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PROCESSO CIVIL
A Indisponibilidade das Plataformas de Sistemas Processuais e a Questão dos Precatórios
Carlos Alberto Pereira de Castro
01/04/2022
No dia 30 de março de 2022, todos fomos surpreendidos com a notícia de que hackers haviam invadido os sistemas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo e com jurisdição também em Mato Grosso do Sul, o que tornou indisponíveis os serviços prestados, “derrubando” o sítio e o acesso a processos em tramitação naquele Tribunal e seus órgãos jurisdicionais – Varas, Juizados e Turmas Recursais. O portal do TRF3 e os sistemas internos da Corte estão fora do ar e não há, por ora, previsão para restabelecimento dos serviços.
A questão dos Precatórios
A situação se agrava, todavia, em face da necessidade de se atender a prazos fatais. O mais urgente deles é o prazo de inscrição para levantar precatórios nas esferas municipal, estadual e federal, que foi antecipado para o dia 2 de abril. A alteração se deu por força da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que alterou o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal – prazo este que não admite prorrogação – “sob risco de não receber o pagamento em 2023. Se algum profissional perder o prazo, ainda assim será possível formular o pedido, porém a liberação do valor acontecerá somente em 2024.” (Fique atento: prazo de inscrição dos precatórios foi antecipado e encerra dia 2 de abril. OAB-SC: Acesso em 31 mar. 2022).
Evidentemente, há de haver saída para esta situação, em defesa do interesse daqueles que têm valores a receber dos entes públicos, notadamente os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência.
Quanto ao problema da indisponibilidade de sistemas processuais eletrônicos, deve-se firmar a atenção na Resolução 185/2013 do CNJ, a qual institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Na referida Resolução, o art. 9º trata a respeito da indisponibilidade. Segundo a referida regra,
“Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.”
É de se frisar que não se enquadra no conceito de indisponibilidade a mera falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários (e não do órgão jurisdicional) – parágrafo único do art. 9º da Resolução.
Da leitura do artigo em comento resta evidente que a situação do TRF3 se enquadra no inciso II, a impedir que as partes peticionem no sentido da inscrição de seus créditos para levantamento de precatórios judiciais.
E qual seria a solução?
A situação se assemelha, de certo modo, à adoção dos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais em juízo, notadamente o Habeas Corpus, que se admite ser protocolado por qualquer meio idôneo a demonstrar a manifestação de vontade do paciente/impetrante.
Em 2015, admitiu-se no STJ um pedido de Habeas Corpus escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado. A solicitação foi enviada por uma carta simples. Seguindo o protocolo, o papel higiênico foi fotocopiado e digitalizado, para então ser autuado. Em breve, o processo será distribuído a um ministro relator. (STJ recebe Habeas Corpus escrito em papel higiênico. Conjur: Acesso em 31 mar. 2022)
É dizer, a ausência de acesso ao sistema informatizado não pode vir em detrimento do acesso à Justiça, em seu sentido mais amplo.
A Resolução do CNJ a esse respeito indica que:
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
Ora, em se tratando de prazo constitucional, que se tem por improrrogável, os destinatários de valores devem buscar outra solução que não o peticionamento eletrônico, caso o sistema não retorne a funcionar até o dia 2 de abril (sábado).
Esta solução, a nosso ver, se encontra no artigo 13, § 3º, da já prefalada Resolução:
Art. 13 (…)
§ 3º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:
I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Dessa forma, cumpre aos interessados, credores de precatórios judiciais, peticionar “em papel”, protocolando a petição, como se fazia anteriormente à adoção do sistema de processamento eletrônico, na sede do Tribunal, ou em alguma de suas Unidades Judiciárias, com fundamento nos dois incisos acima, conjuntamente, na medida em que não há prorrogação do prazo e a prática do ato é urgente, a fim de evitar perecimento do direito (no caso, de recebimento do precatório no exercício de 2023).
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