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Revisão da Vida Toda é acolhida no Supremo Tribunal Federal – Entenda o caso

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REVISÃO DA VIDA TODA

João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

25/02/2022

A aposentadoria, tal como os demais benefícios da Previdência Social, é um benefício que deve assegurar vida digna a quem dele dependa.Revisão da Vida Toda

  1. Introdução: como os benefícios eram calculados

A fórmula de cálculo do salário de benefício para os segurados em geral (excetuados os segurados especiais) prevista no art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (redação conferida pela Lei n. 9.876, de 29.11.1999) observava os seguintes critérios:

  • para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição: o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
  • para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (para estes benefícios não havia a multiplicação pelo fator previdenciário).

Tais critérios de cálculo repercutem, ainda, nas pensões por morte, quando o segurado ainda estava em atividade, antes de se aposentar.

Para os segurados já filiados ao RGPS antes de 29.11.1999, a Lei n. 9.876/1999 estabeleceu no art. 3.º as seguintes regras de transição:

  • no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
  • no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo dessa média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
  1. A tese

Embora a Lei n. 9.876/1999 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema, equivalentes a 80% destes, e não apenas a partir de julho de 1994.

Como paradigma para essa interpretação podemos citar o art. 9.º da Emenda Constitucional n. 20/1998, que ao alterar as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanentes do art. 201 da Constituição.

Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.

  1. Revisão da Vida Toda: A jurisprudência

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou orientação favorável no Repetitivo Tema n. 999:

Tese Fixada: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3.º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1.554.596/SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.12.2019).

Contra a decisão do STJ, o INSS apresentou Recurso Extraordinário (RE 1.276.977), o qual encontrava-se pendente a conclusão do julgamento no STF, com reconhecimento da existência de Repercussão Geral – Tema 1102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”

A matéria foi julgada e, por maioria, acolhida a tese. O ministro Alexandre de Moraes, votou no dia 25/2/2022 a favor da ‘revisão da vida toda’ para beneficiários da Previdência Social e desempatou o julgamento. Moraes acompanhou o relator, que foi o ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado, confirmando o entendimento do STJ sobre o assunto, no sentido de que o segurado do INSS tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável.

Como já defendíamos em nossas obras, “trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação.”

  1. A quem beneficia a decisão

A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo pode gerar um salário de benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo:

  • nos casos de aposentadorias em que a aplicação do divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, gera competência com salários de contribuição zerados;
  • hipóteses de segurados que aderiram a Planos de Demissão Incentivada e reduziram os salários de contribuição no período que antecede a aposentadoria, mas tem um histórico contributivo elevado.

Para maiores detalhamentos e verificação do modelo da petição inicial desta ação revisional, sugerimos ao leitor a leitura do nosso livro Prática Processual Previdenciária, 14ª edição, 2022.

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“Revisão da Vida Toda” é acolhida no Supremo Tribunal Federal – Entenda o caso


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