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CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
DOUTRINA
REVISTA FORENSE
Aspectos constitucionais da greve
Revista Forense
26/09/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 153
CRÔNICA
DOUTRINA
- A regulamentação do direito de greve – Carlos Medeiros Silva
- O direito de greve – Seabra Fagundes
- Aspectos constitucionais da greve – Paulo Carneiro Maia
- A greve nos serviços públicos – Moacir Lôbo da Costa
- A greve e seus efeitos no contrato de trabalho – Ildélio Martins
- A greve na Itália e no Brasil – Valdomiro Lôbo da Costa
PARECERES
- Direito de Greve – Regulamentação do Preceito Constitucional – Atividades Privadas – Serviços Públicos, Oscar Saraiva e Alfredo Baltasar da Silveira
- Greve – Tentativa e Instigação – Servidor Público – Insubordinação Grave em Serviço, Carlos Medeiros Silva
- Nacionalidade Brasileira – Opção, Luís Antônio de Andrade
- Ação de Investigação de Paternidade Ilegítima – Prescrição, Paulo Brossard de Sousa Pinto
- Concessão de Loteria – Incompetência dos Municípios e do Distrito Federal, Ivair Nogueira Itagiba
- Funcionário Público – Diplomata – Promoção – Função Legislativa e Função Administrativa – Atos Vinculados – Poder Regulamentar, Amílcar de Araújo Falcão
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A Regulamentação do Direito de Greve— Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho
- Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**) — Bilac Pinto
- A interpretação das Leis Fiscais — Georges Morange
- Necessidade de uma lei de Processo Administrativo — Hélio Beltrão
- Conceito de Direito Comparado — Rodrigues de Meréje
- Despedida indireta — Indenizações cabíveis — Henrique Stodieck
- Brigam o vernáculo e o direito — Jorge Alberto Romeiro
- 127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil — Hésio Fernandes Pinheiro
- Desembargador Medeiros Júnior
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: Função do Poder Judiciário. O caráter violento da greve. O reconhecimento do direito de greve. Regulamentação por lei ordinária. Conclusões.
Sobre o autor
Paulo Carneiro Maia, Advogado em São Paulo
DOUTRINA
Aspectos constitucionais da greve
1. Questões há que, para serem focalizadas, geram um dilema: o alargamento de suas fronteiras para abranger as mais remotas circunstâncias ou a particularização estritíssima e objetiva.
Ante a natureza múltipla e transbordante do tema eleito para dissertação,1 preferimos, guiados ainda pela idéia de isolar o assunto,2 uma apreciação limitativa. Deixamos, por fôrça disto, de analisar a greve no seu fundamento histórico,3 como um direito natural, sob o seu angustioso ângulo social, na sua modalidade de resistência, ou meio de reivindicação, a summa ratio dos empregados. Dessa tarefa já se ocuparam muitos.4 Nosso problema é outro. Acantona-se no campo constitucional para não ultrapassarmos os confins que nos impusemos.
O cunho imprimido a êste trabalho afasta, de evidente, a perquirição histórica e social, colocando-o na moldura legal.5
2. Ensina DEL VECCHIO que a variabilidade do direito positivo é uma conseqüência necessária de sua conexão com outros fatos sociais. O direito é mutável. Acha-se sujeito à lei da relatividade histórica.6 Daí porque, no desenvolvimento dêste trabalho, acompanhando esta mutabilidade legislativa, teremos de fazer incursões pela legislação pretérita. A começar por uma visão constitucional conjugada. Revela-se aí, de modo marcante, essa relatividade histórica de que falam os pensadores.
Função do Poder Judiciário
3. Pela sistemática constitucional vigorante, o Poder Judiciário é exercido pelos órgãos federais discriminados. Dentre êles, os juízes e Tribunais do Trabalho.7 Ficou a Justiça do Trabalho integrada na estrutura judiciária federal, passando a constituir um dos meios distributivos de justiça.
O eminente PEDRO LESSA deu início ao seu conhecido livro sôbre direito constitucional afirmando que “o Poder Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares”.8 E o não menos ilustre JOÃO MENDES advertia: “O Poder Judiciário assegura, por suas decisões, a soberania da Justiça, isto é, realização dos direitos individuais nas relações sociais, quer nas relações entre indivíduo e indivíduo, quer mesmo nas relações entre o indivíduo e a sociedade”. E acrescenta linhas adiante: “Segundo a fórmula dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871 – fórmula da qual não se afastou a geração de 1890 – o Poder Judiciário é constituído para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais”.9
Êsses conceitos lapidares de plena aplicação nos nossos dias e recordados com oportunidade por CARLOS MAXIMILIANO,10 fixam a função soberana e independente do Poder Judiciário – assegurar a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
Entretanto, no capítulo “Da ordem econômica e social”, a mesma Constituição reconheceu “o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.11 Por esta prerrogativa pode o empregado reagir pela via de fato que é a greve. Enunciado que entra em conflito com aquêle outro mandamento penal imperante nas sociedades civilizadas, que veda “fazer justiça pelas próprias mãos”.12
A proteção pela autoridade pública, o Poder Judiciário legitimamente constituído, neste capítulo, cedeu a iniciativa particular.
4. Nos países em que não há garantia legislativa aos empregados e empregadores para solução de seus conflitos econômicos pelos processos pacíficos, incontestàvelmente, a greve é o único meio de reivindicação. Mas, nos países em que, como o nosso, existe a Justiça do Trabalho, órgão constitucional do Poder Judiciário, não se justifica o exercício do direito de greve, nem antes, nem depois de submeter o litígio à apreciação dos “juízes e Tribunais do Trabalho”. A uma razão, porque seria o império do arbítrio em substituição ao poder instituído para deslindar o conflito. A outra, porque importaria menosprêzo, se não desacato, a um julgamento. Dedução que o Prof. A. F. CESARINO JÚNIOR, como a reconhecer o pressuposto do ilogismo, num inestimável estudo, valoriza em têrmos iniludíveis: “É óbvio que resulta sempre uma certa discordância entre a existência e funcionamento de um tribunal para julgamento de dissídios coletivos de trabalho e a permissão do recurso à greve. Com efeito: se o tribunal trabalhista pode resolver o dissídio, como justificar a autodefesa do direito violado? Se o tribunal decidiu a favor dos empregados, deve êle ter fôrça suficiente para executar essa decisão, sob pena de desprestigio da própria Justiça do Trabalho”.13
O caráter violento da greve
Suporte de valia a êste enunciado encontramos no constitucionalista CARLOS MAXIMILIANO, ao comentar o dispositivo focalizado da Lei Magna: “A greve assemelha-se ao denominado direito de revolução: constituía uma revolta contra a onipotência do capital, um meio violento para forçar os patrões a melhorarem as condições de trabalho. Carece, quase totalmente, de fundamento nos países erre que se instituíram processos regulares e suaves para dirimir os dissídios entre empregados e empregadores. Não se deve recorrer à fôrça quando se tem à mão a justiça; desaconselha-se o remédio violento desde que existe o mais brando, o jurídico. Atuam suasòriamente, a princípio; compulsòriamente, a final, o ministério respectivo e as Juntas de Conciliação e Julgamento; intervêm depois, se os primeiros falham em seu esfôrço conciliador, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. Até mesmo na vida internacional, se planeja substituir a guerra pela arbitragem e pela intervenção de pretórios permanentes, como sucedeu nas relações individuais”.14
Outro publicista, como PEDRO CALMON, pode ser invocado. Apostilando aquêle mandamento constitucional, ensina êle, sem discrepar: “…a legislação que adapte a greve ao sistema de conciliação jurídica adotado no Brasil, tem inicialmente de a harmonizar com a Justiça do Trabalho. Onde há êste tipo de justiça, evidentemente, o apêlo à greve revolucionária (que pressupõe o desespêro nas relações do patronato e da mão de obra) é um absurdo semelhante à ação direta em prejuízo das funções jurídicas do Estado de direito”.15
O caráter violento da greve, a sua técnica de verdadeira guerra, já foi magistralmente pôsto em realce por GIDE com palavras singelas e expressivas, que merecem ser relidas: “A parede, pois, tendo por fim obter pela fôrça o que se não pôde obter pela espontânea vontade, deve ser considerada meio de guerra. E de fato, a sua tática tende cada vez mais a regular-se pela da guerra: início das hostilidades sem declaração prévia para cair de surprêsa, organização de estado maior fornecido pelo quartel-general, que é a Bôlsa do Trabalho, serviço de intendência, que são as sopas comunistas, para alimentar os paredistas e as suas famílias, evacuação das crianças para outras cidades com o fim de poupar os recursos, estabelecimentos de sentinelas e de piquetes (picketing) nos arredores das fábricas, para impedir os não paredistas – os amarelos – de entrarem, ou nos arredores das estações para impedi-los de chegarem e, finalmente, muitas vêzes, luta à mão armada, quer contra os amarelos, assimilados aos traidores passados ao inimigo em tempo de guerra, quer contra as tropas encarregadas de proteger os não paredistas, algumas vêzes até o incêndio das fábricas ou, segundo a natureza das paredes, linhas férreas interrompidas, cidades mergulhadas nas trevas. Quem não reconhece em tudo isso os aspectos da guerra? De mais a mais, é assim mesmo que o partido obreiro e sindicalista compreende a parede – a forma típica da luta de classe”.16
Não seria mister a projeção feita pelo economista que, tão incisivamente, penetrou no âmago dos intricados problemas sociais, para que fôsse colocado em destaque o feitio violento da greve como guerra dos empregados.
