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Alienação parental: importância da detecção, aspectos legais e processuais
Rolf Madaleno
30/11/2020
AAlienação Parental consiste na interferência psicológica da criança ou adolescente, geralmente cometida pelo genitor guardião, a fim de afastar o outro genitor ou sua família da vida da criança ou do adolescente. Em casos mais graves, é usualmente chamada de síndrome, em que ocorre uma verdadeira doutrinação do menor.
Esta obra busca desvendar esse fenômeno, abordando primeiramente os aspectos essenciais da família e a importância de manter a prole em contato permanente com ambos os genitores, mesmo após separados. Em seguida, adentra no estudo dos tipos de alienação até chegar à chamada Síndrome da Alienação Parental, seus critérios de identificação, estágios, consequências e tratamentos. Por fim, realiza a análise da Lei da Alienação Parental – Lei 12.318/2010, comentada artigo por artigo, e sua aplicação nos tribunais.
Escrita por autores com larga experiência no Direito de Família, a obra visa contribuir para a compreensão desse fenômeno e da Lei que o combate, para uma aplicação prática mais esclarecedora e eficaz no Judiciário.
Alienação Parental – Importância da Detecção, Aspectos Legais e Processuais
Apresentação do livro Alienação Parental
Após o divórcio litigioso de um casal, é comum certo grau de animosidade entre os cônjuges que se distanciam. Porém, por diversos motivos, que vão desde o desejo de vingança, a raiva pelo abandono, a não elaboração correta da perda do par até desvios de conduta ou traços de personalidade que se acentuam com o conflito, esse grau de desentendimento alcança níveis perigosos, atingindo de forma perversa o elo mais frágil: os filhos.
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância caracterizado pela doutrinação do menor, usualmente por parte do genitor guardião, a fim de alienar o outro progenitor da vida da criança. Essa síndrome se inicia com uma campanha que visa denegrir a imagem do pai ou da mãe, geralmente aquele que não possui a guarda, até que o infante possa contribuir espontaneamente com os insultos, que, por sua vez, são injustificados ou exacerbados. O genitor que sofre a alienação passa a ser visto como um estranho, que fará mal a seu filho.
Nessa campanha, o genitor alienante utiliza-se de todos os meios para obstaculizar as visitas e programar o ódio na criança, inclusive com ameaças de abandono ou falsas denúncias de abuso sexual – que são repetidas para o menor até que ele acredite ter realmente vivenciado o fato, as chamadas falsas memórias.
É, portanto, uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências nefastas para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento. Infelizmente, não obstante a legislação brasileira acerca da alienação parental se apresente entre uma das mais modernas e completas, parece haver certa paralisação por parte das autoridades judicantes, que têm impedido o pronto e eficaz combate à nefasta prática da alienação.
Por isso, crianças e adolescentes têm crescido como vítimas dessa obsessão de certos adultos em tentar preencher sua pobreza afetiva por meio do abuso emocional de seus filhos menores e indefesos, incapazes de perceber a gravidade das atitudes insanas daqueles que os cercam jurando amor exclusivo e proteção. Essa sociedade, que convive com pais aflitos, sem rumo e orientação, que, ao lado dos filhos, são as vítimas concorrentes da Síndrome da Alienação Parental, espera, portanto, com o advento da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, uma resposta mais eficaz do Poder Judiciário, no que se refere a um enfrentamento crucial e corajoso dessa trágica síndrome, e quer assim confiar no pronto restabelecimento dos necessários e sadios vínculos de amor.
Ana Carolina Carpes Madaleno
Rolf Madaleno
Nota dos autores à 7ª edição
Sem desconhecer a polêmica que sempre existiu acerca de a alienação parental corresponder ao ato de interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente com o propósito de que ele repudie um de seus genitores, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o progenitor alienado, existindo várias formas de promover a alienação, de início se convencionou chamar esta maliciosa intervenção de síndrome de alienação parental, e assim este livro foi cunhado desde a sua primeira edição, valendo-se da expressão usada por Richard Gardner.
Porém, não desconhecem os autores que a síndrome da alienação parental respeita justamente aos efeitos da alienação parental, ou seja, se refere aos sintomas que as vítimas de alienação parental apresentam como resultado dos atos de alienação sofridos, suas sequelas e padecimentos, como não desconhecem que a palavra síndrome, nesse contexto, tem a conotação encontrada no dicionário de: “Derivação: sentido figurado. Conjunto de sinais ou de características que, em associação com uma condição crítica, são passíveis de despertar insegurança e medo”, de modo que, a partir desta 7ª e igualmente festejada edição, o livro restará titulado simplesmente como Alienação Parental.
Ana Carolina Carpes Madaleno
Rolf Madaleno
Veja uma amostra de páginas:
Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno | Alienação Parental
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