GENJURÍDICO
perda de cargo público

32

Ínicio

>

Administrativo

>

Artigos

ADMINISTRATIVO

ARTIGOS

Reflexos do perdimento de cargo público como efeito da sentença penal condenatória ART. 92, Inciso I, alínea B do código penal) no regime disciplinar dos servidores públicos federais: parâmetros do Superior Tribunal de Justiça

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

08/05/2023

Conforme aduzido pelo art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal: ” Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (…)  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.”

 Deve-se considerar que, para a aplicabilidade da perda de cargo ou função pública prevista no inciso I, alínea “b” do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, ou seja, fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado  era de fato incompatível com o cargo ocupado. 

Jurisprudência sobre a perda de cargo público

Conforme determina a orientação jurisprudencial firmada do âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  a toda  evidência, à exceção dos casos do crime de tortura (Lei nº. 9.455/97) , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na espécie, pelo Magistrado Prolator da decisão: 

Nesse mesmo diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória:

Ainda de acordo com o STJ, se o o magistrado sentenciante não expediu nenhuma motivação a justificar a adoção da referida sanção, há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois a perda do cargo público foi imposta sem a exposição específica da necessidade da medida:

Art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal

Tem-se, portanto que os efeitos dispostos no Art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal não devem abranger o cargo público que o condenado esteja exercendo uma vez que a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, considerando tratar-se de efeito da condenação que depende da natureza da sanção disposta expressamente pelo magistrado na fundamentação da decisão, não se tratando, portanto de um efeito automático da condenação consoante o comando normativo expresso pelo parágrafo único do Art. 92 do Código Penal: “ Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”, reiterado pela orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento ora esposado amolda-se ao disposto nas recomendações constantes do Manual do Processo Administrativo da Controladoria-Geral da União:

Outrossim, tem-se que  a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento da prática delitiva, à exceção da hipótese em que o magistrado, de forma motivada e circunstanciada, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores, situação não verificada na análise vertente. 

Sobre o art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal firmou o STJ entendimento no sentido de que, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no dispositivo ventilado, são necessários dois requisitos, quais sejam: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida:

Com efeito, conquanto o artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada (motivada) e concreta, a necessidade de sua destituição, especialmente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA