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Precatórios: Inconstitucionalidades Das Emendas Constitucionais 113 E 114 (Adi 7.064 E Medida Provisória 1.200/2023)

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

26/01/2024

O pagamento das obrigações da Fazenda Pública, em virtude de decisões judiciais, é um dos temas mais complexos e técnicos nos campos do Direito Administrativo e Processual, seja a partir da extensão do artigo 100 da Constituição Federal, que deve ser lido em conjunto com diversos dispositivos do ADCT, seja pela profícua judicialização desse tema, com ampla atuação do STF.

O tema dos precatórios e requisições de pequeno valor é aprofundado em nosso livro Processo Previdenciário Judicial (5ª edição, Forense), e neste texto vamos cuidar das novidades derivadas do julgamento da ADI 7064, bem como da publicação da Medida Provisória 1.200/2023.

Pois bem, ao final de 2021 foram promulgadas as Emendas Constitucionais 113 e 114, que promoveram mudanças bastante drásticas no regime jurídico dos precatórios.

Tais mudanças foram objeto de judicialização, especialmente a partir da ADI 7.064 (Relator Min Luiz Fux), cujo julgamento foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023.

Dos vários pontos de questionamento apresentaremos adiante os que nos parecem ser os mais relevantes. Dada a complexidade da matéria e extensão do acórdão, quando oportuno e necessário serão transcritos alguns trechos deste para melhor compreensão do tema. 

Supressão do subteto para pagamento e rolagem dos precatórios contido no art. 107-A, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Certamente o ponto mais polêmico das alterações no regime de precatórios levada a cabo pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 residiu na fixação de subteto para o pagamento de precatórios e, na hipótese de superação desse patamar, a possibilidade de rolagem do pagamento para os anos subsequentes. Eis a redação do art. 107-A, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

O STF considerou que a postergação do pagamento dos precatórios no regime trazido pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 implicaria em sacrifício de direitos individuais dos cidadãos em face do Poder Público, para mais do que já é imposto pelo modelo regular do artigo 100 da Constituição Federal:

Também houve a consideração de que o novo formato de precatórios judiciais estaria a violar os efeitos da coisa julgada. Prevaleceu o entendimento de que o subteto prevaleceria tão somente para o ano de 2022, em decorrência de toda a excepcionalidade derivada ainda do período pandêmico:

Dispensado o subteto trazido pelo art. 107-A, do ADCT, com a redação dada pelas Emendas 113 e 114/2021, o resultado prático no julgamento da ADI 7.064 foi a determinação de imediata quitação dos precatórios represados desde então:

Esse entendimento fica sintetizado no dispositivo da ADI 7.064/DF, abaixo transcrito:

Nesse rumo, em 20/12/2023 foi publicada a Medida Provisória 1.200, que em síntese abriu crédito extraordinário para pagamento de precatórios judiciais, especialmente de natureza previdenciária, nos termos do anexo daquele normativo:

Alteração da data de inclusão do requisitório

Um ponto polêmico trazido pela Emenda Constitucional 113/2021 residiu na antecipação da data final para inclusão dos requisitórios à Presidência dos Tribunais, de 01 de julho para 02 de abril de cada ano.

Na ADI 7.064 reconheceu-se a constitucionalidade desse novo modelo, tendo em vista não existir violação à atividade jurisdicional, mas mera atuação administrativa voltada ao pagamento dos precatórios:

Critério de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública

Na ADI 7.064 foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento: 

O STF compreendeu pela praticabilidade da utilização do critério único de correção das condenações judiciais da Fazenda Pública, indicando que, nesse tópico, não caberia a ratio decidendi das ADI’s 4425 e 4357, anteriormente julgadas em face da Emenda Constitucional 62/2009. 

Também foi sopesado o entendimento firmado no Tema 810 da repercussão geral, em conjunto com o Tema 905 dos recursos especiais repetitivos no STJ.

Em linhas gerais são os principais pontos contidos no julgamento da ADI 7.064, com reflexos na quitação dos precatórios mediante a publicação da Medida Provisória 1.200/2023.

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