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As transformações dos contratos, de Lino De Morais Leme

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As transformações dos contratos, de Lino De Morais Leme

CONTRATOS

LINO DE MORAIS LEME

REVISTA FORENSE 171 - ANO DE 1955

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15/05/2025

ORIGENS E ALTERAÇÕES NO REGIME CONTRATUAL

1. Os contratos começaram com as trocas de objetos e de serviços, com o pagamento em espécie em relação àqueles, sendo gratuitos os segundos. As necessidades levaram ao estabelecimento da moeda, que representava uma cabeça de gado (pecunia). Com o descobrimento e o uso de metais, surgiu a moeda metálica, que representou uma verdadeira revolução no regime contratual. Surgem formas diversas de compra e venda sob pêso, medida, por amostras, por qualidade.

Outras revoluções no regime contratual resultaram da invenção da escrita, da substituição da moeda metálica pela fiduciária, do desenvolvimento do crédito.

Os contratos eram, a princípio, dominados por fatos. materiais, que passaram a ser regulados pelo Estado. Não há contrato sem a tradição real, mais tarde substituída pela simbólica: a tomada de posse por um terrão, um ramo de árvore, uma pedra. O empréstimo exigia que fôsse pesada a qualidade de metal que o devedor se obriga a devolver.1 No direito judaico não basta uma simples convenção para constituir uma sociedade; se o capital é em dinheiro, deve ser pôsto em um saco, que deve ser erguido pelos sócios. O mútuo era um favor que as pessoas se prestavam umas às outras; o próprio vocábulo mutuus significava, entre os romanos, ajuda mútua. Também o depósito e o mandato eram contratos gratuitos, como ainda é o comodato (Cód. Civil, art. 1.248) e o depósito (art. 1.265, parág. único), nas legislações modernas.

O contrato consensual era desconhecido, como sucedia no direito romano antigo: “Ex nulo pacto actio non nascitur”. Êle apareceu, nesse direito, como exceção, em relação a quatro contratos: compra e venda, arrendamento, sociedade e mandato. Em relação à compra e venda, porém, o domínio não se transfere pelo simples consenso: “Traditionibus. et usucapionibus, non nudis pactis, dominia transjeruntur”.

Do capitalismo surgem os juros. O crédito assume novas formas e a necessidade de garantias se apresenta.

Os costumes evolvem para a lei escrita, que permite a generalização de regras.

ABUSOS

2. Como forma de pagamento da dívida se introduz a escravidão, que foi a primeira forma de prestação de serviços. Os abusos determinam providências em favor dos devedores, e se proíbe o contrato de locação perpétua de serviços, que em geral é limitado a prazos não muito longos (entre nós, o limite é de quatro anos). A exploração do devedor, por meio de taxas elevadas de juros, é coibida. Providências se tomam quanto à fixação dos preços, quando a ordem social as exigem. E contra outras formas de exploração, condenadas pela moral, se editam normas proibitivas.

O CÓDIGO NAPOLEÃO

3. Com o surto do individualismo, que caracterizou os séculos XVIII e XIX, se extinguem as corporações, como contrárias à liberdade de trabalho. O contrato é um acôrdo de vontades, caracterizando-se a liberdade de cada um, com á expressão – autonomia da vontade; e tão forte ela é, que a lei declara ser o contrato lei entre as partes. Acima da vontade individual se colocam apenas os princípios de ordem pública. Outros dizem alie os elementos dos contratos são o acôrdo de vontades, a ordem pública e os bons costumes; mas êsse acôrdo de vontades tem a mesma significação. E, embora o contrato, como o ato jurídico, exila a liceidade do objeto, contudo não se pode omitir o caráter de que êle constitui lei entre as partes, pois aí está a essência do mesmo.

Tão arraigado está êsse princípio da autonomia da vontade, que se consideram as novas modalidades do contrato como constituindo o desconhecimento do mesmo, ou uma brecha nêle aberta, pela concepção da vontade implícita, salientando-se que a essência dos contratos exige a discussão entre as próprias partes.2

Para explicar as transformações, os escritores têm formulado teorias várias: o dirigismo contratual, ou a socialização, ou substituição do direito privado pelo direito público; a decadência, ou a violação, ou a crise do contrato; um ato regulamentar, ou convenção-lei, ou estatuto legal do contrato, ou a evolução dêste para instituição; o solidarismo; a evolução da técnica do contrato, e talvez outras.

