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Guerras, combustíveis fósseis e dever constitucional de descarbonização

Ingo Wolfgang Sarlet
Ingo Wolfgang Sarlet

07/04/2026

As duas principais guerras em andamento na atualidade – Rússia vs. Ucrania (2022-); e Estados Unidos e Israel vs. Irã (2026-) – ilustram o impacto dos conflitos armados no mercado global dos combustíveis fosseis, afetando a economia e a segurança energética dos Países em escala global.

Desde o início do conflito no Oriente Médio no final de fevereiro de 2026, testemunhamos uma volatilidade extrema no preço dos combustíveis fósseis, por exemplo, aumentando o valor do barril de petróleo para patamares críticos.

O impacto da guerra transcende as fronteiras dos países diretamente envolvidos, gerando um cenário de profunda insegurança energética, inclusive em países distantes e sem qualquer relação com os conflitos, como se verifica no Brasil. A título de exemplo, o Governo Federal brasileiro teve que tomar medidas econômicas e fiscais recentemente para blindar a nossa economia dos efeitos da guerra no Oriente Médio nos preços dos combustíveis, notadamente no caso do diesel.

O dever constitucional de descarbonização: art. 225 e EC 132/2023

O cenário em questão deve ser abordado à luz do dever constitucional a atribuído ao Estado brasileiro de descarbonização da nossa matriz energética e da economia em termos gerais, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).[1]

Para além da segurança energética, está em jogo também a nossa soberania em termos energéticos. A lógica centralizadora pela qual opera a cadeia global dos combustíveis fósseis – como comodities – é um risco à soberania nacional e segurança energética dos países, ao que se soma o urgente enfrentamento da emergência climática, com a adoção de medidas voltadas à mitigação na emissão de gases do efeito estufa (GEE).

A insegurança energética por trás do mercado global de combustíveis fósseis, revelada pelas duas guerras referidas, deve servir de gatilho para a progressiva transição energética e descarbonização da matriz brasileira, consolidando não apenas a liderança do Brasil no enfrentamento das mudanças climáticas, mas igualmente salvaguardando a nossa soberania energética rumo ao uso progressivo de energias limpas e à neutralidade climática, conforme estabelecido como meta no Acordo de Paris (2015).[2]

Capitalismo ecológico e os limites planetários

Diversos economistas mundo afora têm empenhado esforços no sentido de reconstruir as bases estruturantes do regime capitalista rumo ao que se poderia denominar de um “capitalismo ecológico ou climático”, apto a reconhecer que o sistema econômico deve obrigatoriamente tomar como condição sine qua non ou premissa incontornável o respeito aos limites planetários, entre os quais se identifica a integridade e segurança do sistema climático atmosférico[3].

O Relatório do Clube de Roma sobre os Limites do Crescimento (1972) ilustrou bem esse cenário já no início da Década de 1970.[4] A afirmação em questão não se trata de nenhuma novidade para a ciência econômica, afinal de contas, a origem etimológica da palavra “economia” deriva das expressões gregas oikos (casa) e nomos (administração, organização, distribuição etc.).

Economia é sinônimo para “administração da casa”.  E, na medida em que o Planeta Terra é a nossa “casa ou morada existencial”, a administração dos recursos naturais deve obrigatoriamente respeitar os seus limites e integridade, sob pena de criarmos um desequilíbrio e, por exemplo, incendiarmos a nossa própria casa (ex. aquecimento global), tornando-a inabitável para todos aqueles que dela dependem para a sua sobrevivência, inclusive o Homo sapiens.

A teoria econômica tradicional edificada ao longo do século XX é, no entanto, tributária de uma visão absolutamente deficiente – e, pode-se dizer, até mesmo irracional – do ponto de vista ecológico e do respeito aos limites planetários, tal como descritos há décadas pela ciência, notadamente pela Ciência da Terra. O suposto êxito do modelo econômico contemporâneo, calcado no conceito de “crescimento econômico”, opera, para utilizar a metáfora da “decolagem” de W. Rostow popularizada no início da década de 1960 e replicada criticamente pela economista inglesa Kate Raworth,[5] como um avião que nunca aterrissa e se mantém constantemente em pleno voo (de cruzeiro).

