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Sensoriamento ambiental remoto e inconstitucionalidade do PL 2.564/2025

28/04/2026
Este artigo foi originalmente publicado no Conjur em 22 de março de 2026 e é republicado aqui com autorização dos autores.
“Este Tribunal destaca a importância de garantir o acesso a meios de prova idôneos e, em particular, à prova via satélite, dada sua relevância probatória no contexto da emergência climática.”
Corte Interamericana de Direitos Humanos [1]
O PL 2.564/2025 e a vedação ao embargo baseado em sensoriamento remoto
O Projeto de Lei nº 2.564/2025, que teve o seu regime de urgência aprovado esta semana pela Câmara dos Deputados [2], propõe mudança pontual na Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei 9.605/98), notadamente a inserção do artigo 72-A [3]. O dispositivo em questão impõe limitação sensível ao exercício do poder de polícia ambiental pelos órgãos públicos de fiscalização no combate ao desmatamento, ao vedar “a imposição de embargo baseado exclusivamente em detecção remota de infração decorrente de supressão de vegetação”.
Como veremos, o teor do Projeto de Lei nº 2.564/2025 encontra-se em absoluta rota de colisão e desconformidade com o regime jurídico convencional, constitucional e infraconstitucional de proteção ecológica e climática vigente no Brasil.
Legitimidade jurídica do sensoriamento remoto na fiscalização ambiental
O uso do sensoriamento remoto — ex. imagens de satélite — pelos órgãos ambientais para a identificação e fiscalização de práticas ilícitas, como na hipótese de desmatamento florestal, é absolutamente legítimo do ponto de vista jurídico.
Além da precisão técnica e confiabilidade da informação e dos dados obtidos por imagens via satélite, os Sistemas de Informação Geográfica (denominados pela sigla SIG) são reconhecidos pela doutrina [4] e pela jurisprudência, inclusive da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) [5], como prova adequada e legítima para embasar a responsabilização (penal, administrativa e civil) dos agentes poluidores, conforme determinação constitucional expressa no artigo 225, § 3º, da CF/1988, o que inclui as medidas administrativas cautelares para prevenir e evitar o agravamento dos danos causados ao meio ambiente.
As novas tecnologias são instrumentos probatórios fundamentais para, por exemplo, o monitoramento (à distância) e a prevenção de ilícitos ambientais de forma célere e no momento em que estão ocorrendo (em tempo real), facilitando a identificação da autoria, do nexo causal e da extensão do dano ecológico em todas as esferas de responsabilização dos agentes poluidores. [6]
A Ciência da Geoinformação têm sido um valiosa aliada do Direito Ambiental e do Direito Climático, facilitando sobremaneira a obtenção de informações e provas necessárias para fundamentar a atuação administrativa fiscalizatória de órgãos públicos ambientais (ex. Ibama, ICMBio, órgãos estaduais e municipais etc.) e a atuação extrajudicial e judicial das instituições do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público [7], Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradorias etc.).
CNJ, CNMP e o reconhecimento do sensoriamento remoto como prova ambiental
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 433/2021, ao instituir a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, endossou expressamente a utilização das provas produzidas — ainda que exclusivamente! – por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite, conforme previsão do seu artigo 11:
“Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.”
A Recomendação 99/2021 do CNJ também seguiu a mesma diretriz, ao recomendar, no seu artigo 1º, “a utilização, pelos magistrados, de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite em conjunto com os demais elementos do contexto probatório, quando for necessário para a instrução probatória de ações ambientais cíveis e criminais”. Ainda, destaca-se a Recomendação 104/2023 adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no mesmo sentido.
Geodireito e o dever de adotar a melhor tecnologia disponível
O denominado Geodireito, como apontado por Paulo A. Locattelli em sede doutrinária [8], ganha cada vez mais relevância para a proteção de direitos (fundamentais), como tem se revelado, em particular, nas searas ambiental e climática. [9] Os órgãos públicos ambientais, até em respeito ao princípio da eficiência administrativa consagrado expressamente no caput artigo 37 da CF/1988 [10], têm avançado progressivamente no incremento dessas tecnologias, inclusive associada a sistemas de inteligência artificial (IA), para assegurar maior eficiência, celeridade, economicidade e alcance territorial na sua atuação institucional em temas afetos ao meio ambiente, regularização fundiária etc.