O DIRIGISMO CONTRATUAL

4. É a teoria de JOSSERAND.3

Em todos os tempos, houve intervenções governamentais em matéria contratual. No direito romano houve a interdição, durante o Império, de exportar trigo, vinho; as intervenções destinadas a impor às corporações comerciais, industriais e operárias, sob a forma de obrigações imperativas. o regime sistemático de subordinação, que se acabou generalizando; a tentativa de taxação das mercadorias pelo edito do máximo e a fixação do salário, sob DIOCLECIANO; a luta contra o precarium, que levou ao contrato feudal.

Na Grécia, as legislações de LICURGO e de SÓLON já teriam dado o exemplo da intervenção governamental, destinada a pôr fim às crises da época.

Que foram as leis de MOISÉS para os israelitas? Que são os plenos poderes concedidos aos chefes, em períodos considerados de salvação nacional, ou por estes assumidos, como se observa em vários países, atualmente?

Num dos países considerado a terra do liberalismo, os Estados Unidos da América, em 1890, o ShermanAct declarava ilícitas as coalizões formadas por trusts e cartéis, com o objetivo de aumentar os preços; e outras leis se fizeram com o m-amo caráter, especialmente o NewDeal, fixando preços das mercadorias, estabelecendo limites à exportação, aos salários, controlando o câmbio, etc. Na Inglaterra, são limitadas as taxas de juros e se permite aos tribunais anular o contrato de empréstimo que lhe pareça duro e abusivo (harsh and unconscionable).

ALESSANDRI4 diz que a tendência é para o contrato dirigido, regulamentado e fiscalizado pelos poderes públicos, em sua formação, execução e duração, como conseqüência do regime de economia dirigida, e resultante das seguintes causas: a) o desenvolvimento das idéias socialistas; b) a formação de grandes grupos econômicos (sociedades, trusts, cartéis; etc.); c) a crise produzida pela guerra 1914-1918.

Para JOSSERAND, trata-se da publicização do contrato.

Influenciado por suas idéias, CUNHA BARRETO5 diz que “o conceito estatal moderno é incompatível com o liberalismo passado, em que o indivíduo se sobrepunha à coletividade, sacrificando-a aos seus interêsses. O Estado atual é uma incessante luta de integração social. Reflete, na sua estrutura, fôrças interdependentes, que congrega e comanda. No desenvolvimento dessas idéias, escreve: “Não era possível sobreviver a velha teoria dos contratos, num cenário em que o indivíduo não se basta a si mesmo… Se se pretendesse resolver os problemas atuais com a liberdade contratual, a desordem seria inevitável… Não escapou aos juristas, mesmo os mais arraigados à tradição, êsse aspecto da vida contemporânea. Reais tem alguns, como teólogos recolhidos ao tabernáculo do romanismo, indiferentes o culto do direito, na sua exterioridade atual”. Recorda o conceito de KELSEN, de que “o contrato é um ato de participação estatal”; o de CARLOS SCHMIDT: “O Estado e a Sociedade devem ser fundamentalmente idênticos; com isto todos os problemas sociais e econômicos se convertem em problemas políticos, e não cabe distinguir, já entre zonas concretas político-estatais e político-sociais”; e de AGAMEMNON MAGALHÃES: “A luta do Estado tem sido a luta pela autoridade, pela afirmação incontrastável do seu poder. Não é poder como fim, mas poder como instrumento”.