Nas sociedades politicamente organizadas, nos países em que existe Justiça do Trabalho, a greve importa violação ao ordenamento constitucional que atribuiu àquele órgão do Poder Judiciário conciliar e julgar “os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores”.17
Primorosa e insinuante é a doutrinação de J. M. CARVALHO SANTOS: “Para dirimir as contendas entre o trabalho e o capital, foi instituído a Justiça do Trabalho, tornando-se incompatível com a nova ordem política o exercício arbitrário das próprias razões por parte de empregados e empregadores”.18
De igual valia, em que pêse deitar raízes na Outorga de 1937, é a opinião de ARNALDO SUSSEKIND, DORVAL DE LACERDA e J. DE SEGADAS VIANA: “Mas, dir-se-á, a greve e o lock-out são medidas extremas de que lançam mãos os trabalhadores e os empregados para, depois de fracassada a tentativa de harmonização ou conciliação, obterem o que, muitas das vêzes com justiça, pretendem. Por certo que sim e nós nunca negamos reconhecer, na greve ou no lock-out, um direito dos sindicatos ou dos agrupamentos organizados, máxime quando da sua prática não decorre violência ou pretensão injusta. Entretanto, deixou de ser um direito, de constituir um recurso compreensível e justificável, porque foi a própria lei quem lhe deu substitutivo, pacífico, jurídico e social, por maio do qual se obterá, com mais eficiência, o que se pretende: a Justiça do Trabalho. Tanto assim que é o no mesmo texto do artigo, que proíbe tais movimentos coletivos, que se institui solenemente, a jurisdição especial: “Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, no recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum”.
Aliás, alhures já tínhamos observado: “Não há greves legítimas (no Brasil), porque o recurso à Justiça especial exclui a hipótese de legitimidade, aplicando-se então, com absoluta justeza, ao nosso caso, o admirável conceito de BARASSI, – a Magistratura do trabalho substitui a greve patronal ou operária, que é proibida”.19
No Uruguai, por ocasião da elaboração da Constituição de 1934, foi a incongruência registrada. Dentre as proposições apresentadas, relatam EDUARDO J. COUTURE e AMÉRICO PLA RODRIGUEZ, se destacou a de BELLINI HERNANDEZ: “propuso que se reconociera el derecho de huelga hasta tanto no se crearan los tribunales de trabajo, porque entendia que mientras no tuvieran un medio eficaz de reivindicar sus dèrechos no podia negarse a los obreros esta arma de defensa. Pero una vez que se creen los tribunales de trabajo, ellos constituirán una garantia inmensamente mayor o mucho menos dañosa”.20 Abraçando a boa doutrina visou o constituinte uruguaio, pela proposição de um lídimo representante, evitar a incongruência em que, desventurosamente, nos encontramos.
Muito mais radical é o acatadíssimo ZANZUCCHI quando, ao se manifestar sôbre a Constituição italiana de 1948, exclama: “Aver proclamato nella Costituzione essere riconosciuto a tutti i lavoratori il diritto di sciopero ha la stessa portata come se la Costituzione, a ritroso di una evoluzione ormai secolare, avesse proclamato – nella Republica italiana è assicurato ad ogni cittadino il diritto di farsi giustizia da sé”.21
A greve, portanto, é uma reação ex auctoritas propria, um ato tipicamente de violência para uma reivindicação que não se compreende seja feita “quando se tem à mão a justiça”.
5. Objetar-se-á que a situação de desigualdade entre o empregado e o empregador, a superioridade do capital sôbre o trabalho, reclama, por vêzes, um trâmite mais curto. Embora a existência de uma justiça especial proporciona oportunidades para a solução de conflitos trabalhistas, em certos casos, serão mais eficazes outros recursos para a reivindicação de direitos.
Não nos parece que uma solução coercitiva e violenta deva se sobrepor ao órgão especial de justiça instituído pela Lei das Leis. Seria regredir e reconhecer a inanidade dos outros dois preceitos constitucionais antes mencionados,22 procurando um desate injusto porque violento, quando é inegável, no reconhecimento de EDUARDO ESPÍNOLA, que “entre nós a legislação do trabalho foi empreendida com acêrto, encarando todos os problemas e dando-lhes solução justa, constituindo, sem favor, uma das mais perfeitas do mundo”.23
Se a Constituição em vigor “entrou num campo já florescente” da Justiça do Trabalho, há de ser feita a melhor colheita, completando-se e aperfeiçoando-se o labor. Corrijam-se as falhas existentes para que aquela Justiça possa atender suas finalidades com mais rapidez e eficiência.
O defeito seria, antes, de execução do que de instituição, a patentear o deslocamento da crítica. Uma tal objeção incide, ainda, no desacêrto de converter em regra o que constitui exceção. Se, às vêzes, outros recursos, como a greve, são considerados mais eficazes para a conquista de direitos, não é por isso que se deve generalizá-los, transformando-os em norma. A singularidade da ocorrência não acarreta o exato conceito do justo, de onde provém a maioria das desinteligências sociais, nem pode pôr a perder o sistema e abalar os princípios constitucionais de organização do Poder Judiciário.
