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Atos de Improbidade Administrativa
Marino Pazzaglini Filho
13/08/2018
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) define os atos de improbidade em três categorias:
- atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);
- atos que causam prejuízo ao erário (art.10º); e
- atos que, sem causar enriquecimento ilícito ou dano material, atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º).
Os artigos, no caput, expressam conceito amplo e, em seus incisos, exemplificativamente, enunciam as espécies mais frequentes de cada modalidade.
O traço comum e característico dos três tipos de atos ímprobos é a má-fé, a desonestidade, a falta de probidade de agente público no trato da coisa pública.
O eixo, a substância da primeira modalidade (art. 9º) é o proveito ilícito do agente público (vantagem econômica indevida em face de sua atuação funcional abusiva, enquanto a da segunda modalidade (art. 10º) é o dano real efetivo do patrimônio público.
Ausente prova de enriquecimento indevido ou de lesão ao erário, a conduta funcional ilícita, demonstrativa de má-fé, configura ato ímprobo de transgressão de princípios da Administração Pública, figura residual (soldado de reserva) em relação àquelas.
Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito exigem, para sua caracterização, a ocorrência dos seguintes requisitos mínimos:
- recebimento de vantagem patrimonial indevida por agente público, acarretando ou não dano ao erário;
- vantagem decorrente de comportamento ilícito do agente;
- ciência do agente da ilicitude (dolo) da vantagem obtida; e
- nexo casual entre o exercício funcional abusivo do agente e a indevida vantagem por ele auferida.
Trata-se do mais grave tipo de improbidade, que sanciona o tráfico, a negociação da função pública, pelo administrador no exercício de qualquer atividade estatal.
A caracterização de improbidade administrativa lesiva ao erário depende da presença dos seguintes requisitos:
- ação ou omissão ilegal do agente público no exercício de função pública;
- derivada de má-fé (dolosa ou culposa);
- causadora de lesividade efetiva ao patrimônio público.
A condição indeclinável à sua tipificação é a ocorrência de efetivo dano aos cofres públicos, ou seja, nem o prejuízo presumido, nem o dano moral bastam à sua configuração. Portanto, sem prova da lesão ao erário, não há falar nessa hipótese de ato ímprobo.
De se salientar que a configuração de ato de improbidade, que causa prejuízo ao erário, requer, como nas demais categorias, o dolo como elemento subjetivo, em geral, e, em situações excepcionais, a culpa, quando o agente público descumprir o seu dever de especial diligência imanente ao desempenho da sua atividade funcional.
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública exigem, para sua tipificação, os seguintes requisitos:
- ação ou omissão de agente público violadora de princípio constitucional regulador da Administração Pública;
- comportamento funcional ilícito denotativo de desonestidade, má-fé ou falta de probidade do agente público;
- ação ou omissão funcional dolosa; e
- que não decorra da transgressão de princípio constitucional, enriquecimento ilícito do agente público ímprobo ou lesão ao erário.
Veja também:
- Inelegibilidade por rejeição de contas
- Aplicação do novo CPC na Justiça Eleitoral
- Crime de Corrupção Eleitoral
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