32
Ínicio
>
Administrativo
>
Artigos
ADMINISTRATIVO
ARTIGOS
Enriquecimento ilícito complexo
Waldo Fazzio Junior
12/05/2017
Aumenta significativamente o número dos casos de enriquecimento indireto e de enriquecimento posterior do agente público, como efeito da prática de atos de improbidade administrativa. Englobamos esses ilícitos sob a rubrica “enriquecimento ilícito complexo”.
Com efeito, a gratificação pelo ato de improbidade nem sempre se materializa em contraprestação direta e imediata. O agente público se abastece de vantagem oblíqua, advinda de outrem pelo ilícito que antes praticou. A “recompensa” é posterior.
No sentido de se eximir de possível punição, o agente ímprobo opta pela percepção efetiva da vantagem, mediatamente. Nesse caso, o efetivo aumento patrimonial não é contemporâneo à prática do ato de improbidade. O ato de improbidade previsto no elenco do art. 9º ocorre no presente, mas a paga ocorre no futuro, quando o agente público já não faz parte dos quadros administrativos.
Pode a tradição da vantagem provir, não do beneficiário do ato ímprobo, mas mediante a intervenção de outrem, pessoa física ou jurídica. Nessa hipótese, o agente público pratica ato de improbidade para favorecer uma pessoa (física ou jurídica), mas a recompensa lhe é proporcionada por outra.
Hipótese diversa, também não rara, é a destinação da vantagem ilícita a terceiro, que não o agente público, mas alguém que indica. Comete ato de improbidade, mas endereça a vantagem a outrem que, conforme a complexidade do conluio, poderá ou não lhe repassar o indevido.
A variedade de cruzamentos de interesses e circunstâncias temporais, torna tarefa incômoda a demonstração cabal das manobras que proporcionam o enriquecimento indevido complexo. É que o deslinde de conexões disfarçadas por manobras triangulares ou pelo descompasso temporal entre o ilícito e sua retribuição, sempre impõe longas investigações verticais e laterais. Daí o esvaziamento da prova, o desaparecimento de bens, o fluxo prescricional e o advento indesejável da impunidade.
As normas não são suficientes para prever todas as variantes de manobras instaladas no complexo trânsito de propinas, permutas e favorecimentos correspondentes. A Lei n° 8.429/92 (que já é extremamente casuística) não contém tipos mais explícitos quanto às circunstâncias temporais da percepção de vantagem indevida, de modo a evitar conflitos de tipificação de condutas. Principalmente, não cobre completamente as possibilidades da nociva atuação do terceiro particular, atividade crescente no Brasil, para não dizer, rotineira.
Veja também:
- A necessidade de dissolver o indissolúvel
- Improbidade administrativa nas parcerias com entidades privadas
- O risco da corrupção como praxe nacional
Conheça as obras do autor (clique aqui!)