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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
Direito de Greve – Regulamentação do Preceito Constitucional – Atividades Privadas – Serviços Públicos
Revista Forense
30/09/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 153
CRÔNICA
DOUTRINA
- A regulamentação do direito de greve – Carlos Medeiros Silva
- O direito de greve – Seabra Fagundes
- Aspectos constitucionais da greve – Paulo Carneiro Maia
- A greve nos serviços públicos – Moacir Lôbo da Costa
- A greve e seus efeitos no contrato de trabalho – Ildélio Martins
- A greve na Itália e no Brasil – Valdomiro Lôbo da Costa
PARECERES
- Direito de Greve – Regulamentação do Preceito Constitucional – Atividades Privadas – Serviços Públicos, Oscar Saraiva e Alfredo Baltasar da Silveira
- Greve – Tentativa e Instigação – Servidor Público – Insubordinação Grave em Serviço, Carlos Medeiros Silva
- Nacionalidade Brasileira – Opção, Luís Antônio de Andrade
- Ação de Investigação de Paternidade Ilegítima – Prescrição, Paulo Brossard de Sousa Pinto
- Concessão de Loteria – Incompetência dos Municípios e do Distrito Federal, Ivair Nogueira Itagiba
- Funcionário Público – Diplomata – Promoção – Função Legislativa e Função Administrativa – Atos Vinculados – Poder Regulamentar, Amílcar de Araújo Falcão
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A Regulamentação do Direito de Greve— Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho
- Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**) — Bilac Pinto
- A interpretação das Leis Fiscais — Georges Morange
- Necessidade de uma lei de Processo Administrativo — Hélio Beltrão
- Conceito de Direito Comparado — Rodrigues de Meréje
- Despedida indireta — Indenizações cabíveis — Henrique Stodieck
- Brigam o vernáculo e o direito — Jorge Alberto Romeiro
- 127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil — Hésio Fernandes Pinheiro
- Desembargador Medeiros Júnior
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: A greve na sociedade capitalista. Proibição da greve. Art. 158 da Constituição. Regulamentação do preceito constitucional. Funcionários públicos. Greve com objetivos políticos. Serviços públicos concedidos. Greve e Justiça do Trabalho. As diversas causas da greve. Conclusão.
Sobre o autor
– Oscar Saraiva, relator, e Alfredo Baltasar da Silveira.
PARECERES
Direito de Greve – Regulamentação do Preceito Constitucional – Atividades Privadas – Serviços Públicos
– O direito de greve não se estende aos servidores do Estado, mas se aplica a todos os demais cidadãos não sujeitos ao regime estatutário de emprêgo.
– Parecer da Comissão Especial do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.
PARECER
Sobre o direito de greve
A indicação a cujo respeito cabe-nos emitir parecer acha-se assim redigida: “O direito de greve, reconhecido pelo dispositivo constitucional – art. 158 – é para ser exercido sòmente pelos empregados de estabelecimentos comerciais ou industriais ou tem de ser incluído entre as garantias constitucionais aplicáveis a todos os cidadãos?”
2. Opinando a respeito cabe-nos desde logo acentuar a necessidade de fixarmos, prèviamente, em seu sentido exato, a pergunta, acentuando que a expressão estabelecimentos comerciais ou industriais se deve substituir por outra mais precisa, sem dúvida visada pelo ilustre autor da indicação, “atividades privadas”. Em verdade, a esfera abrangida hoje pela legislação do trabalho é a mais ampla, excluída apenas de seu âmbito a administração estatal. Essa é, aliás, a regra do nosso direito positivo, tal como estatuída no artigo 2º e no § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis:
“Art. 2º Considera-se empregador, a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprêgo, os profissionais liberais, as instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados”.
Extensão do direito de greve de servidores públicos
Dêsse modo, a verdadeira questão que surge é a de saber se o direito de greve também se estende aos empregados do Estado, funcionários ou servidores de suas autarquias ou se se restringe aos trabalhadores em atividades privadas. E essa a tese a examinar.
