GENJURÍDICO
A imprescritibilidade de dano ambiental decorrente de mineração irregular

32

Ínicio

>

Ambiental

>

Artigos

>

Direitos Humanos e Fundamentais

AMBIENTAL

ARTIGOS

DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

A imprescritibilidade de dano ambiental decorrente de mineração irregular

MINERAÇÃO

Ingo Wolfgang Sarlet

Ingo Wolfgang Sarlet

11/10/2023

A responsabilidade civil decorrente do dano ambiental  como já abordado em colunas anteriores  é regida por um regime jurídico especial e robusto, com base normativa constitucional e infraconstitucional, que considera as particularidades desse tipo de dano para coibir de forma eficaz as ações e omissões ilícitas do Estado e de particulares no âmbito do meio ambiente. Dentre as características desse regime, podem ser citadas a responsabilidade objetiva, a aplicação da teoria do risco integral, a responsabilidade solidária, um conceito ampliado de dano e de poluidor, bem como, dentre outras especificidades, a relativização da regra da prescritibilidade das demandas objetivando indenização/compensação por danos ambientais.

Tema de Repercussão Geral nº 999

Nesse último ponto, o STF, em abril de 2020, possibilitou significativo avanço para a efetiva responsabilização dos autores de dano ambiental, ao julgar o RE nº 654.833/AC e fixar o Tema de Repercussão Geral nº 999, que consolidou a tese, já vigente no STJ, de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”[1]. Nesse contexto, decidiu-se em prol do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição, para criar exceção à regra da prescritibilidade, que tem como função garantir a estabilidade das relações jurídicas no tempo, ou seja, a segurança jurídica, que também possui base constitucional na própria concepção de Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 1º da Constituição.

A decisão contribuiu para reforçar a responsabilidade civil como forma de proteção ao meio ambiente, tendo em vista que nos casos de dano ambiental, são enfrentadas situações em que impera incerteza a respeito da própria dimensão do dano. São os casos, por exemplo, da poluição histórica decorrente da emissão de gases do efeito estufa, por vezes inofensivas quando individualmente consideradas, e que, reiteradas ao longo do tempo, provocam significativo dano à estabilidade climática do planeta. Ademais, estabeleceu-se que os danos ambientais se distinguem dos demais ilícitos civis pela natureza de seu objeto, afinal, o meio ambiente equilibrado é pressuposto para o exercício pleno de todos os demais direitos fundamentais.

Tema de Repercussão Geral nº 1268

Nesse mesmo ímpeto, o STF, em recente decisão, publicada em 1º de setembro deste ano, no RE 1.427.694/SC, por unanimidade fixou a seguinte tese, que consiste no Tema de Repercussão Geral nº 1268 do tribunal: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”[2]. Assim, decidiu-se que o caráter ambiental de tal usurpação de bem público excepciona a regra da prescrição, uma vez que o ilícito não se dá meramente em prejuízo econômico para a União, mas lesa a coletividade em seu direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Ainda que não tenha sido a primeira vez que o STF decide pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário decorrentes de danos específicos [3], é importante observar a recente jurisprudência no contexto da evolução da responsabilidade civil por danos ambientais como efetivo mecanismo de combate e mitigação da degradação do ambiente.

A decisão que fixou a tese foi tomada por unanimidade, a partir dos fundamentos do voto da relatora, a presidente do STF, ministra Rosa Weber. O recurso foi interposto em face de acórdão do TRF da 4ª região, que negou provimento à apelação, mantendo julgado da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC). Analisava-se ação da União em face dos responsáveis pela lavra ilegal de areia em área que restou degradada, havendo o juízo julgado a ação parcialmente procedente para condenar os réus por dano moral ambiental coletivo e para a recuperação da área, mas reconhecendo a prescrição quinquenal quanto ao ressarcimento dos recursos minerais extraídos de forma irregular.

De pronto, a ministra destacou no voto que o dano ao erário provocado pela mineração diferia do caso que ensejou o Tema 666 do STF, no qual fixou-se a tese de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Naquela oportunidade, ao julgar o RE 669.069/MG, o Supremo analisara ilícito civil que, conforme o voto do relator ministro Teori Zavascki, não ofendia os princípios constitucionais da administração pública, tendo implicações meramente econômicas [4]. Uma vez implicado o dano ambiental, a questão adquiria contorno constitucional diverso, propondo o conflito entre segurança jurídica e proteção do meio ambiente.

