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Da Composição da Firma Individual

FIRMA INDIVIDUAL

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REVISTA FORENSE 155

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28/11/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 155
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

  • Intervenção Econômica do Estado Modernorevista forense 155

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Do elemento nominal na firma singular. Dos elementos complementares na firma individual.

Sobre o autor

Justino de Vasconcelos, advogado em Pôrto Alegre.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Da Composição da Firma Individual

1. Nos têrmos do art. 3° do decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890, “o comerciante que não tiver sócio (…) não poderá tomar para firma senão o seu nome completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de comércio”.

Na firma individual ou singular, isto é, de comerciante que não tiver sócio, como diz a lei, podem, portanto, se distinguir duas partes: constitui-se, a primeira, com o nome do negociante e, a segunda, com quaisquer indicações capazes de precisarem melhor a pessoa dêle ou o gênero de seu comércio.

Estudaremos, em primeiro lugar, o elemento nominal da firma e, a seguir, os elementos complementares.

Do elemento nominal na firma singular

2. Na firma individual, é absolutamente necessária a presença do nome do comerciante; sem êsse elemento não se forma razão mercantil de negociante em conta própria.

Está bem claro, na lei, que o comerciante pode compor a firma com o seu nome completo ou abreviado. Examinaremos, por isso, a adoção do nome completo e, após, a do nome abreviado para a constituição das firmas individuais.

3. A adoção do nome completo não levanta nenhuma dificuldade de ordem jurídica: é a reprodução pura e simples da que se encontra registrado no assento de nascimento do comerciante. Lembrem-se, no entanto, as inconveniências de caráter prático: a rapidez com que se sucedem os atos mercantis e o número avultado de papéis, exigentes de assinatura, repugna firmas compostas de muitas palavras, como é fácil do se perceber. Se, porém, “Carlos Alberto Magalhães Mitre da Silva Bustamante Bassavilbasso” quiser, poderá, com amparo no artigo 3° do dec. nº 916, tomar para firma todo o seu quilométrico nome, ressalvada, evidentemente, a hipótese, quase impossível de ocorrer, de, no mesmo registro, encontrar razão idêntica ou semelhante (art. 6° da lei citada).

4. De uma das seguintes maneiras abrevia-se, comumente, o nome civil do comerciante para a constituição da firma:

1º Deixando-se de lado o prenome: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá se firmar “Maltez Arasqui Moscardo”;

2° Abandonando-se um dos sobrenomes: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá prescindir do sobrenome:

a) “Moscardo” para registrar a firma “Juventino Maltez Arasqui”;

b) “Maltez”, para se firmar “Juventino Arasqui Moscardo”;

c) “Arasqui”, para se assinar “Juventino Maltez Moscardo”.

3º Desprezando-se dois sobrenomes: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá fazer abstração dos sobrenomes:

a) “Arasqui” e “Moscardo”, compondo a firma “Juventino Maltez”;

b) “Maltez” e “Arasqui”, adotando a firma “Juventino Moscardo”;

c) “Maltez” e “Moscardo”, tomando para a firma “Juventino Arasqui.”.

4° Abandonando-se o prenome e um dos sobrenomes: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá abstrair do prenome “Juventino” e do sobrenome:

a) “Maltez”, quando terá como firma “Arasqui Moscardo”;

b) “Arasqui”, para se firmar “Maltez Moscardo”;

c) “Moscardo”, assinando-se “Maltez Arasqui”.

5° Declarando-se apenas a inicial do prenome: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá, na firma, inscrever só a inicial do primeiro nome, para registrar “J. Maltez Arasqui Moscardo”;

6° Indicando-se tanto o prenome como um dos sobrenomes apenas com as suas iniciais: “Juventino Maltez Araqui Moscardo” poderá designar pelas iniciais o nome de batismo e o sobrenome:

a) “Maltez”, adotando, como firma, “J. M. Arasqui Moscardo”;

b) “Arasqui”, para constituir a firma “J. Maltez A. Moscardo”.

7º Designando-se o prenome com a inicial e abstraindo-se de um dos prenomes: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá se firmar, indicando nome de batismo ou a inicial e desprezando o sobrenome:

a) “Moscardo” – “J. Malfez Arasqui”;

b) “Arasqui” – “J. Maltez Moscardo”;

c) “Maltez” – “J. Arasqui Moscardo”.

8º Declarando-se a inicial do prenome e esquecendo-se dois sobrenomes: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” poderá adotar por firma:

a) “J. Maltez”;

b) “J. Moscardo”;

c) “J. Arasqui”.

9° Indicando-se um dos sobrenomes pela inicial: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo”, designando pela inicial o sobrenome:

a) “Maltez”, se assinará “Juventino M. Arasqui Moscardo”;

b) “Arasqui”, formará a firma “Juventino Maltez A. Moscardo”.

10. Registrando dois dos sobrenomes com as iniciais: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo”, indicando com as iniciais os sobrenomes “Maltez” e “Arasqui”, se firmará “Juventino M. A. Moscardo”;

11. Designando com as iniciais o prenome e todos os sobrenomes, excetuado o último: “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” se poderá firmar “J. M. A. Moscardo”.

5. Note-se que abreviar o nome não é, apenas, prescindir de um ou mais de seus elementos ou indicá-los pelas iniciais: é, também, inscrevê-los só com as primeiras letras. Abreviatura de Ademar, por exemplo para efeito de constituição de firma, é tanto A. como Ad. Como firma do comerciante Eduardo Monteiro, ALBERTO MENANO aponta “Ed. Monteiro”, isso quando a lei portuguêsa, ante a qual escreveu, regulamenta a matéria de igual modo que a nossa (“Apontamentos de direito comercial”, Tipografia França Amado, Coimbra, 1919, pág. 195).

Acrescentem-se, pois, ao rol das firmas que “Juventino Maltez Arasqui Moscardo” pode legìtimamente compor, as que resultarem da presença de qualquer dos elementos do nome abreviado com as primeiras letras e não, apenas, com a inicial: Juv. em lugar de Juventino, Mosc., em vez de Moscardo, etc.

6. Poder-se-ão estranhar firmas nas quais se declarem abreviadamente os últimos elementos do nome civil do comerciante: Juventino Maltez A. M., Juventino Maltez Arasqui M., Juventino Maltez A. e Juventino M. A. E’ indubitável, no entanto, que tôdas elas encontram apoio na lei, pois tanto faz se indicarem por iniciais, os primeiros, como os últimos elementos do nome. Em qualquer dos casos tem-se o nome escrito abreviadamente.

7. Em todos os exemplos de firma individual apontados até agora, sempre figuram dois dos elementos constitutivos do nome civil do comerciante: dois sobrenomes, o prenome e um sobrenome, escritos por extenso, ambos, ou um dêles abreviado com as primeiras letras ou a inicial. Cabe, agora, inquirirmos da possibilidade jurídica de se construir firma singular com apenas um dos elementos integradores do nome civil do negociante.

“Amaral Filho”, “Viúva Amaral” e “Senhora Amaral” são firmas apresentadas por CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado de direito comercial brasileiro”, Freitas Bastos, Rio, 3ª ed., 1937, vol. II, págs. 163 e 180, nota 61; “Viúva Tôrres” e “Comendador Sousa, livreiro”, se encontram em SPENCER VAMPRÉ (“Tratado elementar de direito comercial”, Briguiet, Rio, 1922, vol. I, pág. 166); VALDEMAR FERREIRA, por sua vez, arrola como firmas “Viúva Gomes” e “Lacerda, o da Porta Larga” (“Instituições de direito comercial”. Freitas Bastos, Rio, 1944, vol. I, pág. 203); e, ainda, “Costa, gravador” (“Instituições”, cit., vol. II, tomo I, página 63); FÁBIO LEAL, finalmente, patrocina “Dr. Ferraz” e “Ferraz, o capenga” (Apontamentos sôbre o nome comercial”, in “O Direito”, vol. 110, set.-dez., 1909, pág. 599).