O reconhecimento do direito de greve
6. Não obstante o ilogismo, o contrasta registrado, comporta o texto constitucional, destacado de início, uma outra apreciação. Por êle “é reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
De seu enunciado promana ter sido reconhecido o direito de greve. Êste direito não foi, pois, nuclearmente outorgado, mas admitido como preexistente. Legitimou o mandamento constitucional um direito tido como imanente do homem. Impôs, por outro lado, diferençando, que seu exercício seja regulado por lei. Encargo cometido ao legislador ordinário, como põe em relêvo, com sobriedade, TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI: “O texto constitucional atribuiu, expressamente, ao legislador ordinário a regulação do exercício dêsse direito”. Assevera, a seguir, que com a redação aprovada distinguiu-se perfeitamente o direito de greve, do seu exercício. Mantém-se a essência do princípio e deixou-se à lei ordinária regular o processo, a maneira de pôr em prática o recurso”.24
Não há confundir com a dependência de regulamento pelo Executivo.25 O cometimento é ao legislador comum, que, aliás, tem em estudo algumas proposições.26
7. A regulação do exercício do direito de greve há de ser feita dentro do enunciado constitucional que encerra a afirmação de um princípio generalizado.27 Não poderá ser com o escopo de, mediante restrições, afetar o seu arcabouço. Isto importaria extingui-la, vulnerando-se a Constituição. Problema delicado êste, diz TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCÂNTI, “que só pode ser examinado em face dos pressupostos necessários do direito de greve, sendo ilegítima e inconstitucional qualquer restrição que atinja, em sua essência, o exercício dêsse direito em seu conteúdo próprio”. Aduz em confirmação: “Qualquer interpretação deve, portanto, orientar-se no sentido de assegurar êsse direito, aplicando-se restritivamente qualquer limitação. O texto do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946 lembra um pouco o que se dispôs em nossa Constituição: “Le droit de grève s’exerce dans le cadre des lois que le réglementent” – mas invertido o problema, porque ali a regulamentação é um pressuposto da definição do direito de greve, enquanto que, entre nós, a afirmação maior é do direito e a limitação se ache apenas na maneira de exercê-lo”.28
Semelhante inversão não obsta a que, pela Constituição da IV República francesa, promulgada em 27 de outubro de 1946, o entendimento seja análogo. Bem elucidativo é o comentário de JULIEN DURAND em sua recentíssima contribuição: “Cette réglementation n’a pas pour but et n’aura pas pour effet de réduire les moyens d’actions des travailleurs en vue de l’amélioration des conditions de leur travail”.29
Conquanto o reconhecimento da greve não seja em forma similar, segundo observa TISSEMBAUM relacionando os grupos constitucionais nítidos,30 unívoca a dedução para os países em que as Constituições impõem a sua regulação. Deve ela ser efetuada sem as formalidades excessivas que levariam ao embaraço aniquilador. Adverte-o de modo preciso MÁRIO DE LA CUEVA em crítica objetiva: “El legislador ordinario no podría en la reglamentación, aniquilar el derecho de huelga y tampouco seria permitida una reglamentación excesiva que en el fondo destruyera el derecho. Debe ser una interpretación armónica con el espiritu del art. 123, que en esta materia como en general en el derecho coletivo del trabajo, quiso dar a los obreros una gran amplitud en el ejercicio de los derechos coletivos, permitiendo una realización expeditiva de los principios de justicia social. Una reglamentación excesiva haria retroceder a nuestra Constitución, porque si bien es cierto que hizo de la huelga un acto protegido por el derecho, también lo es que la solidaridad de la clase trabajadora, em paises como los Estados Unidos, Inglaterra, Francia y la Argentina, suple a la falta de protección. Es, sin embargo, importante apuntar que la reglamentación del derecho de huelga no solamente está permitida, sino que el legislador falta al cumplimiento del mandato constitucional si no expide la ley respectiva”.31
Manifestando-se no mesmo sentido, passam EDUARDO J. COUTURE e AMERICO PLA RODRIGUEZ a lembrar que o legislador constituinte, em sua elaboração, não visou, nem poderia visar, demarcar a regulação. Largou-a, inteiramente, ao legislador ordinário, que deverá se desincumbir dentro do princípio constitucional. De real proveito a glosa dêstes acatados juristas sul-americanos: “Pero el constituyente tampoco quiso reducirse a establecer la necesidad de la reglamentación, sino que deseó, además, precisar su intención en tres puntos de interés. El primero es el de que esa función reglamentaria, es tarea propia de la legislación, no del texto constitucional. Por consiguiente, la sola proclamación del principio en la Constitución no importa ninguna directiva en materia de reglamentación ni presupone una concepción amplia o estrecha de la huelga. El segundo, es el de que esa reglamentacion há de estruturarse partiendo de la base de la indole especial de este derecho, que es un derecho gremial. Por tanto, cobra especial interés la precisión de lo que se entiende por derecho gremial. Y el tercero, es el de que por medio de esa reglamentación no podrá ser desconocido o disminuido el derecho ya que es necesario asegurar su ejercicio y efectividad.
“En consecuencia, si bien puede ser negado este derecho de huelga, tampoco puede ser considerado como un derecho limitado e irrestricto. Puede y debe ser reglamentado, lo que equivale a decir encarrilado, encauzado y ordenado dentro de ciertas normas legales”.32
Infere-se, sem escápula, que o legislador constituinte se limitou a enunciar o direito reconhecido, cometendo ao legislador ordinário a atribuição de regular seu exercício. Dentro dêsse enunciado o legislador ordinário não ficou peado a outras diretrizes e poderá agir com a elasticidade que o texto constitucional comporta, desde que não desrespeite o princípio nêle consagrado.
Regulamentação por lei ordinária
8. Aflora a indagação de ser ou não auto-aplicável – de vez que pende de ser regulado por lei ordinária – o dispositivo constitucional que vimos analisando.
Os textos de natureza constitucional, relativamente à sua vigência, são ou não auto-executáveis. Incluem-se na primeira categoria aquêles que encerram regras suficientes por si. Inscrevem-se na segunda os que precisam ser complementados ou regulamentados. Em palavras mais ricas é o conceito enunciado por PONTES DE MIRANDA: “Uma das classificações mais importantes, sobretudo quando se atende ao caráter social das Constituições contemporâneas, bem como ao regime de rigidez das Constituições, é a que distingue as regras jurídicas em regras bastantes em si, regras não bastantes em si e regras programáticas. Rigorosamente, o que se deve ter em vista é a dicotomia das regras jurídicas em regras bastantes em si e regras não bastantes em si; porque tanto umas quanto outras podem ser programáticas.
“Quando uma regra se basta, por si mesma, para a sua incidência, diz-se bastante em si, self-executing, self-acting, self-enforcing. Quando, porém, precisam as regras jurídicas de regulamentação, porque, sem a criação de novas regras jurídicas, que as completem, ou suplementem, não poderiam incidir, e, pois, ser aplicadas, dizem-se não bastantes em si.
“Regras programáticas são aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar uma norma de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria Justiça ficam sujeitas a êsses ditames, que são como programas dados à sua função”.33
Já se disse e julgou, mui recente e objetivamente, que “essa regulamentação pode ser exercida em maior, ou menor grau”. Às vêzes, o direito, ou o instituto, já figura perfeitamente traçado no texto constitucional. Cabe ao legislador ordinário apenas criar os órgãos necessários ao seu funcionamento, ou as normas adjetivas que lhe servirão de conduto. Noutras, o constituinte defere à lei comum a tarefa de colaborar na conceituação do princípio constitucional, atribuindo-lhe competência para estabelecer os seus limites e fixar as condições em que êle se torna legítimo.
