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Civil

CIVIL

Como e Quando Apresentar Denúncia de “Alienação Parental”

ALIENAÇÃO PARENTAL

DENÚNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

INTERFERÊNCIA NA FORMAÇÃO PSICOLÓGICA

LEI 12.318/10

LEI 8.069/90-ECA

LEI Nº 12.318/2010

MODIFICAÇÃO DE GUARDA

TUTELA PROVISÓRIA

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

12/11/2018

Segundo o art. 2º da Lei nº 12.318/2010 “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

A lista apresentada pelo legislador é apenas exemplificativa, ou seja, mesmo que a conduta no caso concreto não esteja descrita expressamente no citado dispositivo legal, ela pode caracterizar alienação parental se tem como objetivo por a criança contra um dos seus genitores e/ou responsáveis, a fim de dificultar ou mesmo inviabilizar o convívio familiar, direito fundamental da criança (art. 3º, Lei 12.318/10; art. 19, Lei 8.069/90-ECA).

A suspeita de ocorrência de alienação parental deve ser apurada com prioridade e com rigor pelo juiz, seja incidentalmente numa ação ou mesmo por meio de uma ação autônoma de natureza declaratória. A denúncia não precisa estar necessariamente na petição inicial ou na contestação, ela pode ser apresentada a qualquer momento por meio de uma simples petição intermediária, sem que permitido ao juiz ignorá-la. Na verdade, o juiz tem a faculdade e o dever de determinar a abertura de incidente investigatório se, por exemplo, apurar durante o trâmite de um processo possível ocorrência de alienação parental.

Embora a denúncia de alienação parental possa ser apurada em ação autônoma, na prática é mais comum que ocorra incidentalmente na própria ação de divórcio, ação de dissolução de união estável ou em ação de regulamentação ou modificação de guarda, onde se busca a fixação da guarda unilateral, com restrição do direito de visitas, ou a modificação de anterior acordo de guarda.

Nestes casos, não há uma forma especial para se apresentar o assunto.

Na ação de divórcio ou regulamentação de guarda, o tema deve ser apresentado no item que trata da guarda dos filhos menores do casal, seja na inicial ou na contestação. No caso dos fatos ocorrerem após o inicio do processo, mas ainda no seu tramite, o interessado pode fazer a denúncia mediante simples petição intermediária, juntando as provas que possui e requerendo as providências que entender adequadas para resguardar os direitos da criança e/ou adolescente. O advogado deve fazer pedido expresso de apuração dos fatos e das responsabilidades, inclusive criminais do envolvido (art. 330, CP), assim como requerer eventuais medidas acautelatórias (tutela provisória).

No caso da ação de modificação de guarda arrimada em alienação parental, a construção dos fatos deve indicar em detalhes todas as circunstâncias envolvidas, culminando com pedido de alteração da guarda legal, assim como de restrição, ou mesmo proibição, do direito de visitas do alienador. Também aqui não se deve olvidar de eventuais medidas acautelatórias

Considerando que a denúncia de ocorrência de “alienação parental” é fato gravíssimo, podendo inclusive incluir fatos delituosos, embora a conduta em si ainda não seja considerada crime, recomendo “muita cautela” ao advogado responsável por efetivá-la. Nos casos em que estive envolvido tomei o cuidado de ler a petição para o cliente com escopo de confirmar a correção dos fatos informados, assim como fazê-lo assinar todas as vias, com escopo de evitar problemas no futuro, principalmente desmentidos, que podem colocar o colega advogado na posição de passar por mentiroso.

No meu livro Prática no Direito de Família, publicado pela Editora Atlas, do GRUPO GEN, você encontra mais informações sobre o tema.


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