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Regime jurídico administrativo: entenda o conceito

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Regime jurídico administrativo: equilíbrio entre o coletivo e o individual

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27/09/2019

Regime jurídico administrativo é conceito que envolve a disciplina jurídica peculiar ao Direito Administrativo, que se caracteriza por objetivar equilíbrio entre a satisfação dos interesses coletivos e a proteção das liberdades individuais. Daí surge a bipolaridade: [1] autoridade da Administração, de um lado; e liberdade do indivíduo, de outro.

A matéria do Direito Administrativo pressupõe a ideia de regime jurídico administrativo. Por motivos históricos de formação do Direito Administrativo, grande parte de seus institutos está na Teoria Geral do Direito. Eles foram adaptados ao regime de direito público e ganharam algumas notas características. Um exemplo é o contrato administrativo, que é um contrato submetido a regime diferenciado, uma vez que, via de regra, não há direito à imediata alegação pelo particular da exceção do contrato não cumprido e a Administração, por seu turno, pode alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, desde que garanta o direito ao restabelecimento do equilíbrio rompido ou à indenização – o ato administrativo é ato jurídico que possui mais dois elementos importantes: o motivo e a finalidade de consecução de interesses preestabelecidos e tem atributos próprios, na medida em que é emanado pelo Poder Público, que atua com “supremacia”.

Isso se deve ao fato de que grande parte dos institutos de Direito Administrativo teve origem no trabalho jurisprudencial do Conselho de Estado francês, jurisdição do contencioso administrativo, que desenvolveu algumas construções para diferenciar a resolução de litígios em que a Administração Pública figurava como interessada daquela que seria resultado da aplicação do direito comum (ou privado) ao caso concreto.

Para bem compreender os institutos do Direito Administrativo não basta analisá-los da perspectiva do direito privado, pois é necessário entender sua ratio de um ponto de vista público. [2] Tanto é assim que Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que, via de regra, “quanto menos desenvolvido o Direito Administrativo, maior é a aplicação do direito privado nas relações jurídicas de que participa o Estado”. [3]

Quando se fala em regime jurídico administrativo ou regime jurídico público, é importante também ter em mente que as ideias de prerrogativas ou poderes administrativos estão associadas às noções de restrições ou deveres. Assim, o mesmo argumento que justifica o fato de que a Administração pode expropriar, requisitar bens, apreender mercadorias, rescindir unilateralmente contratos, isto é, o fato de agir no interesse da coletividade utilizando-se das receitas públicas, também justifica a necessidade de prestação de contas periódicas de gastos realizados, de realização de licitação como procedimento prévio à celebração de contratos administrativos, a exigência de publicidade dos atos, a realização de concurso para a seleção de pessoal e a autorização para agir apenas nos casos permitidos pela lei.

Por conseguinte, como contraponto da supremacia do interesse público existe a indisponibilidade do interesse público, que implica uma série de deveres por parte dos gestores da coisa pública (res pública), pois, conforme enfatiza Celso Antônio Bandeira de Mello, [4] exerce função aquele que está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem.

Todo e qualquer poder decorrente do regime jurídico administrativo é, portanto, instrumental ao alcance das finalidades coletivas. No entanto, nem toda atividade desempenhada pela Administração Pública é realizada sob regime jurídico integralmente público. Existem situações nas quais o Estado desenvolve atividades econômicas em sentido estrito, isto é, em que atua no mercado, sob regime privado, parcialmente derrogado pelo direito público, conforme será visto adiante.

Essas atividades são normalmente realizadas mediante empresas públicas e sociedades de economia mista em virtude de imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme exigência contida no art. 173, caput, da Constituição Federal.

Ademais, entende-se que, como o regime jurídico administrativo considera a necessidade simultânea de realização de fins públicos e de respeito à liberdade individual, sobretudo na consideração de que existem direitos fundamentais individuais previstos na Constituição, o critério de sopesamento do grau de restrição à liberdade individual em nome de interesses públicos será, em regra,[5] ponderado com o juízo de razoabilidade/proporcionalidade, para que não haja o aniquilamento do núcleo essencial de garantias fundamentais.

Por outro lado, em um Estado Democrático de Direito é adequado supor que os interesses públicos serão o fundamento dos poderes estatais provenientes do regime jurídico administrativo, que jamais poderá ser manejado a pretexto de realização exclusiva de interesses particulares, sob pena de a práxis estatal ser essencialmente oligárquica.

Regime jurídico administrativo: entenda o conceito


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 61

[2] Conforme será visto, autores como Hely Lopes Meirelles defendem que a interpretação das normas de direito administrativo obedece pressupostos peculiares (próprios do direito público).

[3] Op. cit. p. 3

[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 46. É um contraponto, mas não significa que a supremacia seja oposta à indisponibilidade, pois elas são princípios complementares.

[5] Exceto no caso da desapropriação, em que se sabe que haverá um “sacrifício” de direito, acom-panhado da devida indenização, como medida compensatória.


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Direito Administrativo - Irene Nohara


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