4. Até época relativamente recente, que poderemos fazer coincidir com a deflagração da 2ª Grande Guerra mundial, a resposta negativa era, a bem dizer, unânime. “La cessation conserté du travail est considérée par la jurisprudence et par les pouvoirs publics comme un acte illicite, allant jusqu’à priver le fonctionnaire des garanties qu’il peut tenir de la loi” (“Encyclopedie Française”, t. X, “L’Etat Moderne”, 10-2-8). Tal lição é espelho fiel das opiniões doutrinárias e da jurisprudência predominante, resumidas no conceito incisivo do eminente GASTON JÈZE: “greve e serviço público são noções antitéticas” (“Les Príncipes Généraux du Droit. Adm.”, vol. II, pág. 246).
5. Com o correr do tempo, a constante permeação do direito tradicional, inclusive do direito administrativo, pelos princípios mais avançados, e sobretudo mais humanizados, do direito do trabalho, voltou a exame, sob novos aspectos, a questão, especialmente pelo fato da nova Constituição francesa de 1946 haver proclamado em seu preâmbulo que “todo homem pode defender seus direitos e interêsses pela ação sindical e filiar-se ao sindicato de sua escolha”. Mesmo diante dêsse texto, que permite inferir a permissão à greve de funcionários, essa faculdade ainda é questionada, conforme se apura das observações de GIAN ANTONIO BROCHE e FREDERICO SETTI, em seu excelente estudo “Lo Sciopero nel Diritto”, pág. 84.
6. Entre nós, proíbe a Consolidação a sindicalização de servidores públicos (artigo 566), no que concordou com o anterior preceito do Estatuto dos Funcionários Públicos, o qual já vedava a êsses servidores a filiação a sindicatos (art. 220, parágrafo único), havendo incluído, entre as proibições expressamente estipuladas aos mesmos,
“Incitar greves ou a elas aderir e praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público” (art. 226, VII).
Estaria porventura revogado êsse preceito pela norma constitucional do artigo 158?
8. Atente-se, desde logo, para a perfeita consideração do problema, que a Constituição não enumerou o direito de greve entre os demais direitos e garantias individuais de ordem geral, que outorgou indistintamente a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, nos têrmos do seu art. 141. Inclui-o no título “Da ordem econômica e social”, em seu art. 158, em seguimento às normas fundamentais da legislação do trabalho, e antes de regular a associação sindical, como para acentuar a estrita correlação dêsse assunto e para indicar que a norma constitucional sôbre direito de greve se deveria considerar como remédio ligado ao direito do trabalho e ao direito sindical.
9. Já em outra oportunidade, estudando tese semelhante, na Comissão Permanente de Legislação do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e ao prefaciar o anteprojeto de lei regulador do direito de greve, tivemos ensejo de salientar, dirigindo-nos ao ministro de Estado:
“Incumbida dessa tarefa a Comissão Permanente de Legislação do Trabalho, já foi presente a V. Exª o projeto de lei reguladora da remuneração do repouso semanal previsto pelo inc. VI do art. 157 da Constituição. Tenho agora a honra de encaminhar o que se refere à regulamentação do direito de greve, previsto no artigo 158 dêsse diploma, verbis:
“É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
Partindo dessa ampla declaração, o projeto ora encaminhado à apreciação de V. Exª assegura o exercício dêsse direito a todos os trabalhadores, sem restrições, excluindo apenas os serviços públicos, e desde que à Comissão pareceu que, dados os têrmos constitucionais, a lei ordinária não poderia discriminar entre grupos profissionais, para conceder a uns e negar a outros uma faculdade que a norma constitucional proclama de forma irrestrita. Nem se diga que essa norma delega à lei ordinária o poder de definir os limites do exercício do direito. A delegação, envolvendo a atribuição de traçar os rumos dentro dos quais o direito se deve exercer – e não há, em sociedade, direitos absolutos – não poderia, sob pretexto de assim fazer, anular ou suprimir o próprio direito. Regular não é, evidentemente, denegar, mas exclusivamente tutelar e disciplinar. Daí a generalização adotada pelo projeto, com exceção dos servidores públicos.
