32
Ínicio
>
Clássicos Forense
>
Processo Civil
>
Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
PROCESSO CIVIL
REVISTA FORENSE
Coisa julgada – Sentença anulatória de processo
Revista Forense
08/04/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense
SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 148
CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck
DOUTRINA
- A responsabilidade civil no transporte de pessoas – Nelson Hungria
- O Supremo Tribunal e alguns dos seus problemas – Luis Gallotti
- Posição do juiz na democracia – José de Aguiar Dias
- O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional – Artur Santos
- Reflexões sôbre os valores jurídicos – Paulo Dourado de Gusmão
- A missão do jurista na elaboração das leis – Filippo Vassalli
PARECERES
- Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa – Francisco Campos
- Sociedade por ações – Venda de bens a diretor e a acionistas – Antão de Morais
- Cheque – Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheque falso – Carlos Medeiros Silva
- Taxa – Conceito na doutrina nacional e na estrangeira – Distinção entre taxa e impôsto – Aliomar Baleeiro
- Imposto de indústrias e profissões – Impôsto indireto – Isenção fiscal – Cooperativas – Teotônio Monteiro de Barros Filho
- Extranumerário – Promoção melhoria de salário – Caio Tácito
- Coisa julgada – Sentença anulatória de processo – Enrico Tullio Liebman
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Repulsa do legislativo a propostas do Judiciário e veto às resoluções que as acolhem – Herotides da Silva Lima
- Passionalismo Delinquente – Merolino R. de Lima Correia
- Da Pronúncia – Martinho da Rocha Doyle
- Impôsto Sindical – Alcino de Paula Salazar
- Do Registro do Balanço nas Sociedades Comerciais – Davidson Pimenta da Rocha
- Ação não Contestada – O silêncio do réu como meio de prova. Desnecessidade da audiência de instrução e julgamento – Meroveu Pereira Cardoso Júnior
- Os Imóveis Vinculados de Inalienabilidade são Comunicáveis – Pedro de Buone
- Inconstitucionalidade da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Davidson Pimenta da Rocha
- As Operações sôbre Títulos de Bolsa em Face do Princípio da Liberdade Contratual – Alípio Silveira
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Enrico Tullio Liebman, professor na Universidade de Turim.
PARECERES,
Coisa julgada – Sentença anulatória de processo
– A sentença anulatória do processo tem, a par de qualquer outra, nos limites do objeto sôbre o qual se pronunciou, plena autoridade de coisa, julgada, com a conseqüência que não se pode, sem ofendê-la, reconhecer validade e eficácia aos atos que anulou.
PARECER
Tendo diligentemente estudado o caso da ação rescisória proposta pelo Dr. Tude Bastos contra José Pereira Soares e outros, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, respondo nos têrmos seguintes à consulta que me foi apresentada:
1. Em 1925, o consulente Dr. Tude Bastos propôs contra José Pereira Soares e outros ação demarcatória, a qual foi julgada procedente, aceitando-se o laudo dos peritos e as declarações das testemunhas. Apelou José Pereira Soares, e a apelação foi recebida com reforma total da sentença de primeira instância. O venerando acórdão desprezou os elementos de prova trazidos ao feito e decidiu aceitando, em tôdas suas partes, a linha demarcatória entre as propriedades limítrofes, qual se havia traçado em outra ação demarcatória, processada em 1811, que considerou decisiva.
2. Como aquela ação de 1811, ao contrário do que supunha o acórdão (devido os seus julgadores desconhecerem o teor da sentença que a julgou afinal), terminou por ser julgada improcedente, o consulente propôs ação rescisória, com fundamento em ofensa à coisa julgada (isto é, à sentença de 1811). O egrégio Tribunal julgou, porém, a rescisória improcedente, opinando que não existia a alegada ofensa à coisa julgada.
3. Inconformado com êste acórdão, o consulente apresentou recurso extraordinário.
Pergunta-se se houve ofensa à coisa julgada.
4. Parece a quem subscreve estas linhas que o venerando acórdão errou e que o acórdão anterior ofendeu a coisa julgada.
O verdadeiro conteúdo da sentença terminativa da ação de 1811
Tudo depende do verdadeiro conteúdo da sentença terminativa da ação de 1811. Eis aí, pois, o que devemos procurar esclarecer.
Tratava-se de ação demarcatória para completar a linha divisória e o financiamento de marcos entre as propriedades das partes, que, em ação anterior (começada 14 anos antes), não havia podido concluir-se por falta de tempo. Assim foi que, no correr da ação, houve, em 16 de março de 1811, auto de fincamento do marco final, do qual dependia o rumo da linha demarcatória: O capitão José Teobaldo (4° avô do consulente), contra o qual se havia intentado o processo, achava-se presente; mas logo que apercebeu o lugar em que se pretendia fincar o marco, protestou que não estava certo e se ausentou das ulteriores operações, pelo que o juiz “lhe deixou o direito salvo, para todo tempo requerer de sua justiça”. E o Teobaldo, pedida vista do auto, entrou em seguida com embargos, alegando que o dito auto é nulo, porque se seguiu e efetuou-se contra os verdadeiros e legítimos rumos indicados e seguidos nos autos da começada demarcação das terras mencionada acima (isto é, a de 14 anos antes).