O uso de dados de sensoriamento remoto e de plataformas de informações obtidas por satélite, com o auxílio da IA, são fundamentais para o enfrentamento da complexidade que permeia os litígios ambientais e climáticos, com o escopo precípuo de prevenir a ocorrência — ou, ao menos, evitar o agravamento — de danos ao meio ambiente.
O sensoriamento remoto ambiental também encontra suporte no dever do Estado de adotar a “melhor tecnologia disponível” para promover a proteção ecológica e climática, conforme reconhecido expressamente no Acordo de Paris (2015) [11], o qual foi ratificado pelo Brasil e dotado de status jurídico supralegal pelo Supremo Tribunal Federal (vide ADPF 708/DF — Caso Fundo Clima). As tecnologias hoje existentes no âmbito dos Sistemas de Geoinformação, como no caso do uso de imagens de satélites disponibilizadas por instituições reconhecidas como o Inpe, o MapBiomas etc. representam um instrumento fundamental para viabilizar o monitoramento em tempo real e o controle efetivo do desmatamento e das queimadas florestais, bem como de outras práticas ilícitas em desacordo com a legislação ambiental.
O Enunciado 12 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais do Conselho da Justiça Federal (2024) [12] contempla exatamente essa compreensão ao estabelecer que:
“Enunciado 12: O juiz pode considerar como elemento de prova os dados obtidos por meio de georreferenciamento, geoprocessamento, sistemas deinformações geográficas (SIG) e sensoriamento remoto para a comprovação de desmatamento, queimadas, conversão de vegetação nativa campestre em culturas agrícolas e incêndios”. De mesma forma, destaca-se o teor do Enunciado 48: “Enunciado 48 – Permite-se a utilização do sistema de informação geográfico, bem como de dados obtidos por sensoriamento remoto e de sistemas e plataformas de informações obtidas por satélite, para a defesa eficiente do meio ambiente e dos recursos hídricos.” [13]
PL 2.564/2025
O PL nº 2.564/2025 é a antítese do comando normativo determinado pelos princípios da prevenção e da precaução, ao criar entraves burocráticos e retardar a pronta e tempestiva atuação dos órgãos públicos ambientais, favorecendo, em última instância, os agentes poluidores. A prevenção de danos (ambientais e climáticos) é o pilar estruturante do regime jurídico-constitucional de proteção ecológica estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
E o embargo administrativo, previsto expressamente na Lei 9.605/98 [14] (artigo 72, VII) e no Decreto 6.514/2008 (artigo 3º, VII) [15], é um dos instrumentos mais importantes e eficazes na prevenção da ocorrência ou agravamento de danos ecológicos, como na hipótese da identificação de supressão da vegetação em desacordo com a legislação ambiental. O uso das informações obtidas pelo sensoriamento remoto para identificar desmatamentos, principalmente em áreas de difícil acesso, é peça-chave para a utilização cautelar do embargo administrativo de forma eficiente, como instrumento de comando e controle absolutamente legítimo derivado do poder de polícia ambiental que detêm os órgãos públicos ambientais.
A eficiência administrativa em matéria ambiental é medida pela prevenção da degradação ecológica, com a antecipação do agir administrativo, o que é operacionalizado, de forma exemplar, pelos embargos administrativos a partir da identificação da infração ambiental por meio de dados obtidos via satélite e em tempo real.
Além da economicidade de recursos, ao dispensar a necessidade de deslocamento de agentes para o local dos fatos (muitas vezes, de difícil acesso, como no caso de determinadas regiões Amazônia), o uso do sensoriamento remoto permite uma resposta mais ágil por parte dos órgãos ambientais, interrompendo imediatamente os danos ambientais em curso. É precisa a lição da Ministra Cármen Lúcia nesse sentido, conforme passagem do seu voto proferido na ADPF 760/DF (Caso do PPCDAm):
“Como em matéria ambiental a finalidade de precaução, de prevenção e de proteção são determinantes permanente como qualidade inerente à preservação do meio ambiente ecologicamente saudável, a eficiência integra a principiologia determinante do comportamento administrativo válido.