Quanto a êstes, é de se notar, desde logo, que sua situação peculiar, como agentes do Estado, não comportaria tratamento semelhante ao que é dispensado, de um modo geral, aos trabalhadores. A própria Constituição, ao enumerar os direitos e deveres dos funcionários públicos em título autônomo, o título VIII, deixou manifesto que os mesmos seriam próprios à sua condição especial, e não se poderiam, de nenhum modo, confundir com o de empregados em emprêsas privadas. Essa é, aliás, a lição da melhor doutrina e a que é seguida entre povos de exemplar civilização democrática. Entre nós, o insigne VIVEIROS DE CASTRO, em seus valiosos estudos de direito do trabalho, intitulados “A questão social”, e publicados em 1920, ao tratar do direito de greve, já advertia:
“Não podem exercer êsse direito todos os que, mediante uma remuneração, prendem as suas atividades ao serviço do Estado; todos os que trabalhem no serviço público não podem interromper a sua cooperação, provocando a cessação do trabalho, sem quebrar os laços que os prendem ao Estado” (pág. 130).
Seria, aliás, admitir a própria negação da idéia do Estado consentir que seus agentes diretos, os que o representam perante a coletividade e que exercem suas funções de administração, abandonassem êsses encargos para questionar em tôrno de condições de trabalho. Nem a situação das funcionários é contratual, nem depende de ajustes de vontade; é a lei que a fixa de modo estatutário, e a vontade dos servidores concorre apenas ao aceitá-las, sem quaisquer estipulações. Excluindo-os, pois, da compreensão da lei, não incidiu o projeto em restrição do texto constitucional, mas apenas deu a êste o entendimento compatível com o seu espírito e a sua sistemática. Êsses mesmos motivos, entretanto, levaram o projeto a distinguir os servidores que prestam suas atividades ao Estado, em suas várias manifestações, daqueles que servem a emprêsas que, administradas pelo Estado, exercem funções semelhantes às de emprêsas particulares e com estas competem em vários ramos de atividades lucrativas. É que, na atualidade, várias circunstâncias obrigam o Estado a ingressar nessas atividades, sujeitando-se, em sua administração, ao regime da gestão particular de negócios. E os que nelas servem não se distinguem dos demais trabalhadores em empreendimentos particulares congêneres e qualquer diferenciação implicaria em criar distinções injustificadas, negando-se a empregados de uma emprêsa o que se outorga a outros de emprêsa diversa, de iguais finalidades, apenas por se achar sua propriedade em mãos do Estado, como ainda importaria em dificultar as relações coletivas de trabalho de tôda a categoria profissional interessada, pela exclusão de grupos numerosos. Semelhante atitude discriminatória feriria certamente o mandamento de igualdade que deve prevalecer, tal como categòricamente previsto no § 1º do art. 141 da Constituição”.
Funcionário público tem direito de greve?
10. Transcorrido já um triênio dessa exposição, continuamos a entender que dêsse modo é de situar-se o problema. Não se pode reconhecer como um direito, a funcionário público, a greve, o que implicaria em admitir-se a paralisação do Estado, em suas funções essenciais, numa completa negação dos pressupostos da vida coletiva e da ordem social. Tal restrição, porém, não se deve generalizar aos que, empregados embora pelo Estado, se dedicam a atividades tipicamente privadas que êstes mantêm, por motivo de conveniência econômica ou política. Assim, a restrição se cingiria apenas aos que, beneficiados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos ou pela legislação extensiva do regime dêsse diploma e vinculados a êsse regime estatutário, se enquadram no serviço público como verdadeiros órgãos do Estado, e não poderiam, por isso mesmo, suspender as atividades dêste nem negociar condições de trabalho que não decorrem de contrato, mas da própria lei. Quanto aos demais empregados, não-amparados por disposições estatutárias, mas apenas prestadores de serviço sem quaisquer garantias, julgamos que não sòmente a lei trabalhista deveria alcançá-los, em falta de lei especial, como não lhes pode ser recusado um direito que é, em sua essência, a forma última de defesa dos meios de subsistência na vida coletiva hodierna.