Não precisa ser matemático para perceber que há algo muito errado em uma abordagem econômica que defenda um crescimento econômico “constante” (e, portanto, ilimitado) num cenário planetário de recursos naturais limitados. Esse cálculo não fecha! Os custos ecológicos (poluição generalizada dos recursos naturais, mudanças climáticas, perda da biodiversidade, desmatamento das florestas tropicais etc.) têm sido sistematicamente negligenciados e deixados “de fora” do cálculo econômico. Não por outra razão, tais “custos ecológicos” são conceituados como “externalidades” da atividade produtiva até negligenciados no cálculo do Produto Interno Bruto (PIB).

A economia do carbono e a Grande Aceleração

Desde o início da Revolução Industrial, em meados do Século XVIII, com a invenção da máquina a vapor, o mito do crescimento econômico é sustentado graças à queima de combustíveis fósseis (carvão, gás natural, petróleo etc.). Em outras palavras, a “economia do carbono”.

O ápice desse processo de intervenção humana no mundo natural em escala planetária ocorreu após a Segunda Guerra Mundial (até os dias atuais), período que recebeu o nome de “A Grande Aceleração” e que nos colocou numa nova época geológica denominada de Antropoceno[6], como consequência da magnitude geológica da nossa intervenção no equilíbrio do Planeta Terra. Como referido por Raworth, voltando para a metáfora do avião, nós precisamos criar uma forma de fazê-lo “aterrissar” e “desacelerar”, sob pena de colidirmos com os limites planetários, inviabilizando a sobrevivência do Homo sapiens.

É justamente o diálogo entre ciências naturais, economia e direitos humanos que propõe Raworth ao descrever o seu conceito de “economia Donut”, reconhecendo os limites planetários (ou teto ecológico) e o piso social como premissas básicas de qualquer teoria e pensamento econômico, notadamente em vista de metas de longo prazo para a humanidade.[7]O conceito de economia Donut, além de operar em sintomia com a concepção de limites planetários e da Ciência da Terra, também se alinha aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

No mesmo esforço de reestabelecer uma correção de rota no regime capitalista, destaca-se o trabalho da economista italiana Mariana Mazzucato em torno da sua concepção de “Mission Economy” (Economia-Missão). Nós temos uma “missão” urgente e central em termos civilizatórios no enfrentamento de problemas altamente complexos (wicked problems), entre os quais se destacam o aquecimento global e as mudanças climáticas. A economia, por sua vez, deve necessariamente situar-se como aliada da solução de tais problemas. E não do seu agravamento (como tem feito até agora).

Os governos, conforme pontua Mazzucato, devem igualmente se reinventar e assumir um protagonismo na construção de um pacto público-privado em prol, por exemplo, da inovação tecnológica sustentável da nossa matriz energética. Como afirma Mazzucato, deve-se “estabelecer metas que sejam ambiciosas, mas também inspiradoras, capazes de catalisar a inovação de múltiplos setores e atores econômicos. Trata-se de imaginar um futuro melhor e organizar investimentos públicos e privados para alcançar este futuro.”[8]

Uma economia orientada por propósitos (purpose-oriented), como se viu no passado nos esforços empreendidos para se chegar à Lua. E ancorada na realização do interesse público (primário), mediante a reformulação dos instrumentos governamentais para que se centrem menos em subsídios e mais em investimentos proativos na salvaguarda do bem comum, reestruturando a governança empresarial e repensando a teoria económica.[9]

O debate em questão, por sua vez, pode ser transposto para o plano do Direito Constitucional, notadamente no sentido de se reconhecer a conformação de um novo programa normativo de proteção ecológica e climática, caracterizado por deveres atribuídos ao Estado (e igualmente aos agentes privados) no sentido da progressiva descarbonização da nossa matriz energética e sistema econômico.

