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Sobrestamento dos processos em repercussão geral e a prescrição retroativa da nova lei de improbidade administrativa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PROCESSOS SOBRESTADOS

REPERCUSSÃO GERAL

STJ

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

04/05/2022

Em diversas oportunidades já escrevemos comentários à Lei nº 14.230/2021, que introduziu alterações significativas na Lei nº 8.429/1992 que dispõe sobre aplicações de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Essa Lei ficou conhecida como lei de improbidade administrativa.

Sobrestamento dos processos decorrentes da repercussão geral reconhecida pelo STF e o problema da prescrição retroativa da nova LIA

Dentre as alterações trazidas pela nova Lei estão as do art. 23 que dispunha sobre a prescrição da ação para a propositura de ação de responsabilização administrativa, fixando prazos distintos para as três situações aí previstas.

A regra geral era a prescrição da ação pelo decurso do prazo de cinco anos após o término de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Pela nova redação conferida a esse art. 23, de regra, a ação de responsabilização prescreve em 8 anos, mas, contados a partir do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Patente, pois, o encurtamento do prazo prescricional em prejuízo da administração pública.

Mas, não é só. De conformidade com o § 1º, do art. 12, na redação conferida pela nova lei, a sanção da perda de cargo ou da função pública dos incisos I e II (arts. 9º e 10) somente atinge o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado no caso do inciso I do art. 9º, apenas em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Esse acentuado casuísmo da lei nova praticamente abole a pena de suspensão de direitos políticos que deriva da pena de perda do cargo ou função pública.

Um prefeito, por exemplo, que tenha sido condenado por ato de improbidade, se antes do trânsito em julgado vier a ser eleito e empossado no cargo de governador, deputado ou senador ficará impune, porque esses novos cargos não poderão ser atingidos.

O § 4º, do art. 23 prevê a interrupção do prazo prescricional nas seguintes hipóteses:

“§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II – pela publicação da sentença condenatória;

III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que  confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão  condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão  condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.”

E o § 5º prescreve:

“§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do  prazo previsto no caput deste artigo”.

Dispõe, por sua vez, o § 8º:

“§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento  da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e  decretá-la  de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o  prazo previsto no §  5º deste artigo.”

Os casos de interrupção previstos no § 4º são claros, independendo de maiores reflexões.

Porém, nos casos de suspensão dos processos motivados pelo reconhecimento de repercussão geral pelo STF não há uma posição clara em face da imprevisão legal.

Conforme disposição expressa do § 5° do art. 1035 do CPC, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Se entender que não há, nesses casos, suspensão da prescrição, tendo em vista a demora tradicional no julgamento de mérito da repercussão geral, aliada à circunstância de que na prescrição intercorrente o prazo prescricional será contado pela metade do prazo da prescrição principal, difícil será a hipótese de ocorrer o julgamento de mérito pelas instâncias ordinárias e pelo STJ dos processos pendentes, pois, seriam fatalmente colhidos esses processos pela prescrição intercorrente.

Em um caso envolvendo o INSS, o Ministro Alexandre de Moraes ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE nº 843.989 de que é seu relator (Tema 1.199) determinou a suspensão dos recursos especiais em que suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.

Ante a dúvida que restou, o Procurador Geral da República ingressou com Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 para ver suprida a omissão no que tange à “questão de ordem pública referentes aos efeitos da suspensão processual sobre os recursos especiais, tendo em conta os prazos prescricionais da pretensão sancionatória”.

Acrescentou que “a depender da posição que a Corte Suprema venha adotar acerca da aplicabilidade da prescrição – em especial, na modalidade intercorrente –, o sobrestamento dos processos pode acarretar a perda da pretensão executória do titular do direito à sanção, antes mesmo de ter a oportunidade de exercê-la”.

O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, reconheceu que o decurso de tempo necessário para a análise das questões constitucionais postas no Tema 1199 poderia acarretar a extinção de milhares de processos pela prescrição, mormente porque a Lei nº 14.320/2021 trouxe a prescrição intercorrente pela metade do prazo (art. 23, § 5º) da prescrição principal de 8 anos.

Em vista disso, o Ministro Alexandre de Moraes em substanciosa decisão, calçada na melhor doutrina vigorante, acolheu os embargos declaratórios, com efeitos infringentes para determinar a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no Tema 1.199, porque nesses casos não estaria havendo a inércia estatal ou negligência do titular da ação.

Essa tese, uma vez referendada pelo Plenário do STF, servirá de norte para todos os demais casos, trazendo a necessária segurança jurídica.

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