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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

PARECERES E JURISPRUDÊNCIA

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TRABALHO

Greve – Tentativa e Instigação – Servidor Público – Insubordinação Grave em Serviço

DIREITO DE GREVE

GREVE

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 154

Revista Forense

Revista Forense

03/10/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Regulamentação do Direito de Greve—  Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho
  • Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**) — Bilac Pinto
  • A interpretação das Leis Fiscais — Georges Morange
  • Necessidade de uma lei de Processo Administrativo — Hélio Beltrão
  • Conceito de Direito Comparado — Rodrigues de Meréje
  • Despedida indireta — Indenizações cabíveis — Henrique Stodieck
  • Brigam o vernáculo e o direito — Jorge Alberto Romeiro
  • 127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil — Hésio Fernandes Pinheiro
  • Desembargador Medeiros Júnior

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Carlos Medeiros Silva, consultor geral da República.

PARECERES

Greve – Tentativa e Instigação – Servidor Público – Insubordinação Grave em Serviço

– Insubordinação grave em serviço é ato de indisciplina, que compreende não só a greve, como os atos de sua instigação.

– Interpretação do art. 207, número IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

PARECER

1. Servidores da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, com exercício em Bauru, Estado de São Paulo, em dezembro de 1952, tomaram parte na articulação de uma greve que, entretanto, não se verificou porque o govêrno, antes da data marcada para o seu início, atendeu às reclamações, baixando a lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, que lhes concedeu abono.

2. Os fatos foram apurados pela Delegacia Regional de Polícia e levados ao conhecimento do diretor da ferrovia que, em despacho motivado, de 8 de dezembro de 1952, suspendeu, preventivamente, por 30 dias, nos têrmos do artigo 215 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), os servidores estáveis e dispensou os extranumerários que não gozavam de estabilidade.

3. Em seguida mandou a mesma autoridade instaurar inquérito administrativo contra os servidores suspensos, de acôrdo com o art. 217 e segs. do Estatuto, havendo os indiciados apresentado defesa.

4. Muitos dos implicados no movimento foram apontados pela Delegacia Regional de Polícia como elementos filiados ao extinto Partido Comunista.

5. O consultor jurídico da Estrada entendeu que, “Contra a administração pública, a greve constitui crime. Em preparação, como simples tentativa, ou consumada, nos centros ferroviários, dado o caráter fundamental de seus serviços, ela é uma insubordinação grave”.

6. Para os responsáveis, a Comissão de Inquérito, de acôrdo com êste parecer, propôs a pena de demissão, com base no art. 207, nº IV, do Estatuto.

7. Com ofício, datado de 4 de fevereiro de 1953, o diretor da Estrada encaminhou ao Sr. ministro da Viação e Obras Públicas os autos do inquérito administrativo, a fim de que aos responsáveis, segundo as suas conclusões, em número de quatro, fôsse aplicada a penalidade disciplinar indicada.

Insubordinação grave em serviço

8. O Sr. ministro, em exposição de motivos endereçada ao Excelentíssimo Sr. presidente da República, recordou os antecedentes do caso e os fundamentos da proposta de demissão, formulada pela Diretoria da Estrada. Mas, observou: “Entretanto, estudado o caso neste Ministério, chegou-se a conclusão diversa, reconhecido embora que, em face do novo Estatuto, aliás menos positivo, nesse particular, do que o anterior, no qual, claramente, era proibido “incitar greves ou a elas aderir” (art. 226, nº V), a greve constitui causa de demissão, com base no nº IV do art. 207, por representar “insubordinação grave em serviço”.

“8. É que, no caso particular a que alude o processo, não houve greve. Houve o preparo do movimento, para eclodir no caso de não ser concedido abono ao pessoal da estrada, abono então em discussão no Congresso Nacional.

“Mas, tendo sido o abono concedido por lei, a greve não se efetivou.

“9. Não ocorreu, por conseguinte, a “insubordinação grave em serviço”, prevista no nº IV do art. 207 do Estatuto, único dispositivo estatutário em que poderia o caso enquadrar-se, para dar lugar à aplicação da pena de demissão.

“10. É oportuno esclarecer que a Lei de Segurança atual (lei nº 1.802, de 8 de janeiro de 1953) manda punir, criminalmente, aquêle que

“Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade” (art. 13).

Problemática

“11. Entretanto, não é possível aplicar à espécie as disposições dessa lei, porque as ocorrências referidas no processo são anteriores à vigência da mesma”.

9. O dec.-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, que no art. 3º, ns. 12 e 9, capitulava como crime “instigar ou preparar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da população”, também não pode ser invocado, comenta o Sr. ministro, porque expressamente revogado pela lei nº 1.802, de 1953. Sugeriu S. Exª a audiência desta Consultoria Geral, para dirimir a dúvida.

10. O expediente foi enviado ao Departamento Administrativo do Serviço Público, que, em exposição nº 501, de 23 de março de 1954, deixou em suspenso a controvérsia.