11. Melhor seria, porém, que, como o reconheceu a Comissão Parlamentar francesa que se pronunciou sôbre a greve de funcionários, concluíssemos que “a questão a resolver não é tanto a de saber sob que forma e em que condições a greve será punida, mas de buscar os meios de evitar que a greve seja declarada, pondo-se à disposição dos poderes públicos e de seus agentes organismos que permitam os respectivos representantes encontrar-se de modo permanente para o exame conjunto dos problemas que dizem respeito ao funcionamento do serviço público e às situações pessoais, e de encontrar os meios para resolvê-los” (BRIOSCHI e SETTI, ob. cit., pág. 84).
12. Em suma, entendemos que o direito de greve, tal como declarado no artigo 158 da Constituição, não se estende aos servidores do Estado submetidos a regime estatutário próprio, estendendo-se, porém, a todos os demais cidadãos, mesmo àqueles empregados de entidades de direito público, quando não-alcançados por esse regime.
Oscar Saraiva; Alfredo Baltasar da Silveira”.
Voto sobre o direito de greve de servidores públicos
O Sr. presidente anunciou a palestra que iria proferir o Dr. ALFREDO BALTASAR DA SILVEIRA sôbre o direito de greve. Com a palavra, teceu êle considerações em tôrno do parecer do relator sôbre a matéria do direito de greve, ao qual dava a sua adesão, com o seguinte voto:
Na vigorante Constituição brasileira, em que se mesclam disposições mais ajustáveis aos Códigos especialmente, lê-se: “reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará” (art. 158); portanto, a determinação constitucional é daquelas que reclamam imediata regulamentação, para que os exploradores das angústias alheias não consigam embaraçar, com promessas fementidas e insuflações maliciosas, as atividades das oficinas e das emprêsas, encarregadas de prestar serviços à coletividade.
Invocando o § 1º do dispositivo do artigo 141 – “todos são iguais perante a lei” – não faltaram exegetas para estendê-lo aos cidadãos, quaisquer que fôssem as categorias sociais, a que se achassem vinculados, tanto que atendessem aos interêsses individuais, dos quais seriam os únicos julgadores; e, porque nunca pratiquei o liberalismo dos revolucionários franceses, seguido, na hodiernidade, pelos que se escravizam à popularidade, bem que tenham planos ocultos a realizar, procurei o pronunciamento da Casa de Montezuma, sempre valioso, desde a sua fundação.
Fica, assim, explicado o motivo que me levou a formular a proposta, ora em debate, pois, modesto jurista, não quero que, à sombra de um artigo constitucional, se preparem agitação de classes, indisciplinas de funcionários públicos, ou de autarquias e das sociedades incumbidas de certos serviços, cuja paralisação acarretaria graves danos à população; portanto, diversos, inteiramente diversos dos desígnios daqueles que, para auferirem vários proventos, se inculcam benfeitores dos necessitados, foram os que me animaram a provocar a opinião do Solar dos Advogados, em cujos anais estão catalogados magníficos ensinamentos.
Na verdade, a igualdade dos moradores de uma nação, tenham ou não nascido nela, e que já estava consignada na Constituição imperial (§ 13 do art. 179), constitui, por positivo, uma garantia constitucional, já que faz delir privilégios oriundos de diferentes fontes; entretanto, se a redação do mencionado art. 158 permite interpretações perigosas, que justifiquem a solicitação de mandados de segurança, convém recordar que os doutrinadores esclarecidos, em se acostando em sólidos argumentos, só admitem o direito de greve, em circunstâncias especiais, para os operários, negando-o aos serventuários públicos.