Dos exemplos mencionados se deduz que é incensurável a formação de firma singular com um só, dentre os elementos do nome civil do negociante, desde que, porém, seja êsse elemento acompanhado de indicação que precise melhor sua pessoa ou o gênero de seu comércio.

Dos elementos complementares na firma individual

Sem qualquer acréscimo, no entanto, será possível se considerar firma um só dos elementos integradores do nome civil do comerciante?

O art. 18 do Código alemão exige que, na firma, o nome patronímico do comerciante seja acompanhado de, ao menos, um dos prenomes, escrito por extenso. Contenta-se a lei brasileira em requerer o nome “completo ou abreviado” (art. 3º do dec. nº 916, de 24 de outubro de 1890).

Desde, portanto, que, na firma, se individualize o comerciante, a finalidade visada pela nossa lei estará atendida.

Ninguém ignora o costume de se designarem as pessoas com apenas um dos elementos de seus nomes. Quando se fala em Rui, todos sabem que se indica Rui Barbosa; Camilo é Camilo Castelo Branco,

Castilho é Antônio Feliciano de Castilho, Bilac é Olavo Brás dos Guimarães Bilac, Edson é Thomaz Edson, Osório é Manuel Luis Osório.

E’ bem verdade que, em tais casos, o elemento nominal sòzinho designa a pessoa, mas apenas em circulo social limitado, no da literatura ou da política, ou da medicina, etc.

O mesmo acontece com a razão comercial: é, par definição, o nome destinado a individualizar o negociante na esfera específica das atividades mercantis.

Nos têrmos do art. 3°, § 1°, do decreto nº 916, a firma de sociedade em nome coletivo deve conter pelo menos o nome ou firma de um dos sócios. De que o nome aí referido possa consistir em apenas um dos elementos do nome civil, ninguém, até hoje, duvidou.

A “Limeira”, em “Limeira & Cia.”, ninguém recusa as honras de “nome ou firma”, consideração que, de igual modo, se dispensa a “Elesbão”, em “Elesbão & Cia.”. Por qual motivo, pois, se há de proibir João Oliveira de adotar por firma individual o sobrenome “Oliveira”, quando se lhe permite que se individualize, em firma social, por êsse vocábulo sòzinho? Que razão autorizaria dizer-se a “Eleulério Silva” que, compondo firma social, “Eleutério” é “nome ou firma”, mas que “nome ou firma” não será essa mesmíssima palavra, e êle exercer o comércio sem sócio?

Quem aceita, como firma, “Amaral Filho”, “Viúva Tôrres”, “Comendador Sousa livreiro”, “Costa, gravador”, “Dr. Ferraz” e outras que tais, há de, necessàriamente, admitir qualidade de razão comercial no elemento nominativo sem qualquer acompanhamento, pois “Viúva”, “Filho”, “Comendador”, “livreiro”, “gravador” e “Dr. são adjunções meramente facultativas, que o negociante empregará se quiser, como está na lei.

Por is-o, evidentemente, é que VALDEMAR FERREIRA ensina que, “com o prenome, o nome ou o sobrenome, isoladamente (o grifo é nosso), ou conjugados, é que a firma comercial se forma” (“Instituições”, cit., vol. II, pág. 50), e ALMEIDA NOGUEIRA, versando a hipótese da homonímia, prevê o caso “em que a nova firma conste tão-sòmente do nome patronímico do comerciante ou industrial” (“Tratado teórico e prático de marcas industriais e nome comercial”, Hennier Irmãos, São Paulo, 1910, tomo 1 p, págs. 295 e 296).

Sem maior exame, poder-se-ia ver opinião diversa em BENTO DE FARIA: “A permissão legal de abreviar o nome não importa na adoção exclusiva das respectivas iniciais, mas apenas de usar algumas delas, mantendo, porém, os sobrenomes, v. g., A. Bernacchi, J. J. Seabra, etc.” (“Direito comercial”, cit., vol. I, 1ª parte, págs. 338 e 339).