Assim, a tese do Teobaldo é claríssima: a ação que se estava processando era nula, e igualmente nulas eram tôdas as operações feitas para a demarcação, porque deviam haver-se juntado à ação anterior, na qual a linha divisória havia-se traçado em parte, e só devia completar-se com o fincamento do último marco. Não fazia êle apenas questão de forma, e sim de substância: a operação final devia fazer-se de acôrdo com as anteriores, e não com critérios novos, destituídos de qualquer fundamento.
Tão certo estava, que o próprio embargado reconheceu que se havia errado. E o juiz sentenciou: “Hé emprossedente todo o processado, pondo-se-lhe perpetuo silêncio, e corra a causa principal, citadas as partes confinantes, juntando-se-lhe por apenso estes autos e pague o embargado as custas”.
O egrégio Tribunal observou (e parece, com razão) que a impropriedade da expressão “hé emprossedente todo o processado” deve ser levada à conta do juiz leigo – juiz vereador; e que o verdadeiro sentido da sentença foi a anulação do processo que se fizera em separado.
A sentença transitou em julgado. Passara-se um século e mais. E, em 1925, o sucessor de Teobaldo retomou o processo e conseguiu ganho de causa em primeira instância. Apelada, todavia, a sentença, o egrégio Tribunal opinou diversamente, baseando-se na demarcação de 1811, que considerou decisiva, sem reparar que terminara com sentença totalmente anulatória.
Ofensa à coisa julgada
Aí está, pois, a ofensa à coisa julgada: em haver-se fundado a demarcação naquele auto de fincamento que a sentença final havia anulado, “pondo-lhe perpetuo silêncio”.
5. Neste ponto não pode haver dúvida: o acórdão rescindendo tomou por base de sua decisão o auto de fincamento de 1811. Seu texto não poderia ser mais claro: “Documento básico, que elucida a questão” – diz o acórdão – “é o de fls. 347-350, que se refere a uma demarcação que, completando uma outra de 14 anos antes, se procedeu no ano de 1811”, documento “indiscutivelmente decisivo”. Os motivos todos do acórdão nada mais são que a fiel aplicação daquele documento. “O exame cuidadoso da demarcação de 1811 conduz à conclusão do dispositivo dêste acórdão”.
Mas tudo que se disse até agora indica que essa demarcação de 1811 terminou com a sentença que anulou todo o processado e principalmente aquêle auto de fls. 347-350, que o acórdão considerou decisivo. A contradição entre a sentença de 1811 e o acórdão de 1945 é patente, iniludível.
6. O venerando acórdão agora recorrido diz, com tôda razão, que a sentença de 1811 “não determinou que a linha demarcanda fôsse traçada desta ou daquela forma; limitou-se a anular o processo que se fizera em separado, pondo-lhe perpétuo silêncio”.
Mas daí não pode concluir-se (como fêz o mesmo acórdão) para a improcedência da ação rescisória. Porque o autor não alega a ofensa à coisa, julgada por haver-se traçado a linha daquela ou desta outra forma, e sim por havê-la traçado baseando-se únicamente na demarcatória de 1811, a qual terminou com a sentença que anulou o processo todo; pelo que a ofensa à coisa julgada consiste no total desconhecimento da anulação do processo, que a sentença decretou com eficácia irretratável.
7. Não faltam no caso os requisitos normais da coisa julgada: as partes são as mesmas (os sucessores das partes originárias), idêntico o objeto (ação demarcatória), a sentença transitou em julgado.
A sentença de 1811 limitara-se, é certo, a anular o processo; mas, nem a tradição histórica, nem o texto do artigo 798, I, letra b, do Cód. de Proc. Civil limitam o alcance da ofensa “à coisa julgada” ao caso de haver esta decidido o mérito. A sentença anulatória do processo tem, a par de qualquer outra, nos limites do objeto sôbre o qual pronunciou, plena autoridade de coisa julgada, com a conseqüência que não se pode – sem ofendê-la – reconhecer validade e eficácia aos atos que anulou.
Quem subscreve estas linhas sente-se muito à vontade para afirmá-lo, pois que há anos vem sustentando conceito unitário da coisa julgada, definindo-a como a imutabilidade, a incontestabilidade, a permanência no tempo dos efeitos da sentença, quaisquer que êles sejam (“Eficácia e autoridade da sentença”, trad. de BENVINDO AIRES e ALFREDO BUZAID., Rio de Janeiro, 1945, págs. 50 e 56-57; “Corso di diritto processuale cavile”, Milão, 1952, págs. 235 e 238).
Conseqüentemente, a coisa julgada é fenômeno idêntico, em sua essência, em todos os casos; e o objeto da sentença é, caso por caso, a medida de seu alcance concreto. Assim, se a sentença decidiu o mérito, não se poderá mais julgar a mesma lide de maneira diferente. E se a sentença limitou-se a declarar nulo o processo, não se pode, sem ofensa à coisa julgada, considerar válido e obrigatório qualquer ato daquele processo. Foi o que aconteceu no caso da consulta, segundo o meu parecer.
Milão, 7 de fevereiro de 1953.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS
I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: