32
Ínicio
>
Civil
>
Clássicos Forense
>
Revista Forense
CIVIL
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Casamento – Anulação – Êrro Essencial – Impotência “Coeundi”
Revista Forense
31/08/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 153
MAIO-JUNHO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 153
CRÔNICA
PARECERES
- A representação proporcional no sistema eleitoral brasileiro – Osvaldo Trigueiro
- Desapropriação – Retrocessão – Perdas e Danos – Carlos Medeiros Silva
- Impôsto e Taxa – Assistência Social – Competência Tributária dos Municípios – Osvaldo Aranha Bandeira de Melo
- Seguro de Vida – Cláusula de Suicídio – Período de Carência – Levi Carneiro
- Interdito Proibitório – Revogação do Mandado Inicial – Luís Machado Guimarães
- Casamento – Anulação – Êrro Essencial – Impotência “Coeundi” – A. Almeida Júnior
- Vereador – Imunidade Concedida em Lei Estadual – Agnelo Amorim Filho
- Compra e Venda de Árvores – Impôsto de Transmissão – Fajardo Nogueira de Sousa
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Lei Reguladora do Estatuto Pessoal – Haroldo Valadão
- O Sistema Penitenciário no Direito Brasileiro – Lourival Vilela Viana
- Contrôle das Assembléias Gerais das Sociedades Anônimas – Filomeno J. da Costa
- Da Apuração do Dano Conforme a Natureza da Culpa – Abelardo Barreto do Rosário
- A Inconstitucionalidade do Impôsto Adicional de 1%, Da Fundação da Casa Popular – Alípio Silveira
- A Crise da Propriedade Industrial – João da Gama Cerqueira
- Revelia do Autor – Absolvição de Instância – A. Lopes da Costa
- Unificação de Justiça – João Solon Macedônia Soares
- Salário Mínimo – Extensão aos Servidores Civis, Militares e Autárquicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Bilac Pinto
- Abono de Desemprêgo, Bilac Pinto
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
A. Almeida Júnior, professor de Medicina Legal da Faculdade de Direito de São Paulo.
PARECERES
Casamento – Anulação – Êrro Essencial – Impotência “Coeundi”
– Interpretação do art. 219, número III, do Cód. Civil.
CONSULTA
Do Exmo. Sr. Prof. Dr. BASILEU GARCIA, advogado nesta Capital, recebemos a seguinte consulta:
“Pedindo a V. Exª examinar os autos da ação de anulação de casamento movida por D. T. M. J. K. contra J. K., de maneira a conhecer os laudos periciais dos Profs. FLAMÍNIO FAVERO e ATAÍDE PEREIRA, bem como a prova testemunhal colhida em Juízo, autos êsses que se encontram no Cartório do 4º Ofício da Família e das Sucessões, desejo o seu parecer acêrca da matéria médico-legal de que trata o processo, esclarecendo se se devem considerar como demonstradas, no caso, as anomalias sexuais atribuídas pela autora, minha cliente, ao réu, com invocação do art. 219, nº III, do Cód. Civil. Atenciosas saudações. Basileu Garcia”.
Tendo lido e examinado os documentos a que se refere a consulta, passo a expender o meu parecer.
Parecer sobre anulação de casamento
I. Os informes constantes dos autos.
Constam dos autos: 1, declarações da autora; 2, declarações do réu; 3, depoimentos de testemunhas; 4, verificações periciais.
1. Nas declarações da autora, prestadas a um dos Srs. peritos (fls.) ou colhidas em Juízo (fls.), encontram-se, entre outros, os seguintes elementos de interêsse médico-legal: a) não chegou a ter relações sexuais com o marido; b) o marido não obtinha ereção na presença dela; c) por sua conduta íntima, o marido revelava tendências sexuais anômalas: homossexualismo, travestismo, narcisismo, manifestações sádicas (defloramento com o dedo, sevícias eróticas), tentativas no sentido de prostituir a espôsa.
2. Do que disse o réu aos Srs. peritos (fls.), destacam-se os seguintes fatos: a) conviveu com a espôsa cêrca de um ano; b) nesse convívio, pôde a princípio realizar o ato sexual, mas dentro em pouco não mais o conseguiu, em virtude da frigidez da mulher; c) realiza o ato sexual com outras mulheres; d) não padeceu nem padece de nenhuma perversão sexual; e) contraiu sífilis e blenorragia, males de que está presentemente curado.
3. Os depoimentos das testemunhas contêm: a) as mesmas alegações da espôsa, acima citadas, e que essas testemunhas afirmam ter ouvido dela antes; b) fatos presenciados pelas próprias testemunhas, na observação ocasional do réu, e que corroboram aquelas alegações: manifestações homossexuais (fls.), travestismo (fls.), conduta sádica (fls.), tentativas de prostituir a espôsa (fls.), frieza sexual (fls.)
4. Do exame pericial da autora (fls.), pôde o Sr. perito concluir: a) ausência de condições somáticas ou psíquicas que a tornem repulsiva para o comércio conjugal; b) cinco soluções de continuidade do hímen, tôdas incompletas, pois não alcançam a borda de inserção da membrana; c) óstio amplo, com o diâmetro de dois centímetros e meio.
5. Os dois exames periciais a que o réu se submeteu, assinalam (fls.): órgãos genitais bem conformados e desenvolvidos; veromontano congesto, hipertrófico, em estado de intensa veromontanite.
II. Apreciação dos informes.
1. Ao médico-legal, como à Justiça, os elementos probatórios coligidos nos casos de alegação de impotência coeundi, se tomados isoladamente, quase nunca permitem solução peremptória: “io mi son proprio persuaso che la dimostrazione perentoria… sia di regola irragiungibile per la “impotenza” proposta come dirimente del vincolo matrimoniale” – escreveu LORENZO BORRI, um dos mais acatados mestres da Medicina Legal contemporânea (“Trattato”, vol. III, pág. 569). E explicou: trata-se “di intime dinamiche psiconervose”, que, na generalidade dos casos, escapam “alla cognizione del medico indagatore”.
A confissão, em matéria como a do vínculo matrimonial, que não interessa sòmente às partes, mas também à coletividade, há de ser acolhida sob reserva; o testemunho é precário; o exame pericial (salvo os que se, procedem em portadores de vícios orgânicos patentes – portadores êsses que raramente se casam) não oferece resultados concludentes. Por isso, devemos apreciar as provas no seu conjunto e procurar confrontá-las entre si, muito mais meticulosamente do que o fazemos em relação aos demais casos. Do contrário, entorpeceremos até a total inutilidade o preceito legal que salvaguarda os direitos inerentes à vida em matrimônio.
2. O caso presente não é dos mais difíceis, do ponto de vista probatório. Ao contrário. Basta assinalar que tudo converge, desde logo, para uma primeira e indiscutível conclusão: com referência à própria espôsa, o réu é um impotente. A espôsa o diz: seu marido não tinha ereções, na presença dela; seu marido não chegou a praticar com ela o ato sexual. O réu o confessa, embora com as restrições próprias da jactância masculina, e que todos os peritos já conhecem: conviveu sexualmente com a espôsa sòmente no princípio; depois não mais o conseguiu. E o exame pericial traz a documentação anatômica da inatividade conjugal: as rupturas himenais são tôdas incompletas, não atingindo a borda de inserção, ou vaginal, da membrana, – e isso apesar de possuir o réu membro viril desenvolvido.
3. Admitamos que a impotência do réu exista sòmente para com a espôsa, sendo êle potente no comércio com as demais mulheres: nem por isso é êle, em face da lei do casamento, um indivíduo válido para as atividades sexuais. Ao contrário, é um impotente: “o matrimônio é um vínculo que se estabelece entre dois indivíduos determinados, e é entre êstes que deve verificar-se aquêle conjunto de condições psico-somáticas que possibilitam o amplexo” (V. M. PALMIERI, “Medicina Forense”, 4ª ed., 1946, pág. 461).
No mesmo sentido se tem manifestado a jurisprudência argentina, apesar de haver, no vizinho país, referência expressa à “impotência absoluta”, para a anulação do casamento, visto que “o coito no matrimônio… é o único honesto e admitido pela lei” (NÉRIO ROJAS, “Psiquiatria Forense”, 1932, pág. 93). Nós mesmos escrevíamos em 1948: “Para o fim do casamento, o que interessa é a capacidade sexual de um cônjuge, em relação ao outro. De que vale, para a mulher, a potência do marido, fora do leito conjugal, se neste a sua virilidade fracassa?” (“Medicina Legal”, 1948, pág. 263).
Qual a gênese da impotência do réu?
Procura êste explicá-la pela atitude da espôsa que se mostraria indiferente ao prazer carnal, nascendo daí a impossibilidade da ereção dêle. Ora, a espôsa, segundo refere o laudo pericial, é moça de 23 anos, bem conformada, sem defeito que a torne desagradável. Demais, não há alegação de que ela se tenha recusado ao amplexo conjugal, ou provocado, de algum modo, reações inibitórias no marido. Sabe-se que a indiferença ao prazer carnal é fenômeno corrente entre as mulheres, e isso não obsta que os homens normais, casados com tais mulheres, sejam maridos excelentes sob todos os pontos de vista. Só os débeis sexuais ou os pervertidos precisam, para excitar-se, que suas espôsas se comportem como prostitutas. A explicação do réu, portanto, não procede: a causa da sua impotência não está na espôsa, mas nêle próprio.
