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CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
Os funcionários públicos e a Constituição
Revista Forense
03/05/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 150
CRÔNICA
Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria
DOUTRINA
- A responsabilidade dos Estados em direito internacional – Raul Fernandes
- Os funcionários públicos e a Constituição – Carlos Medeiros Silva
- Responsabilidade dos juristas no Estado de Direito – José de Aguiar Dias
- Defesa dos postulados essenciais da ordem jurídica – Murilo de Barros Guimarães
- O Código Civil e a nova concepção do direito de propriedade – Abelmar Ribeiro da Cunha
- Evolução do Direito Social brasileiro – A. F. Cesarino Júnior
- Divisibilidade – seu conceito no direito privado – Alcino Pinto Falcão
- A analogia da lei comercial em face das fontes subsidiárias do direito – Mário Rotondi
PARECERES
- Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios – Bilac Pinto
- Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Intervenção do Estado na ordem econômica – Castro Nunes
- Governador – Incompatibilidade do mandato com o cargo de ministro de Estado – Osvaldo Trigueiro
- Testamento – Regras de interpretação – Descendentes e filhos – Fideicomisso – Antão de Morais
- Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação – Luís Antônio de Andrade
- Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares – Antônio Balbino
- Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços – Teotônio Monteiro de Barros Filho
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
- Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
- Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
- As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
- A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
- Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
- A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
- Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: A Constituição e as leis ordinárias. Acesso aos cargos públicos. Acumulações remuneradas. Cargos de magistério e técnico-científicos. Correlação de matérias. Concurso. Vitaliciedade. Estabilidade. Perda do cargo. Reintegração por sentença judicial. Aposentadoria. Contagem de tempo. de serviço estadual e municipal. Revisão de proventos dos inativos. Responsabilidade civil do Estado por atos de funcionários. Outras normas constitucionais. Aplicação da Constituição federal aos Estados, Municípios e autarquias. Conclusão.
Sobre o autor
Carlos Medeiros Silva, Consultor geral da República
DOUTRINA
Os funcionários públicos e a Constituição
I A Constituição e as leis ordinárias
* 1. Os funcionários públicos têm direitos e deveres que estão inscritos, uns na Constituição e outros nas leis ordinárias. Nos regimes constitucionais de texto escrito e rígido, em que a hierarquia das leis tem conseqüências relevantes, a razão de ser dessa discriminação e seus efeitos práticos oferecem oportunidade para algumas considerações, que passarei a enunciar.
2. A Constituição do Império, de 1824, definia a matéria constitucional pela sua natureza, dispondo no art. 178:
“E só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.
Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias”.
3. Com o advento do regime republicano, esta conceituação deixou de existir. O critério de distinção é objetivo. É constitucional tudo aquilo que foi pôsto na Constituição, ainda que nisto se possa vislumbrar êrro de técnica legislativa, sem maiores conseqüências.
4. A forma e os órgãos do govêrno e suas respectivas atribuições, bem como a declaração dos direitos individuais e sociais, constituem, porém, a matéria constitucional por excelência.1 A inclusão de outros assuntos no texto fundamental, que melhor encontrariam guarida na, legislação ordinária, substantiva ou adjetiva, penal ou administrativa, tem o inconveniente, nos regimes de Constituição rígida, de imobilizar aquilo que deve ser mutável, ou de dificultar a evolução dos institutos, reclamando reformas constitucionais a curto prazo.2
II
5. Da função pública e dos funcionários se ocuparam tôdas as nossas Constituições. As duas primeiras, de 1824 e de, 1891, em artigos esparsos, inseridos na declaração de direitos e nas disposições gerais; as outras três, de 1934, 1937 e 1946, em capítulos próprios, dando, à matéria, destaque especial.
6. A razão desta mudança de orientação se deve a vários fatôres. A concepção, democrática do Estado e do governo evolui no sentido, de colocar a função pública e os seus titulares a salvo de injunções de natureza política, de caráter transitório. Assim, certos direitos e certos deveres devem ficar inscritos no texto maior para que o arbítrio dos chefes mais graduados e a versatilidade das assembléias não possam atingi-los sem a possibilidade de um corretivo imediato e eficaz, como a declaração de inconstitucionalidade.
7. A complexidade e a amplitude das funções do Estado reclamam uma organização administrativa, moldada em princípios científicos. Mas esta supõe executores dedicados e capazes, o que seria impossível de recrutar e manter no serviço, sem proporcionar-lhes as perspectivas de uma vida profissional decente e inspirada no ideal de bem servir.
8. A nossa Constituição de 1934, que inovou em relação às anteriores, destacando para um título autônomo (artigos 168-173) regras sôbre funcionários e dando-lhes uma amplitude considerável, inspirou-se nestes motivos de ordem geral, e, também, como em outros assuntos, na Constituição alemã de 1918, a qual dedicou vários de seus dispositivos (arts. 128-131) aos funcionários públicos.3
9. Alguns dos direitos e deveres, que estão mencionados na Constituição vigente, têm antecedentes constitucionais e outros não. Vamos procurar estabelecer a sua filiação com o propósito de fornecer ao intérprete certos elementos indispensáveis à sua difícil tarefa.
III Acesso aos cargos públicos
10. “Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer”, diz o art. 184.
11. A regra vem dos diplomas anteriores, mas a sua verdadeira fonte é a “Declaração dos Direitos do Homem”, votada em França, em 1789. No art. 6° dêste famoso texto, depois de acentuar que a lei deve ser igual para todos, adiantou-se que todos os cidadãos, sendo iguais perante a lei, devem ser igualmente admitidos a tôdas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade, e sem outra distinção que a de suas virtudes e seus talentos.4
12. A Constituição de 1824, no artigo 179, ao enunciar os direitos individuais, entre êles incluiu uma proposição segundo a qual “todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes” (n. 14).
13. A semelhança dos textos é evidente e os vocábulos finais do nosso são tradução do modelo francês. No item 16, do mesmo art. 179, a Constituição do Império aboliu, ainda, todos os privilégios que não fôssem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade pública.
14. Na Constituição de 1891, também inserida na Declaração de Direitos, vamos encontrar a mesma prescrição, com redação modificada, sem alteração de substância. Em vez de aludir aos talentos e virtudes, mandou observar os requisitos legais. Esta inovação foi mantida nos textos de 1934 (art. 168), 1937 (art. 122, n. 3) e 1946 (art. 184).
15. A regra, como vimos, é desdobramento de outra maior, qual seja a da igualdade de todos perante a lei. Não se atenta, porém, contra ela, estabelecendo requisitos para aferição dos “talentos e virtudes” dos candidatos, como se dizia outrora, porque os cargos são criados “para o serviço da nação” e não para o proveito dos particulares.5
16. O requisito da cidadania consta do texto e não pode ser desprezado, porque o exercício de cargo público interfere com o gôzo dos direitos políticos, que são privativos dos nacionais. A regra, entretanto, não é observada rigidamente. Admite-se, por óbvias razões, o contrato, a título precário, de técnicos estrangeiros para os serviços públicos e, ainda recentemente, se encontravam muitos estrangeiros ocupando cargos e funções de caráter permanente. Uma lei ordinária, baixada em 1939, dispôs sôbre o assunto, estabelecendo normas para facilitar a sua naturalização.6
IV Acumulações remuneradas
17. A vedação das acumulações remuneradas, que o art. 185 da Constituição regula, é outro assunto que encontra raízes profundas em nossa legislação. Recorda-se que, pregando em 1655, o padre ANTÔNIO VIEIRA verberou o abuso das acumulações remuneradas, que cartas régias e alvarás, desde 1623 proibiam.7 Com a vinda de D. JOÃO VI para o Brasil, com sua Côrte, o mal medrou aqui também, como “achaque próprio da forma de govêrno”, quando o validismo imperava e se traduzia e concretizava na concessão de rendosos e variados empregos. D. PEDRO I, poucos meses antes de proclamar a nossa independência, baixou decreto, referendado por JOSÉ BONIFÁCIO, procurando reprimir os abusos, neste particular, e chegou a responsabilizar os agentes pagadores pelos ordenados entregues aos acumuladores. Mas, com o tempo, a semente germinou, com a cumplicidade dos governos monárquicos, a despeito do brado de vozes Isoladas.8
18. Com a proclamação da República, o assunto foi alçado à categoria constitucional e surgiu, no final do art. 73, em têrmos peremptórios – “vedadas as acumulações remuneradas”. Mas logo no primeiro período de govêrno constitucional o dispositivo sofreu um colapso. O Congresso votou dois projetos, que foram vetados por inconstitucionais, dando ensejo a acumulações. Com a renúncia do presidente da República, o seu substituto sancionou-os.9 E a pretexto de regulamentação, ou de interpretação do dispositivo constitucional, várias brechas nêle foram abertas.10
19. Nesta porfia, com a intenção de abrandar o rigor constitucional, RUI BARBOSA teve papel destacado. Defendeu a tese de que o texto da Lei Maior estabelecia uma regra, que, a despeito de peremptória, podia sofrer exceções, ditadas pelo interêsse público. Em várias entrevistas publicadas em dezembro de 1912 e janeiro de 1913, na imprensa desta Capital, abordou exaustivamente o assunto.11
20. Recordou o grande jurisconsulto que a matéria das acumulações fôra Incluída no texto constitucional por “uma emenda silenciosa, apresentada sem justificação” e “votada sem debate”. Comentou a lei n. 44-B, de 1892, emanada do mesmo Congresso que promulgara a Constituição (depois de se transformar em Legislativo ordinário), a qual excluíra da proibição constitucional “o exercício simultâneo de serviços públicas, compreendidos, por sua natureza, no desempenho da mesma função de ordem profissional, científica ou técnica”. Depois de interessantes considerações, RUI BARBOSA afirmou que o art. 73, na sua proibição, não atingia os “cargos científicos, técnicos ou profissionais, entre si congêneres ou dependentes, cuja acumulação o bem do serviço público aconselha”, assim como “as acumulações inevitáveis, ou necessárias, pela inseparabilidade ou interdependência dos cargos, sôbre que recaírem”.