Para além das previsões genéricas dos art. 145, § 3º[10], 170, VI[11], e 225 da CF/1988 a iluminar essa compreensão constitucional, destaca-se o novo inciso VIII inserido no § 1º do art. 225 pela Emenda Constitucional 132/2023, o qual se encarregou de contemplar expressamente deveres de proteção climática do Estado, no sentido da promoção da descarbonização da matriz energética brasileira e neutralização climática, relativamente às emissões de gases do efeito estufa decorrente da queima de combustíveis fosseis, ao “manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, (…)”.

Deveres estatais de mitigação e proteção climática na CF/1988

A medida em questão expressa os “deveres estatais de mitigação” mediante a redução da emissão de gases do efeito estufa derivada da queima de combustíveis fosseis, inclusive estimulando mudanças e inovações tecnológicas na nossa matriz energética rumo ao uso progressivo de energia limpas (biomassa, eólica, solar, hidrogênio verde etc.).

O rol dos deveres de proteção ambiental do Estado traçado pelo § 1.º e demais dispositivos do art. 225 da CF/1988, cabe frisar, é apenas exemplificativo, estando aberto a outros deveres necessários a uma tutela abrangente e integral do meio ambiente (e, mais recentemente, do clima), especialmente em razão do surgimento permanente de novos riscos e ameaças à Natureza provocadas pelo avanço da técnica e intervenção humana no meio natural, como é o caso hoje, por exemplo, do aquecimento global e das mudanças climáticas, impondo ao Estado novosdeveres de proteção climáticos (Klimaschutzpflichten[12]).

Como conteúdo dos deveres de proteção climática resultantes do regime constitucional de tutela ecológica estabelecido pelo art. 20a da Lei Fundamental alemã – e que foram consagrados no julgamento do Caso Neubauer e Outros v. Alemanha (2021) pelo Tribunal Constitucional Federal alemão -, Thomas Groß, destaca, além da vedação de proteção insuficiente (Untermaßverbot), como objetivo estatal (Staatsziel) correlato, a “vedação ou proibição de piora ou deterioração” (Verschlechterungsverbot) das condições climáticas, inclusive em vista de um dever de adoção de medidas, por parte dos Poderes Executivo e Judiciário, que contemplem a resolução de conflitos lastreados por uma espécie de “princípio” (o autor não chega a utilizar tal nomenclatura) “in dubio pro natura et clima” e, portanto, com práticas resolutivas “amigas do clima” (klimafreundliche Lösungen). Igual desenvolvimento constitucional verificou-se recentemente no Brasil, tanto no plano legislativo (EC 132/2023) quanto jurisprudencial (ADPF 708/DF, ADO 59/DF e ADPF 760/DF).

O STF e os deveres constitucionais de proteção climática

O STF, no julgamento da ADPF 708/DF (Caso Fundo Clima), no ano de 2022, reconheceu expressamente os tratados internacionais em matéria ambiental e climática – como, por exemplo, a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 e o Acordo de Paris de 2015 – como “espécie” do “gênero” tratados internacionais de direitos humanos. Além de estabelecer o status e hierarquia normativa supralegal dos tratados internacionais ambientais e climáticos, a Corte, ao fazer tal equiparação, reconheceu o status de direito humano (e, pela ótica constitucional, de direito fundamental) inerente ao direito ao meio ambiente (e ao clima).

O Ministro Barroso, no seu voto-relator, reconheceu expressamente os deveres constitucionais (e convencionais) de proteção climática a cargo do Estado, ao assinalar que: “Dever constitucional, supralegal e legal da União e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. A questão, portanto, tem natureza jurídica vinculante, não se tratando de livre escolha política.