– A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade; e neste trecho do incomparável RUI BARBOSA está assentada salutar orientação a ser observada nos entendimentos entre o poder público e os indivíduos, e, também, entre todos os homens nas suas relações. Aliás, sempre se entendeu que cada merecimento lograria vantagem proporcional; destarte recordar: “Êle pagará ao homem a sua obra e recompensará a cada um segundo os seus caminhos” (Livro de Jó, cap. XXXIV, nº 11); “Alexander, o latoeiro, muitos males me tem feito: o Senhor lhe retribuirá segundo as suas obras” (Epístola de SÃO PAULO a TIMÓTEO, II, capítulo IV, nº 14); “e vi os mortos grandes e pequenos, que estavam em pé diante do trono; e foram abertos os livros e foi aberto outro livro, que é o da vida; e foram julgados os mortos, pelas coisas que estavam escritas nos livros, segundo as suas obras” (Livro do Apocalipse, cap. XX, nº 12); logo, o que tem de prevalecer, ao ser proferida a decisão, é o mérito de cada um, verificado nas suas obras, e nunca a situação social.
PELLEGRINO ROSSI, convidado por GUIZOT, em 1884, para lecionar Direito Constitucional na Faculdade de Paris, usou das seguintes palavras ao inaugurar as aulas: “L’égalité civile, l’égalité devant la loi, se principe fondamental, nous avons dit, a fermé chez naus l’histoire du droit public ancien, et l’on peut dire qu’elle a ouvert celle du droit nouveau. Ainsi de tous ces faits d’une autre époque, de toutes ces divisions de peuples en castes ou en classes séparées par des privilèges infranchissables, de tous ces efforts de la conquête, il ne reste plus de traces sensibles. Chez nous, le règle du privilège a cessé, celui du droit commun a commencé; il n’y a en France que des Français et des Français égaux devant la loi”. Não ignoro que, no correr do ano de 1929, o Instituto de Direito Internacional, aceitando uma Declaração Internacional dos Direitos do Homem, sufragou alguns princípios: “reconnâitre à tout individu le droit égal à la vie, à la liberté et à la propriété”; “L’egalité prévue ne devra pas être nominale mais effective”; “elle exclut tout discrimination directe ou indirecte”; não desconheço que a Carta do Atlântico, escrita por FRANKLIN ROOSEVELT e WINSTON CHURCHILL, duas personalidades dignas do máximo apreço, estabelecia “que se deveria promover, no campo da economia, a mais ampla colaboração entre tôdas as nações com o fim de conseguir, para todos, melhores condições de trabalho, prosperidade econômica e segurança social”; não me é estranha a resolução da Conferência de Chapultepec: reafirma, na, quadragésima recomendação, “el principio reconocido por todos los Estados americanos de igualdad de derechos y oportunidades para todos los hombres, sin consideración de raza o religión”; não deixei de ler atentamente a Carta das Nações Unidas, na qual se afirmou que “la cooperación internacional en la solución de problemas internacionales de carácter económico, social, cultural e humanitario, y en el desarollo y estimulo del respeto a los derechos humanos y a las libertades fundamentales de todos, sin hacer distinción por motivos de raza, seso, idioma o religión”. Creio que a igualdade absoluta, preconizada pelos que querem colhêr proventos da ignorância dos semelhantes, em lhes dirigindo palavras adonizadas, não passa de uma utopia; e, por isso, é para ser examinada a advertência de ARISTÓTELES – “preceptor do gênero humano”, no juízo dos agarenos – “Aux termes de la loi que règle cette democratie, l’egalité signifie que les riches et les pauvres n’ont point de privilèges politiques, qu’ils ne sont souveraines ni les uns ni les autres d’une manière exclusive, mais qu’il le sont exactement dans la même proportion”. E do Doutor Angélico, sempre preciso nas suas conclusões, ficou-nos aquêle conceito: “Les hommes auraient ils été égaux? Ce qui vient de Dieu, nous dit l’Apotre, a été soumis à une ordre” (“Romains”, XII, 1). “Or, il n’y a pas d’ordre sans inegalité”.
E do indeslembrável papa LEÃO XIII, que deu ao mundo a “Rerum Novarum”, monumento de lata sabedoria cristã, – é aquêle excelente conselho: “o homem deve aceitar a sua situação, pois é impossível que na sociedade civil todos sejam elevados ao mesmo nível”.