Nesse mesmo diapasão, recordou-se a posição já estabelecida no STF de que os danos ambientais diferem do ilícito civil comum, precisamente em função do bem jurídico em questão, que além de ser tutelado pela Constituição brasileira, envolve um sistema de governança internacional integrado para sua tutela. Inclusive, lembrou-se que já era dominante no Supremo a posição de que a tese firmada no Tema nº 999 prevalece sobre aquela do Tema nº 666 em casos de usurpação de patrimônio da União em função de mineração irregular [5], como pode ser observado, de forma exemplificativa, na seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ILÍCITO DE NATUREZAS INDISSOCIÁVEIS, CIVIL E AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 666. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 999. IMPRESCRITIBILIDADE.”[6]

Como bem percebido pela ilustre relatora, o acórdão recorrido está na contramão da jurisprudência dos tribunais superiores, cuja posição privilegia o direito a um meio ambiente equilibrado, ao estabelecer a imprescritibilidade da ação que pleiteia ressarcimento ao erário decorrente da usurpação de minérios da União. Em seu voto, a ministra recordou que a questão levantada possui relação direta com o direito internacional ambiental, ao citar que a imprescritibilidade da responsabilização decorrente desse tipo de dano se alinhava com três objetivos da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável:

“Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis (ODS 12); proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade (ODS 15); e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16)”[7].

Com isso, a tese fixada veio a reafirmar a jurisprudência das cortes supremas a respeito da matéria, decidindo-se ainda pelo provimento do recurso extraordinário e devolução dos autos ao juízo de origem, uma vez afastada a prescrição.

Mineração

Sobre a temática da mineração, é interessante observar que seus impactos ambientais são permanentes e que, mesmo a lavra de minérios devidamente autorizada e regulamentada provoca danos significativos. Recorda-se de que dois dos maiores desastres ambientais do Brasil, os rompimentos de barragens de dejetos em Mariana (MG) no ano de 2015 e Brumadinho (MG) em 2019, decorreram dessa atividade econômica, que resta indissociável da questão ambiental.

Nesse sentido, frisa-se que uma das bases constitucionais para um regime especial de responsabilização em face do dano ambiental, relaciona-se precisamente à exploração de minérios. Trata-se do parágrafo 2º do artigo 225 da Constituição: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”[8]. No dispositivo, ressalta-se a reparação integral como opção ideal para as consequências ambientais da mineração, de modo que a recuperação das áreas degradas pode ser entendida como um retorno ao estado anterior da área onde houve a lavra. O princípio da reparação integral é identificado como princípio regente da responsabilidade civil ambiental no direito brasileiro na doutrina e na jurisprudência [9], acentuando que medidas compensatórias devem ser consideradas apenas quando a recuperação é inviável.

Note-se, ainda, que o reconhecimento da imprescritibilidade das ações por dano ambiental  e para a ação de restituição do dano ao erário no caso ora analisado  é exigência da dimensão objetiva do direito ao meio ambiente, que carece de um sistema eficaz de responsabilização, para tornar efetivos os deveres de proteção do Estado.

Para encerrar, é possível afirmar que com a decisão ora anotada, o STF reafirma sua posição como importante ator de um sistema abrangente e multilateral de governança ambiental ecológica, assegurando a primazia do direito humano e fundamental à proteção de um meio ambiente saudável e equilibrado, tanto no que diz respeito ao poder público, quanto no concernente às relações jurídicas entre particulares.

Autores: Ingo Sarlet e Lourenço Kantorski Lenardão

Fonte: ConJur

CLIQUE E CONHEÇA O LIVRO DO AUTOR

Agrotóxicos: Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer analisam a legislação sobre o tema

LEIA TAMBÉM


NOTAS

[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 654833/AC. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4130104. Acesso em: 19 set. 2023.

[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.427.694/Santa Catarina.Rel. Min. Rosa Weber. Data de publicação: 01/09/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360808802&ext=.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

[3] Vide: RE 852.475/SP, Tema 897, red. p/ acórdão min. Edson Fachin, Data de publicação: 25/03/2019.

[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 669.069/MG. Rel. min. Teori Zavascki. Data de publicação: 24/06/2016.

[5] Vide os seguintes julgados nesse sentido: RE 1.287.474-AgR/SC, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda

Turma, 14.05.2021; RE 1.352.874-AgR/RS, rel. min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 26.5.2023; RE nº 1.184.402/PR, rel. min. Roberto Barroso, 27/10/2022.

[6] RE 1.325.101-AgR/SC, Red. p/ acórdão min. André Mendonça, 2ª Turma, 17/08/2023.

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, p. 18-19, disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf. Acesso em: 14 set. 2023.

[8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2023.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 612.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA