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Direitos fundamentais e responsabilidade civil ambiental (parte 3)
15/05/2023
Continuação daparte 2
Nesta terceira e, por ora, última coluna da série que aborda os principais elementos que definem a responsabilidade civil como um dos instrumentos instituídos na ordem jurídica brasileira para assegurar a efetividade do direito fundamental e correspondente dever estatal de proteção de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, iniciamos tratando dos danos de natureza coletiva (em especial os dados extrapatrimoniais ou morais), que, no Brasil, assume uma forma bastante peculiar, em especial no concernente às suas implicações de natureza material e processual.
Danos morais ambientais coletivos
A existência de danos morais ambientais coletivos encontra-se atualmente consagrada tanto na doutrina brasileira[1] quanto na jurisprudência do STJ[2], sendo decorrente do alto grau de reprovação social e impacto negativo ao bem-estar da coletividade provocado por determinados episódios de degradação ecológica. Esse entendimento encontra fundamento na natureza pública e difusa que caracteriza a própria essência do bem jurídico ambiental como “bem comum do povo” (caput do artigo 225 da CF/1988).
No âmbito legislativo, o enunciado do caput do artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), ao prever que “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”, conforme redação que lhe foi conferida pela Lei 12.529/2011, serve de fundamento para reconhecer o dano moral coletivo em relação aos direitos arrolados nos diversos incisos do dispositivo citado, entre eles o direito ao meio ambiente (inciso I). Assim, resulta evidente que dispositivo legal em questão dá suporte normativo ao dano moral ambiental coletivo.
Embora se trate de matéria em princípio diversa, é possível invocar, nesse contexto, o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que assegura, como direitos básicos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Dado se tratar de um microssistema legislativo em comum e compartilhado de proteção dos direitos coletivos (em sentido amplo), é possível igualmente aplicar a norma consumerista à matéria ambiental, como, aliás, já se manifestou o STJ em decisão emblemática sobre a inversão do ônus da prova em ação coletiva ambiental, inclusive mediante aplicação de dispositivo do CDC[3].
Por sua vez, calha sublinhar que a Lei 7.347/85 enuncia de forma expressa tal entendimento no seu artigo 21, que não se aplica apenas aos instrumentos processuais, mas também no que diz respeito ao conteúdo material do diploma consumerista.
Note-se que os elementos conceituais utilizados pelo STJ para caracterizar o dano moral coletivo aplicam-se, como se pode verificar com certa facilidade, ao contexto dos danos ecológicos, notadamente quando presente significativo impacto e repercussão social no âmbito comunitário.
O dano ecológico propriamente dito, dada a sua natureza coletiva ou difusa, representa um ato antijurídico que alcança “alto grau de reprovabilidade” na esfera comunitária, bem como “transborda os lindes do individualismo”. Os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) simbolizam de forma emblemática esse cenário, não obstante desastres ambientais de menores proporções também possam ensejar tal “lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade”, agredindo, “de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.[4]
Sobre o dano moral coletivo, vale transcrever trecho do voto lapidar proferido pelo ministro Luiz Fux (à época, no STJ[5]) em julgamento anterior à consolidação verificada posteriormente da tese do dano moral coletivo ambiental na Corte, no qual — à época — foi voto vencido[6]:
“Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando lesão ao patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. O dano moral ambiental caracterizar-se-á quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo — v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g.; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental. Deveras, o dano moral individual difere do dano moral difuso e in re ipsa decorrente do sofrimento e emoção negativas. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem coexistir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei nº 8.884/94 introduziu uma alteração na LACP, segundo a qual passou a ficar expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. Outrossim, A partir da Constituição de 1988, existem duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, separadamente, ou seja, pode o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro.”
Jurisprudência e reconhecimento do dano moral ambiental
Desde 2010, a contar do julgamento do Recurso Especial 1.180.078/MG, o STJ mudou a sua jurisprudência e assentou entendimento favorável ao reconhecimento do dano moral ambiental, tomando como premissa o princípio da reparação integral e que que a “reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível”. [7]
“AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. (…) 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur” (grifos nossos) (STJ, REsp 1.180.078/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.12.2010).
Em 2013, a 2ª Turma estabeleceu que é possível condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo.[8] No julgamento do REsp 1.367.923/RJ, o colegiado confirmou acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que condenou três empresas em R$ 500 mil por dano moral ambiental em razão do armazenamento inadequado de produtos danificados confeccionados em amianto.
O ministro Humberto Martins, ao rejeitar as alegações das empresas, lembrou que o colegiado já se pronunciou no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. Para ele, “infere-se que é possível a condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”[9].
No mesmo sentido, destaca-se o julgamento do STJ no Recurso Especial nº 1.328.753/MG, inclusive de modo a reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação de danos ambientais de diferentes dimensões e categorias (ex. restauração do meio ambiente, danos patrimoniais, danos moral etc.) derivados do mesmo episódio fático. Segundo assinalado no voto-relator do Ministro Herman Benjamin, “o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados)”[10].
