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Breves comentários ao projeto legislativo das “fakes news”

CONTA INAUTÊNTICA

MENSAGERIA

PROVEDOR DE APLICAÇÃO. DESINFORMAÇÃO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

20/04/2022

O Projeto de Lei nº 2630/2020 do Senado Federal institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e transparência na Internet, conhecida como Lei das Fake News.

 Ele estabelece mecanismos de transparência nas redes sociais, e de serviços de mensageria privada através da Internet, para desestimular o seu abuso ou manifestação com potencial de dar causa a danos, individuais ou coletivos.

O projeto já foi aprovado no Senado Federal e seguiu para a Câmara dos Deputados em 3/7/2020 onde está sendo lentamente discutido.

Na sessão do dia 6-4-2022 o requerimento de urgência na tramitação foi rejeitado pela maioria.

Objetivos da Lei das Fake News

Essa lei tem por objetivo: a) fortalecer o processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na Internet no Brasil; b) buscar maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário; c) desencorajar contas inautênticas para diminuir desinformação nas aplicações na Internet.

Entende-se por desinformação o conteúdo em parte ou no todo inequivocamente falso ou enganoso.

Entende-se por conta inautêntica aquela criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público.

Essa lei não se aplica a provedor de aplicação que oferte serviços de rede social ao público brasileiro com menos de 2 milhões de usuários registrados .

Porém, aplica-se a provedor de aplicação sediado no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro.

Essa lei considera para efeitos de sua implementação os princípios e garantias previstos na Lei do Marco Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados.

Entende-se por Provedor de Aplicação toda pessoa física ou jurídica responsável pela aplicação na Internet.

Os dispositivos voltados para os provedores de aplicação que prestam serviços de mensageira privada são de difícil aplicação.

O art. 13, por exemplo, prescreve que esses provedores deverão desenvolver políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 usuários ou grupos, bem como, o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 membros.

Dispõe, ainda, que em período de propaganda eleitoral e durante as situações de emergência da calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado ao máximo de 1 usuário ou grupos.

Pergunta-se, como controlar o número de encaminhamento de mensagem idêntica?

Sanções previstas na Lei das Fake News

Por fim, a lei das fake news impõe sanções aos infratores consistentes em:

  1. a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas ;
  2. b) multa;
  3. c) suspensão temporária das atividades;
  4. d) proibição de atividades no país.

Para graduação das sanções levam-se em conta:

I – a gravidade do fato, a partir da consideração dos motivos da infração e das consequências nas esferas individual e coletiva.

II – a reincidência na prática de infrações previstas na lei;

III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da multa.

No geral a proposta legislativa é altamente positiva e poderá trazer maior tranquilidade aos usuários da Internet inibindo práticas que têm causado transtornos com os disparos de mensagens indesejadas, bem como com a disseminação de desinformação que acabam confundindo o usuário que não mais consegue distinguir o falso do autêntico.

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