Para êle, a autonomia da vontade era fantasia, pois não existia na realidade. Pode-se dizer que mudaram as pessoas dos contratantes, que se não pode pretender um direito parado, que há uma variedade de contratos antes desconhecidos. O dirigismo, segundo JOSSERAND, é um esfôrço para a adaptação dos contratos aos fenômenos econômicos e sociais imprevistos, devendo corresponder às razões de oportunidades e às necessidades práticas; mas quando fere direitos adquiridos, é um mal. Segundo êsse escritor, êsse deslocamento da teoria dos contratos, com base na liberdade e na autonomia da vontade, se verifica sob a influência de causas profundas, entre as quais sobressaem duas: uma de ordem político-jurídica, e a outra, especificamente econômica. CUNHA BARRETO entende que mesmo nessa hipótese, o dirigismo contratual é um bem. Deixaria de sê-lo, q passaria a ser um mal, se deixasse de ser um fim, para se transformar em instrumento de opressão, ultrapassando os limites da ordem jurídica. E conclui: “Dirigismo fora da lei, ou da interpretação jurisprudencial; é ilegalidade”.

SAN TIAGO DANTAS,6 depois de lembrar os princípios gerais da doutrina dos contratos, diz que duas causas exercem pressões crescentes sôbre a estrutura sistemática dos contratos: a) o sentido solidarista que prepondera na política contemporânea dos Estados democráticos; b) a intervenção crescente do Estado nas relações econômicas, para exercer, por órgãos próprios, um número cada vez maior de atividades. As leis antitrusts já mostraram que a liberdade econômica não é um princípio absoluto. A política solidarista se manifesta na proteção social dos mais fracos, no estabelecimento de normas restritivas da liberdade contratual. Destas, algumas são novos princípios de ordem pública (as leis de inquilinato, a de salário mínimo, a de fixação de preços, a de limitarão das taxas de juros, etc.); nesses casos não se pode ver uma revogação do sistema contratual. Outras, porém, parecem pôr em xeque as concepções básicas da doutrina dos contratos, e que se não limitam a fixar total ou parcialmente o conteúdo dos contratos, mas chegam a criar a obrigação de contratar – a de vender, a de produzir, a de comprar (estas sobretudo nas subscrições compulsórias dos empréstimos públicos); mas não se trata aí de obrigações ex lege, isentas de qualquer ato voluntário, mas representam o último elo de uma cadeia de atos voluntários, e, embora predeterminados, é à vontade que, em última análise, têm de ser imputados os seus efeitos. Essa feição solidarista determinou também o acolhimento da cláusula rebus sic stantibus, por alguns Códigos. Também é de se assinalar a intervenção do, Estado, assumindo atividades paralelas às dos particulares. E conclui que a multiplicação das formas dos contratos prova a vitalidade do princípio da autonomia dá vontade, apesar das múltiplas manifestações do interêsse público, que se traduzem em limitações e regras coercitivas. Deve admitir-se a revisão dos contratos, quando as obrigações se tornarem excessivamente onerosas. É desejável um sistema de sanções eficazes para dar fôrça obrigatória mais afetiva aos contratos concluídos entre emprêsas pertencentes ao Estado, ou por êle controladas, ou com organismos internacionais.

ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA7 considerando especialmente o problema de revisão dos contratos, conclui que o contrato, em sua fase atual, deixou de ser um ato exclusivamente privado, para constituir um fenômeno social, cuja existência e efeitos interessam não somente às partes mas também à coletividade, do que provém a legitimidade de ser regulado pelo poder público.

DARCI RESSONE8 acredita que, resolvido o problema social, voltará o contrato a ter normas abstratas e permanentes, conferindo estabilidade às relações contratuais.

DECADÊNCIA DO CONTRATO?

5. Entendem alguns que o fato de as novas orientações não se amoldarem ao contrato clássico, representa uma decadência,9 uma crise,10 ou uma violação do contrato,11 como se êle houvesse atingido o seu apogeu, de onde somente poderia sair, involuindo; e a involução é o caminho da morte. “Socialiser“, diz RIPERT,12“c’est permettre au droit public de dominer la vie privée”, e êle conclama todos para “sauver les hommes de la servitude des lois”, apontando as revoltas contra a lei, a qual “n’est plus la volonté générale, mas l’expression de la force d’un parti”.