Tal sucede, entre outros exemplos, com o livre exercício profissional – art. 141, § 14. E, está expresso no art. 158, quanto a greves: “é reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
Quando, porém, a Constituição declara que certo direito, serviço ou atividade será regulado em lei, não exige, necessàriamente, que se faça legislação nova. Apenas estabelece o princípio de que a matéria é passível de regulamentação. Se esta já existe, o texto se torna, com ela, executável”.34
O acatadíssimo CARLOS MAXIMILIANO, invocado em outras passagens, é mais estreme. Afirma êle, socorrendo-se de uma vintena de notáveis jurisconsultos, que as leis constitucionais têm pronta aplicação. Seu, textualmente seu, o enunciado: “A sua aplicação é imediata; tudo o que se lhes contraponha, fica eliminado”.35
O texto constitucional assegurador do direito de greve, pôsto admita que o direito por êle seja suscetível de regulação, é irrecusàvelmente auto-aplicável.
9. Nesta ordem de idéias caberia a indagação de estar ou não em vigor a legislação ordinária anterior que dispunha sôbre o assunto.
Merece recordado que sòmente as leis, implícita ou explìcitamente inconciliáveis com a promulgação de uma Constituição, é que ficam revogadas. Enunciado que já fôra feito na Constituição de 189136 e considerado, de certa maneira, dispensável pelo exímio publicista que foi BARBALHO: “Semelhante determinação vale por um aviso e instrução aos executores da Constituição, – aos legisladores, às autoridades judiciárias e às da administração; pois mesmo sem ela ficaria revogada tôda a legislação avessa aos princípios e preceitos da Constituição, – que é a Lei das Leis, – pelo simples fato da promulgação desta. Como manter ainda em vigor o que a Constituição tem abolido? Em que repousaria a fôrça obrigatória das leis contrárias à Lei Suprema? Não era, assim, indispensável o art. 83.
“É o caso da revogação implícita das leis. Sòmente subsistem das leis anteriores aquelas disposições que não forem incompatíveis (nisi contrarice sint) com alei nova”. Remata, logo adiante, o douto comentador: “O que ùnicamente existe em vigor da anterior legislação é o que nela se acha em antinomia com o novo regime e com seus princípios fundamentais. E é de notar que não se torna necessário, para haver-se por derrogada essa legislação, que ela enfrente algum artigo ou expressa disposição constitucional; basta que tenha ficado em oposição ao sistema fundado pela Constituição e aos princípios nela consagrados”.37 Disposição que o sábio RUI veio a qualificar de subentendida em lídima parêmia: “Não se havia mister de que a Constituição formalmente o declarasse, para se ver ou saber que não repudiava as leis e instituições anteriores, com ela compatíveis, ou dela complementares. Em tôdas as Constituições está subentendida essa disposição”.38
Dos mais recentes dias é a asseveração concordante de um jurista do porte de FRANCISCO CAMPOS: “Aliás, não seria necessário declarar que continuariam em vigor as leis não contrárias à Constituição. A Constituição não tem, com efeito, o mesmo conteúdo da legislação ordinária ou comum e quando o tenha em parte, claro é que, dispondo de modo diverso do que dispõe uma lei anterior sôbre a mesma matéria, a última perde, por fôrça da nova disposição, o seu vigor ou a sua vigência. As leis, porém, cujo conteúdo não contraria a Constituição, ou que regulam matéria não regida pela Constituição, devem ser aplicadas até a sua ab-rogação total ou parcial”.39
Aplicando-se êstes ensinamentos constitucionais, será mais simples, nesta altura, apurar se o diploma anterior,40 que dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho, entra em conflito com a Constituição.
10. Deparando a Constituição com um diploma, qual o dec.-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946, que regulava o direito de greve, basta examinar se ocorre qualquer inconciliabilidade. Exame que fica circunscrito ao seu art. 158, de vez que uma mera leitura daquele diploma afasta a suposição de um descompasso, tanto com o sistema como quanto às demais normas da Constituição. E a maneira mais acertada de se proceder a esta averiguação é focalizando a sistemática do mesmo diploma. Suas peculiaridades darão corpo às concordâncias ou dissonâncias.
Segundo o teor dêsse diploma, as atividades são consideradas, em seu art. 3º e respectivo § 2º, como fundamentais e acessórias.41 Nas acessórias a greve é permitida com a observância das formalidades impostas pelo art. 9°.42 Nas fundamentais a greve é vedada pelos arts. 2º e 10.43
Resulta que, no tocante às atividades acessórias, êsse diploma não contraria, seja explícita, seja implicitamente, ao preceito constitucional vigente permissivo do direito de greve. Opera como simples regulação de seu exercício até que o faça o legislador ordinário.
No concernente às atividades fundamentais não poderá êsse diploma subsistir quanto à proibição expressa que êle encerra, pois, aí, precisamente aí, transgride o comando constitucional.
Ajuíza-se, em derradeiro, que o decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946, está em pleno vigor no que não colide com a Constituição; na parte em que êle vedou a greve nas atividades consideradas fundamentais, patenteando-se a incongruência, entende-se-o revogado.
Seria tempestivo ventilar que êsse diploma, apesar de emanado do govêrno provisório e antecedendo à Carta Magna, tem predicado constitucional. Atributo emergente da lei constitucional nº 15, que investiu o presidente da República de todos os poderes de legislatura, “expedindo os atos legislativos que julgar necessários”.44
Semelhante argumento encontra, aliás, autoridade em um julgamento de Câmaras Conjuntas do nosso egrégio Tribunal, verbis: “Conquanto anterior à atual Constituição, êsse diploma legal, como outros, contemporâneos, expedidos pelo govêrno provisório que sucedeu à queda do govêrno ditatorial, tem foros constitucionais, pois que legitimado pela lei constitucional nº 15, de 26 de novembro de 1945, que autorizou o presidente da República, enquanto não se promulgasse a nova Constituição e organizasse o Poder Legislativo, a expedir os atos legislativos julgados necessários”.45
Paralelamente já aduzira, com grande atilamento, o Prof. A. F. CESARINO JÚNIOR a observação que aquêle diploma suscita e consistente em se fundamentar no art. 180 da Constituição de 1937, quando devia fazê-lo no art. 2º da lei constitucional nº 15, de 26 de novembro de 1945, que modificou aquela Constituição”.46
Cultores do Direito formam no mesmo contingente, sustentando, com J. M. CARVALHO SANTOS, NÉLSON HUNGRIA, ROMÃO CÔRTES LACERDA, WILSON BATALHA e tantos outros, continuar em vigor os preceitos legais pretéritos que não se atritarem com a Constituição.47
Não míngua a lição jurisprudencial. Em numerosos e reiterados arestos têm os tribunais pátrios afirmado idêntico entendimento.48 Nem mesmo falta a manifestação da Suprema Curul Judiciária.49
11. Finalmente, há de ser considerado se o imperativo constitucional, usando o vocábulo “greve”, incluiu ou não o lock-out.
Através do prisma conceitual “greve” e lock-out se diferenciam. “Greve”, segundo a definição do padre MÜLLER, perfilhada pelo Prof. A. F. CESARINO JÚNIOR, “é a recusa coletiva e combinada do trabalho com o fim de obter, pela coação exercida sôbre os patrões, sôbre o público ou sôbre os poderes do Estado, melhores condições de emprêgo ou a correção de certos, males dos trabalhadores”. O lock-out, na explicação só dêste último, “é uma espécie de greve patronal. Consiste no fechamento das fábricas ou oficinas (é o que na Itália se chama serrata di fronte), muitas vêzes empregado com caráter de solidariedade pelos patrões para impedir que seus operários sustentem os grevistas de uma outra emprêsa”.50
Juristas da mais alta estirpe, como LYSANDRO MONTEIRO DE RESENDE, JORGE SEVERIANO RIBEIRO, ARAÚJO CASTRO, CARLOS MAXIMILIANO, MOZART VÍTOR RUSSOMANO, RENÉ SAVATIER, EDUARDO J. COUTURE, AMERICO PLA RODRIGUEZ e MARCO TULIO ZANZUCCHI, registram a diferenciação dêsses conceitos.51
Na legislação anterior à Constituição de 1946, como, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho e a ordenança de 1937, eram os dois vocábulos empregados no sentido peculiar e para traduzir situações correlativas.52
Poderá parecer, à primeira vista, que o legislador constituinte – guiado pelo conceito doutrinário e não tendo empregado as expressões diferenciais – quis privilegiar os empregados reconhecendo-lhes o direito de greve.
Acreditamos, contudo, que assim não seja. Há de haver paridade de tratamento emergindo, desde logo, do âmago da lógica formal. É a reflexão de EDUARDO J. COUTURE e AMERICO PLA RODRIGUEZ a despeito da dedução, imposta pela estrutura constitucional uruguaia, de que o lock-out nela não mereceu referência específica por ser de muito menos uso e dever se reger por normas diferentes do que as da greve.53 Nem de outro modo poderiam ser entendidos os cânones constitucionais de que “todos são iguais perante a lei” e de que “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.54
Na Itália, onde a Constituição de 1948 também é silente,55 já provocou o assunto cogitações, escrevendo, a propósito, ZANZUCCHI: “Comunque ciò che ancora, in relazione alla materia qui indiscerso, è notare si è che la nuova Costituzione, mentre sancisce e con la formula amplíssima già ricordata e conimentada, il diritto di sciopero, non parla affatto di un diritto de serrata, andando contro cosi a qual principio di uguglianza che essa stessa ha proclamato solennemente nell’art. 3”.56
Mais penetrantes foram BRIOSCHI e SETTI, ao se exprimirem em seu divulgado livro: “Rimase solto silenzo il diritto di serrata: ma si può ritenere che esse sussista tuttora, anche se non solennemente consacrato dalla norma costituzionale, come equivalente antitetico del diritto di sciopero, poichè nessuna norma di legge lo vieta dopo la cancellazione dell’art. 502 cod. pen.”.57
Entre nós, com muito mais forte motivo deve vingar o argumento. Além da nossa Constituição ter assegurado a igualdade de todos perante a lei, só sendo aceitáveis as exceções expressas e intorcíveis, investiu o legislador ordinário da competência de regular seu exercício. Nesta qualidade êle poderá estabelecer, livremente, a paridade de tratamento porque não destoará do nosso sistema constitucional.
Em verdade, a nossa Constituição, pôsto seja analítica e prenhe de conceitos esdrúxulos, consoante o positivou o emérito constitucionalista que é o Prof. A. DE SAMPAIO DÓRIA,58 nem mesmo deveria ter elevado a greve à categoria de um princípio constitucional. Sua aquela rica lição: “Mesmo quando a relação toma a corporatura de um princípio universal, como o direito de greve, sua inserção no texto constitucional semelha uma barretada de espertos ao operariado, que, hoje, como o voto secreto, pode vir a eleger maiorias que mandem.
“O direito de greve nem chega, pròpriamente, a ser um princípio de garantia constitucional, como a liberdade de pensamento, o direito de reunião, a providência do “habeas corpus”. Nada importa a eminência, que ajustes internacionais lhe tenham dado, de um princípio universal.”59
Se onde há idêntica razão haverá a mesma conseqüência, induvidosamente, não seria necessário dar ao lock-out aquela “corporatura” de um princípio de garantia constitucional”.
Deixando à margem o casuísmo ou enciclopedismo constitucional, de todo desaconselhável,60 é inegável que o legislador ordinário, dentro das suas atribuições de regular o assunto, não está inibido de prever o lock-out na lei que vier a elaborar.
Aliás, a corroborar o acêrto do enunciado, no anteprojeto de lei elaborado pelo deputado AMARAL GURGEL, encaminhado à 4ª Subcomissão da Comissão Mista de Leis Complementares, foi a matéria desmembrada, dedicando-se o primeiro título à greve e o segundo ao lock-out.61 Mais não precisará ser dito em abono da proposição.
Conclusões
12. Formulado o problema e colocado no ângulo constitucional, procuramos, com o desenvolvimento irrefreado, pôr em linha reta as razões que se nos afiguraram.
Podemos, depois disto, em síntese geral, tirar as principais conclusões com que finalizamos a presente dissertação despida de espírito preconcebido. São elas:
I
Nos países em que inexistem meios legais, ao alcance dos empregados e empregadores, para o desate de seus conflitos, econômicos, pelas formas pacíficas, torna-se a greve o único modo de reivindicação.
II
Nos países em que, como o Brasil, existe a Justiça do Trabalho, órgão constitucional do Poder Judiciário, não se justifica o exercício do direito de greve, nem antes nem após ser o litígio submetido à apreciação dos juízes e Tribunais do Trabalho. É incompatível com o mando constitucional o exercício arbitrário das próprias razões por parte dos empregados.
III
A regulação do exercício do direito de greve deverá ser feita pelo legislador ordinário sem outras restrições que a do simples reconhecimento constitucional, sob pena de prejudicar sua estrutura.
IV
O art. 158 da Constituição federal, não obstante admita que o direito por êle assegurado seja objeto de regulação, é evidentemente auto-aplicável.
V
O dec.-lei nº 9.070. de 15 de março de 1946, continua em pleno vigor no que não se atrita com a Constituição federal, ou seja, na parte em que regula a greve nas atividades acessórias, estando, ao revés, revogado na parte em que vedou a greve nas atividades consideradas fundamentais.
VI
O legislador ordinário, investido da atribuição de regular o exercício de greve, poderá estabelecer, livremente, a paridade do tratamento, incluindo o lock-out, sem que destoe da sistemática constitucional.
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Notas:
1 Trabalho apresentado no 2º ano do Curso de Doutorado, dentro do programa do Professor A. F. CESARINO JÚNIOR, para a cadeira de Economia e Legislação Social, da Faculdade de Direito de São Paulo.
2 O melhor sistema de pesquisa cientifica consiste em proceder-se ao isolamento de princípios, sem trair as idéias estruturais, até que a matéria fique circunscrita ao ponto objetivado em sua inteireza e destituído de influências. É a decantação que permite atingir a unidade fenomenológica procurada (E. HUSSERL, “Abreviatura de Investigaciones Lógicas”, Buenos Aires, 1949, in “Revista de Ocidente Argentina”, pág. 142).
3 Constitui fundamento histórico da greve o direito natural do homem de não trabalhar, segundo MARIO DE LA CUEVA: “La Huelga há tinido, en sua historia, dos fundamentos, el derecho natural del hombre a no trabajar y el de las mayorías obraras a resolver los problemas entre el Capital y el Trabajo”, (“Derecho Mexicano del Trabajo”, México, 1949, vol. II, pág. 800).
