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Entenda o conceito de parceria e gestão associada
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
08/08/2019
Parceria, no Vocabulário jurídico de José Naufel, significa o mesmo que sociedade. É a “reunião de duas ou mais pessoas que investem capital, ou capital e trabalho, com o fim especulativo em proveito comum”. Como observa Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1997:75-76), “a palavra parceria, do latim partiarius, participante, vem sendo empregada tradicionalmente em direito para designar uma forma sui generis de sociedade em que não se dá a composição de um capital social nem a instituição de uma nova pessoa, mas, apenas, uma relação negocial, em que uma das partes assume obrigações determinadas com vistas a participação de lucros alcançados”.
Pelo fato do vocábulo parceria trazer em si a ideia de lucro, alguns resistem a sua utilização no âmbito do direito público. O próprio Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende discutível a utilidade de transpor-se esse vocábulo quando na realidade o que se está fazendo é rebatizar a colaboração econômica entre o setor público e o setor privado, hipótese em que entidades não estatais participam de atividades estatais de índole econômica, com o objetivo de lucro.
É o caso específico da concessão e da permissão de serviço público. Aliás, é nesse sentido que o vocábulo aparece no livro de Arnoldo Wald e outros (1996), o qual, embora denominado de Direito de parceria, cuida especificamente da concessão e da permissão de serviço público. Neste livro, o vocábulo parceria é utilizado para designar todas as formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público. Nela existe a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada nos âmbitos social e econômico, para satisfação de interesses públicos, ainda que, do lado do particular, se objetive o lucro.
Todavia, a natureza econômica da atividade não é essencial para caracterizar a parceria, como também não o é a ideia de lucro, já que a parceria pode dar-se com entidades privadas sem fins lucrativos que atuam essencialmente na área social e não econômica. A parceria pode servir a variados objetivos e formalizar-se por diferentes instrumentos jurídicos.Ela pode ser utilizada como:
a) forma de delegação da execução de serviços públicos a particulares, pelos instrumentos da concessão e permissão de serviços públicos, ou das parcerias público-privadas (concessão patrocinada e concessão administrativa, criadas pela Lei nº 11.079, de 30-12-2004); e também por meio do contrato de gestão com organizações sociais, quando estas prestam serviço público;
b) meio de fomento à iniciativa privada de interesse público, efetivando-se por meio de convênio, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
c) forma de cooperação do particular na execução de atividades próprias da Administração Pública, pelo instrumento da terceirização (contratos de prestação de serviços, obras e fornecimento, sob a forma de empreitada regida pela Lei nº 8.666, de 21-6-1993, ou de concessão administrativa, regida pela Lei nº 11.079/2004);
d) instrumento de desburocratização e de instauração da chamada Administração Pública gerencial, por meio dos contratos de gestão.
Com isso, a parceria serve ao objetivo de diminuição do tamanho do aparelhamento do Estado, na medida em que delega ao setor privado algumas atividades que hoje são desempenhadas pela Administração, com a consequente extinção ou diminuição de órgãos públicos e entidades da administração indireta, e diminuição do quadro de servidores; serve também ao objetivo de fomento à iniciativa privada, quando seja deficiente, de modo a ajudá-la no desempenho de atividades de interesse público; e serve ao objetivo de eficiência, porque introduz, ao lado da forma tradicional de atuação da Administração Pública burocrática, outros procedimentos que, pelo menos teoricamente (segundo os idealizadores da Reforma), seriam mais adequados a esse fim de eficiência.A expressão parceria tem sentido um pouco diverso da expressão “gestão associada”,utilizada no art.241 da Constituição Federal, para designar a atuação conjunta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ma-térias de competência comum.
Essa gestão associada formaliza-se por meio de convênio de cooperação ou de consórcio público, disciplinados pela Lei nº 11.107, de 6-4-2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17-1-2007. Finalmente, é importante ressaltar que o conceito supra de parceria, adotado em seu sentido amplo, abrange a parceria público-privada, sob as formas de concessão patrocinada e concessão administrativa.
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