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Entenda o conceito de meação no Direito de Família

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Entenda o conceito de meação no Direito de Família

DIREITO DE FAMILIA

DIREITO SUCESSÓRIO

MATRIMÔNIO

MEAÇÃO

PARTILHA

PATRIMÔNIO

ROLF MADALENO

SOCIEDADE CONJUGAL

Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

16/10/2019

No Direito de Família a meação corresponde à metade dos bens que são comuns ao casal, variando o seu montante em conformidade com o regime de comunicação de bens escolhido pelo par conjugal ou convivencial, lembrando Pontes de Miranda que nem sempre a mulher teve participação sobre os bens, o que só foi acontecendo aos poucos, até que se firmou no transcorrer dos tempos o adágio de que os casados deviam dividir entre si fortuna e miséria.[1]

A meação não se confunde com a sucessão, porquanto ela tem sua gênese no Direito de Família, em determinação ao regime de bens dos cônjuges ou conviventes onde subsista a ideia de comunhão ou copropriedade patrimonial, com maior ou menor extensão, dependendo, evidentemente, do regime de bens escolhido pelo par andrógino. O casamento produz comunidade de vida, mais ou menos duradoura e estável e o regime matrimonial estabelece a norma dos interesses econômicos dos cônjuges e destes para com terceiros, podendo existir um regime de comunidade de bens, construindo duas metades sobre patrimônio considerado comum, em contraponto aos bens particulares e incomunicáveis.

Para Pietro Perlingieri,[2] o regime de comunhão patrimonial de bens é o mais idôneo para a realização dos interesses da família, pois assegura a igualdade econômica dos cônjuges ou conviventes, mesmo porque são os bens conjugais que respondem pela manutenção da família, incluídas as despesas com a formação e educação dos filhos e todos os naturais e elevados custos provocados pela vida familiar.

Estabelecida a comunidade de bens, cada consorte é titular da sua meação, correspondente à metade de todos os bens e débitos comunicáveis, mantendo uma unidade de interesses materiais e espirituais. O regime de comunidade de bens foi concebido para estimular a cooperação e vincular os casais na ideia de uma mútua prosperidade, e cujo resultado prático está em haver como bens comuns ou conjugais somente aqueles que integram a sociedade nupcial, dela sendo excluídos os bens de caráter próprio de cada um dos consortes e que, portanto, não integram a meação dos esposos.

Contudo, adverte Eduardo A. Sambrizzi que “integram o haver da sociedade conjugal os bens e aquisições que os cônjuges realizem a partir da celebração do casamento, devendo ser pontuado, entretanto, que os bens não pertencem à sociedade conjugal, mas ao cônjuge que os adquiriu, tendo o outro esposo, no entanto, uma legítima expectativa, juridicamente protegida, de perceber a metade dos mesmos bens ao tempo da dissolução da sociedade conjugal”.[3]

Desfeitas as núpcias ou a união estável pelo divórcio, dissolução ou pela morte de um dos parceiros, instala-se o direito de reclamar cada qual a sua meação, ou os herdeiros do cônjuge ou convivente que faleceu, devendo habilitar-se no inventário para subtrair a meação que não integra a herança deixada pelo sucedido, eis que se trata de instituto jurídico proveniente do Direito de Família e não do Direito das Sucessões, sendo imperioso fazer a necessária distinção entre herança e meação, cujos acervos têm origem distinta e não se confundem, pois que a herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que pertenciam exclusivamente ao sucedido e a meação é instituto próprio do Direito de Família e que consiste na metade dos bens comunicáveis e pertencentes a ambos os cônjuges ou conviventes [4]

Embora a meação não integre o acervo hereditário, sua inclusão entre o rol de bens é obrigatória, devendo o partidor organizar o esboço da partilha, observando no pagamento a meação do cônjuge ou do convivente (CPC, art. 651, inc. II), sendo certo que a meação varia de acordo com o regime de bens adotado pelo casal, e pode incidir sobre os aprestos e também sobre os aquestos se eleita a comunhão universal, ou somente sobre os aquestos, se escolhido um regime de comunhão parcial de bens, não existindo meação no regime da separação obrigatória ou convencional de bens, devendo ser inventariado todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus.