Então, em matéria ambiental aquele princípio estende-se e limita a qualificação discricionária posta, em outras atuações administrativas do Estado, como decorrência mesma das características do direito fundamental que por ele se impõe implementar, pelas medidas imprescindíveis de precaução, prevenção e, se ultrapassadas as condições de excelência da prática de proteção ambiental, a reparação de danos provocados.
A eficiência administrativa em matéria ambiental restringe a atuação administrativa em sua escolha possível de oportunidade para atuar e finalidade a ser cumprida. A razão de ser (razoabilidade) que demonstre o elo determinante do agir administrativo ou da inação estatal são cotejados com os fins (sempre de proteção ambiental ecologicamente saudável) a que se destinam as práticas e a obtenção do resultado precavido ou preventivo do bem de todos.” [16]
A criação de barreiras e burocracia para a utilização dos embargos administrativos, como prevê o PL nº 2.564/2025, tem apenas um único beneficiário: o agente poluidor. E um universo amplíssimo de prejudicados: a sociedade brasileira como um todo, ou seja, os titulares do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (e ao clima saudável), conforme expresso no caput do art. 225 da CF/1988.
Além de deliberadamente enfraquecer a atuação dos órgãos ambientais no exercício do seu poder de polícia, o PL nº 2.564/2025 é expressão do atraso tecnológico, ao blindar os poluidores e descartar o uso de tecnologia de vanguarda absolutamente precisa e confiável, como é o caso dos SIG, para a detecção remota de infração decorrente de supressão de vegetação, entre outros ilícitos ambientais.
Pelas razões expostas, o Projeto de Lei nº 2.564/2025 está eivado de inconvencionalidades, inconstitucionalidades e ilegalidades, fragilizando instrumento administrativo elementar no combate ao desmatamento florestal e, consequentemente, às mudanças climáticas.
O teor do artigo 72-A, como assinalado anteriormente, viola inúmeros princípios do Direito Ambiental e do Direito Climático assentados na CF/1988, entre os quais destacam-se: os princípios da prevenção e da precaução, o princípio da poluidor-pagador, princípio da eficiência administrativa, o princípio da proibição de proteção insuficiente e o princípio da proibição de retrocesso.
Aprofunde seus estudos em Direito Ambiental e Climático
Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer são as maiores referências nacionais em Direito Ambiental e Climático. Conheça duas obras essenciais dos autores:
O Curso de Direito Ambiental, já em sua 6ª edição, oferece um marco teórico completo do Direito Ambiental brasileiro — da teoria geral ao regime constitucional ecológico, passando por toda a legislação ambiental especial e pela jurisprudência climática mais recente do STF e da Corte IDH.
A Responsabilidade Civil Ambiental e Climática, lançamento de 2026, aprofunda o regime jurídico da responsabilidade civil por danos ambientais e climáticos — incluindo o uso de provas obtidas por sensoriamento remoto e imagens de satélite para apuração do nexo causal, tema diretamente abordado neste artigo.
[1] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva nº 32/2025 sobre Direitos Humanos e Emergência Climática, 2025, par. 555.
[2] A aprovação pela Câmara dos Deputados do regime de urgência do PL nº 2.564/2025 acelera sua tramitação e permite que ele seja analisado diretamente no Plenário da Casa Legislativa.
[3] “Art. 72-A Constatada a ocorrência de dano ambiental, o agente de fiscalização, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar medidas administrativas cautelares para afastar risco iminente de agravamento do dano, para interromper a sua ocorrência e para resguardar a recuperação ambiental. § 1º As medidas administrativas cautelares não poderão ser utilizadas como instrumento de antecipação das sanções previstas no art. 72 desta Lei, sob pena de nulidade do processo. § 2º Fica vedada a imposição de embargo baseado exclusivamente em detecção remota de infração decorrente de supressão de vegetação, sendo garantida a notificação prévia do autuado para prestar esclarecimentos em prazo razoável antes da imposição da medida.”
