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Distinção entre contrato de prestação de serviços e contrato de parceria
Kiyoshi Harada
20/07/2022
Contrato de prestação de serviços e contrato de parceria embora tenham alguns pontos em comum diferem um do outro.
Contrato de prestação de serviços
O contrato de prestação de serviços está regulado no art. 594 e seguintes do Código Civil:
“Art. 594. Toda espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante remuneração”.
A prestação de serviço que se desenvolve entre empregador e empregado é regida por normas específicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
À vista do disposto no art. 594 do Código Civil a doutrina define o contrato de locação de serviços como contrato sinalagmático, em virtude do qual um dos contratantes, o locador, se compromete a prestar certos serviços, que o outro, denominado locatário, se obriga a remunerar.
O Código Civil vincula o contrato de prestação de serviços à obrigação de fazer a cargo do locador que se contrapõe à obrigação de dar por parte do locatário.
Essa conceituação foi aceita por décadas na jurisprudência dos tribunais para definição de serviços, para o efeito de incidência do ISSQN.
Ultimamente, o STF promoveu a reinterpretação do art. 156, inciso III da Constituição passando a decidir que o legislador complementar pode definir outros serviços desvinculados da obrigação de fazer.
Esse entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 109 do CTN:
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
O objeto do contrato de prestação de serviços pode recair em bens materiais, imateriais, atividades braçais ou intelectuais. Tudo pode ser objeto de prestação de serviço contanto que seja lícito.
O que caracteriza o contrato de prestação de serviço é a subordinação do locador, hoje, conhecido como prestador de serviço, às exigências do locatário, hoje, conhecido como tomador de serviço. É este quem detém o comando para orientar a execução do serviço contratado.
Contrato de parceria
O contrário de parceria, embora corriqueiro no mundo moderno não mereceu disciplina específica no Código Civil que cuida apenas de parceria rural em que o parceiro-agricultor trabalha por conta e risco, repartindo com o parceiro-proprietário os frutos da exploração agrícola na proporção que for ajustada no contrato respectivo, que pode chegar a 50%. Daí a denominação que se dá de meeiro ao parceiro-agricultor.
O contrato de parceria em geral (entre empresários, profissionais liberais etc.) mantém semelhança com o contrato de parceria rural, bem como com o contrato de empreitada à medida que o trabalhador, tanto n’uma como n’outra hipótese, age por conta própria assumindo os riscos inerentes à atividade, ao contrário do que acontece na locação de serviços, onde o risco é do locatário ou tomador de serviços.
Nesse tipo de contrato o resultado da exploração econômica é repartida na proporção ajustada tal como acontece na parceria rural.
A parceria assemelha-se, também, à figura da sociedade por perseguir um objetivo comum em busca de resultado econômico a ser repartido.
A única diferença é que na parceria não há a affectio societatis presente na sociedade.
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