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Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso

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CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso

BANCOS

CHEQUE FALSO

PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 148

Revista Forense

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04/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Carlos Medeiros Silva, consultor geral da República.

PARECERES

Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso

– A orientação jurisprudencial é no sentido de responsabilizar os bancos pelo pagamento de cheque falso.

PARECER

1. O Departamento Administrativo do Serviço Público, em exposição de motivos ao Exmo. Sr. presidente da República, recorda os fatos ocorridos em repartições federais sediadas em Recife, em 1949, que deram causa a vultoso prejuízo para o Tesouro Nacional. Apuradas as responsabilidades e punidos os culpados, determinou S. Exª fôsse pelo mesmo Departamento examinada:

“a) a situação geral dos serviços nas repartições onde ocorreram as irregularidades, bem como a conveniência de serem promovidas as reformas administrativas acaso necessárias;

“b) a sugestão do Ministério da Fazenda no sentido de que “não se considere responsável a Fazenda Pública, através dos seus agentes, na retirada de Cr$ 24.000.000,00, dos cofres da agência do Banco do Brasil”.

2. Sôbre a primeira indagação, disse exaustivamente aquêle órgão e concluiu ser “indispensável e urgente que o Ministério da Fazenda, aproveitando os subsídios constantes do volumoso processo, estude e proponha as medidas legais e administrativas capazes de aperfeiçoar os serviços a cargo de tais repartições, de modo a ficarem mais bem protegidos os interêsses do fisco.

3. Com relação à responsabilidade do Banco do Brasil S. A., pelo pagamento de cheques falsos, o Departamento acentua, de início, que, em sentido positivo, opinaram a Comissão de Inquérito e a Comissão Especial, encarregada do exame do processo, sob a invocação dos arts. 75, 120 e 121 do Cód. Comercial, bem como do art. 1.521 do Cód. Civil. Houve participação direta do tesoureiro da Agência do Banco na fraudação de cheques e no seu pagamento, afirmam aquêles órgãos. De acôrdo com o laudo do Gabinete de Exames Periciais, do Departamento Federal de Segurança Pública, os cheques foram objeto de “adulterações grosseiras e inàbilmente praticadas”, que “deixam estarrecido o técnico, pelo fato de haverem conseguido alcançar o fim colimado, isto é, ludibriado a ação fiscalizadora do Banco onde foram apresentados”. Observou, ainda, o laudo pericial que “sòmente uma mancomunação com o funcionário do Banco encarregado da conferência dos cheques, ou uma monstruosa negligência de parte do mesmo, poderia justificar ou explicar que tais cheques tenham conseguido ser descontados”. O representante do Banco junto à Comissão Especial procurou, entretanto, isentá-lo de responsabilidade. Reportou-se ao art. 194 da Constituição e ao artigo 15 do Cód. Civil, e sustentou que não houve falsificação grosseira dos cheques.

4. O Departamento, depois de minuciosas considerações, quanto à matéria de fato e de direito, “opina, por que seja aceita a sugestão do Ministério da Fazenda, no sentido de se atribuir ao Banco do Brasil, e não ao erário federal, o prejuízo decorrente do pagamento ilícito de Cr$ 24.000.000,00. Além de compatível com a prova colhida e com os princípios jurídicos aplicáveis, a decisão de V. Exª, nesse sentido, será coerente com os resultados do processo criminal.

5. Propôs, finalmente, o mesmo órgão, atendendo “à delicadeza dos aspectos jurídicos do caso, bem assim o vulto dos interesses em jôgo” que fôsse ouvida esta Consultoria Geral, havendo o Exmo. Sr. presidente da República despachado afirmativamente.

II Responsabilidade pelo pagamento de cheque falso

6. A responsabilidade pelo pagamento de cheque falso é assunto relevante, que tem preocupado a atenção dos estudiosos. Nenhum critério decisivo domina a matéria, prestando-se à generalização, disse eu em modesto trabalho publicado em 1936 na “REVISTA FORENSE”, vol. 68, página 718. A maioria dos autores nacionais, franceses e italianos se inclinava então pela indagação da culpa, em cada caso concreto, a fim de indigitar o responsável pelo prejuízo.

7. A consulta às obras mais recentes mostra que a tendência, tanto doutrinária como jurisprudencial, mesmo nos países que adotam a teoria da culpa, é no sentido de agravar a responsabilidade dos bancos (JEAN ESCARRA, “Cours de Droit Commercial”, edição de 1952, pág. 852, n° 1.244: GEORGES RIPERT, “Traité Elémentaire de Droit Commercial”, 2ª edição, 1951, pág. 764, n° 1.976; DALLOZ, “Nouveau Repertoire de Droit”, 1947, tomo I, pág. 504, ns. 48 e 49; LORENZO MOSSA, “Lo check e l’assegno circolare secondo la nuova legge”, 1937, págs. 329-335; DAVID SUPINO e GIORGI DE SEMO, “Della cambiale e dell’assegno bancário”, 1935, pág. 735, n° 810).

8. Em preciosa monografia, editada em 1952, CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO mostra também que a evolução doutrinária e jurisprudencial é no sentido de onerar a responsabilidade dos bancos: “Qualquer que seja o aspecto por que se encare o problema, – prático, social ou de eqüidade econômica, – justifica-se, perfeitamente, o princípio que atribui o prejuízo pelo pagamento do cheque falso ao sacado” (“O Cheque”, 1952, vol. 2°, pág. 389).

9. EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, em obra especializada, – “Do cheque no direito comparado interamericano”, 1947, – informa que, na Inglaterra, cuja legislação inspirou a dos Estados Unidos e do Canadá, “em caso de pagamento de cheque falso, toca ao banco sofrer o prejuízo, não obstante os requintes de perfeição com que a falsidade tenha sido praticada. O banco é sempre responsável ainda que o correntista tenha sido negligente na guarda e conservação do livro de cheques” (pág. 171). Êstes exemplos são eloqüentes, porque provêm de países onde o cheque é usado em larga escala.

10. A orientação jurisprudencial entre nós segue o mesmo rumo da doutrina.
Em notável aresto de 9 de setembro de 1939, o Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou um banco pelo pagamento de cheque falso mesmo sem culpa sua. Entendeu o ilustre colégio, de acôrdo com o erudito voto do relator, desembargador PAULO COLOMBO, que: “Em casos como o dos autos, em que não há culpa do suposto emissor, nem do sacado, êste deve suportar os prejuízos do pagamento do cheque falso, porque isto é um dos riscos da sua profissão, porque o pagamento é feito com os seus fundos, porque o crime de falsidade foi contra êle dirigido e porque ao suposto emissor era impossível evitar que o crime produzisse os seus efeitos” (“REVISTA FORENSE”, vol. 81, págs. 636-644).

11. Adotou o julgado paulista a teoria do risco, que o Supremo Tribunal Federal (1ª Turma) aceitou também, ao confirmá-lo, em acórdão de 3 de dezembro de 1942, proferido no recurso extraordinário n° 3.876, conforme os votos dos Srs. ministros ANIBAL FREIRE, CASTRO NUNES e FILADELFO AZEVEDO (“REVISTA FORENSE”, vol. 96, págs. 73-74). Tal decisão mereceu comentários de AGUIAR DIAS, em sua obra clássica “Da Responsabilidade Civil”, 1944, vol. 1, pág. 364, que concluiu pelo acêrto da conclusão, apesar de vislumbrar na hipótese um problema de responsabilidade civil contratual. Em comentário a acórdão do Tribunal Federal de Recursos, voltou o mesmo autor ao assunto, para aceitar a teoria do risco (“REVISTA FORENSE”, vol. 137, pág. 88).

No acórdão de 23 de agôsto de 1945, emitido na apelação cível n° 8.515, o Supremo Tribunal Federal (1ª Turma), seguindo o voto do Sr. ministro ANÍBAL FREIRE, exonerou, entretanto, o banco de responsabilidade, por ausência de culpa (“Jurisprudência Cível”, vol. I, pág. 448, fase. I).

Ao julgar o recurso extraordinário n° 8.740, em 18 de novembro de 1949, sendo relator o Sr. ministro OROZIMBO NONATO, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 31 de março de 1944, que condenara um banco “que, por negligência e omissão, deu lugar ao pagamento da ordem falsificada, devendo assim acarretar com o prejuízo resultante, como de lei” (“Diário da Justiça” de 1° de novembro de 1951, pág. 3.851, e “Rev. dos Tribunais”, vol. 199, pág. 604).

12. São de notar, no sentido de responsabilizar os bancos, os seguintes acórdãos recentes: acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, de 26 de julho de 1949, 8 de junho de 1951 e 3 de dezembro de 1951, in “REVISTA FORENSE”, vols. 139, pág. 201, 142, pág. 272, e 141, pág. 240, e “Rev. dos Tribunais”, vol. 194, pág. 442; acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 8 de junho de 1951 e 9 de fevereiro de 1950, na “Rev. dos Tribunais”, vols. 193, pág. 830, e 185, pág. 319; de 6 de maio de 1942, na “REVISTA FORENSE”, vol. 91, pág. 444; de 7 de agôsto de 1941, na “REVISTA FORENSE”, vol. 88, pág. 454.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem demonstrado mais apêgo à teoria da culpa, conforme se vê dos acórdãos de 5 de julho de 1940 e 10 de agôsto de 1945, na “REVISTA FORENSE”, vols. 83, pág. 501, e 104, pág. 271.

É interessante esclarecer que, em muitos dos acórdãos citados, o Banco do Brasil S. A. foi condenado como culpado.

III Considerações finais sobre o caso

13. Os princípios expostos, preconizados pela doutrina e incorporados à jurisprudência dos nossos tribunais, levam à conclusão de que, na espécie, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil S. A. a responsabilidade pelo pagamento dos cheques falsos no valor de Cr$ 24.000.000,00. Houve culpa grave de sua parte, como atestou o laudo pericial. Em verdade, disseram os peritos que: “Ambos os cheques foram objeto de adulterações grosseiras e inàbilmente praticadas; sòmente uma mancomunação com o funcionário do banco encarregado de conferência dos cheques, ou uma monstruosa negligência de parte do mesmo, poderia justificar ou explicar que tais cheques tenham conseguido ser descontados”.

O tesoureiro da agência do Banco que pagou os cheques falsos já foi, aliás, condenado como estelionatário, o que mostra o grau de sua culpabilidade.

14. Não é preciso dizer mais, nem quanto ao direito, nem quanto ao fato, para se concluir que a responsabilidade, neste caso, toca exclusivamente ao Banco do Brasil S. A., como sustentaram o Ministério da Fazenda e o D.A.S.P.

É o que me parece. S. M. J.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1953. –

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