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Registro de títulos de programas radiofônicos

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REVISTA FORENSE

Registro de títulos de programas radiofônicos

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PROGRAMAS RADIOFÔNICOS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 149

Revista Forense

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15/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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JURISPRUDÊNCIA

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Sobre o autor

Aloísio Lopes Pontes, advogado no Distrito Federal.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Registro de títulos de programas radiofônicos

A possibilidade do registro de títulos de programas radiofônicos no Departamento Nacional da Propriedade Industrial é questão estreme de dúvida, segundo nos parece.

A menção de tais programas na classe 32 do Quadro II anexo ao Cód. da Propriedade Industrial, relativo à Classificação das mercadorias ou produtos para registro das respectivas marcas de indústria ou comércio, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, a que se refere o art. 211 do mesmo Código, indubitàvelmente patenteia a admissibilidade do registro dos títulos ou designações de tais programas, a intenção do legislador em incluí-los entre as mercadorias ou produtos suscetíveis de registro. Não implica, todavia, essa menção, em sua classificação quanto à espécie de registro.

Insígnias e aos títulos de estabelecimento

Relativamente às insígnias e aos títulos de estabelecimento dispõe o Código especificamente em seus arts. 114 a 120.

Reza o primeiro dêsses dispositivos:

“Art. 114. Constituem título de estabelecimento e insígnia, respectivamente, as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo a qualquer atividade lícita”.

Evidentemente, o dispositivo refere-se única e exclusivamente a nomes, designações, expressões ou sinais a serem utilizados estritamente nos estabelecimentos, sejam êles comerciais, industriais, agrícolas ou estabelecimentos “relativos a qualquer atividade lícita”.

Esta última expressão ou referência do preceito legal igualmente e tão-sòmente diz respeito aos “estabelecimentos”, estabelecimentos outros, relativos a atividades que não sejam ou possam considerar-se como comerciais, industriais ou agrícolas.

Se assim é restrita a norma legal, não se nos afigura capaz de abranger outras hipóteses que nêle não se poderiam enquadrar, ainda que recorrendo à analogia, eis que não só seria essa extensão analógica excessiva, como dispensável ou mal ajustada, de vez que em outro preceito poderia mais fácil, cômoda, ajustada, e corretamente vir a ser amoldada a espécie.

É certo que, se a designação dos programas radiofônicos não foi exatamente prevista ou enunciada no corpo do Código, nem por isso se poderia deixar de conceder-lhes a devida proteção, que merecidamente exigem, de procurar a norma que melhor se lhes adapte, pois, se é exato que, “por muito previsora e vigilante que seja a obra legislativa, é impossível que todas as relações encontrem regulamentação jurídica especial e que a plenitude da vida prática se deixe prender nas apertadas malhas dos artigos dum Código”, não é menos verdadeiro que, “em face das lacunas da lei, o juiz não pode furtar-se a julgar, alegando que não existe norma para aplicar ao caso concreto, pois a sua recusa equivaleria a uma denegação de justiça”.1

Todavia, é mister não defluir para “l’interpretation deformante qui substitue au sens initial du texte un sens complètement étranger aux intentions du legislateur”.2

“Em qualquer hipótese”, adverte CARLOS MAXIMILIANO, “cumpre levar em conta, sempre e preliminarmente, o fato de não se alterar jamais a analogia, só por si, até a evidência integral; serve (ela) como um simples guia, indicador da direção a seguir, para as investigações mais rigorosas, fornece uma dose de probabilidades mais ou menos considerável conforme o grau de semelhança dos objetos comparados, porém não vai além da probabilidade”. E adiante: “O manejo acertado da analogia exige, da parte de quem a emprega, inteligência, discernimento, rigor de lógica; não comporta uma ação passiva, mecânica. O processo não é simples, destituído de perigos; fàcilmente conduz a erros deploráveis o aplicador descuidado”.3

Art. 114 do Cód. da Propriedade Industrial

Atentos tais princípios e verificado que o art. 114 do Cód. da Propriedade Industrial se restringe a regular as designações ou sinais relativos aos estabelecimentos, cumpriria perseguir ou rebuscar o preceito que melhor se ajustasse ao caso vertente, e que, a nosso ver, seria o art. 93, relativo às marcas de Indústria ou comércio.

De fato, melhor se enquadram as designações ou títulos de programas de rádio naquele último dispositivo, mais amplo e compreensivo, mais extenso e normativo de matéria mais variada e o qual preceitua:

“Art. 93. São suscetíveis de registro, como marca de indústria ou de comércio, entre outros, os nomes, palavras, denominações, conjunto de letras, algarismos, monogramas, emblemas, figuras, vinhetas, ornatos, de senhos, ilustrações, relevos, perfurações, transparências, estampas, recortes, rendilhados, impressões, gravuras, fotografias, sinêtes, cunhos, selos, rótulos e outros sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola ou civil”.

Se como “nome, palavras ou denominação” não se aceitasse a classificação dos títulos de programas radiofônicos no dispositivo, para tanto certamente serviria a expressão “outros sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola ou civil”, ou pelo menos serviria mais e melhor do que “as denominações, ou emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento”, seja êle, o estabelecimento, comercial, industrial, agrícola ou relativo a qualquer atividade lícita.

Esta, igualmente, parece-nos, a lição da doutrina.

Assim é que ensina POUILLET:

“L’enseigne ne sert pas à designer un produit elle désigne l’ensemble dos produits d’une maison ou plutôt la maison elle-même; c’est là ce qui la distingue de l’etiquette, par consequent de la marque de fabrique. Un commerçant a autant d’étiquettes, quelquefois autant de marques de fabrique, qu’il a de produits particuliers; il n’a jamais qu’une enseigne. L’enseigne est une désignation emblématique ou nominale, par laquelle la maison qui la possède se distingue dos maisons de commerce”.4

Depois de reportar-se à definição de marca, contida na lei francesa de 23 de julho de 1857, como “tout signe servant à distinguer les produits d’une fabrique ou les objeta d’un commerce” (art. 1º), diferencia H. ALLART a marca da insígnia, nos seguintes têrmos:

“Il faut distinguer la marque de fabrique ou de commerce, protégée par la du 23 de juin 1857, de l’enseigne. Celle-ci est la désignation d’un établissement commercial, tandis que celle-là sert à distinguer un produit. La marque en effet est destinée, ainsi que nous le verrons plus loin, à être apposée sur les objets euxmêmes qui font l’objet du commerce de l’établissement qui en est propriétaire. L’enseigne au contraire figure simplement sue la maison méme se tient ce commerce”.5

Ao referir-se ao que possa constituir objeto de marca, assim se exprime ALEXANDRE BRAUN:

“La loi s’applique indistinctement à tout ce qui peut être le resultat d’un travail industriel ou faire l’objet d’un commerce, dana le sens le plus étendu des termes industrie et commerce”.6

Depois de assinalar que a legislação de quase todos os países prefere enunciar, com amplitude, o que possa constituir objeto de marca, em vez de defini-la, e de invocar as lições de UMBERTO PIPIA, AFONSO CELSO e outros, afirma BENTO DE FARIA:

“A proteção legal deve ser extensiva a tudo o que possa ser o resultado de um trabalho industrial ou constituir o objeto de um comércio”.7

Mais claros e positivos ainda manifestam-se ALMEIDA NOGUEIRA e GUILHERME FISCHER JÚNIOR, os quais, depois de se referirem ao art. 23 da lei espanhola, de 16 de maio de 1902, que enumera, entre as atividades suscetíveis de adotarem marcas, aquelas dos artistas, para os produtos elaborados no exercício de sua arte, liberal ou mecânica, e as daqueles que exercem uma profissão, para distinguirem os seus documentos pessoais ou as suas produções intelectuais ou manuais escrevem:

“Como se vê, figuram nesta disposição enunciativa produções artísticas e intelectuais.

“Podem abrigar-se tais casos dentro da órbita da legislação brasileira?

“Não vemos fundamento para resposta negativa nem na letra das nossas leis, nem no elemento lógico da sua interpretação.