O que, porém, nesse passo, quis dizer o autor foi, apenas, que as iniciais do nome não podem, sòzinhas, constituir firma: quem quiser na sua razão comercial escrever iniciais deve, sempre, acrescentar-lhe ao menos um dos elementos do nome escrito com tôdas as suas letras. Provamos: ensina o próprio BENTO DE FARIA que “o comerciante, ordinàriamente, se estabelece com o seu nome de família, acompanhado ou não (o grifo é nosso) do seu prenome” (“Das marcas de fábrica e de comércio e do nome comercial”, J. Ribeiro dos Santos, Rio, 1906. pág. 286).

Informa GIUSEPPE PAOLO CAETANO que, para se formar a firma do comerciante individual, “as mais das vêzes suprime-se por completo o nome, deixando-se na firma o cognome sòzinho”; e acrescenta: “o comerciante, quanto a isso, não deve sofrer nenhuma limitação, pois que também o simples cognome corresponde ao verdadeiro estado das coisas” (“Il digesto italiano”, vol. IX, parte 3ª, Unione Tipografico-editrice, Torino, 1899-1902, vb. “Ditta commercialle”). Como lembra CAETANO, “o Código húngaro, § 11, permite expressamente que se em”pregue o cognome sòzinho nas firmas, “omitindo-se a indicação do nome” (ob. cit., vb. cit., pág. 353).

Parece-nos, face ao exposto, legítima a firma individual em que o comerciante declare apenas um dos elementos de seu nome civil.

8. A licença que a lei concede ao comerciante para abreviar seu nome, na composição da firma, não vai, evidentemente ao ponto de admiti-la formada só com iniciais (VALDEMAR FERREIRA, “Instituições”, vol. I, cit., pág. 203, e “Tratado de direito mercantil brasileiro”, 2ª ed., Freitas Bastos, Rio, 1948, vol. III, página 84; ALFREDO RÚSSEL, “Curso de direito comercial”, Rio, 1938, vol, I, parte I, pág. 340; SPENCER VAMPRÉ, “Tratado”, cit., vol. I, pág. 166; BENTO DE FARIA, “Direito comercial”, cit., vol. I, parte I, pág. 338, e FÁBIO LEAL, “Apontamentos”, cit., pág. 599).

Essa é a lição de CARVALHO DE MENDONÇA em “Pareceres” (Freitas Bastos, Rio, 1934, vol. II, pág. 63) e no “Tratado”: “As iniciais aplicam-se a muitos nomes: J., por exemplo, a José, Joaquim, João, Jerônimo, etc. Não individualizam ninguém.

L. A. não seria firma legítima” (vol. II, cit., pág. 166).

Em nosso entender, não se podem constituir firmas apenas com iniciais, simplesmente porque iniciais não são “nome”, e a lei quer, sempre, na firma, ao menos um dos elementos integradores do “nome”, lançado por extensão. Sousa é nome, Pedro é nome, Pedro Sousa é nome; P., no entanto, não é nome, como também nome não é nem S., nem P. S. Não é porque S. pode indicar tanto Sousa, como Silveira, como Santiago, como Saraiva e Santos e Silva, que não se permite a firma S. ou S. & Cia., mas, simplesmente, porque S. não é nome. “Oliveira” se encontra na firma “Oliveira & Cia.”, muito embora ninguém saiba, com a sua leitura, se individualiza homem ou mulher, ou João Oliveira, ou Pedro Oliveira, ou qual, dentre a multidão de indivíduos portadores dêsse nome.

O comerciante, repetimos, pode, na firma, indicar, por iniciais, todos os elementos de seu nome civil, menos um, que deverá ser escrito por inteiro, tal como estiver no registro civil.

9. A licença, outorgada em lei, ao comerciante, para abreviar seu nome, não sofre apenas a restrição indicada em o número anterior: pode, também, cair ante a regra que proíbe se componha firma Individual suscetível de se confundir com razão social.

“Salustiano Almeida Tôrres”, por exemplo, não poderá se firmar “S. A. Tôrres”; “Aristides Simões Alter” terá vedado o registro da firma “Aristides S. A..”; “Pedro Borges e Compelo” não poderá tomar para firma “Pedro Borges e Comp.”; “Ciaxares Coelho Rocha” fica impossibilitado de formar a razão “Cia. Coelho Rocha” e a “Maria da Compaixão Madeira e Campos” se recusará a inscrição da firma “Comp. Madeira e Campos”.

E’ que tanto “S. A.” como “Cia.” e “Comp.”, as duas últimas encabeçando o nome, se consagraram já como abreviações de “sociedade anônima”, e a expressão – “e comp.” – é abreviatura de “e companhia”, indicadora, sempre, de razão social.

O uso de abreviaturas como as Indicadas, em firmas de comerciantes em nome próprio, isto é, sem sócios, forçosamente levaria o público a considerá-las firmas sociais.

10. O art. 3° do dec. nº 916 permite expressamente se incluam na firma singular, junto ao nome, quaisquer designações, desde que precisem melhor a pessoa do comerciante ou o gênero de seu comércio.

Trataremos, em primeiro lugar, das designações mais precisas da pessoa do comerciante e, a seguir, das relativas ao gênero de seu comércio.

11. Entre as adjunções que, por se enquadrarem entre as mais precisas da pessoa do comerciante, pode êle acrescentar a seu nome, para a constituição da firma, sobressaem as indicadoras de relação de parentesco, tais como “filho”, “sênior”, “genro” (CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, cit., vol. II, pág. 163, e FÁBIO LEAL, “Apontamentos”, loc. cit., pág. 599), “júnior” (ALFREDO RÚSSEL, “Curso”, cit., vol. I, pág. 340, e FÁBIO LEAL, “Apontamentos”, loc. cit., página 599), “pai” (VALDEMAR FERREIRA, “Instituições”, cit., vol. I, pág. 203) e “irmão” (FÁBIO LEAL, “Apontamentos”, loc., cit., pág. 599).

Também o estado civil do comerciante pode ser declarado na firma. O adminículo “viúva” tem o apoio de CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado”, cit., volume II, pág. 163), ALFREDO RÚSSEL (“Curso”, cit., vol. I, pág. 340), VALDEMAR FERREIRA (“Instituições”, cit., volume I, pág. 203), SPENCER VAMPRÉ (“Tratado”, cit., vol. I, pág. 166), FÁBIO LEAL (“Apontamentos”, loc. cit., pág. 599) e OTÁVIO MENDES (“Direito comercial terrestre”, Saraiva, São Paulo, 1930, páginas 172 e 173).

Não existe nenhuma incompatibilidade entre a abreviatura do nome e o acrescentamento, a êle, de qualquer das adjunções que a lei justifica. Absolutamente legítimas, portanto, seriam as firmas “Colni filho”, em lugar de “Anhanguerino Colni filho”, “Viúva Colni”, em lugar de “Viúva Anhanguerino Colni”, e assim por diante.

Nada obsta, de igual modo, que Ailedo Bona adote por firma “Ailedo Bona, filho de Cecílio Bona” ou, a seu nome, acrescente “neto de Romário Casavelha” ou “genro de Niro Lupo”, desde que sejam verdadeiras as relações indicadas.

Mais longe, interpretando texto igual ao nosso, foi o Departamento Federal de Justiça e Polícia da Suíça: “A lei exige da razão individual que ela indique o nome do comerciante, que nada se inclua nela em desacôrdo com a verdade e, particularmente, que não contenha menção alguma capaz de fazer presumir a existência de sociedade”.

“Se o filho do primitivo proprietário do estabelecimento, querendo fazer a menor modificação possível na firma ” cuja exploração continue, assina: “N. N. fils”, esta razão não diz nada que seja contrário à realidade e, ao mesmo tempo, contém tudo quanto a lei requer. A circunstância de os prenomes do filho serem diversos dos de seu predecessor não torna ilegal a firma, porquanto a lei se contenta com a menção do nome de família, e os prenomes designados pela razão de comércio não se inculcam como sendo os do proprietário atual”.

“Devem-se, pois, aceitar razões de comércio, tais como J. Meier fils (J. Meier filho). Veuve A. Schulze (viúva A. Schulze), etc.” (apud CHENEVARD, ob. cit., págs. 92 e 93).