21. Combatia o insigne brasileiro um projeto de lei radical contra as acumulações, o qual foi, afinal, vetado pelo presidente da República.
As razões do veto, atribuídas a RIVADÁVIA CORREIA, então ministro da Justiça, são minuciosas e concludentes no sentido de advogar uma interpretação do texto constitucional que permitisse a acumulação em certos casos, em que o interêsse público, e não o do acumulador, fôsse o principal beneficiário.12
22. Ainda no regime de 91 inúmeras foram as vicissitudes nesta matéria de acumulação. ARISTIDES MILTON anotou que eram tantas as interpretações dadas ao art. 73, “que êle se acha em risco de ficar modificado”. A consulta a um ementário ela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no período de 1891 a 1924, oferece exemplos curiosos da sua instabilidade.13 Entendeu-se, por exemplo, que a vedação constitucional só abrangia os cargos, federais, permitindo a acumulação dêstes com os estaduais e municipais, mas depois decidiu-se em contrário; excluiu-se o subsídio dos deputados e senadores, entre as vantagens inacumuláveis, para depois considerar vedada a sua percepção cumulativa. Com relação aos inativos, aposentados ou disponíveis, houve Interpretações benignas.14
23. A pressão dos acumuladores sempre foi muito forte e alguns exemplos mostram a posição social e política que desfrutavam. COELHO RODRIGUES acumulou proventos de lente jubilado da Faculdade de Direito do Recife com o subsídio do Senado Federal; MARTINS JÚNIOR, em disponibilidade como professor no Recife, acumulou os proventos desta Inatividade com os de secretário do Interior do Estado do Rio de Janeiro; VEIGA FILHO percebeu cumulativamente os vencimentos de professor da Faculdade de Direito de São Paulo e o subsídio de deputado federal; CÂNDIDO MOTA, ALMEIDA NOGUEIRA e HERCULANO DE FREITAS, também lentes desta Faculdade, acumularam os seus vencimentos com o subsídio de deputado à Assembléia legislativa estadual; JOAQUIM CANDIDO DA COSTA SENA e BERNARDINO AUGUSTO DE LIMA acumularam vencimentos de professores da Escola de Minas e subsídio de deputados à Assembléia estadual; A. A. DE AZEVEDO SODRÉ e AFRÂNIO PEIXOTO exerceram cumulativamente cargos de professôres da Faculdade de Medicina e empregos na Prefeitura do Distrito Federal; COELHO NETO acumulou subsidio de deputado federal com proventos de professor em disponibilidade; OSVALDO CRUZ exerceu, simultâneamente, os cargos de diretor do Instituto que tem o seu nome e o de diretor da Saúde Pública, com acumulação de vencimentos; JOÃO VIEIRA DE ARAÚJO acumulou proventos de lente jubilado da Faculdade de Direito do Recife com o subsídio de deputado federal; BARATA RIBEIRO percebeu subsídios de senador federal cumulativamente com os vencimentos de professor da Faculdade de Medicina.
BENJAMIM CONSTANT, a quem RUI BARBOSA chamou “a grande imagem da moralidade republicana”, “o mais incorruptível dos caracteres”15 e que mereceu o título de “fundador da República”, conferido pelo art. 8° das Disposições Transitórias da Constituição (promulgada, aliás, depois de sua morte), exercera, cumulativamente, os cargos de lente da Escola Militar, professor da Escola Normal e diretor do Instituto dos Cegos.16
A lista poderia ser ampliada com outros nomes; mas a notoriedade e o prestígio dos arrolados, nos primeiros tempos do regime, bastam para demonstrar a magnitude do problema.
24. TEIXEIRA MENDES, o venerando chefe do positivismo no Brasil, que tanta influência teve no início da era republicana, entendia que havia acumulações perfeitamente justificáveis.17
25. “Até o consultor geral da República, espécie.de Conselho de Estado numa só cabeça, teve de alumiar, há anos, com o seu farol, as incertezas da controvérsia”, dizia RUI BARBOSA.18
De fato, ARARIPE JÚNIOR, o primeiro consultor geral, nomeado em 1903, fôra antes diretor da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores e elaborara doutrina em tôrno do art. 73 da Constituição e da lei n. 44-B, de 1892, que o regulamentara. Êste trabalho foi aprovado pelo ministro EPITÁCIO PESSOA, que o mandou incluir no relatório do ano de 1899 (págs. 238 e segs.). Sustentou que a acumulação só não era vedada quando correspondesse “a funções anexas que se completam”, orientação esta que manteve na Consultoria Geral.19
26. RODRIGO OTAVIO, que foi o segundo titular da Consultoria Geral, em parecer dado em 1912, afirmava: “Penso que não existe caso constitucional a que tenham sido dadas interpretações mais contraditórias, nem a respeito do qual se tenha mais freqüentemente mudado de entender”. E, em 1914, repetia: “Esta matéria das acumulações remuneradas tem sido tratada de modo tão controvertido pelos diversos Ministérios e mesmo pelos diversos ministros da mesma repartição, que não é possível definir-se uma linha segura de orientação para solução das diversas hipóteses que vão ocorrendo”.20
27. Várias leis, no regime da Constituição de 1891, foram baixadas permitindo acumulações. Assim, as de ns. 28, de 8 de janeiro de 1892, e 44-B, de 2 de junho de 1892, tendo sido a primeira revogada pela de n. 342, de 2 de dezembro de 1895 (art. 2°). O dec. n. 7.503, de 13 de agôsto de 1909, assim como as seguintes leis (algumas orçamentárias), dispunham sôbre as acumulações, abrindo, estas últimas, exceções à vedação constitucional (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, arts. 104, 105 e 106; lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, art. 132, e lei número 3.454, de 6 de janeiro de 1918, art. 204).
28. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por influência de JOÃO BARBALHO e PEDRO LESSA, que eram radicalmente contrários a qualquer espécie de acumulação, evoluiu no sentido de não tolera-las, conforme relatou ARAÚJO CASTRO.21
29. VIVEIROS DE CASTRO, em 1925, comentando essa jurisprudência, dá também o seu testemunho de que ela se firmou com o objetivo de considerar inconstitucionais tôdas as acumulações remuneradas, “desprezadas as interpretações sofísticas e as injustificadas exceções”.22
30. O govêrno provisório, oriundo da revolução de 1930, baixou os decs. números 19.576, de 8 de janeiro de 1931, e 19.949, de 2 de maio de 1931, que mantiveram o princípio da proibição das acumulações, mas estabeleceram exceções referentes a cargos de natureza técnica e científica.
31. Estava. preparado ó caminho para ó legislador constituinte de 1934. De fato, a Constituição promulgada em 14 de Julho dêsse ano, no art. 177, vedou as acumulações, exceto dos cargos de magistério e técnico-científicos, desde que houvesse compatibilidades dos horários de serviço (§ 1°). Aludiu, ainda, às pensões de montepio e às vantagens da inatividade, bem como às comissões temporárias ou de confiança, decorrentes do próprio cargo, para permitir a sua acumulação (§§ 2° e 3°). Cuidou também da suspensão dos proventos da inatividade, quando o seu beneficiário aceitasse cargo remunerado; dispôs que os subsídios não poderiam ser percebidos acumuladamente com aquêles (parágrafo 4°).