4 Para não fazermos um arrolamento das autoridades que abordaram o detalhe, lembraríamos aqui aquêle trecho da justificação de motivos, que antecede o projeto nº 606-1950, de J. DE SEGADAS VIANA, sôbre o Código de Trabalho: “Os que justificam a greve com o direito natural e conseqüência da livre concorrência – PAUL PIC, COURCELLE, e CAPITANT e CUCHE – entendem que se um trabalhador pode deliberar não trabalhar, reunidos em grupo êles podem decidir também não trabalhar. Ora, se é uma decisão de grupo, lògicamente a deliberação tem de ser tomada pela maioria. Os que, como GARCIA OVIEDO, a incluem dentro dos princípios de liberdade contratual, achando que é um meio do trabalhador poder discutir com o patrão sem as peias da hierarquia e da subordinação, também afirmam que é uma deliberação da vontade da maioria de um grupo ou classe. DE LA CUEVA acentua essa condição ao acentuar que, sendo a greve um direito coletivo, sua realização reclama a vontade de cada um dos trabalhadores (“Diário do Congresso Nacional” de 31 de agôsto de 1950, nº 63, pág. 5.978). A mais recente e autorizada asseveração no terreno constitucional foi feita, no mesmo sentido, pelo doutíssimo EDUARDO ESPÍNOLA: “É a tradicional arma de defesa dos trabalhadores, quando se julgam prejudicados em seus direitos, principalmente quando procuram certa modificação no serviço, ou, mais freqüentemente, aumento de salário. A greve pacífica, salvo em casos especiais de interêsse público, é admitida, em geral, como uma das legítimas reações do proletariado” (EDUARDO ESPÍNOLA, “Constituição dos Estados Unidos do Brasil”, Rio, 1952, vol. II, pág. 599).
5 É um esclarecimento aconselhável como tomada de posição, para que não se suponha omissão substancial em assunto de tal relevância.
6 “Lezione di Filosofia del Diritto”, Milão, 1950, Dott. A. Giuffrè, pág. 192.
7 Constituição federal, art. 94, alínea IV.
8 “Do Poder Judiciário”, Rio, 1915, § 1º, página 1.
9 “O Processo Criminal Brasileiro”, Rio, 1901, vol. I, págs. 2 e 3.
10 “Comentários à Constituição Brasileira”, Rio, 1948, vol. II, pág. 273, nº 402.
11 Constituição federal, art. 158.
12 O Cód. Penal em vigor, no seu art. 345, capitula como delito, punível com a pena de detenção, de 15 dias a um mês, ou multa. de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00, além da pena correspondente à violência, “fazer justiça pelas próprias mitos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. As exceções são as que condizem com a defesa privada, como, dentre outras, a legítima defesa, a manutenção ou restituirão imediata da posse turbada ou esbulhada, o direito de retenção.
13 “Direito”, vol. 37, pág. 60.
14 Ob. cit., vol. III, pág. 204, nº 607.
15 “Curso de Direito Constitucional Brasileiro”, Rio, 1951, pág. 326.
16 “Compêndio d’Economia Política”, tradução de F. CONTREIRAS RODRIGUES, Pôrto Alegre, 1935, pág. 469. Dentre as comparações bem expressivas do estado de greve com o estado de guerra, destacaremos a de LANGLOIS, ao dizer: “O estado de greve equivale ao estado de guerra: tal como a guerra, a greve acarreta excessos. “Não se pode conceber greve sem violência, assim como não se concebe guerra sem execuções arbitrárias, sem pilhagem, sem incêndios” (“Le contrat de travail”, Paris, 1907, pág. 251). Mais preciso, na atualidade, foi CARNELUTTI: “La huelga, como el cierre es una forma de guerra. Es uma culpa de los juristas y quizá de los filosofos no haber elaborado ese concepto, desde logo fundamental para comprender el derecho. Hasta ahora se ocuparon de eso, y por cierto muy superficialmente, solo los estudiosos del derecho internacional, mientras que el fenomeno representado en ese concepto concierne al derecho en general. En realidad la función del derecho no puede definirse más exactamente que como la eliminación de la guerra y, por lo tanto, como establecimento de la paz. Segun la manera corriente de pensar, la guerra es combate entre los pueblos. Pero al lado de esa forma macroscópica de guerra, existe también su forma microscópica, cuyos quietos son, en lugar de los pueblos, los individuos” (“Derecho o Delito de Huelga?” in “Revista Jurídica La Ley”, vol. 50, pág. 1.067).
17 Está expresso no art. 123, caput, da Constituição federal, inserto no capitulo sob a rubrica “Dos juízes e Tribunais do Trabalho:
“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial”.
18 “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, Rio, 1947, vol. I, pág. 45.
19 “Direito Brasileiro do Trabalho”, Rio, 1943, vol. II. págs. 669-670. O último dos autores, J. DE SEGADAS VIANA, no projeto noticiado na nota 4, mudou de idéia, como se vê do excerto de sua justificativa seguinte: “A realidade da época em que vivemos, leva-nos, entretanto, a admitir que as questões que assoberbam a massa operária exigem, muitas vêzes, a solução coercitiva que só as greves permitem alcançar. Se entendíamos, nos primeiros tempos seguintes à instauração do fôro do trabalho, que a solução jurídica deveria ser preferida, hoje reconhecemos que necessário se torna encontrar, como amparo da própria lei, meus para assegurar ao proletariado o emprêgo da única arma realmente eficiente em certas condições de crise” (ob. cit., pág. 5.978, nº 53).
20 “La Huelga en el Derecho Uruguayo”, Montevidéu, 1951, pág. 30, nº 9.
21 “Istituzioni di Diritto Pubblico Secondo la Nueva Costituzione”, Milão, 1948, pág. 167, nº 146.
22 A referência é aos arts. 94, nº V, e 123 da Constituição federal, atinentes à Justiça do Trabalho e já postos em relêvo anteriormente.
23 Ob. cit., vol. II, pág. 591.
24 “A Constituição Federal Comentada”, Rio, 1949, vol. IV, págs. 42 e 43.
25 São da competência do Poder Executivo os decretos de execução ou regulamentares das leis, ex vi do que dispõe o art. 87, nº I, da Constituição federal. As leis que estejam condicionadas a um regulamento, por isto mesmo, só entram em vigor com a publicação do regulamento. É a lição sempre presente de CLÓVIS BEVILÁQUA: “Se, para a execução da lei, fôr necessário regulamento, sòmente depois da publicação dêste, ela se tornará obrigatória, porque os seus dispositivos dependem dêsse complemento” (“Código Civil Comentado”, Rio, vol. I, pág. 94, obs. 4). O poder regulamentar é, assim, inconfundível com a delegação legislativa, no dizer do mesmo TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II, pág. 236). E o de que se cogita, na espécie, é de uma relegação ao próprio Legislativo, sem importar em delegação de atribuição a outro poder, o que seria vedado pelo art. 36, § 2º, da Constituição federal, ficando inteiramente à margem a vinculação da espécie a regulamento.
26 Além do anteprojeto apresentado por GURGEL DO AMARAL, que ficou em estudos na 4ª Subcomissão da Comissão Mista de Leis Complementares (“Consultor das Leis do Trabalho”, volume I, nº 2, pág. 211; “Trabalho e Seguro Social”, vol. 29, pág. 48; “Diário do Congresso Nacional” de 17 de julho de 1948, pág. 6.890), há, o projeto nº 275-1946, de PLÍNIO BARRETO (“Diário do Congresso Nacional” de 17 de julho de 1948, pág. 6.848), o substitutivo apresentado por BAETA NEVES (“Diário do Congresso Nacional” de 27 de julho de 1948, pág. 6.095), o projeto nº 1.471-1949, da Comissão Mista de Leis Complementares (“Diário do Congresso Nacional” de 25 de setembro de 1950, pág. 9.938) e o projeto nº 606-1950, de J. DE SEGADAS VIANA (“Diário do Congresso Nacional” de 31 de julho de 1950, págs. 5.972-6.010).
27 A Conferência Interamericana havida no México, em 1945, conhecida como a Conferência de Chapultepec, no título XVIII, nº 1, letra g, da ata final, consagrou o direito de greve na forma prevista pelos povos aliados (“Rev. Peruana de Derecho Internacional”, vol. 5, nº 15, págs. 110-111). Nega o Prof. A. DE SAMPAIO DÓRIA êste cunho de um princípio de garantia constitucional, mostrando como a Constituição não deveria ter lhe dado esta corporatura, sem embargo dos ajustes internacionais, transformando-a em enciclopédia jurídica, pois, “matéria constitucional é só a organização dos poderes públicos, as competências dêstes poderes, e a declaração de garantias dos direitos do homem. Tudo o que sair dêstes moldes é arbitrário e extravagante” (“Pelo bem de todos”, São Paulo, 1948, págs. 78 e 101).
28 Ob. e vol. cits., págs. 42 e 43. Detalha PONTES DE MIRANDA, abundando no mesmo pensamento, que “na regulamentação do exercício do direito subjetivo de greve pode o legislador: vedar o porte de armas, punir os responsáveis por ordens coletivas de depredação, punir o aliciamento para desacatos pessoais, exigir que os grevistas não ataquem os que se dispõem a substituí-los, sejam ou não empregados da emprêsa, a coação física dos sindicatos ou as ameaças de perseguição (aliter, quanto à pena de expulsão do sindicato). O direito de greve existe na Constituição, não o podem restringir os legisladores, nem os outros poderes públicos. O que a lei pode fazer é regular-lhe o exercício” (ob. cit., volume IV, pág. 64).
29 “La Grève”, Paris, 1952, pág. 35. Mostra J. DE HULSTER, ainda em novíssima monografia, o valor de direito positivo dado, pela maioria dos autores, a disposição constitucional preambular, concernente à greve, não obstante a finalidade meramente explicativa ou justificativa de um exórdio constitucional (“Le Droit de Grève et sa Réglementation”, Paris, 1952, págs. 32-33).
30 O Prof. MARIANO TISSEMBAUM, que tem sob sua direção o operoso “Instituto de Derecho del Trabajo de la Facultad de Ciencias Juridicas y Sociales de la Universidad Nacional del Litoral”, no seu último e recente livro, faz a classificação dos textos constitucionais. Escreveu êle a respeito: “El reconocimiento de la huelga no se ha operado, en forma similar en los textos constitucionales. Existem diferencias en la forma como se lo consigna, circunstancia que admite una clasificación de las normas en base al análisis comparado de los estatutos, por lo que pueden concretarse tres grupos bien defenidos: a) Constituciones que reconocen el derecho de huelga, sujeto a la reglamentación. En este grupo corresponde citar las Constituciones de Bolivia, Brasil, Ecuador, Uraguay, Cuba, El Salvador, Guatemala, Italia y Francia; b) Constituciones que reconocen el derecho de huelga, pero escluyendo su aplicación a los servicios públicos. Integran este grupo, las Constituciones de Panamá, Colombia, Venezuela y Costa Rica; c) Constituciones que reconocen el derecho de huelga, fijando su finalidad. Solo corresponde citar a Mexico. Esta, clasificación se complementa desde otro punto de vista, de acuerdo al siguiente ordenamiento; d) Constituciones que no consignan disposiciones relacionadas con la huelga. Deben ser citadas dentro de este grupo las Constituciones de Argentina, Estados Unidos de Norte America, Peru, Chile, Paraguay; e) Constituciones que prohiben la huelga. En modo expreso no se consigna la referencia a la huelga, pero ella surge del texto, tal como se establece en la Constitución de Portugal” (“Las Controversias del Trabajo – La Huelga y el Lock-out, ante el Derecho”, Buenos Aires, 1962, págs. 103-106).
31 Ob. e vol. cits., pág. 788.
32 Ob. cit., págs. 46-47.
33 “Comentários à Constituição de 1946”, Rio, 1947, vol. 1, págs. 84-85, nº 79.
34 “Rev. dos Tribunais”, vol. 199, págs. 81-82.
35 “Direito Intertemporal”, Rio, 1946, página 825, nº 280.
36 A Constituição federal de 1891, em seu art. 83, preceituava:
“Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que explícita ou implìcitamente não forem contrárias ao sistema de govêrno firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados”.
Repetiu a de 1934, em seu art. 187, igual preceito, reproduzido na Outorga de 1937, em seu artigo 183, verbis:
“Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implìcitamente, não contrariem as disposições desta Constituição”.
37 “Constituição Federal Brasileira – Comentários”, Rio, 1924, págs. 487 e 488.
38 “Comentários à Constituição Federal Brasileira”, coligidos e ordenados por HOMERO PIRES, São Paulo, 1934, vol. VI, pág. 406.
39 “Direito Constitucional”, Rio, 1942, edição “REVISTA FORENSE”, pág. 248.
40 Trata-se do dec.-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946 que dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho, e dá outras providências expedido no governo do presidente EURICO GASPAR DUTRA e referendado pelos ministros CARLOS COIMBRA DA LUZ e OTACÍLIO NEGRÃO DE LIMA.
41 Reza o referido art. 3º:
“São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional”.
E o seu § 20:
“Consideram-se acessórias as atividades não classificadas entre as fundamentais”.
42 Dispõe o mencionado art. 9º:
“É facultado às partes que desempenham atividades acessórias, depois de ajuizado o dissídio, a cessação do trabalho ou o fechamento de estabelecimento. Nesse caso, sujeitar-se-ão ao julgamento do Tribunal, tanto para os efeitos da perda do salário, quanto para o respectivo pagamento durante o fechamento.
Parág. único. A cessação ou o fechamento considerar-se-á justificado sempre que o vencido não cumprir imediatamente a decisão”.
43 Preceitua o art. 2º:
“A cessação coletiva do trabalho por parte dos empregados sòmente será permitida, observadas as normas prescritas nesta lei.
§ 1º Cessação coletiva do trabalho é a deliberada pela totalidade ou pela maioria dos trabalhadores de uma ou de várias emprêsas, acarretando a paralisação de tôdas ou de algumas das respectivas atividades,
§ 2º As manifestações ou atos de solidariedade ou protesto, que importem em cessação coletiva do trabalho ou diminuição sensível e injustificada de seu ritmo, ficam sujeitos ao disposto nesta lei”.
E o art. 10 determina:
“A cessação do trabalho, em desatenção aos processos e prazos conciliatórios ou decisórios previstos nesta lei, por parte de empregados em atividades acessórias, e, em qualquer caso, a cessação do trabalho por parte de empregados em atividades fundamentais considerar-se-á falta grave para os fins devidos e autorizará a rescisão do contrato de trabalho.
Parág. único. Em relação a empregados estáveis, a rescisão dependerá de autorização do Tribunal, mediante representação do Ministério Público”.
44 De fato, a lei constitucional nº 15, de 26 de novembro de 1945, expedida pelo presidente JOSÉ LINHARES e referendada por todos os ministros, com o Prof. A. DE SAMPAIO DÓRIA na pasta da Justiça, declara em seu art. 2º:
“Enquanto não fôr promulgada a nova Constituição do país, o presidente da República eleito simultâneamente com os deputados e senadores, exercerá todos os poderes de legislatura ordinária e de administração que couberem à União, expedindo os atos legislativos que julgar necessários”.
45 “Rev. dos Tribunais”, vol. 173, págs. 549-550, acórdão de 8 de março de 1948, relatado pelo desembargador J. C. DE AZEVEDO MARQUES.