“Vva. de Luís Reis” é firma registrada pela Junta Comercial dêste Estado do Rio Grande do Sul em 3 de dezembro de 1945.

Se é plenamente justificável a adoção de razões mercantis sob a fórmula “Viúva de Fulano de Tal”, plenamente justificáveis também serão firmas como “Filho de Fulano de Tal”: a mulher, evidentemente, quanto ao nome do marido, não tem maior direito que os próprios filhos dêle.

Efetivamente o Tribunal Federal da Suíça negou registro à firma “Veuve de Jean W.” (viúva de João W.), por haver entendido não ser ela, de maneira nenhuma, excludente da existência de sociedade. Ressalta CHENEVARD o êrro flagrante do motivo de decidir informando, porém, que, no caso concreto, a razão não se poderia mesmo inscrever porque a viúva W. explorava a fábrica com o dinheiro dos filhos; a firma não se conformava com o princípio daveracidade (CHENEVARD, ob. cit., pág. 71).

Recusou, ainda, o mesmo Tribunal a firma “Karl, fils de Robert Meissner” (Carlos, filho de Roberto Meissner), mas porque seu titular, firmando-se da maneira citada, movia concorrência desleal ao verdadeiro sucessor do estabelecimento de seu pai, o falecido Robert Meissner (Arrêts, Trib. Fédéral, XXVII; pág. 384, c. 5, apud CHENEVARD, ob. cit., pág. 97).

12. Entre as indicações mais precisas da pessoa do comerciante se incluem os títulos de que, legìtimamente, possa êle fazer uso, como, por exemplo, advogado, bacharel, engenheiro, médico, veterinário, farmacêutico, economista, contador, doutor, professor, etc., indicados, êstes dois últimos, por CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado”, cit., vol. II, pág. 163) e FÁBIO LEAL (“Apontamentos”, loc. cit., pág. 599) e, bem assim, as palavras “Senhor” e “Senhora”, por extenso ou abreviadamente. “Senhora Amaral” é razão abonada por CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado”, cit., vol. II, pág. 180, nota 6). Ao vocábulo “Senhor”. ALFREDO RÚSSEL faz referência expressa (“Curso”, cit., vol. I, pág. 340).

13. Na abrangência da permissão legal se encontra, indiscutìvelmente, a indicação do país ou cidade de origem do comerciante – “Gerôncio Carvalhais, indochinês”, “Otílio Possini – novaiorquino”, etc.

14. Ensina CARVALHO DE MENDONÇA que “os hipocorísticos (exemplos: Zé por José, Tônio por Antônio), os apelidos familiares (exemplos: Chico, Sinhá) e as antonomásias não podem constituir firmas, porque não são nomes civis, nem, sob êles, é lícito à pessoa contrair obrigações. Todos êles não passam de abreviações convencionais, incertas, arbitrárias e destituídas de legalidade” (“Tratado”, cit., vol. II, pág. 162, e ALFREDO RÚSSEL, vol. I, pág. 340).

Deve-se observar que constituir firmas, sòzinhos, é que não podem os hipocorísticos e apelidos familiares, alcunhas e antonomásias. Como adminículos, porém, admite-os a lei. O próprio CARVALHO DE MENDONÇA deixou bem claro que as antonomásias e as alcunhas se usam para distinguir as pessoas e bem precisá-las (“Tratado”, cit., vol. II, página 163), entendimento êsse que tem por si a chancela de VALDEMAR FERREIRA (“Instituições”, cit., vol. I, pág. 203) e FÁBIO LEAL (“Apontamentos”, cit., página 599).

15. Aplica-se ao pseudônimo quanto se disse a respeito das alcunhas e hipocorísticos: não pode constituir firma (SPENCER VAMPRÉ, “Tratado”, cit., volume I, pág. 166; ALFREDO RÚSSEL, “Curso”, cit., vol. I, pág. 340 e CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, cit., volume II, pág. 165).

E’ de se ver, porém, que a proibição é de se adotar apenas o pseudônimo como firma. Uma vez, contudo, que acompanhe um dos elementos do nome do comerciante pode, legìtimamente, aparecer na razão comercial (VALDEMAR FERREIRA, “Instituições”, cit., vol. I, pág. 203).

Como variedades de pseudônimo, cita SPENCER VAMPRÉ:

“a) o nome de guerra, ou usado pelos militares;

“b) o nome monástico, adotado por ocasião de profissão em certas ordens religiosas;

“c) o incógnito dos príncipes e chefes de Estado;

“d) os nomes de agentes de polícia secreta internacional” (“Do nome civil”, Briguiet, Rio, 1935, págs. 163 e 164).

Mais comum é o emprêgo do pseudônimo pelos artistas e literatos. Muitas vêzes “adquire o pseudônimo tal notoriedade que faz esquecer o nome individual, como nos casos de Voltaire, Anatole France, Georges Sand, Lorenzo Stecchi, Gabriel D’Annunzio, e, entre nós, de João do Rio” (SPENCER VAMPRÉ, “Do nome”, cit., pág. 165).

Observa RAMELLA que o pseudônimo do comerciante “pode ser um distintivo útil, porque nem sempre o nome civil se mostra suficiente para diferenciar uma pessoa de outra que tenha nome idêntico ou semelhante” (apud BENTO DE FARIA, ob. cit., vol. I, parte I, pág. 338).

Pode, mesmo, suceder que o comerciante seja mais conhecido pelo pseudônimo do que pelo nome, frisa BENTO DE FARIA e conclui: “Nada impediria, portanto, que o aditasse, ao seu nome completo ou abreviado para assim constituir a sua firma” (“Direito Comercial”, vol. I, parte I, pág. 338).

Assim se deve entender a afirmação anterior do próprio BENTO DE FARIA: “O comerciante pode exercer o comércio sob um pseudônimo” (“Das marcas de fábrica”, cit., pág. 291). Na firma, o pseudônimo ocupa mero lugar secundário; é simples meio auxiliar para a Individualização do comerciante. O mesmo se diz a respeito de FÁBIO LEAL: “Aquêle, pois, que funda um estabelecimento industrial ou comercial pode exercer seu comércio ou indústria sob um nome de sua escolha, ou seja, o seu próprio nome civil ou patronímico, um prenome, um pseudônimo ou uma denominação de fantasia, juntando, se quiser, o nome da mulher, quando casado, ou tomando o do marido, se fôr a mulher o comerciante” (“Apontamentos”, cit., pág. 578). Tudo quanto o autor enumera fora dos elementos integrantes do nome civil do comerciante pode se colocar na firma dêle mas como simples adminículo.

Prevê AUGUSTO LEITE a hipótese de um indivíduo não se poder estabelecer com o seu verdadeiro nome, por existir já, no registro, comerciante com nome idêntico, e resolve o problema da seguinte maneira: “Êle pode nessa ocasião adotar, para se distinguir, outro nome que não o seu ou mesmo acrescentar algo ao “seu” (“O nome comercial”, São Paulo, 1916, pág. 90). Deve-se entender êsse passo de acôrdo com os princípios atrás expostos, lembrando-se, ainda, que se o indivíduo adotou qualquer nome, observadas, evidentemente, as disposições da lei especial sôbre a matéria, êsse novo passa a ser o seu nome, para todos os efeitos, e não, apenas, para o exercício da profissão mercantil.

16. Nada impede o comerciante de compor firma juntando a seu nome o título do estabelecimento que explore: “Lacerda, o da Porta Larga”, pode ser a firma de Lacerda, proprietário da Loja da Porta Larga (VALDEMAR FERREIRA, “Instituições”, cit., vol. I, pág. 203). Sugere CARVALHO DE MENDONÇA a firma “L. do Amaral, o Baliza”, em que se faz “alusão ao nome do estabelecimento” (“Tratado”, cit., vol. II, pág. 163).

17. Irrecusáveis, de igual modo, são as razões de comércio em que se designe o gênero de negócio: “G. Carvalhais, Representações e Conta Própria”, “Carvalhais – fazendas por atacado”, “A. Minuceli, secos e molhados a varejo”, etc.

CARVALHO DE MENDONÇA formou “L. do Amaral, Livreiro” (“Tratado”, volume II, pág. 163); OTÁVIO MENDES apresentou “Afonso de Oliveira Guimarães – importador” (Direito comercial terrestre”, cit., pág. 172); SPENCER VAMPRÉ compôs “Comendador Sousa, livreiro” (“Tratado”, cit., pág. 166) e VALDEMAR FERREIRA sugeriu “J. Major – cafelista” (“Instituições”, cit., vol. I, página 203), “José Godói, fazendista” (“Tratado de sociedades mercantis”, Freitas Bastos, Rio, 1952, 4ª ed., vol. I, pág. 204) e “João Silva, livreiro” (“Tratado de direito mercantil brasileiro”, cit., vol. III, pág. 84).

18. Lícito é, ainda, compor a firma juntando-se ao nome do comerciante o da comarca em que deve ela ser registrada porque sede do estabelecimento principal: “Amândio Erni – Caràzinho”. “Reinaldo Cori, Belém”, “Macário Tuli (Rio Pardo)”.

É de se notar que, ao abrir filial em município diverso daquele em que tiver a sede de sua casa, se, nêle, encontrar firma igual à sua, deverá juntar, a esta, designação que a distinga. “O mais natural” – escreve VALDEMAR FERREIRA – é o acréscimo da indicação do lugar de seu registro, assim: Antônio Sales, de Campinas, ou Antônio Sales (Campinas)” (“Tratado de sociedades”, cit., volume I, pág. 205). Insiste o mesmo autor noutro lugar: “O adminículo mais característico será a indicação, na firma, senão do ramo de comércio de seu proprietário, o da cidade em que se encontre seu estabelecimento principal: Aristóteles Ferreira (Catanduva). Nada disse a lei a êsse respeito. Nada se opõe, por isso mesmo, a tal prática, digna de generalização” (“Tratado de direito mercantil brasileiro”, cit., vol. III, página 88).

19. E’ de se lembrar que o uso de um adminículo não exclui o de outro, ou, por outras palavras, que a lei não limitou o número de adjunções acrescentáveis ao nome do comerciante para lhe constituir a firma. “Conselheiro Acácio – salsicharia (Ouro Preto)” é firma tão legítima como “Dr. Macário” ou “Macário, sapataria ideal”.

20. Não se veja, nos exemplos indicados, em que a firma designa o gênero do negócio ou o nome do estabelecimento do comerciante, não se veja, nêles, a denominação privativa das companhias e sociedades de responsabilidade limitada, pois que as denominações destas devem incluir, sempre, no primeiro caso, as palavras “companhia” ou “sociedade anônima” e, no segundo, o vocábulo “limitada”.

Não se alegue contra as composições apresentadas como exemplos, que causam espécie.

Causam, de fato, estranheza, por Inusitadas, as firmas “G. Carvalhais – Café Leão Dengoso”, “Carvalhais – papel velho”, “Geronciano – Farmácia Boa Morte” e outras que tais. Nem gabamos a pachorra de quem adote por firma seu nome inteiro – “Geronciano Rodrigues Almeida Lopes da Silva Carrasco Severo” – ou o gôsto de “Gerôncio, bocatorta”.

Não é de gôsto, porém, que aqui se trata, nem de afagar a sensibilidade artística de quem quer que seja, mas de direito, impossível de não se reconhecer, por repugnâncias pessoais.

21. Expostas as diversas e numerosas maneiras pelas quais se podem constituir as firmas individuais, permitimo-nos dizer que, particularmente, preferimos formar a razão singular:

a) com um prenome e um sobrenome, ou

b) com a inicial do prenome e um sobrenome, ou

c) com a adjunção do título do estabelecimento ao elemento nominal composto na forma da letra anterior, ou, finalmente,

d) com a designação do gênero de comércio junto ao elemento nominal composto, nos têrmos das letras a ou b.

Justino de Vasconcelos, advogado em Pôrto Alegre.

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  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

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