Parece-me que a igualdade de direitos, estatuída nas modernas Constituições, nas quais não têm guarida as vantagens decorrentes do nascimento, da fortuna, do prestígio político, assegura aos cidadãos, observados os requisitos das leis ordinárias, o desempenho de qualquer cargo de nomeação, ou de escolha eleitoral, com as garantias e remunerações e adicionais fixadas, o que não acontece em quadras de arbítrio governamental.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o princípio constitucional da igualdade perante a lei compele a, verificada a identidade de fenômenos jurídicos, regê-los uniformemente, isto é, subordiná-los ao mesmo preceito legislativo” (“Arquivo Judiciário”, vol. 16, pág. 438); e, realmente, o que se torna imprescindível, na execução de qualquer lei ou regulamento, é indagar, primeiramente, se concorrem aquelas condições jurídicas, amparadas pela Magna Carta nacional.
Erram aquêles que, saturados do espírito demagógico, prometem igualdade absoluta aos homens e às mulheres, quando somente é absoluta a idéia de Deus.
Deverá ser reconhecido como um direito a greve?
Incumbe-me, preliminarmente, conceituar a greve, e, se me não sobejam conhecimentos para oferecer uma exata conceituação, valer-me-ei dos competentes, o que é mais fácil. Monsenhor JOSEPH VERDIER – ulteriormente cardeal e arcebispo de Paris – escreveu: “La grève est une cessation collective et concertée du travail. Son nom vient du lieu oú se reunissaient jadis les chômeurs parisiens, de cette grève ou banc de sable qui longeait à la Seine”.
O padre EDGAR DE AQUINO ROCHA, S. D. B. ensina: “Greve é a suspensão deliberada do trabalho por parte dos operários. A tática essencial da greve é que seja extensa e provocada num período de grande atividade econômica; do contrário o resultado seria negativo. O fim da greve é: a) exercer vingança contra os patrões e testemunhar solidariedade aos companheiros; b) obter melhores condições de trabalho, principalmente aumento de salário”.
O Cód. Social de Malines, que evoca a figura inconfundível do cardeal JOSEPH MERCIER, dá-nos preciosas lições: “a) o interêsse geral é o primeiro critério que permite apreciar a legitimidade ou ilegitimidade de tôda a suspensão concertada do trabalho; a êsse critério deve juntar-se o respeito à justiça e à caridade; b) o interêsse geral está mais imediatamente em causa quando se trata de funções instituídas diretamente para o bem do país e de emprêsas, embora privadas, que provêem artigos e serviços comuns de primeira necessidade; c) a greve, como todo o conflito, admite, tanto nas indústrias privadas, como em certos serviços, um remédio preventivo: a arbitragem”.
Portanto, pode-se dizer que a greve é a paralisação do trabalho, tendo como objetivo o melhoramento do salário; mas, se, atualmente, não há voz que negue ao operário o direito de se afastar das suas atividades, quando não vir satisfeitas as suas justas pretensões, é claro que tal direito sofre, no seu exercício, limitações, para que não sejam sacrificados os lídimos interêsses da população.
“Se é certo que a greve é um direito” – reconheceu um economista liberal, LAVASSEUR – “não é menos certo que êsse direito é como o direito de guerra para as nações, direito que não deve ser usado senão em última extremidade, quando se tiver absoluta convicção do seu direito e depois de esgotados todos os meios conciliatórios. Em vez dêsse regime de paz armada, que põe frente a frente o operário e o capitalismo, envenenando prevenções, acirrando ódios, impedindo acôrdos, que sòmente numa atmosfera de paz e de concórdia podem ser produtivamente celebrados, o Estado deve estabelecer órgãos que harmonizem, tanto quanto possível, os interêsses em jôgo e solucionem jurìdicamente os conflitos, assegurando a paz social” – eis um depoimento a ser meditado, da lavra de VIVEIROS DE CASTRO (AUGUSTO OLÍMPIO), meu ilustrado professor de Direito Administrativo na saudosa Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro.
A regulamentação do direito de greve aos operários é uma urgente necessidade, porquanto, em virtude da perpetuação no poder, considerada lesiva à liberdade de consciência, pelos inimigos das instituições monárquicas, mas legitimada por certos republicanos, que sabem explorar os sindicatos pro doma sua, não será difícil preparas greves… e, em seguida, utilizar as suas conseqüências, bem que funestas ao povo. A educação cristã do operário, de cujo coração devem ser expungidas as ambições felinas; a orientação, essencialmente cristã dos empregadores, a fim de que não olhem para os trabalhadores com harpagônicas aspirações, considerando-os fontes inesgotáveis da sua opulência – eis duas magníficas providências que permitiriam a compreensão entre êles, da qual promanaria um ambiente de alegria e de mútua confiança.
“E’ um êrro lamentável”, bradou RAPET, “acreditarem os pobres que ninguém pode ser rico sem os prejudicar, pois é a riqueza que produz a riqueza e a pobreza, de todos apenas lograria manter a miséria de cada um; e, completando um pensamento, CICCONE lembra que a igualdade integral se assemelharia ao Leito de Procusto: quem fôsse pequeno, para atingir a justa medida, seria espichado até se lhe desarticularem os membros; e, para os altos, o processo ainda seria mais simples: bastaria cortar o excedente; e ambos não poderiam andar” (apud VIVEIROS DE CASTRO, “Questão Social”, pág. 98).
O direito de greve pacífica não tem negadores, quando usado pelos operários, que não obtiveram reconhecidas as suas reivindicações, após conversas demoradas; mas, impõe-se, com a maior brevidade, a sua regulamentação, dentro dos inconfrontáveis postulados da “Rerum Novarum” e da “Quadragesimo Anno”, pois poderá transformar-se num fator de freqüentes perturbações sociais. Ninguém contesta os seus grandes inconvenientes: e se o empregado não se parifica a um instrumento de enriquecimento do seu empregador, sem quaisquer lucros, a justiça social não pode consentir que o operário, que está isento de certos ônus, tenha maiores lucros que aquêle que aplicou na fábrica todo o seu capital, embora endosse, alegremente, a asserção do padre BERNARD VAUGHAN: “eu sustento que todo o ser humano, seja qual fôr o degrau que êle ocupe na escala social, tem o direito de viver uma vida humana”.
Convençam-se os operários da veracidade do que disse o padre LACORDAIRE: “saibam todos os que ignoram, que entre o fraco e o forte, o pobre e o rico, o operário e o patrão, é a liberdade absoluta que oprime, e é a lei que liberta”.
Nego ao funcionário público o direito de fazer greve de qualquer espécie, porque, vinculado ao Estado pela nomeação que o investiu de uma função pública, acompanhada de determinadas vantagens, lícito lhe não é concorrer conscientemente para o embaraço dos serviços estatais. A greve não deixa de a sentar uma afeição de certa rebeldia; logo, não se pode conceber que os funcionários públicos “des agents hierarchisés et disciplinés, chargés de façon permanente et normale d’assurer l’acomplissement d’une fonction considerée à un moment donné comme obrigatoire pour les gouvernants” (JOSEPH DELPECH) – abandonem suas mesas de trabalho, e sòmente reiniciem suas tarefas, depois de solucionado, seus dissídios, com a administração.
“On peut définir le service public un service technique rendu au public d’une façon régulière et continue pour la satisfaction de l’ordre public et par une organisation publique” (HAURIOU).
“Par service public, nous entendons un ensemble de moyens, tant personnels que réels, reunis dans la main d’un sujet d’administration public, pour service d’une manière permanente à un intérêt public determine. Les services publics proprement dits sont ceux qui poursuivent ce lut dans un rapport continu avec les individus qui deviennent l’object de leur fonctinnement: t’intérêt public consiste essentiellement pour ces services dans les utilités qu’ils procurent à la masse des individus appelés à en profiter” (OTTO MAYER). “O essencial no serviço público é o regime jurídico a que obedece, a parte que tem o Estado na sua regulamentação, no seu contrôle, os benefícios e privilégios de que goza, o interesse coletivo a que visa servir. Muito exato é, por isso, o conceito de JÈZE: “Sont uniquement, exclusivement, servies publics les besoins d’intérêt général que les gouvernants, dans un pays donné, à une époque donnée, ont decidé de satisfaire par le procedé du service public. L’intention des gouvernants est seule a considérée” (TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI).
Sendo o serviço público criado e mantido e aperfeiçoado em prol dos habitantes de uma cidade, e gozando aqueles que devem realizá-los de sólidas garantias, que não desaparecem com a sua aposentadoria ou com a sua morte, já que a sua família não ficará exposta aos rigores da miséria, é evidente que nunca poderá assemelhar-se aos agitadores, que se arredam do seu labor e vão promover dissensões.
Condeno GEORGES SOREL, – nascido, em Cherburgo, em 1847, e que se finou, em 1922, em Boulogne-sur-Mer num doloroso abandono… sem ninguém a acompanhá-lo, sem um crucifixo, nem uma pia de água-benta, sem a mais pequena flor”, como informa J. VARIOT – por haver dito que a greve é fator de moralidade; não, os escritores que não bajulam as massas, das quais se fantasiam de protetores, são unânimes em recusar aos funcionários públicos o direito de fazer qualquer greve.
Juristas e economistas, porque percebem os efeitos calamitosos, que derivariam da greve dos funcionários públicos, entendem que lhes não é permitido praticá-la, já que, na Constituição e nas leis complementares, têm êles remédios judiciários para se defenderem de qualquer ato danoso ao seu patrimônio funcional.
O velho CANNÉS – cujo compêndio era adotado por SERZEDELO CORREIA – meu ilustrado mestre de Economia Política – considerava tal proibição “une première restriction est exigée dans l’intérêt du fonctionnement des services d’utilité générale”.
“Greve e serviço públicos”, adverte DUGUIT, “são duas coisas contraditórias e que se excluem. Todo o serviço público tem como conceituação um estado permanente e constante; e tôda a greve sendo uma cessação do trabalho, traz, como resultado imediato, uma interrupção da ação”. E para VALÈRE FAISON, – respeitável figura da Companhia de Jesus, tão ligada ao nosso amado Brasil, – “o exercício da autoridade pública não pode ser sustado; a existência ou a saúde de uma população não merecem ser comprometidas; graves interêsses de uma massa de cidadãos não podem perigar, tão-sòmente para a satisfação de caprichos particulares”. O funcionário público, se se não despe, inteiramente, das suas franquias constitucionais, assume, todavia, compromissos para com o Estado, a cujo cumprimento não poderá eximir-se; e não será, certamente, implantando a anarquia nas repartições públicas – civis e militares – que o mundo moderno proporcionará maiores compensações aos indivíduos, como vaticinou GEORGES SOREL ao deixar-se impressionar por mitos da greve geral, como elemento de renovação social. Os serviços públicos são organizados para o benefício geral, de sorte que, proclamado o direito de greve aos seus executores, o bem-estar coletivo ficaria prejudicado enormemente, e a moralização dos costumes nunca seria atingida com as labaredas das revolta, onde o trabalho não merece ser interrompido.
Quem não fôr ignorante dos conhecimentos históricos, sabe que, desencadeada a luta para a consecução de proveitos, surgem os aproveitadores, que mentoreiam, em proveito próprio, os insurretos, para os quais são banidos os escrúpulos da consciência.
Sua condição, pôsto que diversa da dos serviços da gleba, opõe-se a que participe de movimentos contrários à estabilidade das instituições jurídicas nacionais, que devem encontrar nêle um zeloso defensor; e a nós, juristas, que vivemos empenhados em prélios, para que o império do Direito seja uma realidade, cabe a missão de desapoiar, a céu aberto, tôdas as idéias tendentes a enfraquecer a autoridade pública, que age dentro dos preceitos basilares do suum cuique tribuere.
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