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Servidor público – Alteração de forma de remuneração – Inexistência de direito adquirido, de Carlos Medeiros Silva

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Servidor público – Alteração de forma de remuneração – Inexistência de direito adquirido, de Carlos Medeiros Silva

CARLOS MEDEIROS SILVA

REVISTA FORENSE 172 - ANO DE 1955

Revista Forense

Revista Forense

08/08/2025

É pacifico que a lei, ou o regulamento, conforme o caso, podem alterar, modificar e até reduzir vencimentos, gratificações e vantagens dos servidores públicos e autárquicos, sem ofensa a direitos adquiridos.

– Os atos legislativos, ou regulamentares, baixados com êsse objetivo, têm efeito imediato e geral, condizente com as necessidades do serviço público a que devem prover.

PARECER

1. Os impetrantes, Osmildo Stafford da Silva e outros, membros do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, com mandato temporário, impugnam o dec. n.º 39.794, de 16 de agôsto de 1956, que fixou nova forma de remuneração das funções que exercem.

2. O sistema de remuneração anterior era o do dec. n.º 35.312, de 2 de abril de 1954, combinado com o dec. n.° 38.151, de 10 de setembro de 1954, e sofreu ligeiras modificações aconselhadas pela prática. Resultou o novo sistema de estudos de órgãos técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do D.A.S.P., conforme se vê da minuciosa informação de fls. 15-24.

3. Alegam “direito adquirido” a forma de remuneração anterior e pretendem que ás funções que exercem são semelhantes às dos juízes, no gôzo de prerrogativas constitucionais.

4. É pacífico que a lei, ou o regulamento, conforme o caso, podem alterar, modificar e até reduzir vencimentos, gratificações e vantagens dos servidores públicos e autárquicos, sem ofensa a direitos adquiridos.

5. Os atos legislativos, ou regulamentares, baixados com êsse objetivo, têm efeito imediato e geral, condizente com as necessidades do serviço público a que devem prover.

6. É uma conseqüência do princípio segundo o qual as relações jurídicas entre os funcionários e o Estado são de natureza estatutária e não contratual. As decisões dos Tribunais e administrativas nesse sentido são numerosas (“Rev. de Direito Administrativo”, vols. 46, pág. 164; 45, pág. 103; 43, pág. 451; 40, pág. 138; 42, pág. 128; 37, pág. 101; 38, pág. 107; 33, pág. 92; 32, págs. 151 e 169; 26, página 88; 25, pág. 114; 24 págs. 72 e 186; 23, pág. 142; 20, pág. 247; 17, pág. 173; 13, pág. 229; 9, pág. 183; 4, pág. 157; e 3, págs. 194 e 244).

7. O Sr. ministro NÉLSON HUNGRIA, em voto proferido no rec. ext. número 20.988, disse o seguinte:

“Se há em direito administrativo um ponto que já se arquitetou, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é o da inexistência de direito adquirido do funcionário público à irredutibilidade de seus vencimentos”.

8. E, em seguida, cita autores de nota em abono da tese (“Rev. de Direito Administrativo”, vol. 40, pág. 137).

9. Subsídios doutrinários sôbre o assunto se encontram nos trabalhos de CAIO TÁCITO, “Natureza jurídica da função púbica”, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 35, pág. 54; CARLOS MEDEIROS SILVA, parecer com consultor-geral da República, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 33, pág. 288; JOSÉ CRETELA JÚNIOR, “Natureza jurídica da função pública”, 1953; CARLOS S. DE BARRAS JÚNIOR, “Dos Direitos Adquiridos na Relação de Emprêgo Público”, 1955.

10. Em face do exposto, reportando-se, quanto aos demais aspectos da questão, à informação prestada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esta Procuradoria-Geral espera seja o presente mandado julgado improcedente; os impetrantes não têm direito algum e muito menos “direito líquido e certo” contra o dec. n.º 39.794, de 16 de agôsto de 1956, que impugnaram na inicial.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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