“Quando um artista adote uma certa marca figurativa pura as produções de sua arte, quando uma empresa litográfica um emblema para os seus trabalhos, um jornalista uma denominação para a sua fôlha, um literato ou cientista um pseudônimo para os seus escritos, e o uso de tais marcas configurativas, simbólicas ou verbais seja exercido com ânimo de dono: constituirá um ato ilícito o emprego por terceiros, para fins análogos, das mesmas figura, símbolos, denominações e nomes?”8

Finalmente, GAMA CERQUEIRA, ao mesmo tempo que afirma poderem as marcas “ser usadas em qualquer gênero de comércio e indústria, entendida esta expressão em seu sentido mais amplo”, ao traçar a diferença entre marca, nome comercial e insígnia, assim define esta:

“A insígnia, tabuleta, dístico ou letreiro é o nome da loja, oficina ou casa comercial no restrito sentido; é a designação emblemática ou nominativa que as individualiza ou especializa, distinguindo-se claramente das outras do mesmo ou de diverso gênero”.9

Registro de programas radiofônicos

Parece-nos assim que os títulos de programas radiofônicos podem e devem ser registrados no D. N. P. I., como marca de indústria ou comércio, nos têrmos, condições e para os efeitos do art. 93 do Código da Propriedade Industrial.

Resolvida assim a preliminar da possibilidade do registro de programas radiofônicos no D. N. P. I., cumpre decidir a quem cabe o direito a tal registro, se aos criadores daqueles programas, se à sociedade que os irradia, difunde, divulga ou edita.

Se o programa é da paternidade única e exclusiva dos seus criadores, cabe a êstes o direito àquele registro e não à sociedade emissora, que, aliás, obrigatòriamente, ex vi do que determinam o decreto nº 4.790, de 2 de janeiro de 1924, art. 2°, o dec. nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928, arts. 44, nº II, 45, n° II, e 48, e o dec. nº 21.111, de 1º de março de 1932, art. 35, § 1°, deve declarar, no início da irradiação dos programas, os nomes dos seus autores.

De fato, se provada a autoria do programa por parte dos seus criadores e se o art. 141, § 19, da Constituição vigente, a exemplo das anteriores (Constituição de 1891, art. 72, § 26; Constituição de 1934, art. 113, 20), e o art. 649 do Cód. Civil, asseguram expressa e solenemente aos autores de obras literárias, científicas ou artísticas a propriedade delas, como retirar-lhes tal propriedade e atribuí-la a outrem?

Bem distintos são os direitos do autor e os do editor, seja a edição produzida ou apresentada em livros, revistas, jornais, teatros, cinemas, rádio, televisão ou outro meio qualquer de difusão ou divulgação da obra literária ou artística.

“La qualité de l’éditeur”, adverte PIERRE RUDELLE, “avec lequel l’auteur a contracté, est une présomption que ce dernier n’a voulu vraisemblablement lui ceder que le droit d’édition, tout en conservant les autres droits afférant à sa qualité d’auteur”.10

E a seguir:

“Il a (o autor) sur ce dernier (o editor), un droit de contrôle permanent tant à l’égard de l’impression qu’à l’égard de la vente, conséquence du droit moral et du droit de disposition qu’il conserve sor son oeuvre”.11

“L’editore”, afirma-o PAOLO GRECO, “non acquista la proprietà dell’opera dell’ingegno o, se piece di piú, la titolarità piena e definitiva del diritto di autore”.12

“O editor”, ensina CLÓVIS BEVILÁQUA, “tem, sòmente um direito de utilização dentro de certos limites”.13

Em comentário ao art. 649 do Código Civil, assim se expressa, J. M. CARVALHO SANTOS:

“A respeito da natureza do direito autoral e sua classificação, é renhida a controvérsia doutrinária, mas o nosso Código não hesitou em considerá-lo como propriedade sui generis, aliás acompanhando a orientação que lhe estava delineada pela própria Constituição Federal.

“De fato, o que a Constituição garante é o direito exclusivo de reproduzir a obra, ou seja, o direito exclusivo sôbre a obra literária, científica ou artística, ou ainda, mais precisamente, é o direito exclusivo sobre a coisa. Ora, o direito exclusivo sôbre a coisa que está no patrimônio de alguém, é justamente o direito de propriedade”.14

É, pois, indubitável que o autor é o único e verdadeiro proprietário de sua obra, seja ela literária, científica ou artística, constituindo essa propriedade uma garantia constitucional,15 não lhe podendo disputar o editor, divulgador ou difusor daquela obra.16

Só o autor é que pode reproduzir sua obra: se só a êle a lei reconhece a propriedade dela, é evidente que só a êle cabe o direito de registrar, seja a obra em si, seja o seu título, a fim de assegurar-se aquela propriedade.

Provaria a autoria da obra, há que deferir-se a seus autores o registro do respectivo título e não aos seus editôres, difusores, divulgadores ou propagadores.

Irradiar, inegàvelmente equivale a editar17 e no silêncio ou omissão das leis especiais reguladoras da radiodifusão sôbre a matéria, sôbre a propriedade das obras irradiadas, aplicam-se-lhe indeclinàvelmente os princípios contidos no Código Civil, princípios que, aliás, longe de serem contrariados ou derrogados por aquela legislação – o que seria inviável, pai, serem aqueles princípios igualmente constitucionais – são por ela perfilhados como ao determinar o art. 35, § 1°, do decreto nº 21.111, de 1932, conforme acima referido, que a irradiação de obras literárias, artísticas ou cientificas seja precedida da menção dos nomes dos respectivos autores.


NOTAS

1 FRANCESCO FERRARA, “Interpretação e aplicação das leis”, trad. de MANUEL DE ANDRADE págs. 56-58; PASCUALE FIORE, “De la irretroactividad e interpretación de las leys”, página 622.

2 HENRI DE PAGE, “De l’interpretation des lois”, vol. II, pág. 245.

3 “Hermenêutica e aplicação do direito”, páginas 254 a 259.

4 “Traité des marques de fabrique”, página 1.101, nº 1.374.

5 “Traité théorique et pratique des marques de fabrique et de commerce”, pág. 9, nº 3.

6 “Nouveau traité des marques de fabrique et de commerce”, pág. 216, nº 60. No mesmo sentido, THOMAS BRAUN e ALBERT CAPITAINE, “Les marques de fabrique et de commerce”, página 118, nº 52; ALFRED LAMBERT, “Manuel de la propriété industrielle et commerciale”, pág. 64; PAUL HEYNOARD, “Précis theorique et pratique dos marques de fabrique”, pág. 29, ns. 30 e 31; THOMAS BRAUN, “Précis des marques de fabrique et de commerce”, pág. 85, nº 65; EDUARDO BOSIO, “Trattato dei marchi e segni distintivi di fabrica”, pág. 106, nº 50, e pág. 179, nº 93; ALABORDE, “Traité théorique et pratique des marques de fabrique et de commerce”, pág. 46, nº 45.

7 “Das marcas de fábrica e de comércio”, pág. 75. Igualmente: BRAGA JÚNIOR, “Regime das marcas de fábrica e de comércio”, pág. 15, nº 6.

8 “Marcas industriais e nome comercial”, volume I, pág. 57, nº 105.

9 “Tratado da propriedade industrial”, volume I, pág. 389, nº 152, e pág. 387, nº 151.

10 “Des rapports juridiques entre les auteurs et les éditeurs”, pág. 20.

11 Ob. cit., pág. 22.

12 “I diritti sui beni immateriali”, pág. 298.

13 “Código Civil Comentado”, vol. III, página 187.

14 “Código Civil Interpretado”, vol. 8º, páginas 403-404.

15 PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946”, vol. 711, pág. 286; TEMÍSTOCLES B. CAVALCANTI, “A Constituição Federal Comentada”, vol. III, pág. 157.

16 HENRI DESBOIS, “Le droit d’auteur”, página 263, JUAN GIMENEZ BAYO, “La propiedad intelectual”, pág. 22; PHILIP WITTENBERG, “The protection and marketing of literary property”, pág. 3; ETTORE VALERIO e ZARA ALGARDI, “Il diritto d’autore”, págs. 3, 4, 61, et passim.

17 PAOLO GRECO, ob. cit., págs. 253 e segs.; E. VALERIO e ALGARDI, ob. cit., págs. 194 e segs.


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