Para encontrar o monte-partível, o esboço deve abater dívidas passivas, despesas de funeral do inventariado, custas processuais e honorários advocatícios, pois o patrimônio do morto não é transmitido em sua totalidade, estando sujeito às deduções mencionadas, para ser posteriormente procedido ao paga-mento da meação do cônjuge sobrevivente, pois esta meação não faz parte da herança e já era do supérstite, como parte integrante da metade concreta que detém sobre os bens conjugais comuns, ficando para inventariar a meação do inventariado e, conforme o regime de bens, também seus bens particulares. Como ensina Hamilton de Moraes e Barros, trata-se, tão somente, de separar o que já pertencia ao viúvo na sociedade conjugal desfeita com a morte do outro cônjuge.[5]

Na hipótese de adoção obrigatória do regime legal de separação de bens do art. 1.641 do Código Civil, existe a meação dos aquestos, por decorrência da aplicação da Súmula 377 do STF, que segue em vigor e que foi justamente editada para ordenar a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se tratasse de regime de comunhão parcial de bens, mesmo porque manter a punição da adoção obrigatória de um regime sem comunicação de bens é ignorar o princípio da igualdade como um dos fundamentos elementares de Direito Constitucional.102 Contudo, há divergência acerca da subsistência da Súmula 377 do STF, entendendo renomados autores, como Inacio de Carvalho Neto, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Euclides de Oliveira e Silvio Rodrigues, todos eles citados por Flávio Tartuce e José Fernando Simão, que o enunciado está literalmente revogado com o desfalecimento do Código Civil de 1916. [6]

Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim escrevem que:

Não obstante a falta de trato específico da matéria na legislação civil, tem prevalecido na jurisprudência a tese de que continua aplicável o entendimento consagrado na Súmula 377 do STF, uma vez que esse entendimento pretoriano não foi expressamente revogado. De-cisões do Superior Tribunal de Justiça mostram divergências entre suas Turmas de Direito Privado, sobre o ser ou não necessária a prova do esforço comum para a comunicação dos aquestos na situação. [7]

Contudo, a prova do esforço comum era exigência atinente às uniões estáveis ainda ao tempo da Lei 8.971/1994 e cuja exigência probatória desapareceu com a edição da Lei 9.278/1996, fazendo presumir a colaboração dos companheiros na formação do patrimônio durante a vida em comum, restringindo a prova do esforço comum unicamente para as hipóteses de relacionamentos adulterinos em que bens foram adquiridos com a efetiva participação econômica e financeira da amante.

Conforme feliz lembrança de Paulo Hermano Soares Ribeiro,[8] a meação preexiste à herança veio com o casamento ou com o estabelecimento de uma união estável, de sorte que eventual renúncia à herança não contempla concomitante renúncia à meação, que só poderá ser objeto de cessão por escritura pública, a título gratuito ou oneroso, com incidência de imposto de transmissão inter vivos.


[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001. v. II, p. 147.

[2] PERLINGIERI, Pietro; DE CICCO, Maria Cristina (org.). O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 1.030-1.031.99

[3] SAMBRIZZI, Eduardo A. Régimen de bienes en el matrimonio. Buenos Aires: La Ley, 2007. t. I, p. 133.100 NEVES, Rodrigo Santos. Curso de direito das sucessões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 193.

[4] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Foren-se,1980. v. IX, p. 318.

[5] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 598.103

[6] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 5, p. 161.

[7] OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 113.

[8] RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. Novo direito sucessório brasileiro. Leme: J. H. Mizuno, 2009. p. 198.


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