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Credenciamento de Instituições de Ensino Superior

AMPLA CONCORRÊNCIA

ART. 25

CREDENCIAMENTO

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

LEI 8.666/1993

LEI 9.394/1996

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR

SESU

UNIVERSIDADE

João Eduardo Lopez Queiroz

João Eduardo Lopez Queiroz

29/09/2015

bibiphoto / Shutterstock.com

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O credenciamento surge como delegação de serviços de natureza pública, afigurando-se como hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei 8.666/1993), em que a inviabilidade de competição é qualificada pela possibilidade de competição de todos os interessados. Luciano Ferraz afirma que, nesses casos, “a delegatária que eventualmente não se interessar por aderir à regra do credenciamento não prestará o serviço, sendo-lhe, contudo, assegurado o direito de pleitear seu ingresso a qualquer tempo”.[1]

O credenciamento para oferta de ensino superior é hipótese em que a convocação se dá por lei, nesse caso, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que estabeleceu a necessidade de credenciamento dessas instituições para o seu legítimo funcionamento, nos termos do art. 46.

A regulação do Ensino Superior atualmente é realizada pela Secretaria de Ensino Superior (Sesu), vinculada ao Ministério da Educação. O Decreto 5.773/2006 disciplina como se dará a regulação das instituições credenciadas ao oferecimento de Ensino Superior, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão por parte do poder público federal de um ato autorizativo.[2]

Esse próprio decreto, que teve a participação na sua elaboração da administrativista Maria Paula Dallari Bucci, considera o credenciamento um ato administrativo de autorização, nos termos do seu art. 10.[3] Assim como Bucci, concordamos que o credenciamento tem a natureza jurídica de autorização para a prestação de um serviço público, pois pode ser revogado a qualquer tempo, além, é claro, de se tratar de um ato administrativo negocial.

Portanto, para iniciar o funcionamento de qualquer instituição de ensino superior, o Decreto 5.773/2006 estabelece como condição estar de posse do ato de credenciamento emitido pelo Ministério da Educação,[4] bem como ter solicitado a autorização de funcionamento de um curso, como requisito formal do pedido de credenciamento.[5]

Para requerer o credenciamento, a entidade (mantenedora) deve protocolar o pedido junto à precitada Sesu, com os documentos necessários, o que pode ser feito a qualquer tempo, instruindo o pedido nos termos do art. 15 do referido decreto.

A Sesu, por sua vez, de porte da documentação, procederá a sua análise e, constatando a sua regularidade, remeterá um pedido ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) para que seja realizada uma avaliação in loco com o objetivo de identificar a viabilidade de concessão do ato autorizativo de credenciamento à instituição solicitante, por meio da certificação da qualidade do ambiente, onde se pretende funcionar a instituição de ensino superior. Os critérios de análise são objetivos. Após essa visitação, emite-se um relatório, que é encaminhado à Sesu, que emitirá um parecer positivo ou negativo (nesse caso, cabe recurso), enviando-o ao Conselho Nacional de Educação, que dará seu parecer. Em seguida, o Ministro da Educação homologará (em regra) o ato de credenciamento, que só terá validade após a publicação da Portaria Ministerial no Diário Oficial da União, ou se o Conselho Nacional de Educação, expressamente, emitir decisão deliberativa.

É importante ressaltar que o credenciamento tem validade de apenas três anos para instituições não universitárias, e de cinco anos para as universidades, devendo ser requerido, após o término desse prazo, o pedido de recredenciamento, que obedecerá os mesmos trâmites do credenciamento. Dessa forma, o Ministério da Educação exerce periodicamente a regulação do ensino superior nas instituições ofertantes desse serviço social, utilizando o credenciamento como o instituto viável, simplesmente pelo fato de nesses casos se permitir a ampla concorrência.


[1] FERRAZ, Luciano. Contratação de prestadoras de serviços de telefonia pelos órgãos e entidades da Administração à luz da Lei 8.666/93 – Primeiras impressões. Disponível em: <http://200.198.41.151:8081/Tribunal_contas/2000/02/-sumario?next=4>. Acesso em: 20 jan. 2013.
[2] “Art. 9.º A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. […]”
“Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.”
[3] “Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1.º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.”
[4] “Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação. § 1.º A instituição será credenciada originalmente como faculdade. § 2.º O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. § 3.º O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. § 4.º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.”
[5] “Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas.”

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