32. Com o advento da Constituição de 1934 as acumulações recrudesceram de novo. Admitiu-se o exercício, pelos funcionários administrativos, de cargos de magistério e técnico-científicos e, aos titulares dêstes, a acumulação sem restrições. Não se exigiu a correlação de matérias, que segundo os antigos defensores da acumulação a justificava, para o melhor aproveitamento das capacidades. A única restrição era a compatibilidade de horários, matéria, de fato, de acomodação relativamente fácil. O número de cargos e funções acumuláveis não foi limitado e permitiu-se o recebimento de proventos de inatividade. A redação da art. 172, imprecisa e contraditória, dir-se-ia inspirada pelos próprios acumuladores. A proibição contida no corpo do artigo, vedando a acumulação, era um engôdo, porque os seus parágrafos abriam as portas aos abusos. Foi, na realidade, o que aconteceu.
33. O novo regime, instituído em 10 de novembro de 1937, se viu na contingência de voltar à proibição absoluta. No artigo 159 da Constituição então outorgada, constava a fórmula singela:
“É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios”.
E, pelo dec.-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, a matéria foi regulamentada de forma drástica. Estendeu-se a proibição ao pessoal das autarquias, do Banco do Brasil é aos militares, bem como aos proventos de inatividade. Foram ressalvadas, apenas, as gratificações, ajudas de custo e diárias.
Coube-me, no exercício da função de secretário e assistente jurídico do ministro FRANCISCO CAMPOS, então à frente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a missão de cooperar na árdua tarefa de pôr côbro às acumulações, nos têrmos do aludido decreto-lei. Tive oportunidade de emitir então centenas de pareceres e informações e de bem avaliar a complexidade e a relevância do problema.23
34. O Estatuto dos Funcionários, decretado em 1939 (arts. 209-218), tratou da matéria, dentro do espírito constitucional, e estendeu a proibição às entidades que exercessem funções delegadas do poder público ou fôssem por êste administradas ou mantidas, bem como aos aposentados e disponíveis. Excetuou as gratificações, desde que tivessem correspondência com a função principal. A experiência colhida com a execução do dec.-lei n. 24 foi, desta forma, incorporada ao texto estatutário.24
35. A Constituição de 1946, ao formular a regra contida no art. 185, trilhou um caminho secular. Procurou atender à corrente mais moderada, que encara a acumulação como um mal necessário, que se deve tolerar, em certas hipóteses. Assim, depois de vedar a acumulação, admitiu-a em dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico. Além da limitação do número dos empregos, exigiu-se que um dêles fôsse de magistério e que.o outro, técnico ou científico. Ao par da compatibilidade de horários, deve haver a correlação de matérias, a que o texto de 1934 não aludira.
Esta última exigência está de acôrdo com a tese sustentada por RUI BARBOSA, quando defendia a acumulação de cargos científicos, técnicos, profissionais “entre si congêneres ou dependentes”.
36. Mas a influência dos acumuladores sempre foi corrosiva dos textos e já se admitiu, na vigência da Constituição, na esfera administrativa, que a correlação de matérias era dispensável em se tratando de dois cargos de magistério. Ainda, por dever de ofício, como consultor jurídico do D.A.S.P. e consultor geral da República, tive oportunidade de intervir no debate, procurando restaurar a doutrina da exigência de correlação em qualquer caso de acumulação permitida,25 tese esta que o novo Estatuto dos Funcionários Públicos, baixado em outubro de 1952, acaba de consagrar, no art. 188.
37. Há, entretanto, dois pontos vulneráveis no texto constitucional, sôbre os quais é necessária uma severa vigilância. Um é a caracterização dos cargos técnicos e científicos e o outro o exame da correlação de matérias. Ambos oferecem campo propício ao abuso e ao favoritismo.
38. A noção do que sejam cargos técnicos e científicos foi dada, pelo art. 9° do dec. n. 19.949, de 8 de maio de 1931, e pela circular da S.P.R. n. 6, de 1947.26 Assim se devem entender os cargos que encerram funções próprias de técnico, do mesmo ramo genérico de estudos científicos, ainda que não da mesma disciplina particularizada, ou da mesma especialidade; da mesma forma são considerados outros de ensino, ainda que não de magistério, como inspetores e fiscais.
As expressões são vagas e imprecisas e sòmente a jurisprudência poderá estabelecer standards mais elucidativos. Sôbre o assunto tive também oportunidade de manifestar-me reiteradamente no exercício do cargo de consultor jurídico do D.A.S.P. e na Consultoria Geral da República.27
39. A correlação de matérias há de ser essencial e não meramente acidental. A razão é, ainda, o aproveitamento das capacidades, do tirocínio e do cabedal dos especialistas, que abrangem sempre as matérias afins ou conexas, com as de sua predileção.28
40. No art. 185 há remissão ao artigo 96, n. I, no qual se permite que o juiz exerça, cumulativamente, cargo de magistério secundário e superior.29
41. Para os militares dispõe o artigo 182, § 5°, proibindo as acumulações. E a jurisprudência entende que êste dispositivo é mais rigoroso do que o relativo aos Civis.30
42. O Estatuto dos Funcionários, decretado em 1952, não enfrentou, como devia, tôdas as questões que a proibição das acumulações enseja. Sôbre a acumulação dos juízes, dispôs que ela se dará com os cargos do magistério secundário ou superior, sem aludir à correlação de matérias e à compatibilidade de horários; nos demais casos, não se refere ao grau do ensino, deixando margem à acumulação de disciplinas do curso primário, em relação às quais será difícil, pelo seu cunho de generalidade, apurar-se a correlação de matérias, quando em confronto com cargos técnicos ou científicos. Quanto à natureza dêstes, não forneceu critérios de aferição. Não cuidou da acumulação de subsídios de mandatos legislativos com os de cargos públicos, questão esta posta em foco no regime de 891 e logo após a promulgação da Constituição vigente. ODILON DA COSTA MANSO, então consultor geral da República emitiu parecer permitindo a acumulação.31 Em sentido contrário, produziu exaustivo estudo HAROLDO TEIXEIRA VALADÃO, seu sucessor no mesmo cargo,32 cujo parecer inspirou a circular da S.P.R. n. 4, de 1948.33
V Concurso
43. A exigência do concurso para o ingresso nos cargos de carreira é outra regra constitucional (art. 186). A norma vem do texto de 1934 (art. 170, n. 2) e foi repetida no de 1937 (art. 156, b). A lei ordinária, especialmente ao Estatuto, deixou-se larga discrição neste assunto. E o art. 13 do novo diploma veio prestigiar o concurso, determinando que as nomeações obedeçam à ordem de classificação.
O princípio, de salutar inspiração, tem sido mantido, a despeito de alguns atentados contra a sua integridade. O maior dêles foi o art. 23 do Ato das Disposições a Constitucionais Transitórias, que a lei número 525-A, de 1948, regulamentou. Outro, de singular significação, foi o criado pelo Tribunal Federal de Recursos, com relação ao pessoal de sua Secretaria.34 A limitação das inscrições a interinos, o excesso de exigências para as inscrições, têm sido outros expedientes usados com o propósito de restringir a atuação da norma.35 Mas ela recebeu, recentemente, um influxo alentador com a lei n. 1.584, de 1952, que a tornou obrigatória para os cargos e funções em entidades autárquicas e parestatais, texto êste regulamentado pelo dec. n. 31.477, de 1952, elaborado pelo D.A.S.P.36
44. A vitaliciedade é a matéria de que trata o art. 187 da Constituição. Sòmente gozavam desta prerrogativa, nos regimes anteriores, e por óbvias e relevantes razões, os membros do Poder Judiciário, aos quais se equiparam os componentes do Tribunal de Contas da União. Mas o texto vigente estendeu a garantia aos titulares dos ofícios de justiça e aos professôres catedráticos, não tendo havido maior discussão sôbre o assunto no seio da Constituinte, segundo o testemunho de JOSÉ DUARTE.37
45. No regime de 91 houve largo debate em tôrno da extensão da vitaliciedade a servidores, que não juízes. ARAÚJO CASTRO, em excelente monografia, nos fornece minuciosas informações sôbre o assunto.38
A vitaliciedade sempre foi considerada um privilégio, “antipática ao nosso regime de govêrno”, “avessa à democracia”, para usar das expressões de JOÃO BARBALHO.39 Mas, além dos militares, que sempre gozaram de garantias especiais,40 há precedentes de outorga da vitaliciedade, mediante lei ordinária, nó Império e na República, a funcionários admitidos por concurso e a serventuários de justiça e a professôres.41
46. RUI BARBOSA, em artigo de jornal, intitulado “O país dos vitalícios”, combateu a vitaliciedade, dizendo que ela constituía um privilégio e que “os privilégios não se admitem senão excepcionalmente e, estritamente, onde o bem público o exigir”.42
E de se esperar, todavia, que o legislador ordinário não se proponha a estender a. garantia da vitaliciedade a outros titulares, o que seria inconstitucional, no entender de alguns estudiosos.
