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Fernanda Tartuce

Fernanda Tartuce

18/11/2020

Conflito é sinônimo de embate, oposição, pendência, pleito; no vocabulário jurídico, prevalece o sentido de entrechoque de ideias ou interesses em razão do qual se instala uma divergência entre fatos, coisas ou pessoas.

Por haver diversas nomenclaturas para esse recorrente fenômeno nas relações pessoais, a expressão “conflito” costuma ser usada como sinônimo de “controvérsia”, “disputa”, “lide” e “litígio”.

Na primeira edição desta obra houve adesão à corrente que identifica essas expressões e, valendo-se da referência coloquial, trata como sinônimos os termos “conflitos” e “disputas”. É possível, porém, divisar diferenças entre conflitos, disputas e lide de modo útil ao estudo dos meios de composição de controvérsias.

Embora seja difícil definir o conflito (que se reveste de múltiplas formas em diferentes contextos), pode-se dizer que ele é um desacordo, uma contradição ou uma incompatibilidade entre posições apresentadas a partir da “incompatibilidade entre objetivos, cognição e emoções”.

Tipos de conflito

O conflito pode ser visto, de forma ampla, como uma crise na interação humana. Morton Deustsch identifica pelos menos seis tipos de conflitos:

1. o conflito verídico, que existe objetivamente e é acuradamente percebido;

2. o conflito contingente, que depende de circunstâncias prontamente rearranjáveis (mas esse fato não é reconhecido pelas partes);

3. o conflito deslocado, em que as pessoas discutem sobre a coisa errada;

4. o conflito mal atribuído, que se dá entre pessoas erradas e sobre questões equivocadas;

5. o conflito latente, que deveria estar ocorrendo, mas não está (daí a importância da conscientização);

6. o conflito falso: não há base para a ocorrência do impasse, que decorre de má percepção ou má compreensão.

A palavra conflito expressa a crise vivenciada em sentido amplo, enquanto disputa remete a uma unidade controvertida. Assim, um casal recém-separado pode estar em crise (vivenciando um contexto amplo de conflitos), mas enfrentar, em certo momento, uma disputa, pontual e específica, quanto ao tempo de convivência com os filhos.
A expressão “lide”, na clássica definição de Francesco Carnelutti, retrata o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida; a expressão identifica-se com o vocábulo “litígio” e costuma ser usada quando alguém se refere a uma controvérsia levada a juízo para apreciação pelo Estado-juiz.

Para facilitação didática, serão usados os vocábulos “conflito” e “controvérsia” como sinônimos – postura, aliás, corrente na legislação nacional.

Na Lei de Mediação brasileira (Lei n. 13.140/2015), “conflito” e “controvérsia” parecem ser utilizados como sinônimos: o art. 1.º aponta que a lei versa sobre “meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.

A mesma situação se verifica no CPC/2015, como se percebe pelo art. 3.º, § 2.º (“o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”), e pelo art. 694 (“nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”).

Há que se destacar, contudo, que certos dispositivos apresentam uma acepção mais técnica de “controvérsia”, referindo-se ao vocábulo e aos seus derivados (como “controvertido”) para retratar um ponto específico tratado no processo judicial sobre o qual as partes têm diferenças de percepção e entendimento (vide arts. 66, III; 464, § 3.º; art. 545, § 1.º; 966, § 2.º; art. 976, I, todos do CPC/2015).

Para bem abordar os conflitos, é importante entender o que os causa.

Causas do conflito

Uma razão determinante para a verificação de conflitos é a intolerância (falta de respeito pelas diferenças). Todas as pessoas são diferentes entre si, já que são constituídas por peculiares fatores, diversos elementos e variados contextos. Não há duas pessoas idênticas, cada ser humano é único… apesar disso, quando há visões muito discrepantes entre pessoas próximas, o conflito vai se instalar se houver desrespeito à diversidade de percepções.

Em certa medida, os conflitos decorrem da falta de respeito quanto a diferentes:

a) valores (distintas visões sobre certo/errado, variados estilos de vida, religiões e cultura);
b) estruturas (desigualdade na distribuição de recursos, de poder e/ou de autoridade);
c) definições de papéis, tempo, dinheiro e relações (comunicação falha, emoções fortes, comportamento, percepções, falta de confiança);
d) níveis de informações (falta, erro, interpretação, métodos de avaliação, interesses).

Como exemplo, imagine que duas amigas ostentem visões opostas sobre um assunto polêmico. Havendo desrespeito, ataques pessoais e intolerância quanto à concepção da outra pessoa, a chance de que o conflito se verifique será considerável.

Há ainda outros fatores decisivos para a instalação de controvérsias, merecendo destaque:

1. As características das partes em conflito (que envolvem valores, motivações, objetivos, recursos intelectuais, sociais, físicos e crenças);
2. Os relacionamentos prévios dos envolvidos;
3. A natureza da questão que dá origem ao conflito (pautada por elementos como importância emocional e periodicidade);
4. O ambiente social em que o conflito ocorre;
5. A presença de expectadores interessados no conflito;
6. As estratégias e táticas empregadas pelas partes;
7. As consequências do conflito para cada participante e outras partes interessadas.

Como se nota, muitos aspectos podem originar e incrementar conflitos; por sua relação mais estreita com a seara jurídica, merecem também destaque a limitação de recursos, a ocorrência de mudanças, a resistência a aceitar posições alheias, a existência de interesses contrapostos e a insatisfação pessoal.

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O objetivo desta obra de Fernanda Tartuce é identificar como a mediação, mecanismo afeito à noção de justiça consensual (não contenciosa), pode atender aos reclamos por uma melhor distribuição de justiça na composição de conflitos de índole cível.

A partir do reconhecimento de que há vários caminhos para abordar as controvérsias, delineia-se um panorama geral sobre as possibilidades de composição para então definir o perfil de conversações proveitosas a partir da contribuição de mediadores.

A principal vantagem da mediação é o resgate da comunicação, iniciativa que permite a adoção de posturas protagonistas dos participantes em relação ao desfecho dos impasses. O estabelecimento do diálogo promovido pela mediação potencializa a obtenção de esclarecimentos, a elaboração de ajustes condizentes com a realidade dos envolvidos e o cumprimento voluntário dos pactos porventura celebrados.


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