Determinação de que se abstenham de omissões na operacionalização do Fundo Clima e na destinação dos seus recursos. Inteligência dos arts. 225 e 5º, § 2º, da Constituição Federal (CF).”[13] Igual entendimento encontra-se configurado no voto-vogal do Ministro Fachin: “o respeito aos deveres estatais de proteção climática é imperioso. Não há discricionariedade administrativa que permita políticas públicas ou programas de governo que ignorem tais deveres, os quais derivam diretamente do texto constitucional”.[14]

O entendimento do STF é taxativo no reconhecimento de deveres estatais específicos de proteção da integridade e segurança do sistema climático, derivados diretamente da norma inscrita art. 225 da CF/1988. Para além do art. 225 e, em particular, no novo inciso VII inserido no § 1º pela EC 132/2023, os deveres estatais de proteção climática também podem ser extraídos do rol de competências constitucionais legislativas (art. 24) e administrativas (art. 23) em matéria ambiental, tanto em relação a “deveres de mitigação” das emissões de gases do efeito estufa quanto a “deveres de adaptação” às mudanças climáticas (já em curso e futuras), com especial atenção para a salvaguarda de indivíduos e grupos sociais vulneráveis (ex. deslocados climáticos, vítimas de enchentes, secas, etc.), inclusive em vista da reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos por tais pessoas em decorrência de episódios climáticos extremos.

A competência administrativa comum atribuída a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, VI, de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, por óbvio que inclui o combate à poluição atmosférica, inclusive no controle da emissão de gases do efeito estufa e do aquecimento global. Igualmente, as competências do inciso VII do mesmo dispositivo, consistente em “preservar as florestas, a fauna e a flora”, implica, por exemplo, no dever estatal de proteção da Floresta Amazônica, o que é sinônimo de proteção do clima e dos serviços climáticos – por exemplo, a regulação do regime de chuvas etc. O Brasil, é importante frisar, é o quinto maior emissor global de gases do efeito estufa, justamente em razão do desmatamento florestal e queimadas correlatas, notadamente na região amazônica. Não obstante a Amazônia Legal represente menos de 9% do PIB brasileiro, o desmatamento do bioma é responsável por 48% das emissões de gases do efeito estufa.[15]

Por fim, para além da proibição de retrocesso ecológico (e climático), como já apontado em reiteradas decisões do STF, deriva da ordem constitucional vigente dever do Estado de aprimoramento e melhoria progressiva do regime jurídico de proteção ecológica e climática, o que passa em grande medida por políticas públicas adequadas à renovação tecnológica e à descarbonização da matriz energética brasileira, estimulando, portanto, o uso progressivo de biocombustíveis e energias limpas (eólica, solar, hidrogênio verde etc.) em substituição aos combustíveis fósseis.

Da norma constitucional (arts. 170, VII, e 225, caput e § 1º, VIII) e da jurisprudência do STF (ex. ADPF 708/DF, ADO 59/DF e ADPF 760/DF), conjuntamente com o reconhecimento de um direito fundamental ao clima limpo, saudável e seguro[16], como reconhecido de forma emblemática pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 32/2025 sobre “Direitos Humanos e Emergência Climática”, verifica-se a caracterização normativa de um verdadeiro dever de descarbonização da matriz energética e da economia brasileira, de modo a vincular tanto agentes públicos quanto privados na conjugação do esforços necessários a cumprir essa “missão-constitucional”, para retomar a expressão utilizada por Mazzucato, a qual não pode ser mais urgente e necessária à salvaguarda da vida, da dignidade e dos direitos fundamentais das presentes e futuras gerações. As guerras na Ucrânia e no Oriente Médio em destaque são um alerta para acelerarmos esse processo!

Aprofunde seus estudos em Direito Ambiental

Os autores deste artigo, Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, são também autores das obras:

Curso de Direito Ambiental — 6ª edição 2026, que oferece ao leitor um marco teórico contemporâneo para a compreensão do Direito Ambiental brasileiro à luz do seu “estado da arte” em termos doutrinário, legislativo e jurisprudencial.

Para além do desenvolvimento da Teoria Geral do Direito Ambiental e do regime convencional e constitucional ecológico, a obra também abarca praticamente toda a legislação ambiental especial, disponibilizando ao leitor uma abordagem completa, sistemática e profunda da disciplina, inclusive de acordo com o tratamento conferido pelo direito estrangeiro e internacional. 

Responsabilidade Civil Ambiental E Climática – 1ª Edição 2026, que visa estabelecer uma Teoria Geral da Responsabilidade Civil Ambiental, com conceitos, princípios, fontes, instrumentos, elementos/pressupostos altamente especializados e próprios, em comparação com o regime estabelecido pelo Direito Civil.


[1] O dever constitucional de descarbonização é desenvolvido por nós em sede doutrinária em: SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 6.ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2026, p. 463-466. No mesmo sentido, destaca-se o teor do Enunciado nº 74 aprovado na I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais (2024) do Conselho da Justiça Federal (CJF): “Enunciado 74 – Na tutela judicial ambiental, os juízes e tribunais devem observar o princípio da descarbonização, dotado de status constitucional (EC 132/2023) e derivado do princípio do desenvolvimento sustentável (arts. 170, VI, e 225, da Constituição Federal).

[2] “Artigo 4º, 1. A fim de atingir a meta de longo prazo de temperatura definida no Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes países em desenvolvimento levarão mais tempo para alcançá-lo, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.”

[3] A respeito dos limites planetários (Planetary Boundaries) e da Ciência da Terra (Earth Science), v. ROCKSTRÖM, J.; GAFFNEY, O. Breaking boundaries: the science of our planet. New York: DK, 2021, bem como o filme-documentário inspirado na obra citada disponível no Netflix.

[4] MEADOWS, Donell H.; MEADOWS, Dennis L.; RANDERS, Jorgen; BEHRENS III, William W. Limites do crescimento: um relatório para o Projeto do Clube de Roma sobre o dilema da humanidade. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 1978. No Brasil, destaca-se o trabalho pioneiro da primeira metade da Década de 1970, sob a influência do Relatório do Clube de Roma (1972), de Celso Furtado, recentemente reeditado: FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. São Paulo: Ubu Editora, 2024.

[5] RAWORTH, Kate. Economia donut: uma alternativa ao crescimento a qualquer custo. Rio de Janeiro: Zahar, 2019, p. 289-291.

[6] STEFFEN, Will et al. The Anthropocene: conceptual and historical perspectives. Philosophical Transactions: Mathematical, Physical and Engineering Sciences (Royal Society), v. 369 (The Antropocene: a new epoch of geological time?), n. 1938, mar. 2011, p. 849-853.

[7] RAWORTH, Kate. Economia donut…, p. 54-55.

[8] MAZZUCATO, Mariana. Mission economy: a moonshot guide to changing capitalism. New York: Harper, 2021, p. 6

[9] Idem, ibidem.

[10] “Art. 145 (…) § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023)

[11] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

[12] GROß, Thomas. Welche Klimaschutzpflichten ergeben sich aus Art. 20a GG. In: ZUR, Heft 7­8, 2009, p. 367 (p. 364‑368).

[13] STF, ADPF 708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Barroso, j. 01.07.2022.

[14] Idem.

[15] VERÍSSIMO, Beto; ASSUNÇÃO, Juliano; BARRETO, Paulo. O paradoxo amazônico: o desastroso processo de ocupação da Amazônia Legal nos oferece, atualmente, as chaves para a construção do seu futuro sustentável (Vol. 50). Manaus: Amazônia 2030, set. 2022, p. 3.

Disponível em: https://amazonia2030.org.br/o-paradoxo-amazonico/.

[16] Na doutrina, v. SARLET, Ingo W.; WEDY, Gabriel; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito climático. São Paulo: Thomson Reuters, 2023, p. 148 e ss.

Esperamos que você tenha compreendido a urgência do dever constitucional de descarbonização diante dos impactos dos combustíveis fósseis nas crises geopolíticas e climáticas atuais.
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