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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção – Parte 5
Thiago Marrara
05/09/2019
Na primeira parte do artigo, foram abordadas as definições relevantes do Acordo e programa de leniência. Seguimos com a continuação, sobre o regime da leniência na Lei Anticorrupção. Na parte 3, apresentou-se o panorama das falhas do regime jurídico legal. Na parte 4, foi discutida a regulamentação infralegal. Confira a seguir a parte 5, com a conclusão e os pontos de estrangulamento da segurança jurídica:
Conclusão: pontos de estrangulamento da segurança jurídica
A complexidade e a multiplicação das infrações administrativas quotidianas, as dificuldades e os custos relativos à execução dos poderes de fiscalização e de instrução pelo Estado, a necessidade de se concretizar interesses públicos primários (como o combate à corrupção, a proteção da concorrência etc.) e o desejo popular por uma máquina administrativa mais eficiente e por um ordenamento jurídico socialmente efetivo são algumas das razões a justificar a construção de uma cultura utilitarista de cooperação, diálogo ou consensualização no âmbito do poder sancionador estatal.
São esses os fundamentos, por conseguinte, para a inserção, no Brasil, de diversos programas de leniência, como o previsto na Lei Anticorrupção. Apesar dos bons motivos, o regime legal do programa de leniência para infrações de corrupção contém inúmeras falhas e lacunas.
Ao longo do presente artigo, buscou-se demonstrar esses problemas, passando-se pela discussão da falta de benefícios a pessoas físicas, da ausência de previsão clara dos benefícios mínimos às pessoas jurídicas, da lacuna quanto a benefícios penais e reparação civil, da inexistência da garantia da menor sanção, da reduzida disciplina acerca da importante articulação entre os órgãos públicos envolvidos na política de combate a corrupção.
Em certa medida, a despeito da não conversão da MP 703 em lei, o próprio Poder Executivo buscou lidar com esses problemas por meio de soluções previstas no Decreto Regulamentar e em Portarias Específicas. Contudo, nem todas as questões problemáticas foram resolvidas a contento, seja porque as inovações normativas violam o texto legal, seja porque não se harmonizam bem aos princípios constitucionais re-gentes da Administração Pública ou às características básicas de um programa de leniência.
É preciso, assim, que prossigam os debates acerca do aprimoramento da legislação brasileira. Sem isso, os pressupostos para o sucesso do programa de leniência não serão alcançados e, em última instância, colocar-se-á em risco a utilidade desse importante instrumento de consensualização da Administração Pública brasileira no combate a um dos maiores males do país: a corrupção, antiga e incessante.
Como se sustentou alhures [1], esses pressupostos essenciais ao bom funcionamento de qualquer leniência consistem basicamente em: (i) garantir a transparência e a previsibilidade dos deveres e riscos envolvidos e do pacote de benefícios nas mais diversas esferas de responsabilidade; (ii) conferir credibilidade ao programa, gerada, entre outras coisas, pelo profissionalismo dos agentes e órgãos públicos envolvidos, pela boa-fé e proteção da confiança, pelo respeito contínuo aos procedimentos preparatórios e às cláusulas acordadas, bem como pela punição precisa diante de descumprimento; e (iii) oferecer benefícios efetivos ao infrator colaborador, de sorte a compensá-lo pelos riscos da cooperação instrutória [2].
Veja aqui as obras do autor!
[1] MARRARA, Thiago. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: organização, processos e acordos ad-ministrativos. São Paulo: Atlas, 2015. p.339-341.
[2] Nesse sentido, cf. também STETNER, Renato Parreira. Artigos 35-B e 35-C. In: COSTA, Marcos da; ME-NEZES, Paulo Lucena; MARTINS, Rogério Gandra da Silva (Orgs.). Direito concorrencial: aspectos jurídicos e econômicos: comentários à Lei 8.884/94 e estudos doutrinários. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p.313.
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