VII Estabilidade
47. A estabilidade é regulada no artigo 188 da Constituição. É a principal garantia do funcionário. A Constituição de 1934 (art. 169) e a de 1937 (art. 156, c) já, a haviam estabelecido, ao cabo de dois anos, nos casos de provimento mediante concurso, e de 10 anos, nos demais. O texto vigente reduziu êste último prazo a cinco anos.43
48. A legislação anterior, entretanto, continha preceitos relativos à estabilidade, e a doutrina corrente proclamava a sua conveniência. ARAÚJO CASTRO, depois de acentuar, em 1917, que poucos eram os seus adversários (entre os quais cita o então deputado ARTUR BERNARDES), assim a justificava: “A vitaliciedade é contrária ao regime democrático, porque implica a idéia de perpetuidade, ao passo que a estabilidade a êle se amolda, porque exclui o absolutismo, o poder discricionário”.44
49. Mas, por uma singular coincidência, foi rio regime ditatorial inaugurado em 1937 e por iniciativa do D.A.S.P. que a estabilidade alcançou o seu ponto mais alto. De fato, havendo o Estatuto dos Funcionários, baixado em 1939, estabelecido, no artigo 246 parág. único, que a demissão do funcionário deveria ser precedida sempre de processo administrativo, sem restrição quanto ao tempo de exercício, criou-se uma situação análoga à dos casos de estabilidade previstos na Constituição.
50. O texto vigente deixou claro que a estabilidade só se adquire mediante o exercício de cargo em caráter efetivo, excluídos, portanto, os extranumerários e as interinidades e comissões.45
No parág. único do art. 188, alude-se aos cargos de confiança e aos que a lei declare de livre nomeação e demissão, como incompatíveis com a estabilidade. Além de desnecessário, êste dispositivo poderá dar margem a confusões, permitindo que o legislador ordinário crie cargos de provimento efetivo, de livre demissão. No novo Estatuto, o art. 82, § 1°, entretanto, só se refere aos cargos em comissão.
51. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, esclarece ainda o mesmo texto (art. 82, § 2°), norma já encontrada no Estatuto de 1939 (artigo 192, §§ 1° e 2°), com o aditamento de que essa garantia não obrigaria à União a tolerar a permanência em cargo de funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
1 Sôbre os efeitos da estabilidade na vida funcional dos extranumerários, beneficiados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, houve prolongado debate, no qual tive oportunidade de intervir como consultor jurídico do D.A.S.P. e consultor geral da República. Prevaleceu a tese, quer na esfera administrativa, quer na judicial, de que a estabilidade não acompanha o estável quando investido em outro cargo ou função de provimento precário.46
52. Em complemento dos artigos anteriores, o art. 189 estatui que a perda do cargo se dá, quanto aos vitalícios, em virtude de sentença judiciária, e aos estáveis, pelo mesmo motivo, no de extinção do cargo, ou mediante processo administrativo, em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.47 No caso de extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, que será com vencimentos integrais, segundo o novo Estatuto (art. 174).48
Deu-se, recentemente, aos funcionários em comissão, com mais de 10 anos de serviço, quando exonerados, uma situação semelhante, com desprêzo pela sistemática constitucional e estatutária (lei n. 1.741, de 22 de novembro de 1952).
VIII Perda do cargo
53. No art. 190, a Constituição regula a reintegração, mediante sentença, acrescentando que o funcionário, nomeado em lugar do demitido, será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. A norma, vem da Constituição de 1934 (art. 173) e provocou dificuldades. Entendia-se, anteriormente, que, cabendo ao Poder Executivo o provimento dos cargos públicos, ao Judiciário não era licito determinar a reintegração, ao beneficiário da sentença eram asseguradas as vantagens do cargo.49
54. Mas o Supremo Tribunal Federal procurou remover a dificuldade, construindo uma doutrina conciliatória. Argumentou o ministro COSTA MANSO, relator do acórdão que passou a ser invocado nos casos posteriores, que o Judiciário, em verdade, não podia nomear o funcionário, porque não tinha competência constitucional para criar, por sentença, o título de nomeação. Quando esta fôsse pleiteada judicialmente, a decisão limitar-se-ia a declarar o direito. No caso de reintegração, porém o interessado já era possuidor de um título originário, expedido pelo Executivo. Assim, a intervenção do Judiciário era para remover o obstáculo oposto ao uso dêste título.50
55. EPITÁCIO PESSOA, em parecer dado em 1935, fêz a exegese do preceito. Disse que, neste caso, “o Tribunal não faz voltar por ato próprio o demitido à, posse efetiva do emprêgo. Reintegra-o, de direito. O Executivo é que, em cumprimento da sentença, lhe restitui, de fato e obrigatòriamente, o exercício da função”.51
56. RAUL FERNANDES, também em 1935, opinou sôbre a aplicação da regra constitucional. Entendeu que o art. 173 da Constituição de 16 de julho não conferiu ao Poder Judiciário “a faculdade de executar por ato próprio a reintegração do “funcionário, cujo afastamento houver sido invalidado por sentença. As regras legais da execução da sentença, a natureza da prestação e o princípio da separação dos poderes políticos excluem esta faculdade. Trata-se de regra imposta à atividade do Poder Executivo e exeqüível sob as sanções e mediante os trâmites prescritos nas leis ordinárias, civis, penais e administrativas”.52
57. ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO examinou as várias hipóteses que podem ocorrer, quando o Judiciário determina a reintegração. A posição do ocupante do cargo, “destituído de plano”, como diz o texto, é de difícil acomodação.53
IX Aposentadoria
58. A aposentadoria é regulada no artigo 191. Poderá ocorrer por invalidez, compulsòriamente, aos 70 anos de idade, e voluntariamente, após 35 anos de serviço.
A invalidez do servidor público sempre mereceu a atenção do Estado.
59. JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO E MELO, no trabalho que publicou, por iniciativa do D.A.S.P., em 1948, sôbre “O servidor público e seu regime de aposentadoria”, fêz um retrospecto da matéria e encontrou as raízes do instituto no aviso de 3 de dezembro de 1750.
60. A Constituição do Império, no artigo 179, §§ 28 e 31, garantiu as recompensas conferidas por serviços feitos ao Estado, bem como os “socorros públicos”, e nestes dispositivos os seus comentadores encontravam os fundamentos da aposentadoria,54 que foi regulada em vários textos de lei ordinária.
61. Na Constituição de 1891 a matéria surge no art. 75. E JOÃO BARBALHO explicou que as aposentadorias de mero favor, ou por simples implemento de tempo, não eram permitidas.55 CARLOS MAXIMILIANO advertiu que “o Tesouro socorre o necessitado; não favorece a indolência, nem a ambição desacompanhada de civismo”.56
62. Nas Constituições de 34 e de 37, ao lado da aposentadoria por invalidez, surge a compulsória, por implemento de idade, aos 68 anos (arts. 170 e 156). VIVEIROS DE CASTRO, em 1914, já se batia por ela, como forma de invalidez presumida.57 Do mesmo sentir era PIMENTA BUENO, no regime monárquico.58 O Supremo Tribunal, entretanto, em 1907, 1908 e 1914, julgou inconstitucional a lei número 1.338, de 9 de janeiro de 1905, que autorizava o Executivo a aposentar magistrados com 70 anos de idade.59
63. A aposentadoria voluntária, agora elevada á categoria constitucional, constava no Estatuto de 1939 (art. 197). Mas, além do tempo de serviço, era necessário que o funcionário fôsse julgado “merecedor dêsse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados á administração pública”. Tal aposentadoria era uma faculdade e pressupunha serviços qualificados. Pelo texto vigente, porém, a situação é outra. A aposentadoria depende somente da provocação do interessado, sem que a administração possa condicionar a sua concessão.60
64. No art. 191 são ainda estabelecidas regras sôbre a fixação dos proventos da aposentadoria, que serão integrais, se o funcionário contar mais de 30 anos, e proporcionais, se contar tempo menor. Ainda integrais serão tais proventos, no caso de acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. A fonte dêstes preceitos é a Constituição de 1934 (art. 170). No novo Estatuto a matéria foi tratada com minúcias, em vários dispositivos.
65. Os limites estabelecidos para a compulsória e para a percepção de proventos integrais poderão ser reduzidos pela lei ordinária, diz ainda o art. 191.61
X Contagem de tempo de serviço estadual e municipal.
66. Manda a Constituição, no art. 192, computar integralmente o tempo de serviço federal, estadual ou municipal para os efeitos da disponibilidade e da aposentadoria. “O serviço público é um só, embora prestado a pessoas jurídicas de direito público diversas; tudo é Brasil”, diz CARLOS MAXIMILIANO, justificando a norma.62 VIVEIROS DE CASTRO, entretanto, entendia que a contagem de tempo de serviço estadual era “absolutamente indefensável no regime federativo”.63
67. O Estatuto de 1939, no art. 100, mandava contar, pela têrça parte, o tempo de serviço estadual ou municipal, anterior ao federal, e integralmente, quando posterior, mediante autorização do presidente da República (art. 99, d). Também as leis as 2.356, de 31 de dezembro de 1914, art. 95, e 2.924, de 5 de janeiro de 1915, art. 121, § 3°, d, dispunham sôbre o assunto.
68. A regra constitucional deve ser temperada. Em verdade, o serviço estadual ou municipal computável é somente aquêle que, pela lei local, poderá produzir efeitos na inatividade. Deve, também, haver correspondência com a legislação federal aplicável, a fim de que os funcionários, oriundos dos Estados e Municípios, não fiquem em situação privilegiada, em confronto com aquêles que iniciaram a sua carreira no serviço federal.64
XI Revisão de proventos dos inativos
69. Em favor dos inativos, manda o art. 193 da Constituição que os seus proventos sejam revistos, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. A matéria é nova e de inspiração generosa. “A revisão não implica equiparação; mas a todo o aumento há de corresponder aumento”, explica PONTES DE MIRANDA.65 EDUARDO ESPÍNOLA sustenta, todavia, que o aumento deve ser igual, “por serem iguais as razões que o determinaram e iguais as necessidades de uns e de outros”.66
70. O texto alude a inativos e entre êstes se incluem os disponíveis e os aposentados. Mas, em relação aos primeiros, era corrente que êles faziam jus aos mesmos vencimentos do pessoal em atividade.67 A Constituição abre, entretanto, uma oportunidade para que a lei ordinária estabeleça distinções, abrangendo os disponíveis. A lei n. 488, de 15 de novembro de 1948, que concedeu aumento geral aos servidores da União, tratou diferentemente os inativos. Ao pessoal em disponibilidade (art. 23) mandou rever os proventos na base dos vencimentos fixados para os da ativa. Com relação aos aposentados, estabeleceu outros índices, em bases mais modestas (art. 24).
XII Responsabilidade civil do Estado por atos de funcionários
71. No art. 194, o último do título VIII, dedicado aos funcionários públicos, a Constituição firma o princípio de que as pessoas jurídicas de direito interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. No caso de culpa do funcionário causador do dano, cabe ação regressiva contra êle, por parte do Estado.
72. A responsabilidade dos funcionários, pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos, estava prevista na Constituição do Império (art. 179, n. 29). PIMENTA BUENO justificou a regra como “uma das condições e necessidades essenciais da ordem e liberdade pública, uma das garantias indispensáveis dos governos constitucionais”.68
73. Na Constituição de 1891 (art. 82) é ainda da responsabilidade pessoal do funcionário de que se cuida, em têrmos equivalentes aos do texto imperial. A jurisprudência, entretanto, a princípio vacilante, acabou por admitir a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus servidores. RUI BARBOSA, em parecer dado em 1898, sustentou esta responsabilidade invocando o art. 72, § 17, do texto constitucional.69 Coube, entretanto, a AMARO CAVALCANTI, na sua obra clássica sôbre a matéria, traçar os seus lineamentos doutrinários.70 Mais recentemente, AGUIAR DIAS, em sua preciosa monografia, faz um completo retrospecto da controvérsia.71
74. O Cód. Civil, no art. 15, firmou a responsabilidade do Estado. Na Constituição de 1934 ela aparece solidàriamente com a dos funcionários (art. 194). Estes deviam ser citados como litisconsortes, nas ações tendentes a apurar a responsabilidade, e contra êles se procedia a execução do julgado. A Constituição de 1937 aludia à solidariedade, mas silenciava quanto ao litisconsórcio e à execução (art. 158).
No texto vigente, a posição do Estado é agravada. Caberá ação regressiva contra o funcionário, no caso de culpa. Mas a lei ordinária, adverte PONTES DE MIRANDA, poderá restaurar não só o litisconsórcio, necessário ou voluntário, como a solidariedade e a extensão dos efeitos da sentença.72
75. TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI afirma, porém, que “a ação regressiva está mais dentro de nossas tradições jurídicas, embora de uso restrito e fora dos nossos hábitos administrativos”.73 De fato, era êste o sistema do Cód. Civil e houve no seio da Constituinte o propósito de a êle voltar.74
76. O Estatuto, baixado em 1952, afirma o princípio da responsabilidade do funcionário em têrmos amplos (arts. 196-200). Refere-se ao procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros, e manda cobrá-lo, à custa de fianças, descontos em fôlha de vencimentos, ou de outros bens.
No caso de dano a terceiro, manda instaurar a ação regressiva da Fazenda Pública contra o funcionário, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo original.75
XII Outras normas constitucionais
77. Além dos dispositivos especialmente focalizados, e que se encontram no título VIII da Constituição, dedicado aos funcionários, nela se encontram outros dispersos, que dizem respeito ao mesmo assunto.
78. No art. 15, § 3°, faculta à União tributar vencimentos de servidores estaduais e municipais, guardando proporção com o que fôr estabelecido para os seus próprios agentes.
79. Mediante acôrdo entre a União e os Estados, poderão os seus funcionários executar serviços de uma ou de outra entidade, diz o art. 18, § 3°.
80. O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo exceção prevista na Constituição, dispõe o art. 36, § 1°.
81. Não pode o deputado, ou senador, aceitar emprêgo ou comissão remunerada nem ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum, segundo ò art 48. Enquanto durar o mandato legislativo, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de exercício apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria, na forma do art. 50.76
82. O aumento de vencimentos, bem como a criação de cargos dependem de Iniciativa do presidente da República, diz o art. 67, § 2°.
83. Os cargos públicos federais são, em regra, providos pelo presidente da República, estabelece o art. 87, n. V.77
84. Nos arts. 125 a 128 trata a Constituição do Ministério Público, cujos membros são funcionários públicos.
85. Para o provimento das cátedras do ensino secundário, oficial ou superior, exigir-se-á concurso de títulos e provas, e aos professôres, por esta forma admitidos como funcionários públicos, é assegurada a vitaliciedade, dispõe o art. 168, n. VI.
86. Sem a prestação do serviço militar não se poderá exercer função pública, prescreve o art. 181, § 3°.
87. O militar em atividade, que exercer cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva; o que aceitar cargo público temporário, será agregado; enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não tem direito o militar aos proventos de seu pôsto, quer esteja em atividade, na reserva, ou reformado, estatui o art. 182. Aos militares se aplica, ainda, o disposto nos arts: 192 e 193, sôbre contagem de tempo de serviço e revisão de proventos de inatividade, segundo o mesmo art. 182.78
88. Durante o estado de sítio poderá o govêrno suspender o exercício de funcionário público, conforme o art. 209, n. IV.
89. Finalmente, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias há preceitos que ainda interessam aos funcionários. Assim, no art. 8°, parág. único, mandou pôr em disponibilidade servidores dos Territórios extintos, matéria sôbre a qual dispôs a lei n. 125, de 1947;79 no art. 18, parág. único, considerou estáveis os servidores que participaram da P.ES., assunto de que trata também o art. 261 do novo Estatuto;80 a art. 23 concedeu efetivação a interinos e equiparação a extranumerários, preceito regulado pela lei n. 525-A, de 1948;81 no art. 24 pôs em disponibilidade os que acumulavam no regime da Constituição de 1934;82 no art. 25 assegurou gratificações adicionais ao, pessoal das Secretarias da Câmara e do Senado, vantagem esta que o novo Estatuto estendeu aos funcionários em geral (arts. 145, (XI, e 146); no art. 28 efetivou interinos da mesma Secretaria; no art. 30 admitiu à revisão das situações homologadas pelo art. 18 das Disposições Transitórias dá Constituição de 1934.83
XIII Aplicação da Constituição federal aos Estados, Municípios e autarquias.
90. Há, ainda, um assunto que desejo lembrar. E a aplicação do que dispõe a Constituição federal, a respeito de funcionários, aos Estados e Municípios. No regime de 1891, a questão não era pacífica, apesar de inscritos na declaração de direitos os seus têrmos principais.84 Com a promulgação da Constituição de 1934 a matéria foi focalizada. FRANCISCO CAMPOS,85 PONTES DE MIRANDA86 e EPITÁCIO PESSOA87 opinaram pela aplicação. Na regime de 1937, entretanto, ao dispor sôbre a administração dos Estados e Municípios, a União declarou, expressamente, na lei n. 1.202, de 1939 (art. 48), que os preceitos da Constituição, sôbre garantias e deveres dos funcionários federais, se aplicavam aos funcionários destas entidades. E o dec.-lei n. 3.070, de 1941, traçou as bases para os Estatutos dos servidores locais.