46 Ob. e vol, cits., pág. 59, nº 7.
47 Confiram-se ob. e vol. cits., pág. 45; “Comentários ao Código Penal”, Rio, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. VIII, pág. 19; “Instituições de Direito Processual do Trabalho”, São Paulo, 1951, págs. 395-396.
48 Verifiquem-se os acórdãos dos tribunais pela ordem cronológica aqui indicados, inseridos nos repertórios de jurisprudência, a saber: “Rev. dos Tribunais”, vol. 173, págs. 549 e 550; vol. 176, págs. 112 e 117; vol. 175, pág. 52; vol. 178, página 519; vol. 183, págs. 120 e 121; vol. 185, págs, 92-96, vol. 187, págs. 452-457; vol. 191, pág 95; volume 199, págs 81-83; “REVISTA FORENSE”, vol. 130, pág. 285; “Legislação do Trabalho”, volume 12, págs. 380-382; vol. 14, págs. 467-468; volume 15, págs. 139 e 140, 147 e 148, 271 e 272, 293-295, 471 e 472, 482 e 483 e 530-532.
49 O Supremo Tribunal Federal já teve o ensejo de julgar no mesmo sentido em 22 de outubro de 1948, sendo muito expressivos os votos dos ministros EDGAR COSTA e OROZIMBO NONATO, no recurso de habeas corpus nº 30.498. Dêste último, pela síntese magistral, é o pensamento para aqui transcrito como ilustração: “A norma constitucional em têrmos peremptórios e generalíssimos é, em geral, self-acting, e auto-executável; não pode, assim, sofrer encurtamentos por via da lei ordinária. Assim, se a Constituição anunciasse apenas o direito de greve de modo peremptório, eu veria, data venia, incompatibilidade entre os novos preceitos liberais da Constituição e as antigas leis penais, que repudiaram o exercício da greve, em certos casos, em certas particularidades. Dá-se, porém, que o constituinte, como realçou, há pouco, o eminente Sr. ministro EDGAR COSTA, sentindo o alcance e gravidade do problema, não o assentou nestes têrmos e declarou, desde logo, que o exercício dêsse direito é limitável, competindo ao legislador ordinário descer ao casuísmo das hipóteses. Logo, o dispositivo constitucional, não por sua índole, mas pelo mandamento do constituinte, fica dependendo de uma regulamentação. As leis anteriores subsistem até que o legislador ordinário tome as providências necessárias, as quais, porém, não poderão atingir o essencial do princípio da liberdade” (“Arquivo Judiciário”, vol, 91, págs. 329-331).
50 “Direito Social Brasileiro”, São Paulo, 1940, pág. 299, nº 166, e pág. 293, nº 168. Traga-se elucidado que em preleção feita no curso de Doutorado o ilustre professor externou o pensamento de preferir hoje substituir certas expressões da definição como recusa por paralisação, patrões e trabalhadores por empregadores e empregados e simplificar o final, ficando, pois, assim aquela definição: “Greve é a paralisação coletiva e combinada do trabalho com o fim de obter, pela coação exercida sôbre os empregadores, sôbre o público ou sôbre os poderes do Estado, a satisfação de interêsses dêstes dependentes” (sic).
51 Veja-se o enunciado dos autores citados em “Rev. dos Tribunais”, vol. 128, pág 333; “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil”, Rio, 1945, vol. IV. pág. 46; “A Constituição de 1937”, página 327, nota 17; ob. cit., vol. III, pág. 204, nº 607; “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Rio, 1951, vol. III, pág. 1.100; “Cours de Droit Civil”, Paris, 1949, vol. II, pág. 406, nº 845; ob. cit., págs. 36-40, nº 12, e págs. 127-132, nº 38; ob. cit., pág. 168, nº 147.
52 A Consolidação das Leis do Trabalho contém o capítulo VII, título VIII, seção I, denominado “Do lock-out e da greve”, prevendo em seus arts. 722 e 723 a suspensão do trabalho pelos empregadores e pelos empregados. A Outorga de 1937, em seu art. 139, in fine, trilhando mui diversamente do que a Constituição de 1946, dizia que “a greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interêsses da produção nacional”.
53 Dêsses escritores é o lance seguinte: “En un terreno de logica formal, seria indispensable reconocer que el mismo derecho que tienen los obreros a deponer su atividad en forma de protesta, lo tienen los empresarios. Unos y otros tienen el riesgo de su esfuerzo. Ni el trabajo ni la propiedad pueden ser expropiados, directa o indirectamente, sin la justa compensación. Las injustas condiciones en el ejercicio del trabajo o de la empresa, son formas indirectas de expropiación. Pero la diferencia reside en que, en tanto el trabajo humano es irremplazable, pues la vida no se da dos veces al individuo, la propiedad es reemplazable y se puede dar mochas veces al individuo. De aqui surge que el instrumento de lucha, que es la huelga, haya sido ejercido con mucho más frecuencia por los empleados que por los empleadores; y que el reconocimiento exprese que el derecho hace de la primera, no haya merecido un texto análogo respecto a la segunda” (ob. cit., págs. 127 e 128 e 132, nº 38).
54 Constituição federal, art. 141, §§ 1º e 2º.
55 Lê-se na Constituição de 1º de janeiro de 1948, em seu art. 40: “il diritto di sciopero si esercita nell’ambito delle leggi che lo regonalo”.
56 Ob. cit., pág. 168, nº 147.
57 GIAN ANTONIO BRIOSCHI e FEDERICO SETTI, “Lo Sciopero nel Diritto”, Milão, 1949, página 135.
58 Expressou-se, sem circunlóquios, o mestre naquela sua excelente publicação trasladada da imprensa para o livro: “Vê-se logo de entrada que é uma Constituição analítica, extensa e derramada. Ali figura tudo: desde a organização solene do Estado, até a providência administrativa de um plano de valorização econômica da Amazônia. O direito privado investiu, sem cerimônia, pela seara do direito constitucional. Conselhos e conceitos com ares pedagógicos lá se aninham, par a par com a medida temerosa do estado de sítio, com a glória da declaração de direitos e com a gravidade da separação de poderes” (ob. cit., pág. 78).
59 Ob. e vol. cits., pág. 101.
60 Indicando outros deslizes, por ter sido a Constituição transformada numa enciclopédia de direito nacional, desmerecendo-a, precisa o nosso três vezes mestre: “A lição dos povos, que sobrevivem com o direito, não é a de uma Constituição esparramada e analítica, recheada de preceitos de direito privado, e, muito menos, do provimento de interêsses pessoais. São corpos estranhos, nas Constituições, princípios mutáveis de tempos a tempos, para que não vivam a se retalhar homens dos mais sociáveis. Para que, por exemplo, figurar numa Constituição, indissolubilidade do casamento, assistência à maternidade, ensino primário gratuito nas empresas de vulto, o dever do Estado em amparar a cultura, a proteção do poder público a documentos de valor histórico, às paisagens e aos locais dotados de particular beleza? Isto é, acaso, matéria constitucional, ou tema excelente para cavacos acadêmicos? Para que, ainda, declarar que a lei pode fazer o que deve, como dispor sôbre o regime de bancos, o de seguros, o de capitalização (art. 149), ou que a lei criará bancos de amparo à lavoura e à pecuária (art. 150), ou que disporá sôbre o regime de emprêsas concessionárias de serviços públicos, e tantas outras disposições dêste jaez. É para dizer que a lei pode ser lei, que se arquiteta uma Constituição tão solene?” (ob. cit. págs. 100 e 101).
61 Veja-se a nota 26, na qual foram referidos os projetos de lei apresentados, inclusive o anteprojeto de AMARAL GURGEL.
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