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Responsabilidade ambiental civil e a Teoria do Bolso Profundo no Brasil
GEN Jurídico
09/03/2023
Neste texto, Pedro Abi-Eçab1 discute a responsabilidade ambiental civil e a aplicação da teoria do Bolso Profundo na jurisprudência brasileira. Leia
Responsabilidade ambiental civil e a Teoria do Bolso Profundo no Brasil
Vamos tratar de um tema relacionado à responsabilidade ambiental na esfera civil, isto é, a responsabilização civil por danos ao meio ambiente.
Segundo a teoria estadunidense conhecida como Teoria do Bolso Profundo (Deep Pocket Doctrine), aplicável em responsabilidade ambiental na esfera civil, havendo vários poluidores, a ação judicial pode ser proposta exclusivamente contra aquele que possui maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pelo dano ambiental2.
Porém esta teoria é aceita no Brasil?
Por aqui, o STJ pacificou:
“Na forma da jurisprudência do STJ, não há litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, razão pela qual a ação pode ser ajuizada contra qualquer um deles, evidenciando o litisconsórcio facultativo” (AgInt no AREsp 1.148.643, destaque nosso).
Assim, sendo o litisconsórcio facultativo, o autor da ação civil ambiental (ação civil pública, ação popular ou ação individual, por exemplo), pode escolher demandar contra qualquer um dos poluidores.
Mas dizer que o credor ambiental pode escolher contra quem demandar significaria o acolhimento da Teoria do Bolso Profundo? Ainda que o efeito prático possa ser semelhante, a resposta é não. Tecnicamente, nem STJ nem STF possuem jurisprudência acolhendo esta teoria, embora também não a rejeitem expressamente.
Teoria do Bolso Profundo e jurisprudência brasileira
É possível afirmar que o entendimento do STJ vai além do Bolso Profundo, já que a amplitude de poder escolher qual dos devedores ambientais será processado é consideravelmente maior do que escolher apenas quem tem melhores condições financeiras de suportar a reparação do dano ambiental.
Com relação aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, são raros os julgados que acolhem expressamente a referida teoria. Porém, recentemente, começaram a surgir alguns precedentes:
“Igual razão de decidir aplica-se à demanda de indenização do atingido por dano ambiental, já que prevalente a teoria do bolso profundo a alcançar de maneira solidária todos os responsáveis.” (TJMG – ApCiv 1.0521.15.020446-4/012 – j. 4/11/2021 – DJe 5/11/2021); e
“a teor do que dispõe a teoria norteamericana do bolso profundo (Deep Pocket Doctrine), havendo vários poluidores, a demanda pode ser exclusiva contra aquele que possui maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pela degradação ambiental, o que é o caso dos autos.” (TJMS – EDcl 1402071-82.2020.8.12.0000 – j. 9/4/2021 – DJe 14/4/2021).
Também há acolhimento da teoria pelo TRF da 4.ª Região (ApCiv 5000795-37.2018.4.04.7211 – – j. 20/7/2021 – DJFe 22/7/2021) e pelo TJES (ApCiv 0039094-55.2016.8.08.0014 – j. 19/11/2019 – DJe 26/11/2019).
Interessante anotar que o julgado do TJMS anteriormente citado foi objeto de recurso especial e o STJ, em decisão monocrática, ressaltou que, no julgado recorrido:
“aplicou-se a teoria norte-americana do bolso profundo (Deep Pocket Doctrine) (…) A teoria norte-americana do bolso profundo (Deep Pocket Doctrine) parte da ideia de que em havendo vários poluidores, deverá prevalecer à solidariedade entre eles, afim de que o prejudicado possa demandar aquele agente que possua maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pela degradação ambiental.” (REsp 1946113, j. 3/12/2021, public. 09/12/2021).
E o eminente ministro relator Mauro Campbell, neste ponto, não fez qualquer crítica, tampouco alterou o que foi decidido. Manteve o polo passivo, porém com fundamento na jurisprudência pacífica do STJ. Parece que, implicitamente, houve a aceitação da teoria.
Contudo, é prudente registrar que a teoria ainda não tem aceitação pacífica na jurisprudência pátria, conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento de que, na ação civil por dano ambiental, o litisconsórcio passivo seja facultativo, o que, na prática, possui maior amplitude.
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NOTAS
1 – Doutor e Mestre em Direito pela PCS/SP. Bacharel em Direito pela USP. Promotor de Justiça. Professor de Direito Ambiental e autor de livros e artigos. Instagram @profpedro.abiecab.
2 – Direito ambiental. Pedro Abi-Eçab, Rafael Schwez Kurkowski ? 2. ed. ? Rio de Janeiro: Método, 2022 (coleção Método Essencial).