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Centrais de Compras Públicas e a Nova Lei de Licitações

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Centrais de Compras Públicas

CENTRAIS DE COMPRAS

LEI 14.133/2021

NLL

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

19/08/2022

Em artigo anterior, apresentei o potencial de economia de recursos para a administração pública com a adoção de contratos de eficiência, conforme previsão da Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL. 

A norma contém também diversos outros instrumentos que, sendo corretamente aplicados, podem representar significativa redução de custos nas aquisições de bens e na contratação de obras e serviços.

Centrais de compras e do catálogo eletrônico

Dois dos que merecem maior destaque são a instituição de centrais de compras e do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.

De acordo com a NLL, os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da Lei, como buscar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública, evitar contratações com sobrepreço e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

No caso dos municípios de menor porte, com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades das centrais de compras. Anote-se que já existe no país uma considerável experiência de consórcios intermunicipais, especialmente na prestação de serviços de saúde.

Por sua vez, o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras é um sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação.

As centrais de compras darão aos gestores públicos maior poder de negociação e os catálogos eletrônicos induzirão o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade que deverão ser alcançados pelos interessados em contratar com os órgãos governamentais.

O planejamento e a transparência estão entre os princípios que devem reger os procedimentos de licitação e de contratação no setor público.

Desta forma, associados aos mecanismos acima descritos estão o plano de contratações anual e a dispensa eletrônica de licitações. O primeiro traz racionalização e ordenamento aos processos de aquisição, alinhamento ao planejamento estratégico e compatibilidade com a programação orçamentária. A última permite multiplicar a competitividade, informando automaticamente todos os fornecedores cadastrados da intenção de compra de determinado item por determinado órgão, permitindo-lhes a apresentação de propostas de modo eletrônico. Com isso, espera-se reduzir a ocorrência de dois arraigados vícios que muito prejuízo já causaram: o fracionamento de despesas e o direcionamento das contratações diretas.

Em síntese, existem soluções tecnológicas, legalmente admitidas e, em certos casos, recomendadas ou obrigatórias, suscetíveis de propiciar melhores contratações para municípios, estados e União, com economia de bilhões de reais todos os anos. 

O que falta então para colocá-las em prática? Mais e melhores programas de capacitação de agentes públicos em diversos níveis: responsáveis pela contratação, fiscalização, controle interno, assessoramento jurídico, orçamentação etc. E, ainda, maior cobrança por parte da cidadania para que as autoridades adotem medidas concretas de racionalização dos gastos e combate ao desperdício.

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