Imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa

Imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa


Em relação ao ressarcimento dos danos provocados por agentes públicos em razão de atos de improbidade administrativa, a jurisprudência do STJ e a do STF são tranquilas quanto à imprescritibilidade da respectiva ação, sem embargo da reconhecida prescritibilidade das sanções a que se sujeitam os praticantes da improbidade.

O STJ, com efeito, possui entendimento sedimentado no sentido de serem imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade administrativa, como se deduz do seguinte aresto:

1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa1.

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

a) I – A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki)2.

b) 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento3.

Além disso, eventual prescrição da pretensão punitiva da Administração não impede o prosseguimento da ação de ressarcimento ao erário, quando ajuizadas cumulativamente:

A declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário. Recurso especial provido4.

A Súmula 634 do STJ estabelece que “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade para o agente público”. De tal sorte, tratando-se de particulares corréus em ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional seguirá a do agente público, ou seja, é aferida coletivamente5.

Em que pese o entendimento das altas Cortes brasileiras, acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa, pensamos que este não é o posicionamento mais adequado segundo a sistemática vigente, data maxima venia.

Não se pode admitir a imprescritibilidade de uma ação de cunho eminentemente patrimonial, ainda que se tenha em mira o interesse público. Com efeito, não há como inferir-se a imprescritibilidade da ação de ressarcimento da redação do § 5º do art. 37 da Constituição. A ressalva feita pelo dispositivo às “ações de ressarcimento” significa que, quanto a elas, não se aplicam os prazos de prescrição previstos por lei especial, para ilícitos praticados por qualquer agente público. Vale dizer, o ressarcimento sujeita-se ao prazo comum das ações de indenização relacionadas à Administração. A prescrição, destarte, seria a quinquenal comum prevista no Decreto nº 20.910/1932.

Nesse sentido, o entendimento de Flávio Luiz Yarshell, para quem “não parece nem desejável nem autorizado pelo ordenamento entender-se como imprescritível a pretensão ao ressarcimento que possa decorrer da prática de atos de improbidade administrativa. Da mesma forma e até com maior razão, o tempo deve atuar como fator extintivo da pretensão à aplicação das demais sanções previstas pela Lei nº 8.429/1992, em seu art. 12”6.

Bem ressaltou Elody Nassar sobre o tema, ao dispor que, “na hipótese do art. 37, § 5º, segunda parte, dois princípios se chocam: de um lado a necessidade do ressarcimento ao erário público e a observância do princípio da indisponibilidade do interesse público e, de outro, o ataque ao princípio da estabilidade das relações constituídas no tempo, fundamento principal do instituto da prescrição”7. E concluiu o autor não ser “defensável anular-se os princípios basilares do Estado de Direito, quais sejam o princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas”8.

Com efeito, a segurança jurídica constitui valor supremo do Estado Democrático de Direito, para a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, nos termos do preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Assim, conforme já ressaltado, pensamos não ser plausível a interpretação no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Nada obstante a razoável ponderação doutrinária, a jurisprudência continua inabalável na proclamação da imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos provocados por atos de improbidade administrativa.

De qualquer maneira, os Tribunais Superiores não reconhecem que o regime de imprescritibilidade, aceito para os casos de improbidade administrativa, possa se estender ao dano proveniente do ato ilícito comum praticado contra a Fazenda Pública.

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1 STJ, 2ª T., REsp. 1.687.349/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 03.10.2017, DJe 11.10.2017. No mesmo

sentido: STJ, 1ª T., REsp. 1.630.958/SP, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, ac. 19.09.2017, DJe 27.09.2017.

2 STF, 2ª T., AI 481.650 AgR Ed/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 21.08.2017, DJe 31.08.2017.

3 STF, Pleno, RE 852475, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, ac. 08.08.2012, DJe 25.03.2019.

4 STJ, 1ª T., REsp. 1.331.203/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 21.03.2013, DJe 11.04.2013.

5 STJ, 1ª T., REsp. 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, ac. 15.05.2014, DJe 19.08.2014: “O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa – quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos – explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações”. Com a alteração feita pela Lei nº 14.230/2021, não prevalece mais o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para punir agente de mandato eletivo, havendo reeleição, será o fim do segundo mandato.

6 YARSHELL, Flávio Luiz. Prescrição intercorrente e sanções por improbidade administrativa (Lei nº

8.429/1992). In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.

149.

7 NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 186.

8 NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 189. Também defendem a prescritibilidade dessas ações: GRINOVER, Ada Pellegrino. Ação de improbidade administrativa – decadência e prescrição. In: JORGE, Flávio Cheim et al (coords.) Temas de improbilidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010, p. 12 e 35; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada. 7. ed., São Paulo: RT, 2019, p. 703.