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Fundo para a implementação e custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos
DE 27 DE JUNHO DE 2022 COMENTADA E COMPARADA
LIVRO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS
Melhim Namem Chalhub
03/10/2022
Neste capítulo do livro Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Lei 14.382, de 27 de junho de 2022 Comentada e Comparada, André Abelha, Melhim Chalhub e Olivar Lorena Vitale Jr. discorrem sobre o Fundo para custeio da implementação do SERP. Leia!
Fundo para custeio da implementação do SERP
O art. 5º da lei trata do modo de custeio da implantação de todo o sistema eletrônico de registros públicos, impondo-o aos registradores que o integram, salvo se desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao SERP, nos termos estabelecidos pelo CNJ.
O Poder Legislativo, por meio desse artigo, delegou poderes ao CNJ, quais sejam disciplinar a instituição da receita do FICS e estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos. É dizer, o CNJ definirá o percentual que caberá a cada registrador na composição da receita do FICS, para a realização de seus objetivos. Isso poderá ser feito por meio de uma alíquota sobre determinada base de cálculo a ser definida, o que proporcionaria alguma isonomia na composição orçamentária do fundo.
Além disso, foi delegado ao CNJ o poder de fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos, o que poderá ser feito, inclusive, com apoio das Corregedorias Nacionais de Justiça dos Estados, assim como o de supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas, talvez em razão da destinação dos recursos do fundo, que é a de proporcionar a implantação, manutenção e aperfeiçoamento do sistema eletrônico registral.
É digno de nota que o Poder Legislativo delegou a um órgão administrativo a definição da alíquota, da base de cálculo e a hipótese de incidência de uma contribuição associativa, à qual conferiu natureza compulsória.
Ou seja, a lei mescla conteúdos de direito privado, ao criar o operador do SERP como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, ou seja, uma associação (art. 44, I, do CC) ou fundação (art. 44, III, do CC), e outros de direito público, ao atribuir à CNJ do CNJ competências relacionadas a contribuições compulsórias.
A lei, portanto, parece apontar a possibilidade de que os recursos do SERP também advenham de fontes públicas, notadamente porque as competências constantes do § 1º do art. 5º se relacionam à fiscalização de recursos públicos, e não privados, como são as fontes de receita de uma associação ou fundação privada.
Trata-se, portanto, de uma delegação especialíssima, a ser exercida com prudência e agilidade.
Seção III Dos Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei. |
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