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Crimes de responsabilidade: entenda mais sobre o assunto!
Luiz Henrique Lima
15/09/2021
Crimes de responsabilidade são aqueles que somente podem ser praticados por determinadas autoridades, no exercício de suas funções. Não se confundem, portanto, com os crimes comuns, elencados no Código Penal. Não se confundem também com os crimes de abusode autoridade previstos na Lei 13.869/2019, direcionada a todos os agentes públicos, servidores ou não.
Os 00 do presidente da República, mencionados no art. 85 da Constituição, são todos os atos que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Assim, não resta dúvida que o descumprimento de uma decisão, por exemplo, de um ministro do Supremo Tribunal Federal, caracteriza crime de responsabilidade, assim como qualquer atuação intimidatória ao livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou mesmo uma atitude omissiva diante de ação de indivíduos ou grupos, armados ou não, que pretendam obstaculizar a atuação de magistrados ou parlamentares mediante a invasão de tribunais ou casas legislativas.
Crimes de responsabilidade serão definidos em lei especial
A Constituição também prevê que os crimes de responsabilidade serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. No caso do presidente da República, seu julgamento é de competência privativa do Senado (art. 52, I), após admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (art. 51, I). Desde a instauração do processo pelo Senado, o presidente ficará suspenso de suas funções por até cento e oitenta dias.
Diversos outros dispositivos constitucionais tratam de crimes de responsabilidade específicos, como de prefeitos e presidentes de câmaras municipais (art. 29-A), ministros de Estado (art. 50), presidentes de Tribunais (art. 100). Há ainda menções a crimes de reponsabilidade na execução orçamentária (art. 167) e na gestão do FUNDEB (art. 212-A).
Lei 1.079/1950
A lei específica sobre os crimes de responsabilidade é a Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade do presidente da República, dos ministros de Estado, dos ministros do STF, do Procurador Geral da República, dos governadores e secretários de Estado, bem como de outras autoridades como presidentes de tribunais, procuradores etc.
Um ponto muito importante relativo aos crimes de responsabilidade do presidente da República é que eles são puníveis com a perda do cargo ainda que simplesmente tentados (art. 2º), mesmo que o intuito delituoso não seja consumado.
Na descrição detalhada das hipóteses criminosas, encontram-se, por exemplo: cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira (art. 5º); usar de violência ou ameaça para constranger juiz a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício (art. 6º); incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina (art. 7º); proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo (art. 9º); infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária (art. 10); negligenciar a arrecadação de tributos, bem como a conservação do patrimônio nacional (art. 11); e impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário (art. 12).
Crimes de responsabilidade na história recente
Em nossa história recente, dois presidentes eleitos pelo povo foram impedidos por terem sido condenados pela prática de crimes de responsabilidade. Há quem diga que o julgamento e a eventual condenação de autoridades eleitas gera instabilidade política, econômica e social e enfraquece a democracia.
Penso de modo diverso. O que mais enfraquece a democracia e viola a Constituição é a impunidade, especialmente se forem banalizados os crimes de responsabilidade praticados por autoridades.
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