Dano moral ambiental individual
Da mesma forma como verificado no caso dos danos ambientais coletivos, é plenamente possível o reconhecimento do dano moral ambiental individual no contexto de determinada situação de degradação ecológica, com a única ressalva de que, diferentemente do dano moral ambiental coletivo, que é presumido, ou seja, um dano in re ipsa, conforme assentado na jurisprudência do STJ, o dano moral ambiental individual demandará a sua comprovação à luz do caso concreto. No mais, aplica-se ao dano moral ambiental individual o regime geral da responsabilidade civil ambiental, notadamente no concernente à sua natureza objetiva e solidária, ademais da adoção da teoria do risco integral, inadmitindo-se, assim, a aplicação das habituais excludentes de ilicitude, conforme entendimento do STJ.[11]
Ainda no que diz respeito aos danos individuais, é de se ressalvar, contudo, que existe controvérsia relativamente à prescrição, o que será enfrentado logo a seguir.
Finalmente, encaminhando-nos para o final dessa sequência de três colunas, calha tecer algumas considerações sobre matéria que, ao menos em parte, segue controversa, qual seja, a do instituto da prescrição aplicado ao dever de reparação do ano ambiental.
Conforme já assentado na jurisprudência do STJ, a natureza difusa e transindividual do bem jurídico ecológico é reforçada pela imprescritibilidade do dever de reparação do dano ambiental. Nesse sentido, transcrevemos trechos da ementa de um dos acórdãos sobre a temática:
“Administrativo e processo civil. Direito ambiental. Ação civil pública. Competência da Justiça Federal. Imprescritibilidade da reparação do dano ambiental (…) Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena (…) 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. (…) 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.[12]
Dada a sua relevância, era de se esperar que a matéria fosse submetida ao crivo do STF, que, em julgamento paradigmático proferido em 17.04.2020, no Recurso Extraordinário n. 654.833/AC (Tema de Repercussão Geral n. 999), relatoria do Min. Alexandre de Morais, consolidou o entendimento adotado há mais de década no STJ, fixando o seguinte enunciado: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”
Note-se que a tese estabelecida pelo STF é genérica e não refere especificamente se a imprescritibilidade é aplicável apenas no caso de danos ambientais coletivos, o que, por sua vez, destoa, pelo menos em parte, da jurisprudência anterior do STJ, o qual — acompanhado por relevante doutrina[13] — vinha diferenciando os dados coletivos dos individuais, no sentido de que apenas a pretensão reparatória dos primeiros é imprescritível.
Muito embora se saiba que, por ora, a doutrina majoritária ainda segue o entendimento do STJ, acima referido, o fato é que a decisão do STF sobre a matéria abriu — pelo menos é o que entendemos — a possibilidade de revisitar o tema e de discutir a possibilidade de se ter por imprescritíveis as pretensões vinculadas aos danos ambientais individuais, também chamados de danos privados, reflexos ou por ricochete.
Assim, para além da possibilidade, já acatada pelo STJ, de se aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (de acordo com o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil o prazo é de três anos) quando se tratar de dano ambiental privado (individual) decorrente de acidente de consumo[14], também há na doutrina corrente (ainda) minoritária em defesa da imprescritibilidade do dever de reparação do dano ambiental individual.[15]
Por fim, sem avançar mais na discussão, entendemos cumprido o propósito de lançar uma reflexão — ao longo dos três artigos publicados (partes I, II e III) — sobre a importância do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, como expressão dos deveres estatais de proteção ecológica, para a salvaguarda do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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NOTAS
[1] O dano moral ambiental é tratado na doutrina brasileira por LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial (teoria e prática). 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 260 e ss.; e STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 139 e ss.
[2] STJ, REsp 1.367.923/RJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.08.2013.
[3] STJ, REsp 1.060.753/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.12.2009.
[4] O STJ, no julgamento do REsp 1.726.270/BA, muito embora a decisão em si diga respeito ao Direito do Consumidor, tratou de conceituar com precisão o dano moral coletivo, podendo ser aproveitado de forma plena para a sua caracterização também na esfera ecológica. Segundo assinalou o Ministro. Ricardo Villas Bôas Cueva: “(…) 8. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada”. STJ, REsp 1.726.270/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018.
[5] Desde o ano de 2011, o Ministro Luiz Fux integra o Supremo Tribunal Federal.
[6] “Processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido” (STJ, REsp 598.281/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.05.2006).
[7] STJ, REsp 1.180.078/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.12.2010.
[8] STJ, REsp 1.367.923/RJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.08.2013.
[9] STJ, REsp 1.367.923/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.08.2013).
[10] STJ, REsp 1.328.753/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013.
[11] STJ, REsp 1.346.430/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2012
[12] STJ, REsp 1.120.117/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.11.2009.
[13] LEITE; AYALA, Dano ambiental…, p. 201.
[14] Precedente citado: REsp 1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013; e STJ, AgRg no REsp 1.365.277/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.02.2014).
[15] MIRRA, Álvaro Luiz Valery; MIRRA, Ana Beatriz Ribeiro David Valery. Responsabilidade civil ambiental e a imprescritibilidade das pretensões à reparação dos danos ambientais individuais à luz da Lei 6.938/1981. MILARÉ. Édis (Coord.) 40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: reminiscências, realidade perspectivas. São Paulo: Editora D´Plácido, 2021, p. 193-234. A tese em questão foi endossa e desenvolvida por nós com profundidade na última edição da nossa obra: SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 4.ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2023, no prelo.