Com o descobrimento das rotas marítimas e a intensificação do comércio, os contratos assumem novos aspectos, que a invenção da escrita, a moeda fiduciária, os bilhetes de banco, os saques, os cheques, o crédito, o telégrafo, o telefone levariam a um incremento extraordinário. O formalismo contratual se atenua, contratos existentes assumem aspectos novos e surgem outros, sem que em tempo algum se pudesse falar em decadência do contrato.13 As providências que, no século III, foram tomadas pelos imperadores, por motivo da depreciação do valor da moeda e da crise de produção, que determinaram uma alta formidável dos preços, não representaram uma decadência para o contrato, e sim a aplicação de medidas destinadas a restabelecer o equilíbrio rompido na vida econômica, como se procura reconduzir ao equilíbrio o corpo humano, cujas condições hígidas foram perturbadas.

O formalismo rigoroso do contrato primitivo é também um sinal de intervenção estatal representado, em Roma, na compra e venda, por exemplo, pela figura do libripens. O formalismo se atenua, perdendo o caráter que tinha; tornam-se remunerados contratos que eram gratuitos, e isso não representou uma degradação, ou decadência, involução ou crise do contrato, mas evolução, progresso.

Por isso muito bem disse JOSEPH ZARKSAS:14 a extensão do papel e da função do contrato caracterizam a evolução do contrato romano, que assinala os quatro fenômenos marcantes dessa transformação: a) rompimento do círculo estreito das relações sociais, e maior participação do estrangeiro na vida privada; b) o desaparecimento dos agricultores pequenos e médios, que vão engrossar o proletariado, nas cidades; c) o desaparecimento das companhias publicanas, após a segunda guerra púnica; d) o desenvolvimento formidável do papel da ordem eqüestre, no Estado, expresso por uma única conseqüência: o desaparecimento dos bonimores, como fator de boa-fé e eqüidade.15

EVOLUÇÃO DA TÉCNICA DO CONTRATO

6. É a opinião de SALLÉ DE LA MARNIÈRE, e a de outros, embora divergindo quanto aos fundamentos dessa evolução.

É assim que ZARKSAS16 vê dois planos nas transformações contratuais: o do processo para contratar, e o das soluções dos princípios contratuais; e duas inovações: uma, resultante da impossibilidade, em grande número de contratos, de discussão direta, e outra, decorrente da uniformização das relações e das cláusulas contratuais. As transformações resultam de três fatôres: a) as idéias dominantes; b) as relações econômicas; c) o equilíbrio social.

Para SAAVEDRA,17 as transformações resultam de limitações à autonomia da vontade, por motivo de ordem pública, devendo-se, a essa orientação: a) a limitação dos arrendamentos; b) a proibição de renunciar aos direitos oriundos do contrato de trabalho; c) as modificações dos efeitos e das conseqüências dos contratos; d) as alterações de contratos; pelas moratórias, redução dos preços dos arrendamentos, fixação dos preços máximos. Para êsse professor, deve manter-se uma prudente eqüidistância entre a autonomia da vontade e a intervenção estatal, considerando o contrato apenas como um veículo para a circulação da riqueza privada.

É em SAVATIER,18 porém, que mais claramente se acentua não ser o contrato apenas um testemunho da liberdade, mas igualmente uma técnica, dirigida pelo Estado, que substitui o contrato pela “relação do fato”, empregando duas orientações: o contrato autorizado (formação de sociedades por ações) e o contrato regulamentado (quanto às pessoas dos contratantes e à quantidade), além das restrições (ou imposições) contratuais. O contrato é substituído por uma relação para contratual, verificando-se a substituição progressiva do contrato pela instituição, na qual o principio da igualdade contratual cede progressivamente ao da hierarquia.

Já DUGUIT vê no solidarismo o fundamento das transformações dos contratos.

Para DÉCUGIS,19 a técnica moderna cria as entidades contratuais.

VENIAMIN20 vê na colaboração a característica da obrigação moderna. O consentimento das partes não se funda mais sôbre as condições econômicas da prestação, que faz o objeto do contrato; elas lhes são dadas pelo estado econômico do lugar e do momento. O imperativo econômico decide o sentido da obra jurídica, já tendo feito caírem as barreiras entre o direito civil e o comercial.

