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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS 1056

Gladston Mamede
Gladston Mamede

31/10/2022

Este editorial foi escrito antes da votação em segundo turno. Uma reflexão sobre o Estado brasileiro e não sobre esse ou aquele candidato.

Precisamos de uma reforma institucional, creio. O Poder Executivo tem poder demais. Há que recalibrar. É urgente alterar a forma de escolha do Procurador Geral da República, preservando o papel do Ministério Público. Deve ser mesmo o Presidente da República quem nomeia aquele que deve ter a função de mover ações contra si?  É urgente uma regulamentação do processo de impeachment para tirá-lo do alvedrio do Presidente da Câmara. É esse mesmo o modelo que queremos para preenchimento das vagas no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores? Queremos mesmo uma influência tão grande do Presidente da República (seja lá quem ele for, qual o seu partido)?

Outro ponto que ficou evidente em 2018 e, agora, em 2022: até que ponto o Estado e a sociedade podem suportar o desempenho de certas funções públicas por aqueles que, deixando-as, assumem a condição de candidatos a qualquer cargo. Não há um risco enorme do uso da função para obter vantagens eleitorais: exposição do próprio nome. E não há o risco de haver uma distorção no que se faz – e deve fazer – a bem dessa vantagem? Sou apenas um cidadão e um voto. Mas acho que, sim, precisamos discutir a quarentena para membros do Judiciário, Ministério Público, polícias, fiscalizações diversas, impedindo que, da ativa, pulem para uma candidatura. Insisto: só a minha opinião. Mas está na hora de o país discutir esses temas, creio.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Desconsideração inversa – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa. O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor. No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral. (STJ, 12.9.22. REsp 1980607) 

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Leis – Foi edita a Lei nº 14.446 de 2.9.2022. Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14446.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.445, de 2.9.2022. Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14445.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.443, de 2.9.2022. Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14443.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.442, de 2.9.2022. Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14442.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.441, de 2.9.2022. Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social .  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14441.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.440, de 2.9.2022. Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14440.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 14.439, de 24.8.2022. Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14439.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 11.188, de 5.9.2022. Promulga a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 2005. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11188.htm)

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Societário – Referimo-nos à indispensabilidade de atuação privada que se paute por socialidade (princípio da função social das faculdades jurídicas), moralidade (princípio da probidade) e eticidade (princípio da boa-fé).
https://blog.grupogen.com.br/juridico/2022/05/16/affectio-societatis/

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Constitucional – Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb) que receberem complementação da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5791. (STF, 9.9.22)

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Administrativo – Assim como os procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores federais, os advogados da União não têm direito a férias de 60 dias anuais. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997 que afastaram o benefício. O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 929886, com repercussão geral (Tema 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira e revogam legislação anterior sobre a matéria. O TRF-4 afastou, também, a alegação de que haveria necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar. (STF, 6.9.22)

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Administrativo – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da prestação de serviço público por fundação privada de apoio à universidade pública se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997. A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de danos morais e materiais ajuizada por uma pós-doutoranda que, em virtude de falha no serviço de desembaraço aduaneiro prestado por fundação privada de apoio à universidade pública, alega ter perdido amostra genética destinada à sua pesquisa. (STJ, 8.9.22. AREsp 1893472) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=157423097&registro_numero=202101367133&peticao_numero=&publicacao_data=20220628&formato=PDF

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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a configuração de justa causa apta a validar o ingresso de policiais em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador. O relator do recurso especial selecionado como representativo da controvérsia – REsp 1.990.972 – é o ministro Rogerio Schietti Cruz. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.163, com a seguinte redação: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”. (STJ, 9.9.22)

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Penal – Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição. O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu. (STJ, 9.9.22)

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Penal – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais – o REsp 1.970.217 e outro que tramita em segredo de Justiça –, ambos de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.161 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, ‘b’, do Código Penal, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso)”. O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto. (STJ, 8.9.22) 

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