91. LUÍS VICENTE DE OURO PRÊTO fêz um minucioso estudo, em 1945, sôbre a matéria e confrontou os textos federais e estaduais, assinalando a divergência.88 Seria interessante fazer-se hoje igual contraste.89
92. Com relação ao pessoal das autarquias, a jurisprudência corrente o que os preceitos contidos no título VIII não se lhes aplicam, automàticamente.90
93. Entende-se, outrossim como A. GONÇALVES DE OLIVEIRA, que a Constituição federal estabelece um mínimo de garantias, que os Estados e Municípios podem ampliar, assim como ao legislador federal se concede tal franquia.91
XIV Conclusão
94. Esta exposição mostra como temos evoluído nesta matéria; mas ainda há muito a fazer. Assuntos que estão na Constituição, dela deveriam sair, e outros que permanecem fora, nela deveriam ser incluídos.
95. Cabe ao D.A.S.P., o elaborador do primeiro Estatuto dos Funcionários, e o principal inspirador dá jurisprudência administrativa, importante papel nesta obra de revisão e de sedimentação de nossa legislação de pessoal.
Como colaborador direto do presidente da República e em estreito contato com o Congresso Nacional; poderá o D.A.S.P. dar ao país e aos seus servidores preciosa contribuição, visando aos altos interêsses que o exercício da função pública envolve na vida contemporânea:
A sua fé de ofício é idas mais, brilhantes e a dedicação de seu pessoal, ao qual tenho a honra de pertencer, tantas vêzes posta à prova, o penhor seguro dêste vaticínio.
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NOTAS
* Conferência pronunciada no D.A.S.P., em 30 de julho de 1963.
1 OSVALDO ARANHA, BANDEIRA DE MELO, “A Teoria das Constituições Rígidas”, 1948. pág. 61; J. A. PIMENTA BUENO. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, 1857, pág. 489; CARLOS MAXIMILIANO. “Comentários à Constituição Brasileira de 1946”, vol. III, pág. 311.
2 PONTES DE MIRANDA, “Os Fundamentos Atuais do Direito Constitucional”, 1932, pág. 108.
3 PONTES DE MIRANDA. “Comentários à Constituição de 1946”, vol. IV, pág. 146: ANTONIO MARQUES DOS REIS, “Constituição Federal Brasileira de 1934”; pág. 263.
4 GABRIEL LEPOINTE, “Histoire des Institutions du Droit Public Français ao XIX Siècle, 1789-1914″ ed. de 1952, pág. 36; MAX QUERRIEN, Du Droit Jurisprudentiel au Droit Ecrit: Le part du Conseil d’Etat dans l’élaboration du Statut de du Ponction Publique”, in “Le Conseil d’Etat Livre Jubilaire”, ed. de 1952, pág. 311.
5 JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira – Comentários”, 1902, pág. 339; aviso n. 89 de 4 de junho de 1847 apud CARLOS MAXIMILIANO, “Constituição Brasileira – Comentários, 2ª ed., 1923, pág. 717; sobre a matéria, ver o trabalho de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 8, página 365.
6 Dec.lei n. 1.202, de 8 de abril de 1937, art. 40.
7 CARLOS MAXIMILIANO, ob. cit., 2ª edição, pág. 717.
8 JOÃO BARBALHO, ob. cit., pág. 339; ARAÚJO CASTRO, “A Reforma Constitucional”, 1924, pág. 119.
9 Leis ns. 28, de 8 de janeiro, e 44-B, de 2 de junho de 1892.
10 CARLOS MAXIMILIANO, ob. cit., 2ª edição, pág. 719; ARISTIDES MILTON, “A Constituição do Brasil”, 1898, pág. 439.
11 VALOIS DE CASTRO, “Acumulações Remuneradas”, 1913. págs. 63-140; “REVISTA FORENSE”, vol. 20, págs. 231 e 316; RUI BARBOSA, “Comentários à Constituição Brasileira”, coligidos por HOMERO PIRES, vol. VI, págs. 197-213.
12 VALOIS DE CASTRO, ob. cit., pág. 141; “REVISTA FORENSE”, vol. 19, pág. 219.
13 JOSÉ AFONSO MENDONÇA DE AZEVEDO, “A Constituição federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal”, 1925, págs. 466 e segs.
14 VALOIS DE CASTRO, ob. cit., págs. 16-18, 24 e 31.
15 “Comentários à Constituição Federal” coligidos por HOMERO PIRES, vol. VI, pág. 574.
16 VALOIS DE CASTRO, ob. cit., pág. 53.
17 VALOIS DE CASTRO, ob. cit., págs. 52 e 151.
18 VALOIS DE CASTRO. ob. cit., pág. 84; “REVISTA FORENSE”, vol. 20, pág. 244.
19 T. A. ARARIPE JÚNIOR, “Pareceres do Consultor Geral da República”, tomo I, 1903-1905, págs. 303-305, 313-336; tomo II, págs. 73 e 325; relatório apresentado ao presidente da República pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, em março de 1899, pág. 238.
20 RODRIGO OTÁVIO, “Pareceres do Consultor Geral da República”, 1° tomo, pág. 196; 20 tomo, pág. 169.
21 ARAÚJO CASTRO, “A Reforma Constitucional”, 1924, págs. 9-125.
22 VIVEIROS DE CASTRO, “Acórdãos e Votos”. 1925, pág. 238. Ver, ainda, os acórdãos mais recentes, no mesmo sentido, publicados no “Arquivo Judiciário”, vol. 6, pág. 479; vol. 8, páginas 290 e 404.
23 “Rev. do Serviço Público”, fascículos de janeiro, março e abril de 1938; “REVISTA FORENSE”, vols. 74, 75 e 76.
24 O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que a Constituição de 1934 prometera, no art. 170, só foi baixado no regime inaugurado em 1937, por iniciativa do D.A.S.P., em 28 de outubro de 1939, tendo à sua frente LUÍS SIMÕES LOPES. De sua exposição de motivos a “REVISTA FORENSE”, no vol. 78, pág. 10, publicou um excerto. Anteriormente foram elaborados projetos que não tiveram êxito; em 1907, por JUSTINIANO DE SERPA; em 1910, por ALCINDO GUANABARA; em 1911, por GRACCHO CARDOSO; em 1913, por MUNIZ SODRÉ; em 1914 por CAMILO DE HOLANDA; em 1916, por JOÃO LIRA e MANUEL CICERO; em 1929, por SÁ FILHO. GRACCHO CARDOSO. MAURICIO DE MEDEIROS. HENRIQUE DODSWORTH e DANIEL DE CARVALHO; em 1931, por MIRANDA VALVERDE, FIGUEIRA DE MELO e QUEIRÓS LIMA.
Em tôrno do projeto MUNIZ SODRÉ, escreveu PAULO DOMINGUES VIANA uma interessante monografia, “Do Estatuto dos Funcionários Públicos”, Rio; 1915.
AUGUSTO OLÍMPIO VIVEIROS DE CASTRO, em 1911, elaborou um trabalho, intitulado “O Estatuto dos Funcionários Públicos”, publicado na “REVISTA FORENSE”, vol. 17, pág. 93, e nos “Estudos de Direito Público”, pág. 669.
O Estatuto de 1939 teve como seus comentadores TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI e EDUARDO PINTO PESSOA SOBRINHO, cujos livros muito contribuíram para a sua fiel interpretação.
25 Parecer n. 36-T. de 29 de junho de 1951, in “Diário Oficial” de 31 de julho de 1951, página 11.347, e “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. I, março-dezembro de 1951, pág. 177; Idem, parecer n. 235-T, in “Diário Oficial” de 21 de fevereiro de 1953; parecer n. 236-T, in “Diário Oficial” de 3 de março de 1953, pág. 3.523; idem parecer como consultor jurídico do D.A.S.P., na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 23, página 332; idem, comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 10, pág. 358; decisão do D.A.S.P., in revista citada, vol, 31, pág. 355.
26 Publicada no “Diário Oficial” de 30 de Junho de 1947, pág. 8.752.
27 Parecer n. 194-T, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 31, pág. 356; idem, no “Diário Oficial” de 12 de fevereiro de 1948, como consultor jurídico do D.A.S.P.; idem, ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO, consultor jurídico do D.A.S.P., in, revista citada, vol. 10, pág. 351; idem, vol. 29, página 409; idem, CAMILO RAUL PRATES, consultor jurídico do Ministério da Marinha, in revista citada, vol. 21, pág. 380; decisão do D:A.S.P., na revista citada. vol. 8, pág. 333. e, vol. 24 página 364; revista citada, vol. 25, pág. 379, decisão do D.A.S.P. e comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO; vol. 24, págs. 262 e 264, decisão do D.A.S.P. e as decisões ali indicadas em nota da redação.
28 Sôbre o assunto emiti, na Consultoria Geral da República, os pareceres ns. 251-T, publicado no “Diário Oficial” de 26 de março de 1953; 278-T, conforme conclusão publicada no “Diário Oficial” de 15 de julho de 1953; pág. 12.415; 193-T, in “Diário Oficial” de 4 de novembro de 1952 pág. 16.967; 36-T, in “Diário Oficial” de 31 de julho de 1951, pág. 11.347; no D.A.S.P., conforme publicação no “Diário Oficial” de 21 de dezembro de 1950, página 18.264 idem, “Diário Oficial” de 16 de março de 1951, pág. 3.80; idem, “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 23, pág. 332; vol. 24, pág. 262, e vol. 29, pág. 401.
29 A. DE ALMEIDA CARNEIRO, “Acumulação de cargos públicos”, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol, 10, pág. 351; decisão do D.A.S.P., in revista citada, vol. 31, pág. 365.
30 Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 27. páginas 150 e 154; idem, pág: 326, decisão do D.A.S.P.; vol. 25, pág. 331, parecer do consultor geral da República, Dr. LUCIANO PEREIRA DA SILVA.
31 Parecer n. 86-Q, de 10 de junho de 1947, in «Pareceres do Consultor Geral da República”, 1947, volume único, parte I, pág. 349.
32 Pareceres ns. 27-R e 56-R, publicados no “Diário Oficial” de 29 de março e 18 de junho de 1948; idem, “Rev. de Direito Administrativo”, volume 15, pág. 304. Sôbre a acumulação de subsídio com provento de aposentadoria, emiti, em 13 de janeiro de 1953, na Consultoria Geral da República, o parecer n. 226-T.
33 publicada no “Diário Oficial” de 17 de março de 1948.
34 Resolução de 4 de março de 1948, publicada na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 13, pág. 206.
35 Ver o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in “Diário da Justiça” de 23 de abril de 1953, pág. 1.228. e “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 33, pág: 97, acórdão e comentário de ALFREDO DE ALMEIDA PAIVA; idem, volume 32, págs. 114 e 115; vol. 31, pág. 495, o parecer de ARNÓBIO T. VANDERLEI; idem, vol. 30, página 78, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
36 Sôbre a aplicação da lei n. 1.584, de 1952, ao pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. emiti o parecer n. 248-T, publicado no “Diário Oficial” de 19 de março de 1953, página 8.805.
Sôbre o concurso, ver “Rev. de Direito Administrativo” vol, 26, págs. 60 e 63, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO; idem, página 72, acórdão do Supremo Tribunal Federal; vol. 26, pág. 303. decisão do D.A.S.P., vol. 24, pág. 212; decisão do Ministério da Educação e Saúde e comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO; vol. 22. pág. 392, o parecer de OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO; vol. 21, pág. 118, o acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 11, página 394, o trabalho de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO.
37 “A Constituição Brasileira de 1946”, 39 volume pág. 336; sôbre a vitaliciedade ver o trabalho de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO. na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 13, página 507; idem, vol. 8, pág. 202, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
38 “Estabilidade dos Funcionários Públicos”, 1917.
39 “Comentários à Constituição Federal”, 1902, pág. 343; voto, proferido no Supremo Tribunal Federal, apud ARAÚJO CASTRO, “Estabilidade dos Funcionários”, pág. 15.
40 Constituição do Império, art. 149; Constituição de 1891, art. 76; Constituição de 1934, artigo 165: Constituição de 1937, art. 160; Constituição de 1946: SEABRA FAGUNDES, “As Fôrças Armadas na Constituição”, in “Rev. de Direito Administrativo”, vols. 9, pág. 1, e 10, pág. 1.
41 ARAÚJO CASTRO, “Estabilidade dos Funcionários”, págs. 17 e 18.
42 “A Imprensa”, de 17 de dezembro de 1899, apud ARAÚJO CASTRO, ob. cit., pág. 20; idem, “Comentários á Constituição Federal, coligidos por ROMERO PIRES, vol. III, pág. 221; idem, “Vitaliciedade de Funcionários Públicos”, “REVISTA FORENSE”, vol. VII, pág. 43.
43 Sôbre a estabilidade, são elucidativas as seguintes decisões publicadas na “Rev. de Direito Administrativo” vol 31, págs. 128 e 136, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo; idem, volume 27. pág. 70; vol. 15, pág. 417, o trabalho de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO; vol. 2 pág. 638, o comentário de J. A. DE CARVALHO E MELO.
44 ARAÚJO CASTRO, ob. cit., pág. 136.
45 Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 22, pág. 107; idem, vol. 20, págs. 107 e 122, acórdão do Supremo Tribunal Federal.
46 Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 10 de setembro de 1952, no mandado de segurança n. 1.607, in “Rev. de Direito Administrativo”, volume 33; parecer n. 12-T, que emiti na Consultoria Geral da República, in “Diário Oficial” de 5 de julho de 1951, pág. 9.983, e “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 25, pág. 284, e “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. I, março-dezembro de 1951, pág. 45.
47 Sôbre a interpretação do art. 189 da Constituição discorreu ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO, in “Rev. de Direito Administrativo”, volume 18, pág. 351; “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 24, págs. 271-276, e parecer no 151-T, in “Pareceres do Consultor Geral da República”, volume II, janeiro-agôsto de 1952, pág. 379.
48 Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, In “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 30, página 100; idem, pág. 390, parecer de CAIO TÁCITO, consultor jurídico do D.A.S.P.
Ver o artigo de BARBOSA LIMA SOBRINHO sôbre a “A Constituição de 1946 e os Funcionários Públicos”, na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 24, pág 11: idem vol. 19, pág. 391, o parecer de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA; idem, página 54, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e o comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO; idem, pág. 61, o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba; idem, pág. 290, a decisão do D.A.S.P.
49 TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI, “A Constituição Federal Comentada”, vol. IV, pág. 176.
50 TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI, em “A constituição Federal Comentada”, vol. IV, páginas 176-177, comenta os julgados do Supremo Tribunal Federal sôbre o assunto, entre os quais o acórdão proferido na apelação cível n. 6.092, em 7 de janeiro de 1935, publicado no “Arq. Judiciário”, volume 34, pág. 121; o acórdão proferido no mandado de segurança no 43, de 26 de maio de 1953. publicado na “REVISTA FORENSE”, vol. 66, página 35.
51 Parecer, in “REVISTA FORENSE”, vol. 66, págs. 11-14.
52 Parecer, in “REVISTA FORENSE”, vol. 64. pág. 568.
53 “Os Funcionários Públicos e a Constituição”, in “Rev. de Direito Administrativo” vol. 20, pág. 362; idem, vol. 2, pág. 882; FRANCISCO CAMPOS, parecer emitido no regime de 1934, in “Direito Administrativo”, pág. 112; JOSÉ MATOS VASCONCELOS, “Direito Administrativo”, volume II, pág. 469.
54 PIMENTA BUENO, “Direito Público Brasileiro”, 1857, pág. 432.
55 Ob. cit., pág. 341.
56 Ob. cit., 2ª ed., pág. 726.
57 VIVEIROS DE CASTRO, “Estudos de Direito Público”, 1914, pág. 697.
58 PIMENTA BUENO, ob. cit., pág. 432.
59 JOSÉ AFONSO MENDONÇA DE AZEVEDO, ob. cit., pág. 475.
60 Exposição de motivos do D.A.S.P., in “Diário Oficial de 13 de janeiro de 1947 pág. 484; acórdão do Supremo Tribunal Federal, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 30, pág. 95.
61 “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 27, pág. 119, acórdão do Supremo Tribunal Federal; idem, vol. 26, pág: 110.
62 Ob. cit., 44 ed., vol. IV, pág. 253.
63 “Estudos de Direito Público”, pág. 697.
64 “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 27, pág. 319, decisão do D.A.S.P.; vol. 18, pág. 274, parecer que emiti como consultor jurídico do D.A.S.P.; vol. 22 pág. 288, decisão do D.A.S.P.; vol. 21. pág. 373, parecer de OMAR SAMPAIO DÓRIA; vol. 11, pág. 240, a decisão do Ministério da Fazenda e o comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO.
65 “Comentários à Constituição de 1946”, volume IV, pág. 167.
66 “A Constituição de 18 de setembro de 1946”, ed. de 1952, vol. 20, pág. 633.
67 TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI, “Tratado de Direito Administrativo”, vol. III, pág. 388: TITO PRATES DA FONSECA, “Lições de Direito Administrativo”, vol. 217.
68 Ob. cit., pág. 437.
69 VIVEIROS DE CASTRO, em “Estudos de Direito Público”, pág. 701, alude à opinião, no mesmo sentido, do conselheiro CÂNDIDO DE OLIVEIRA; RUI BARBOSA, comentários coligidos por HOMERO PIRES, vol. VI, pág. 399; PEDRA LESSA, “Do Poder Judiciário”, 1915, pág. 154, § 35.
70 “Responsabilidade Civil do Estado”, Rio, 1905.
