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Militar – Exercício de Cargo Público Temporário – Promoção

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Militar – Exercício de Cargo Público Temporário – Promoção

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01/11/2023

– Findo o prazo permitido de afastamento, o militar passa para a reserva; a transferência se opera “ex officio”; a demora no preparo do respectivo expediente não modifica a situação, nem lhe cria direitos.

– A promoção por antiguidade constitui direito do servidor público.

– Interpretação do art. 182, § 4º da Constituição.

PARECER

Militar

I. Dignou-se o Exmo. Sr. presidente da República de tomar o parecer desta Consultoria Geral sôbre a proposta formulada, em têrmos, pelo Ministério da Guerra, de promoção do tenente-coronel-médico, Dr. Aramis Taborda de Athayde, atual ministro da Saúde, ao pôsto imediato de coronel-médico do respectivo Quadro do Exército.

Informa a douta exposição de motivos do eminente titular da pasta da Guerra que o referido oficial, afastado das atividades militares por ter sido diplomado deputado federal, acha-se agregado, desde 18 de março de 1946, logo, com mais de oito anos nessa situação, razão por que foi proposta em 20 de outubro de 1954, pela Diretoria Geral de Saúde, sua transferência para a reserva de 1ª classe na forma da lei, em processo “que está seguindo o andamento burocrático normal neste Ministério”.

Acrescenta ainda a mencionada exposição de motivos que a transferência para a reserva será precedida de promoção ao pôsto de coronel, com amparo na lei número 1.156, de 1950, por ter servido o militar na zona de guerra especificada pelo dec. nº 10.490-A, de 1942, para concluir:

“Acontece, porém, que, no momento, ocupa o 5° lugar entre os tenentes-coronéis do Serviço de Saúde, e, assim, caber-lhe-ia promoção ao pôsto imediato, “por antiguidade, dentro das 11 vagas existentes e, nesta data, submetidas à consideração de V. Exª, com os demais decretos de promoção da pasta da Guerra.

“Assim, Exmo. Sr. presidente, deixo à apreciação de V. Exª o aproveitamento, ou não, do tenente-coronel Aramis Taborda de Athayde, entre os oficiais a serem promovidos no Quadro de Saúde do Exército a 25 do corrente mês”.

É sôbre essa proposta que o chefe do govêrno houve por bem de requisitar o pronunciamento da Consultoria Geral da República.

Exercício de Cargo Público Temporário

II. Dadas as notórias qualidades morais, ao valor excelso do militar e homem de Estado, atributos que se aliam, na inteiríssima personalidade do eminente oficial do Exército, atual ministro da Saúde, muito lamenta a Consultoria Geral da República concluir pela impossibilidade legal de atender-se à proposta de promoção em aprêço.

Disciplinando a matéria, olhos voltados para o nosso direito constitucional, o constituinte de 1946 teve o escopo de regulamentar, na Carta Magna, o exercício por militares de cargos administrativos ou políticos.

É conhecida a respeito uma página candente de RUI BARBOSA, aos arroubos da campanha civilista, contra os acessos de “oficiais que se desviam do exercício da sua profissão para se dar à política nos cargos de administração ou eleição popular”. Era mister, discursava o consagrado jurisconsulto e político, “cortar pelos escândalos desta natureza os generais formados nas campanhas eleitorais, os almirantes feitos nos mares do Congresso, nas tormentas da política, nas manobras dos partidos, em detrimento dos que se consagram aos árduos deveres da vida militar, dos que labutam na fileira, vivem na comunhão, com o marinheiro e o soldado, absorvem a sua existência nos estudos profissionais” (ver “Comentários à Constituição Federal Brasileira”, coligidos e ordenados por HOMERO PIRES, vol. VI, pág. 225).

Para impedir que o Legislativo ordinário em algum momento pudesse tornar-se “violento ieonoclasta das nossas tradições jurídicas”, na frase do mestre inexcedível, a Constituição de 1946, no art. 182, § 3º, dispõe desenganadamente que o militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

A aceitação de cargo temporário, eletivo ou não, também a seu turno, ficou limitada: o militar “será agregado ao respectivo quadro e sòmente contará tempo de serviço para a promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma”.

Não se esqueceu, por outro lado, a sábia Carta Política de limitar, no espaço, a temporariedade do exercício de tais funções pelo militar – marcou-lhe prazo, no próprio texto constitucional:

“Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma” (art. 182, § 4°).

A conclusão única em face do nosso direito constitucional sòmente pode ser aquela a que chegou TEMÍSTOCLES CAVALCÂNTI: “Mas a temporariedade tem “uma definição legal, está limitada a oito anos, findos os quais o afastamento produzirá efeitos, como se definitivo fôsse. Conseqüência é a passagem do oficial para a reserva, findos os oito anos” (“A Constituição Federal Comentada”, 1949, vol. IV, pág. 126).

A recente lei de inatividade dos militares, lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, é peremptória, para fiel execução da Constituição, que em tal caso a transferência para a reserva se dá ex officio (art. 14, letra c).

É, pois, indubitável que, findos os oito anos de funções temporárias, eletivas ou não, o militar passe para a reserva, a transferência se opera ex officio e o respectivo decreto deve ser submetido ao chefe do govêrno no dia imediato àquele em que se completaram os mencionados oito anos de função estranha à nobre carreira militar. De qualquer forma, o ato respectivo há de referir-se à data marcada no preceito constitucional, ao têrmo final da linde certa, da comarca sitiada no espaço, em vista da determinação do art. 182, § 4°, da Constituição federal.

Promoção

Ora, como se verifica da exposição de motivos do honrado titular da pasta, da Guerra, a agregação do tenente-coronel Dr. Aramis Taborda de Athayde, por ter sido eleito debutado federal, data de 18 de março de 1946. Desde 18 de março de 1954 encontra-se, portanto, ex vi legis, na reserva, faltando, apenas, o ato que o declare. Com efeito, a demora da burocracia ministerial no preparar o respectivo expediente não lhe cria direitos. Mesmo porque, na hipótese, trata-se de 11 promoções por antiguidade em quadro permanente reestruturado pela lei nº 2.327, de 22 de outubro de 1954, às quais têm indiscutível direito 11 oficiais mais antigos e em condições de serem promovidos. O acesso proposto do ilustre militar poderia render mesmo ensejo a recurso de mandado de segurança por parte do tenente-coronel colocado no 12º lugar, na lista de antiguidade, o qual poderia alegar, com sucesso, que “a excessiva demora da administração lhe foi lesiva” PAULO CÉSAR DE ABREU E LIMA, “O Silêncio no Direito Administrativo”, in “Arquivos do Ministério da Justiça”, volume VII, pág. 195).

O Supremo Tribunal Federal, com feito, tem julgado, como o fêz ainda recentemente, que a promoção por antiguidade, constituindo direito do servidor publico, é passível de reconhecimento por via dêsse heróico remédio judicial (ac. no mand. de seg. nº 963, “Diário da Justiça” de 16-9-949, pág. 2.910 do apenso; “Revista de Dir. Administrativo”, vol. 19, página 135).

Por tôdas essas considerações, lamento que de meus compromissos com os princípios resulte parecer contrário à indicação, de que se trata, do Ministério da Guerra.*

Salvo melhor juízo.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1954 –

______________

Notas:

* Nota: Pelo ofício ref. P. R. 71.317-54, de 27-1-55, o Sr. chefe do Gabinete da Presidência comunicou que, a respeito dêste parecer, o Exmo. Sr. presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em 25-1-55”.

Sobre o autor

A. Gonçalves de Oliveira, consultar geral da República.

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