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Salário Mínimo – Extensão aos Servidores Civis, Militares e Autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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REVISTA FORENSE 153

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SERVIDORES AUTÁRQUICOS

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16/09/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 153
MAIO-JUNHO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

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CRÔNICA

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NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA 

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Salário Mínimo – Extensão aos Servidores Civis, Militares e Autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

(*Projeto nº 4.342 – 1954**)

Estende aos servidores civis, militares e autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ativos e inativos, os níveis de salário mínimo.

**JUSTIFICAÇÃO

O Estado moderno, no propósito de melhorar as condições dos assalariados, intervém por diversas maneiras no mercado de trabalho. A fixação do salário mínimo constitui uma das mais importantes formas dessa intervenção.

Êste salário representa o mais baixo tipo de remuneração do trabalho, que pode vigorar em determinada área geo-econômica.

O critério para o seu estabelecimento é o de instituir uma retribuição básica capaz de satisfazer às necessidades normais do trabalhador da mais baixa categoria.

Admitido pela Constituição o direito a um salário mínimo a ele devem ter direito todos quantos, no país, trabalham mediante remuneração.

A interpretação que visasse a sustentar que o salário mínimo constitui direito exclusivo dos empregados em emprêsas privadas, e que dos seus benefícios estão excluídos os servidores civis e militares da União, dos Estados e dos Municípios, e bens assim os das entidades autárquicas, seria imoral e ofensiva da Constituição.

A imoralidade da tese discriminatória consiste em o Estado impor às empresas privadas um salário mínimo, sob o fundamento de que o assalariado não pode viver com remuneração inferior e simultâneamente manter servidores seus, em qualquer nível de govêrno, com vencimentos inferiores ao que ele próprio fixou como mínimo.

Se é o Estado que fixa e impõe o salário mínimo, deve ele ser o primeiro a submeter-se à sua própria norma, adotando esse salário como ponto inicial da escala de remuneração dos seus servidores.

Se nenhum empregador privado pode contratar empregados com salário inferior ao mínimo, onde fundamentaria o Estado o seu odioso privilégio de manter um salário de fome para servidores seus?

A igualdade de todos os que trabalham – para emprêsas privadas ou para o Estado – perante a norma fixadora do salário mínimo é um direito que emana da Constituição.

A presente proposição tem por fim tornar esse direito líquido e certo, para que os servidores civis, militares e autárquicos, ativos ou inativos, dos três níveis de governo, possam exercê-lo, sempre que seus vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo da respectiva região.

Sala das Sessões, 1º de maio de 1954. –

Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.

_____________________

Notas:

*PROJETO Nº 4.342 – 1954***

Estende aos servidores civis, militares e autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ativos e inativos, os níveis de salário mínimo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os níveis de salário mínimo, fixados para os empregados em emprêsas privadas, sempre extensivos aos servidores civis, militares e autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que inativos.

Art. 2º Os servidores, mencionados no artigo 1º, cujos vencimentos forem inferiores ao salário mínimo da respectiva região, ficam com o direito de reclamar, administrativa ou judicialmente, a respectiva diferença.

Parágrafo único. Para os fins desta lei consideram-se como vencimentos tôdas as formas de remuneração do trabalho, qualquer que seja a sua designação legal, e bem assim os proventos da inatividade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de maio de 1954. – Bilac Pinto, deputado federal pelo Estado de Minas Gerais.

_____________

Nota da nota:

* Publicado no “Diário do Congresso Nacional”, de 5-5-1954, pág. 2.246.

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