71 “Da Responsabilidade Civil”, 1944, vol. II, págs. 142-237.
72 “Comentários â Constituição de 1946”, volume IV, pág. 169.
73 “A Constituição Federal Comentada”, volume IV, pág. 192.
74 Ver, sobre o assunto, ALCINO DE PAULA SALAZAR, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 4, pág. 35; TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI. “Tratado de Direito Administrativo”, vol. III, página 444; JOSÉ DUARTE, ob. cit., volume III pág. 354.
75 Sobre a responsabilidade do Estado por atos de funcionários, ver na “Rev. de Direito Administrativo” vol. 31, pág. 282, o acórdão do Supremo Tribunal Federal; idem, págs. 286 e 288, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo; vol. 24, página 244 o acórdão do Tribunal Federal de Recursos: idem, pág 246, o acórdão do Supremo Tribunal Federal vol. 15, pág. 65 o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e comentário de AGUIAR DIAS; vol. 13, pág. 123, o acórdão do Supremo Tribunal Federal: vol. 11, pág. 19, o trabalho de AGUIAR DIAS em torno do art. 194 da Constituição e do art. 16 do Cód. Civil; vol. 8, pág. 88, o acórdão do Supremo Tribunal Federal e comentário de AGUIAR DIAS; vol. 4, pág. 224, o acórdão do Supremo Tribunal Federal; vol. 1 pág, 146 o acórdão do Supremo Tribunal Federal e Comentário de A. GONÇALVES DE OLIVEIRA; CARLOS PARTO CARREIRO. “Lições de Direito Administrativo”, 1918 pág. 217: ARAÚJO CASTRO, Manual da Constituição Brasileira”, 1918, pág. 303; C. A. Lúcio BITTENCOURT in “Rev. de Direito Administrativo, vol. 2, pág. 792; parecer no 211-T, de 10 de dezembro de 1952, que emiti na Consultoria Geral da República.
76 Sôbre o exercício de mandato legislativo por parte de funcionários e extranumerários, ver as seguintes decisões publicadas na “Rev. de Direito Administrativo”,. vol. 31. pág. 363; decisão do D.A.S.P., vol. 80 pág. 400, parecer de OTÁVIO A. MACHADO DE BARROS: vol. 26. página 147 acórdão do Supremo Tribunal Federal, vol. 25, pág. 110 acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 16 pág. 243. decisão do Ministério da Viação e Obras Públicas: idem, pág. 241, decisão do presidente da República: vol. 15. pág. 216, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; idem. pág. 301. decisão do D.A.S.P.: idem, página 304, do presidente da República; vol. 14. pág. 403, do D.A.S.P.; vol. 13 pág. 388, do Ministério da Viação e Obras Públicas: idem, pág. 412, do D.A.S.P.; vol. 11, págs. 317 a 319, decisões do D A.S.P.
77 Sobre o provimento dos cargos públicos, ver, na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 18, pág. 53, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e o comentário de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO: idem, vol. 9. pág. 202 a decisão do Tribunal de Contas da União, e o comentário de CARLOS MEDEIROS SILVA: vol. 19, pág. 342, o parecer de CARLOS MEDEIROS SILVA.
78 Sôbre a acumulação por parte de militar nomeado serventuário de justiça, emiti o parecer no 17-T, publicado no “Diário Oficial” de 3 de janeiro de 1952, pág. 62, na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 28 pág. 206, e nos “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. I, março-dezembro de 1951, pág. 75. No parecer no 85-T. encarei a situação do militar, no exercício de maldato legislativo, o qual foi publicado no “Diário Oficial” de 8 de fevereiro de 1962, pág. 1.867, e na “Rev. de Direito Administrativo”, vol 29, pág. 395, é nos “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. II janeiro-agôsto de 1962. pág. 9. O Tribunal Federal de Recursos, em acórdão publicado na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 30, pág. 164, decidiu contra a acumulação: idem, volume 28, pág. 149; vol. 27, pág. 326, decisão do D.A.S.P. sobre a acumulação de militar em exercício no Banco do Brasil; idem, vol. 26, pág. 296; idem, pág. 331. parecer do consultor geral da República, Dr. LUCIANO PEREIRA DA SILVA.
79 Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 29, página 62: vol. 26, pág. 183, acórdão do Supremo Tribunal Federal; acórdão do Supremo Tribunal Federal, in revista citada, vol. 21, pág. 158; idem, vol. 7, pág. 366, o trabalho de ALAIM DE ALMEIDA CARNEIRO; vol, 11 pág. 421, comentário de CARLOS MEDEIROS SILVA.
80 Sabre o assunto, ver a circular n. 17, da Secretaria da Presidência da República, publicada na “Rev, de Direito Administrativo”, vol. 31, página 344; idem, pág. 147, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; o parecer n. 46-Q, do consultor geral da República, ODILON DA COSTA MANSO, in “Pareceres do Consultor Geral da República”, 1947 volume único, parte 1 pág. 185, e “Diário Oficial” de 22 de julho de 1947 e o parecer no 96-T, que emiti, no mesmo cargo, in “Pareceres do Consultor Geral da República”, vol. II. janeiro-agôsto de 1952, pág. 405: vol. 25, pág. 113, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; vol. 23, pág. 225, decisão do D.A.S.P.: volume 18. pág. 270, decisão do D.A.S.P.
81 Sôbre a aplicação do art. 123 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ver as seguintes decisões publicadas na “Ver. de Direito Administrativo”, vol. 31. pág. 243, acórdão do Supremo Tribunal Federal; idem, pág. 361, o parecer n. 185-T, que emiti como consultor geral da República, vol. 30, pág. 70, acórdão do Supremo Tribunal Federal; pág. 123, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; idem, pág. 378. decisão do D.A.S.P.; idem, pág. 402, parecer n. 68-T, que emiti como consultor geral da República; vol. 27, página 67, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 26 págs. 72 e 192, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 26, pág. 410, parecer de CÂNDIDO ÁLVARO DE GOUVEIA: vol. 25: páginas 314 e 316 decisões do D.A.S.P.; vol. 24, página 182, o acórdão do Tribunal Federal de Recursos e as decisões ali indicadas em nota da redação; idem, pág. 284, decisão do D.A.S.P.
82 Sobre a interpretação do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há copiosa jurisprudência. Entre as decisões mais expressivas indicamos as que se encontram publicadas na “Rev, de Direito Administrativo”, vol. 31, págs. 114 e 116 acórdão do Supremo Tribunal Federal; pág. 370, decisão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; vol. 30. págs. 97 e 110, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 29, pág. 70, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 28. págs. 92 e 96, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; idem, pág. 299, decisão do D.A.S.P.; vol. 27. págs. 110 e 116 128 e 154, acórdão do Tribunal Federal de Recursos; vol. 25, pág. 107, acórdão do Tribunal Federal de Recursos e as decisões ali indicadas em nota da redação.
83 Ver na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 28, pág. 111, o acórdão do Tribunal Federal de Recursos: vol. 26, pág. 138, acórdão do Tribunal Federal de Recursos e as decisões ali indicadas em nota da redação.
84 VALOIS DE CASTRO, ob. cit., págs. 10 e 21.
85 “Direito Administrativo”, pág. 105.
86 “Comentários, à Constituição de 1946”, volume IV, pág. 146.
87 Parecer, in “REVISTA FORENSE”, volume 66. pág. 13; pela aplicação, aos Estados, do texto federal, opinaram também MILTON CAMPOS e GABRIEL PASSOS, em pareceres publicados na “REVISTA FORENSE”, vol. 64, pág. 34, e volume 69, pág. 41. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de 10 de julho de 1937, concluiu da mesma forma: mas o de São Paulo, em acórdão de 12 de março de 1937, decidiu em contrário, sendo relator o então desembargador MÁRIO GUIMARÃES, conforme publicação na “REVISTA FORENSE”, vol. 70, págs. 566 e 647.
88 “Evolução do regime legal dos funcionários”, in “Rev. de Direito. Administrativo”, vol. I, pág. 336.
89 Ver na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 27. pág. 70, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
90 Acórdão do Supremo Tribunal Federal, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 27, pág. 33; acórdão do Tribunal Federal de Recursos, in revista citada, rol. 24. pág. 205; parecer n. 231-T, que emiti na Consultoria Geral da República, in “Diário Oficial” de 8 de fevereiro de 1953, página 1.909.
91 A. GONÇALVES DE OLIVEIRA, comentário na “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 14, pág 316: idem, vol 4 pág 168, e comentário de A. GONÇALVES DE OLIVEIRA; idem, vol. 2. página 168. e comentário de A. GONÇALVES DE OLIVEIRA; acórdão do Supremo Tribunal Federal, in “REVISTA FORENSE”, vol. 146, pág. 191; acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, na revista citada, vol. 136, pág. 505.
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
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