A AUTONOMIA DA VONTADE

7. DUGUIT21 entende que não é a vontade das partes contratantes a fonte do vínculo obrigatório, e sim as manifestações da vontade, de acôrdo com a lei, para produzirem um determinado efeito jurídico.

Realmente, o que a lei exige é o acôrdo de vontades. Não se pode falar em autonomia da vontade, senão no sentido de que a vontade deve ser livre.

A autonomia da vontade não requer, porém, seja a vontade manifestada pelos indivíduos, pois têm capacidade para contratar as pessoas físicas e as pessoas jurídicas; Outra é a questão referente aos efeitos dos contratos, cestas, – entre elas incluídos os grupos e entidades reconhecidas pela lei, – sôbre os elementos que as integram.

Para explicar as novas técnicas, em matéria de contratos, não é mister derribar o ídolo que antes se adorava, dizendo-se que o contrato é apenas um meio para circular a riqueza, ou pretendendo-se que êle evolveu para a instituição, ou que o indivíduo é absorvido pelo Estado, tornando-se êle um elemento passivo, pois deve obedecer à direção dada pelo Estado.

A nova técnica contratual consiste nos contratos de adesão e nos de regulamentação, com exclusão dos contratos coletivos de trabalho. Por outro lado, vê-se o Estado intervir no domínio de certas atividades; impondo normas para o exercício de certos direitos.

Quanto aos primeiros, sem dúvida se trata de evolução da técnica contratual. Em relação às segundas, porém, o que se verifica é uma luta entre os princípios que dirigem as transformações do contrato. Em todos os casos, porém, se trata de formas resultantes de novos aspectos da vida econômica, ou de restaurar a igualdade, que é a base em que assentam as relações contratuais.

A NOVA TÉCNICA CONTRATUAL

8. O Estado não pode desempenhar todos os serviços reclamados de sua atividade econômica, e cujo interêsse se vê com esta simples expressão – serviços públicos. O serviço de fôrça e luz e o de transporte, por exemplo. Então o poder público concede a uma emprêsa o direito de explorá-lo por um tempo limitado, fazendo com a mesma um contrato – concessão – com base no qual a emprêsa se obriga a pôr o serviço à disposição do público, mediante determinadas condições. O mesmo ocorre com o serviço de transporte. Quem se utiliza dêsses serviços, ou dá uma simples adesão ao contrato pedindo a ligação de fôrça e luz ou comprando a passagem que lhe dá direito ao transporte -, ou faz um contrato, com a base no contrato – concessão.

A celeridade dos negócios levou a estender essa forma de contratar a outros contratos, como em matéria de seguros.

Essa maneira de se operar o acôrdo de vontades não veio a significar que o mesmo seja dispensado.

Quando, em nosso organismo, um coração se torna fraco, surgem as defesas orgânicas para reforçá-lo. Também na vida social, quando os indivíduos sentiram-se fracos, procuraram defender-se; daí as associações, a uma classe das quais foi reconhecido o direito de representar os seus componentes, como a outras entidades às quais foi reconhecida, a personalidade jurídica.

Porventura não se verifica o acôrdo de vontades, por essa forma? Acaso os que fazem parte de um sindicato são compelidos, manusmilitari, a trabalhar para os patrões com os quais foi feito o contrato coletivo? E o patrão não se pode desligar de seu sindicato, se não estiver de acôrdo com a orientação que o mesmo haja tomado?

OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS

9. Houve-época em que se fundava o direito em Deus. Depois surgiu a concepção do direito natural, no qual uma corrente vê a sobrevivência da inspiração divina. Veio mais tarde a escola histórica, que. sustenta resultar o direito da vida social.

Ligado o direito, a princípio, à religião e à moral, e constituindo êle as regras de conduta necessárias para o equilíbrio social, era natural a luta entre a emanação do egoísmo humano e os princípios morais, manifestação do altruísmo, outra fôrça gerada pela primeira. Do jôgo de ambas resultou o equilíbrio social. A economia é uma das formas do utilitarismo, e a colaboração, ou a solidariedade, é uma das expressões do altruísmo.

Alguns escritores querem fundar a vida social apenas no interêsse e econômico, que é uma fôrça egoística, e outros na solidariedade, ou colaboração, que é uma fôrça altruística, oposta à primeira. Ora, a vida social é uma resultante de ambas.

