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Reflexos do perdimento de cargo público como efeito da sentença penal condenatória ART. 92, Inciso I, alínea B do código penal) no regime disciplinar dos servidores públicos federais: parâmetros do Superior Tribunal de Justiça
William Paiva Marques Júnior
08/05/2023
Conforme aduzido pelo art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal: ” Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (…) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.”
Deve-se considerar que, para a aplicabilidade da perda de cargo ou função pública prevista no inciso I, alínea “b” do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, ou seja, fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado era de fato incompatível com o cargo ocupado.
Jurisprudência sobre a perda de cargo público
Conforme determina a orientação jurisprudencial firmada do âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a toda evidência, à exceção dos casos do crime de tortura (Lei nº. 9.455/97) , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na espécie, pelo Magistrado Prolator da decisão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICO, POIS DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura – que não é a hipótese dos autos – , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na espécie, pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ- AgRg no AREsp n. 1.638.764/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020).(Grifou-se)
Nesse mesmo diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. WRITCONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura, o que não é o caso dos autos. (AgRg no REsp 1459396/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 2. Não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 509.144/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019.) (Grifou-se)
Ainda de acordo com o STJ, se o o magistrado sentenciante não expediu nenhuma motivação a justificar a adoção da referida sanção, há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois a perda do cargo público foi imposta sem a exposição específica da necessidade da medida:
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A AMPARAR A REFERIDA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Alegação de nulidade. Deficiência da quesitação. O pedido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. Com efeito, ‘conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura’ (HC 448.667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 4. No caso em apreço, o magistrado sentenciante não expediu nenhuma motivação a justificar a adoção da referida sanção. O Tribunal local, a despeito do apelo defensivo, encampou a referida medida sem tecer motivação idônea para tanto. Desta feita, há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois a perda do cargo público foi imposta sem a exposição específica da necessidade da medida. 5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. Na hipótese em foco, a sentença condenatória impôs o regime mais severo, valendo-se do jargão de que tal medida é ‘suficiente para a repressão e prevenção da conduta criminosa, além de não atender aos critérios de necessidade e suficiência da pena’. A Corte de apelação, por sua vez, considerou correta a medida, simplesmente, por ter sido o crime cometido por funcionário público. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de excluir a perda do cargo como efeito da condenação e fixar o regime inicial aberto ao paciente.” (HC 315.470/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.) (Grifou-se)
Art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal
Tem-se, portanto que os efeitos dispostos no Art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal não devem abranger o cargo público que o condenado esteja exercendo uma vez que a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, considerando tratar-se de efeito da condenação que depende da natureza da sanção disposta expressamente pelo magistrado na fundamentação da decisão, não se tratando, portanto de um efeito automático da condenação consoante o comando normativo expresso pelo parágrafo único do Art. 92 do Código Penal: “ Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”, reiterado pela orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento ora esposado amolda-se ao disposto nas recomendações constantes do Manual do Processo Administrativo da Controladoria-Geral da União:
“O parágrafo único do mesmo art. 92, porém, prescreve que os efeitos referidos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Ou seja, a produção de tais efeitos dependerá de estarem expressamente consignados na sentença penal transitada em julgado.”
Outrossim, tem-se que a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento da prática delitiva, à exceção da hipótese em que o magistrado, de forma motivada e circunstanciada, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores, situação não verificada na análise vertente.
Sobre o art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal firmou o STJ entendimento no sentido de que, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no dispositivo ventilado, são necessários dois requisitos, quais sejam: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. 2. Embora o artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 3. No caso em exame, o recorrente, policial civil, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, porque, em local próximo ao bar onde se comemorava a vitória da seleção brasileira de futebol, após desentendimento verbal e agressões físicas contra um grupo de pessoas, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando o óbito da vítima (art. 121, caput, c/c artigo 65, III, letra “d”, ambos do Código Penal). 4. O juiz de origem, a despeito de considerar todas as circunstâncias favoráveis ao réu, não ofertou motivação suficiente para justificar a necessidade da perda do cargo público, uma vez que se limitou a dizer que “Por fim, nos termos do art. 92, I, letra ‘b’, do CP, determino, como efeito da condenação, a perda da função pública por parte do réu Wallace.” 5. Recurso especial provido, para excluir a perda do cargo público, determinada na sentença condenatória.” (REsp n. 1.044.866/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.) (Grifou-se)
Com efeito, conquanto o artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada (motivada) e concreta, a necessidade de sua destituição, especialmente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.
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