5. São dois, a nosso ver, os fatôres determinantes da impotência coeundi do réu. Ambos evidentes. Um de natureza orgânica, é a “veromontanite” verificada através do exame pericial. O outro, de natureza ao mesmo tempo constitucional e evolutiva, e de fundo psíquico, são as perversões sexuais denunciadas pela autora e confirmadas pelos depoimentos das testemunhas.
6. O veru montanum (caput gallinaginis) é uma saliência oblonga no interior da uretra prostática, – isto é, da porção inicial, ou posterior, da uretra. Nelas se vêem os numerosos orifícios dos canais excretores da próstata, e através dos quais êste último órgão é atingido pela infecção gonocócica. Ora, o réu confessa que teve, antes de casar-se, essa infecção, da qual, segundo afirma, ficou curado. Isto não impediu que, como documentação orgânica da velha contaminação, lhe ficasse a seqüela encontrada pelo perito: a uretrocistoscopia (diz o laudo de fls.) revela: “varizes dos freios do veromontano, que se apresenta em estado de hipertrofia, congesto, e no aspecto que se convencionou chamar veromontanite”. Donde, para a autorizada opinião do perito, o diagnóstico de “intensa veromontanite”, “capaz de justificar aquela sintomatologia” de impotência coeundi (fls.)
Não é só o Prof. ATAÍDE PEREIRA que vê na veromontanite um fator de impotência coeundi. NÉRIO ROJAS (ob. cit.) pensa do mesmo modo: em casos como o do réu, em que a explicação orgânica parece fugir, “deve-se estudar o estado da uretra posterior, pois a miúde houve uma blenorragia antiga, prolongada, e é freqüente tratar-se de processos do veromontano, congestivos, inflamatórios, quísticos, como fator determinante da impotência” (fls.).
7. Idêntica afirmação fê-la NEISSER, citado por PELLEGRINI em seu “Compêndio de Medicina Legal”, de 1947: “Formas de impotência coeundi podem ser determinadas por uretrite posterior crônica e por prostatite crônica.” E o autor italiano acrescenta: “FINGER explica semelhante impotência com um estímulo crônico que do veromontano chega ao centro da ereção, exaurindo-o” (vol. I, parte I, pág. 452).
8. No caso presente, ao fator orgânico representado pela veromontanite, associou-se o fator psicológico: as perversões sexuais. O réu as nega (como é de uso em tais situações); mas a espôsa e as testemunhas o afirmam, e com grande coerência interna, embora sob aparências diversas. Assim é que o réu apresentava demonstrações de verdadeiro infantilismo, como o narcisismo e a masturbação, denunciadores, no caso, da sua impotência. Apresentava igualmente manifestações de tendências homossexuais (travestismo, gôsto de figurar como mulher, inclinações suspeitas em relação a homens) – o que, como o infantilismo, é sintoma de parada ou desvio da evolução sexual, e, ainda, de incapacidade de vida sexual normal (v. casos análogos, in PELLEGRINI, ob. cit., págs. 452 e segs.).
9. Elemento importante, comprobatório da atuação psicológica como fôrça mórbida determinante da impotência do réu, é o seu desejo, reiteradamente denunciado, de prostituir a espôsa. Antes de casar-se, o réu procurou prostitutas. Era quase indiferente diante delas (fls.). Contudo, excitado, provàvelmente, pelas manipulações próprias dos lupanares, conseguiu êxito alguma vez, tanto que se contaminou de blenorragia. Daí esta fixação libidinosa pelas prostitutas, verdadeiro “feiticismo”, a exigir, para que sua potência se reacendesse, que a espôsa se conduzisse como prostituta, praticando manipulações profissionais (fls.), ou entregando-se a outros homens. Semelhante anomalia não é rara, e o “Tratado” de KRAFFT-EBING – “Psychopathia Sexualis” – a descreve magistralmente (págs. 605 e seguintes).
10. A impotência coeundi do réu parece-nos perfeitamente provada, como vimos de demonstrar. Provém de um fator orgânico, a veromontanite, e de um fator psicopatológico, as perversões sexuais resultantes de uma parada de desenvolvimento (infantilismo) e de desvio nesse mesmo desenvolvimento (homossexualismo, feiticismo). E’ anterior ao casamento essa impotência, pois que ambos os fatôres determinantes dela preexistiam ao estabelecimento do vinculo conjugal. E, por fim, o defeito é pràticamente incurável. Pois que, se a veromontanite talvez possa ser debelada à custa de demorados cuidados terapêuticos, outro tanto não se dirá da componente psicopatológica, que já agora é irremovível.
11. Respondo, pois, à consulta, declarando que o réu apresenta, incontestàvelmente, o defeito físico irremediável, anterior ao casamento, a que se refere o artigo 219, nº III, do Cód. Civil.
Tal é meu parecer.
A. Almeida Júnior, professor de Medicina Legal da Faculdade de Direito de São Paulo.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: