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As tendências das licitações na administração pública
Rafael Carvalho Rezende Oliveira
02/10/2014
É imprescindível que o método desburocratize as licitações, sem abdicar do tratamento isonômico conferido aos interessados em contratar com o poder público
“Os avanços nas licitações não serão conquistados apenas com as alterações legislativas, revelando-se necessária a mudança de mentalidade dos gestores públicos e o incremento dos instrumentos de controle interno e externo”
O presente artigo tem por objetivo demonstrar a insuficiência da Lei n° 8.666/93 e apontar as principais tendências das licitações públicas no âmbito da Administração Pública de Resultados.
A Lei nº 8.666/93, principal diploma legal sobre licitações e contratos públicos, não satisfaz às necessidades da Administração Pública Pós-moderna (“Administração Pública de Resultados”) que deve atuar com eficiência.1
Em verdade, o excesso de formalismo no procedimento licitatório acarreta consequências indesejáveis para as contratações da Administração Pública, dentre as quais, destacam-se as seguintes:
a) O Estado acaba pagando preços superiores ao de mercado, tendo em vista que os licitantes embutem o custo de participar dessa procedimentalização, permeada por exigências, cada vez mais, complexas e detalhistas, sendo, muitas vezes, restritivas da competitividade;
b) A morosidade tem sido a tônica desses procedimentos, na medida em que são intermináveis as contendas entre os licitantes – tanto em sede administrativa, como no âmbito do Poder Judiciário –, principalmente nas fases de habilitação e de julgamento;
c) Toda essa lógica do processo pelo processo, considerando o procedimento licitatório como um fim em si mesmo, contribuiu para a onerosidade de todo o procedimento, acarretando contratações antieconômicas para o Estado.
Em abono à tese aqui demonstrada, a legislação sofreu profundas alterações com o intuito de garantir maior eficiência, agilidade e economicidade nas licitações públicas, tal como ocorreu com a instituição da modalidade pregão (Lei nº10.520/02), com a instituição do Sistema de Registro de Preços (Decreto 7.892/13), com as normas relativas às licitações sustentáveis (Instrução Normativa nº 01/10, expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), com o novo regramento para licitações de publicidade (Lei nº 12.232/10), com estipulação de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte que participam de licitações públicas (LC nº 123/96), com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462/11), dentre tantos outros exemplos.2
A atuação administrativa, no âmbito do novo Direito Administrativo pós-positivista, marcado pela constitucionalização, normatividade dos princípios e centralidade dos direitos fundamentais, deve ser pautada pela promoção dos valores pluralísticos consagrados na Constituição.3
Um dos fatores determinantes para mudança de paradigma na atuação administrativa foi a consagração de interesses heterogêneos no texto constitucional que legitimam a atuação do denominado “Estado pluriclasse”.4 No âmbito das licitações e das contratações públicas, o Pluralismo demonstra que a atuação do Poder Público não pode ser pautada, exclusivamente, pela Economicidade. Ao contrário, a legitimidade da atuação estatal dependerá da efetivação de outros princípios constitucionais.
É oportuno ressaltar que a própria ideia de eficiência não se confunde com a de economicidade. Isto porque a eficiência não pode ser analisada, exclusivamente, sob o prisma econômico, pois a Administração tem o dever de considerar outros aspectos igualmente fundamentais: qualidade do serviço ou do bem, durabilidade, confiabilidade, universalização do serviço para o maior número possível de pessoas etc.5
Desta forma, a medida administrativa será eficiente quando implementar, com maior intensidade e com os menores custos possíveis, os resultados consagrados nos textos normativos (“Administração de Resultados”).6
Por esta razão, a seleção da proposta mais vantajosa no procedimento administrativo licitatório não se funda exclusivamente em critérios econômicos, mas também em outros fatores que devem ser ponderados pela Administração Pública, tais como o desenvolvimento nacional sustentável, a promoção da defesa do meio ambiente (“licitações verdes” ou sustentáveis), a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho, o fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte (LC n° 123/06), dentre outras finalidades extraeconômicas.
Trata-se da denominada “função regulatória da licitação”. 7 Por essa teoria, o instituto na licitação não se presta, tão somente, para que a Administração realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o referido instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de finalidades públicas outras, consagradas constitucionalmente.8
A partir do diagnóstico de insuficiência do modelo tradicional de licitação previsto na Lei n° 8.666/93 e das regras especiais consagradas recentemente na legislação setorial, é possível mencionar, sem intuito exaustivo, algumas tendências das contratações estatais:
a) Planejamento e responsabilidade fiscal (ex: relevância da gestão pública na utilização de recursos públicos escassos);9
b) Celeridade do procedimento, com a diminuição de formalidades desnecessárias e a utilização de tecnologia (ex: inversão das fases de habilitação e julgamento; procedimentos eletrônicos);
c) Promoção de valores constitucionais fundamentais (ex: sustentabilidade ambiental);
d) Preocupação com a eficiência econômica na contratação (ex: fixação de critérios de desempenho para fixação de remuneração do contratado);
e) Maior transparência (ex: a divulgação dos atos praticados na rede mundial de computadores), viabilizando o maior controle por parte da sociedade civil.
Conclusão
A realidade tem demonstrado o excesso de formalismos da Lei nº 8.666/93 não é suficiente para afastar abusos praticados por administradores públicos e, por outro lado, acarreta
ineficiência e lentidão administrativa, o que demonstra a conveniência e a oportunidade de um novo Estatuto de Licitações e Contratos. É imperioso que o novo – e esperado – diploma legal promova a desburocratização do processo de licitação, enfatize os resultados da ação administrativa, garanta economicidade e eficiência, sem abdicar do
tratamento isonômico conferidos aos interessados em contratar com o Poder Público. Todavia, os avanços nas licitações e contratações públicas não serão conquistados apenas com as alterações legislativas, revelando-se necessária, também, a mudança de mentalidade dos gestores públicos e o incremento dos instrumentos de controle interno e externo.