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ADI 4757 – Voto da ministra Rosa Weber

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Paulo de Bessa Antunes, autor do GEN, é citado em voto de Ministra Rosa Weber na ADI 4757

ADI 4757

CURSO DE DIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL

MEIO AMBIENTE

MINISTRA ROSA WEBER

STF

GEN Jurídico
GEN Jurídico

09/09/2022

No dia 02 de setembro de 2022, foi proferido o voto da Ministra Rosa Weber sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757), que questiona a Lei Complementar 140/2011.

Durante o voto, a ministra do STF se apoiou em reflexões de Paulo de Bessa Antunes, Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, autores do GEN que já escreveram diversos livros sobre Direito Ambiental.

Confira os dois trechos em que Paulo de Bessa Antunes foi citado no voto da ADI 4757

Aderindo essa interpretação, Paulo de Bessa Antunes, assinala: 

“A chave da decisão, para o nosso estudo, se encontra no fato de que não há sentido de que a competência comum seja exercida de forma cumulativa e sobreposta pelos diversos entes federativos. A aplicação do princípio da subsidiariedade para o presente caso nos levaria a identificar a autoridade municipal, em tese, a autoridade mais qualificada para exercer aludida fiscalização, desde que efetivamente amparada e municiada pelas demais instâncias federativas.” 

Com efeito, para além dessa compreensão da faceta dinâmica e racional, permeada pela subsidiariedade, é igualmente relevante desvelar os problemas de implementação do desenho federativo, no que se refere à efetividade das ações dos núcleos políticos menores, a fim de permitir o acionamento da atuação supletiva dos núcleos maiores. Como afirmado linhas acima, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados. Coesão exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública.

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber cita novamente Paulo de Bessa Antunes para se referir aos efeitos negativos da legislação antes vigente. Leia!

Antes da lei complementar nº 140, Paulo de Bessa Antunes lista alguns efeitos negativos da legislação antes vigente: “ (i) aumento da centralização federativa; (ii) transferência para o IBAMA do licenciamento de toda um série de questões de pouquíssima relevância nacional ou regional, sem que o órgão tenha atribuições ou capacidade técnica institucional para delas cuidar, dispersando os esforços do órgão de controle ambiental federal ”.

A atual descentralização da gestão administrativa prima pela eficiência, ao aportar racionalidade e celeridade aos processos de licenciamento, cabendo precipuamente aos Estados e aos Municípios as ações administrativas, seguindo a lógica da subsidiariedade.

Contribuições de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer

Ainda durante seu voto sobre a ADI 4757, Weber citou também os estudos de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer.

Na primeira ocorrência, referiu-se ao conceito de federalismo cooperativo ecológico, defendido pelos autores.

E-book - Curso de Direito AmbientalNo sistema constitucional de tutela do meio ambiente, tal como desenhado pelos arts. 225 e 23, III, VI e VII, onde o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado é de todos, Poder Público e sociedade, a regra é o sistema compartilhado de competências, tanto no campo da competência administrativa (comum) quanto na legislativa (concorrente). Conforme bem observado por Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, trata-se de autêntico desenho do federalismo cooperativo ecológico.”

Na segunda citação durante o voto da ADI 4757, a ministra utiliza trechos de livro de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer para apoiar corroborar com a reflexão trazida por Paulo de Bessa Antunes anteriormente.

Reconhecendo essa leitura, Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer afirmam: “que se almeja, ao fim e ao cabo, a partir da regulamentaçãoinfraconstitucional da competência executiva em matéria ambiental levada a efeito pela LC 140/2011, é transpor a legislação ambiental para o ‘mundo da vida’, assegurando a sua aplicação e efetividade, ou seja, estabelecer a ‘mediação’ entre o marco legislativo ambiental e a efetivação da proteção ambiental, por intermédio das práticas administrativas levadas a efeito pelos diversos entes federativos e instâncias estatais. ” 

Saiba mais sobre os livros citados


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