[4] CAVEDON-CAPDEVILLE, Fernanda Salles; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito ambiental e geografia: relação entre geoinformação, marcos legais, políticas públicas e processos decisórios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020; LEITE, José Rubens Morato, BORATTI, Larissa Verri; CAVEDON-CAPDEVILLE, Fernanda Salles; ARAGÃO, Alexandra (Edits.). Direito ambiental, territorialidades e informação geográfica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020; LOCATELLI, Paulo Antonio. Elementos para a sustentabilidade da regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente. 2.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2025, p. 244-246 e 417-424; COUTO, Isabel Pinheiro de Paula. Geodireito na perspectiva do direito ecológico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024; e SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 6.ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2026, p. 273-278.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva nº 32/2025…, par. 555.
[6] O uso das novas tecnologias, como a prova obtida por imagens via satélite, para a apuração do nexo causal na responsabilidade civil ambiental e climática é desenvolvido por: SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Responsabilidade civil ambiental e climática. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2026, p. 325-327.
[7] LOCATELLI, Paulo Antonio. A atuação do Ministério Público na tutela do meio ambiente por meio dos sistemas de informação geográfica. In: BORATTI, Larissa Verri; CAVEDON-CAPDEVILLE, Fernanda Salles; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito ambiental e geografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 409-444.
[8] “Devido às dimensões complexas e policausais dos problemas ambientais da atualidade, as premissas geográficas do geodireito tornam-se fundamentais para ramos da ciência jurídica, principalmente a área ambiental”. LOCATELLI, Paulo Antonio. Elementos para a sustentabilidade da regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente. 2.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2025, p. 246. Ainda de acordo com o autor: “Os sistemas envolvendo cartografia com imagens de satélites ou ortofotos georreferenciadas produzem uma obviedade tão clara e determinante para os encaminhamentos do MP e na tomada de decisão por parte do Poder Judiciário. Para isso, faz-se necessário que o hermeneuta das imagens, dos mapas, das camadas de informação, das curvas, dos gráficos e índices tenha conhecimento e discernimento para agir com a segurança jurídica que a ferramenta impõe.” (p. 424)
[9] O conceito de Geodireito, segundo Luiz Ugeda, refere-se à intersecção entre o Direito e a Geografia, enfatizando o uso do espaço geográfico no contexto jurídico, com destaque para a importância de compreender as dimensões espaciais das normas e dos direitos, especialmente em áreas como planejamento urbano, meio ambiente e propriedade”. UGEDA, Luiz. Geografia e direito: revisão doutrinária da construção interdisciplinar da geoinformação enquanto um dirieto. In: BORATTI, Larissa Verri; CAVEDON-CAPDEVILLE, Fernanda Salles; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito ambiental e geografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 29 e ss.
[10] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.
[11] “Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível”. Vide também art. 4º, 1. O Acordo de Paris foi incorporado ao Direito brasileiro pelo Decreto nº 9.073/2017.
[12] Disponível aqui.
[13] A respeito dos Enunciado nº 12 e nº 48, destacam-se, respectivamente, as considerações doutrinárias de Paulo A. Locatelli e Silvia Cappelli na obra coletiva: LEITE, José Rubens Morato; MIRRA, Álvaro Luiz Valery; MELO, Melissa Ely; REHBEIN, Katiele Daiana da Silva (Orgs.). Enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais sob a ótica da juridicidade ecológica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, respectivamente, p. 39-46 e p. 173-180.
[14] “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…) VII – embargo de obra ou atividade”.
[15] O Decreto 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para sua apuração. Conforme prevê o diploma a respeito do embargo: “Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189/2024) (…) VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.”
[16] Passagem do voto-relator da Ministra Cármen Lúcia na ADPF 760/DF (Caso PPCDAm): STF, ADPF 760/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. Acórd. Min. André Mendonça, j. 14.03.2024.
Esperamos que você tenha compreendido as razões pelas quais o PL 2.564/2025 representa um retrocesso no uso do sensoriamento remoto ambiental e na proteção ecológica constitucional. Confira também nossos artigos sobre:
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