Acima delas, os filósofos dos séculos XVIII e XIX, dominados pela preocupação individualista, colocaram a liberdade. É a ressurreição do princípio romano, segundo o qual a vontade era a criadora do direito, sendo até o Estado considerado communisreipublicaesponsio, não considerando êles as relações jurídicas em que deve predominar a vontade social ou seja a vontade individual, submetida à natureza e ao fim da sociedade. A existência das corporações, às quais era submetida a vontade individual, apresenta-se como a Bastilha, a ser distribuída em matéria contratual. O princípio da liberdade de trabalho leva a olvidar mesmo que o contrato é um acôrdo de vontades, ou seja equilíbrio entre os interêsses contrários, e se proclama a autonomia da vontade, como requisito para êle. É o predomínio da doutrina racionalista de ROUSSEAU, consagrada pela Revolução Francesa e pelo Cód. Napoleão, em seu duplo aspecto – político e civil. Daí a regra de que o contrato é lei entre as partes, distinguindo-se a segunda da primeira, porque a vontade das partes não pode contrariar os princípios de ordem pública.

É pertinente, pois, a observação – de DUGUIT, de que não é a vontade das partes contratantes a fonte do vínculo obrigatório, e sim as manifestações da vontade, de acôrdo com a lei, para produzirem um determinado efeito jurídico.22 Assim, pode ela emanar de todos aquêles que tenham capacidade para contratar, na forma da lei. Outra é a questão quanto aos efeitos dos contratos sôbre os elementos que integram as entidades às quais a lei confere capacidade para contratar.

JOSEPH ZARKSAS23 procura demonstrar que a evolução dos contratos resulta das transformações econômicas, verificando-se a adaptação dos contratos às condições da vida social, ao ideal moral, ao novo equilíbrio social. Êle se aproximada verdade, mas se esquece de apontar as causas dêsse equilíbrio social, dêsse novo direito contratual, pois apela para um principio misterioso, que é, afinal, a adaptação.24

O equilíbrio social se verifica quando as fôrças que se. encontram são iguais. Dai o procurar a sociedade, instintivamente, colocar as partes em situação de igualdade. Se procuramos discernir, na história dos povos, o sentido profundo das transformações do regime contratual, parece que podemos descobri-lo nessa procura obstinada da igualdade entre os contratantes, diz DÉCUGIS.25

Quais as fôrças, porém, que se encontram em luta, e cujo equilíbrio é encontrado na igualdade? A nosso ver, são as fôrças egoísticas, representadas pelos interêsses particulares, e as fôrças altruístas, representadas pelos interêsses gerais, ou seja entre a vontade individual e a vontade social, entre o interêsse econômico e o moral.

Quando a vida econômica se modifica, instala-se um desequilíbrio, pelo desajustamento dos elementos conservadores e renovadores, até se alcançar a nova forma de equilíbrio, sem o qual não é possível a vida social, que é tôda fundada em relações obrigacionais. Daí o haverem os escritores encontrado uma relação constante entre a evolução dos contratos e os fenômenos sociais.

A nossa técnica contratual é, no domínio social, a aplicação do princípio biológico de que a função faz o órgão. O desenvolvimento da função determina a formação de novos órgãos, para o exercício da mesma. Aí não se contrapõem as fôrças que levam ao equilíbrio social, pois ai não se configura a luta entre a vontade individual e a vontade social, representada pelas condições de vida e desenvolvimento da sociedade.

A INTERVENÇÃO ESTATAL

10. GUILHERMO CABANELLAS26 diz que o êrro essencial do Código francês foi o haver confundido igualdade jurídica e igualdade econômica, e que esta tem determinado a constante ingerência do Estado, inclusive nos contratos privados. E acrescenta que, na Argentina, o principio da autonomia da vontade, expresso no art. 1.197 do Cód. Civil, tem escassa aplicação, porquanto as convenções trabalhistas não podem desconhecer ou eliminar as bases substanciais do direito de trabalho.

Como se vê, há uma tendência – em combater a interferência da vontade, na formação dos contratos. Para DUGUIT, cada homem, cada grupo, tem uma tarefa a exercer no corpo social, sendo a função de cada qual determinada pela situação de fato que ocupa na coletividade. O direito subjetivo é uma abstração sem realidade. A função de cada um tem um valor social e é socialmente protegida. Para outro, o contrato é apenas uma fórmula para a circulação da riqueza.

O Cód. Civil soviético não elimina a proteção à vontade individual, mas declara que os direitos civis são protegidos, exceto no caso de se exercerem em sentido contrário à sua finalidade econômica e social.27

Pode a lei, como sucede nesse direito, estabelecer um princípio, deixando aos juízes o encargo de aplicá-lo, – nunca, porém, a organismos estabelecidos por uma ditadura, – ou estabelecer as normas impostas pela igualdade social. Sim, porque a igualdade individual deve agir em função da igualdade social.

Quando num país, como a Inglaterra, as leis são principalmente o resultado da atividade dos elementos aos quais é concedido o poder judicante, podem êles corrigir as perturbações resultantes da desigualdade social, reconhecendo os organismos que se constituíram pela união das fôrças individuais. Nos países ocidentais, porém, êsses poderes constam de leis.

No Brasil, a Constituição federal preceitua que a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano (art. 145). E à União se faculta, mediante lei especial, intervir no domínio econômico, e monopolizar determinada indústria ou atividade, tendo por base o interêsse público, e por limite os direitos fundamentais assegurados na Constituição (art. 146).

Com base nesse segundo artigo, veio a lei que autoriza o Poder Executivo a intervir no domínio econômico, comprando, distribuindo e vendendo, fixando preços e o contrôle do abastecimento, desapropriando bens ou requisitando serviços.

O abuso do poder econômico foi também coibido pela fixação de salário mínimo para os trabalhadores, e com o reconhecimento do contrato coletivo de trabalho, superintendido pelo Ministério do Trabalho, ao qual ainda se atribuem outros poderes, com o fim de impedir que a lei seja desvirtuada em sua aplicação. Além disso, o Cód. Penal define crimes contra a organização do trabalho (artigos 197 e segs.).

O direito romano considerava ter u vício da lesão a compra e venda, quando o preço pago era inferior à metade do valor (L. 2 C. (1-44), além da lesão na partilha (L. 3 C. (3-38), devido à influência do estoicismo e do Cristianismo; mas não figura em geral nos contratos. O Código espanhol reconhece alguns casos de lesão (contratos fitos por tutôres, os celebrados em representação de ausentes), mas dispõe, no art. 1.293, que nenhum contrato poderá ser rescindido por lesão fora dêsses casos. O Código francês, porém, conservou os princípios romanos, estabelecendo haver lesão, na compra e venda, quando de importância superior a 7/12, e, na partilha, a ¼ (arts. 1.684 e 887). O Código suíço subordina a lesão à desproporção evidente, “si la lésion a été déterminée par l’exploitation de sa gêne, de sa légèreté ou de son inexpérience” (art. 21 do Cód. Civil).

Entre nós, a lesão era distinguida em enorme e enormíssima, pelas Ordenações filipinas, sendo aquela correspondente a mais da metade do valor, e não se definindo a segunda. O Cód. Civil, porém, não considerou a lesão um defeito do ato jurídico, de maneira que ela ficou dependendo da existência de êrro ou dolo. O Cód. Penal, porém, considera-se abusar de necessidade, paixão ou Inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo-o à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

Com o propósito de restabelecer a igualdade entre as partes, manifesta-se também a tendência em se admitir o princípio rebus sic stantibus, que, como o da lesão, foi inspirado pelo direito canônico. A princípio se tolerava a aplicação do mesmo apenas em matéria de serviço público. Diversas leis, porém, fizeram aplicações outras (a que proíbe aumento de aluguéis e prorroga contratos de locação, a que reduz as taxas de juros, a que dispõe sobre obrigações em moeda estrangeira, a que fixa o valor do mil-réis-ouro, etc.). O Código da Polônia veio a consagrar o principio, que o anteprojeto de Cód. de Obrigações inscreveu (art. 322), e que o novo Cód. Civil italiano também reconhece, não prescrevendo a revisão, mas admitindo-o para a resolução dos contratos (arts. 1.457 e segs.).

A VONTADE INDIVIDUAL E A VONTADE SOCIAL

11. Como se disse, o contrato exigia o acôrdo das vontades. Não a autonomia, mas a liberdade: a vontade livre.

Porventura, com as transformações operadas no regime contratual, desapareceu a liberdade contratual, essa liberdade tão necessária para o desenvolvimento em geral?

Como na esfera política, a liberdade contratual deve ser regulada. Como naquela, devem ser punidos os atentados a essa liberdade.

Na esfera política, a liberdade é regulada pela igualdade. Igualdade de direitos e de deveres: E colhidos e punidos são os atentados contra essa igualdade, necessária para se manter a fôrça espiritual, que a todos une em tôrno da idéia de Pátria.

No campo econômico, há também uma fôrça, que determina o equilíbrio social, e que é resultante de duas outras: uma, que pretende o domínio do egoísmo, ou seja o do indivíduo, e outra que pretende impor o altruísmo, ou seja o interêsse coletivo. É nesse caso que se impõe a intervenção da coletividade, por seu Poder Legislativo, estabelecendo as normas a que deve obedecer a atividade dos indivíduos, ou grupos, e a intervenção do Poder Executivo, como supervisor, e a do Poder Judiciário, para punir os transgressores da norma.

Com essas leis, coibindo o abuso do poder econômico, não há dispensa do acôrdo de vontades, para a formação dos contratos, e sim o estabelecimento de normas que devem reger a vida contratual, de maneira a ficar assegurado o princípio da igualdade, subordinando-se a vontade individual à vontade social.

As leis que vedam a lesão procuram impedir que prevaleça o egoísmo.

Na legislação ordinária se isenta de culpa o inadimplemento da obrigação, por motivo de caso fortuito ou de fôrça maior. Êsse princípio se vem desenvolvendo no sentido de igualmente se considerar sem culpa o inadimplemento, quando o mesmo resulta de acontecimentos extraordinários, que nullum humanum consilium praevidere potest: daí a possibilidade de ser o contrato rescindido, sem a conseqüente responsabilidade por perdas e danos.

___________

Notas:

1 O que se tornou mera formalidade, com a invenção da moeda.

2 ZARKSAS, “Les transformations du contrat et leur loi”, 1939, pág. 223.

3 “Aperçu général des tendances actuelles de la théorie des contrats”, in “Revue trimestrielle de droit civil”, 1837.

4 “El contrato dirigido”.

5 “REVISTA FORENSE”, vol. 77, pág. 252.

6 “REVISTA FORENSE”, vol. 139, pág. 5.

7 “Rivista de diritto commerciale”, de SRAFFA e VIVANTE, ano XLVIII, “La forza obligatoria dei contratti”, pág. 437.

8 “Aspectos da evolução da teoria dos contratos”.

9 MORIN, “La loi et le contrat”, 1927.

10 BARREYRE, “L’évolution et la crise du contrat”, 1937.

11 CAPITANT, “Le régime de la violation du contrat”, 1934.

12 FOURGEAUD, apud VENIAMIN, “Essais sur les données économiques dans l’obligation civile”, 1931, pág. 21.

13 “Le déclin du droit”, 1949.

14 Ob. cit., pág. 34.

15 Idem, pág. 42.

16 Ob. cit., págs. 220 e seg., e 229.

17 “Novas orientações no direito das obrigações, e transformações dos contratos”.

18 “Les métamorphoses économiques et sociales du droit civil”, págs. 41 e segs.

19 “Les étapes du droit”, 1946, pág. 190.

20 Ob. cit., págs. 260, 306 e 333.

21 “Las transformaciones generales del derecho privado”.

22 Ob. cit.

23 Ob. cit., pág. 55.

24 Ob. cit., págs. 128 e 134.

25 Ob. cit., pág. 125.

26 “Los fundamentos del nuevo derecho”, 1945.

27 Cód. Civil, art. 1º.

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NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

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I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


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