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Natureza Jurídica declaratória (e não constitutiva) da avaliação de desempenho para fins da progressão funcional docente: interpretação do art. 12 da LEI Nº. 12.772/2012

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

26/03/2024

Os requisitos autorizativos da progressão funcional docente na carreira do magistério superior das Instituições Federais de Ensino encontram-se dispostos no Art. 12 da Lei nº. 12.772/2012:

Assim, o direito de progressão funcional docente nas Instituições Federais de Ensino reverbera na concessão dos efeitos financeiros com natureza de ato administrativo vinculado (regrado pela lei), daí porque, uma vez reconhecido o cumprimento dos pressupostos legais, deve a Administração obrigatoriamente concedê-lo.

A avaliação se volta às atividades realizadas no passado, no interstício cumprido, sendo, portanto, de natureza declaratória, onde o direito é adquirido no momento no qual o docente implementa o interstício (requisito temporal) e tenha, dentro desse período, produzido o mínimo suficiente para progredir de nível em sede de pesquisa, extensão, ensino e gestão acadêmica. Logo, a avaliação continua sendo requisito para progressão, mas seus efeitos não podem ficar condicionados à sua conclusão, por força de sua natureza jurídica declaratória e não constitutiva.

Direito à progressão funcional nas carreiras do magistério federal

Tem-se, portanto, que o direito à progressão funcional nas carreiras do magistério federal surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência, sendo a avaliação de desempenho um ato que valida os fatos pretéritos, possuindo natureza meramente declaratória. Nesse sentido, desde que preenchidos os requisitos em relação a cada interstício, afigura-se possível a progressão por interstícios acumulados, sujeitando-se o docente, quanto aos efeitos financeiros, à prescrição quinquenal, tal qual se dá no caso em análise.

Conforme a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a progressão funcional por mérito tem natureza declaratória, e os respectivos efeitos fluem a partir do cumprimento dos requisitos previstos em lei para tanto, já que a partir daí o servidor tem direito subjetivo. Incumbe à Administração avaliar periodicamente os servidores. As progressões por titulação, por seu turno, devem ter seus efeitos retroagidos à data do requerimento administrativo:

No mesmo sentido, decidiu o STJ que os efeitos financeiros do direito subjetivo à progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria:

Para o STJ, em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da portaria pela Administração Pública, tampouco à do requerimento administrativo:

A Turma Nacional de Uniformização no PUIL n. 5010485-98.2019.4.04.7100, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 23/11/2020, ressaltou que “o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve corresponder o cumprimento do interstício e demais requisitos legais, dado o caráter declaratório de que se reveste a avaliação de desempenho a que deve se submeter o servidor”.

Trata-se, portanto, de ato administrativo com natureza meramente declaratória, na medida em que, tão somente, valida fatos pretéritos. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve retroagir à data do preenchimento do interstício necessário e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou à de outro momento distinto.

Diante desse panorama de natureza jurídica declaratória do ato administrativo de reconhecimento de progressão funcional do servidor docente, tem-se que os valores devidos dos docentes devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos normativos autorizadores, sob pena de adoção de conduta estatal totalmente ilegal e injusta em relação aos docentes ante o comando contido no Art. 12 da Lei nº. 12.772/2012.

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