11. Ante o exposto, o Excelentíssimo Sr. presidente da República determinou a audiência desta Consultoria Geral.

12. Em parecer nº 100-T, emitido em 21 de fevereiro de 1952, tive oportunidade de examinar a situação dos servidores públicos implicados em movimentos grevistas. Dada a ampla divulgação que teve êste trabalho, escuso-me de reproduzir a argumentação então expendida, à qual me reporto (“Diário Oficial” de 14 de março de 1952, pág. 4.078; “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. II, janeiro a março de 1952, página 91.104; “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 29, pág. 368; “REVISTA FORENSE)”, vol. 141, pág. 85; “Rev. dos Tribunais”, vol. 198, pág. 37).

13. Posteriormente, foram baixados o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e a lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, que define os crimes contra o Estado e a ordem política e social.

14. No antigo Estatuto era proibido ao funcionário “incitar greves ou a elas aderir”, sendo, tal transgressão, punida com a pena de demissão a bem do serviço público (arts. 226, nº VII, e 239, número X).

O novo diploma, entretanto, fugiu ao emprêgo do vocábulo greve, mas capitulou entre os fatos puníveis com a demissão (art. 207, nº IV) a “insubordinação grave em serviço”.

Esta expressão é, evidentemente, de significação mais ampla do que a tradicional e a greve nos serviços públicos continua a ser repudiada formalmente. Entende-se que a regulamentação do artigo 158 da Constituição poderá interditá-la nesta hipótese (MOACIR LÔBO DA COSTA, “A Greve nos Serviços Públicos”, in “Rev. de Direito Administrativo”, volume 33, pág. 24; ORLANDO GOMES, in “La Huelga”, Santa Fé, 1951, tomo II, pág. 127; SEABRA FAGUNDES, “Correio da Manhã”, Rio, 20-4-1954, 2ª pág.).

Incitamento e Instigação

15. Mas, na proposição agora vigente, estarão incluídos os atos preparatórios, geralmente denominados incitamento ou instigação?

Na nova lei de segurança, em se tratando de “paralisação de serviços públicos”, tanto o ato de instigar como o de preparar são equiparados aos de dirigir ou ajudar (art. 13).

16. Com relação aos funcionários públicos, pune os que cessarem, coletivamente, os serviços a seu cargo, por motivos políticos ou sociais (art. 18). Mas, não está excluída a punição de funcionários que participem de greves coar outros objetivos, como seja a destinada “à paralisação dos serviços públicos ou de abastecimento da cidade”, expressamente prevista em outro dispositivo. Caso contrário, aquêles que têm a maior responsabilidade no funcionamento dos serviços ficariam isentos de penalidade, que só seria aplicada. aos estranhos aos quadros funcionais.

A interpretação lógica e sistemática leva à conclusão de que caberá punição em qualquer caso.

17. Se bem que a lei de segurança em vigor não se aplique ao caso em exame, porque posterior (o mesmo acontecendo com a antiga, porque expressamente revogada), a equiparação do incitamento ou instigação aos atos consumados, em certas hipóteses, é elemento ponderável na concepção do que se deva entender por “insubordinação grave em serviço”, quando êste ato de indisciplina se revestir da forma de greve. Sendo esta punida, como crime em certos casos, desde os atos preparatórios, ou de instigação, não seria aconselhável interpretar-se com menos rigor o texto que autoriza a punição disciplinar. Assim, a tentativa, como a instigação à greve, não deve ficar impune, na esfera administrativa, quando o mesmo ato é punido como crime.

18. É sabido que no direito penal, o ajuste e a instigação, em regra, não são puníveis se o crime não chega a ser tentado (Cód. Penal, art. 27) e o vocábulo insubordinação, na legislação penal militar, tem significação restrita (Cód. Penal Militar, arts. 141-144). Mas, tais regras vigoram em se tratando de aplicação de penas privativas de liberdade.

19. As cominações penais e disciplinares poderão cumular-se, “sendo umas e outras independentes entre si”, diz o art. 200 do Estatuto. Esta autonomia dá ensejo a que, na instância administrativa, sejam as infrações conceituadas com objetivos específicos e meramente disciplinares.

20. Insubordinação grave em serviço é ato de indisciplina, que compreende não só a greve, como os atos de sua instigação, pela repercussão que êstes produzem nos espíritos menos avisados, como desafio à autoridade, e ameaça à ordem pública.

21. No caso em exame, os quatro indicados são agitadores contumazes, que tudo fizeram para a irrupção de uma greve, em serviço público de transporte, de gravíssimas conseqüências. Motivo superveniente frustrou os seus desígnios. Se estão a salvo das penas privativas de liberdade, em virtude das regras sôbre a aplicação da lei penal no tempo, o mesmo não deve acontecer na instância administrativa, onde as penas disciplinares podem ser contra êles aplicadas.*

É o que me parece, S. M. J.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1954. – Carlos Medeiros Silva, consultor geral da República.

___________________

Notas:

* Pelo ofício ref. P. R.-25.460-54, de 4-5-1954, o Sr. secretário da Presidência comunicou que, a respeito dêste parecer, o Excelentíssimo Senhor presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovado. Em 30-4-54” (“D. Oficial” de 5-5-1954, págs. 8.123).

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