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Revista Forense
AGRONEGÓCIO
CLÁSSICOS FORENSE
PARECERES E JURISPRUDÊNCIA
REVISTA FORENSE
Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Contrôle da economia açucareira
Revista Forense
20/01/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 147
MAIO-JUNHO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 147
CRÔNICA
DOUTRINA
- Alguns problemas municipais em face da Constituição – Vítor Nunes Leal
- O Município na estrutura política do Brasil – Orlando M. Carvalho
- O poder regulamentar no direito comparado – Carlos Medeiros Silva
- O direito de construir e a vizinhança – J. C. Costa Sena
- A empreitada de construção e os danos causados a terceiros, inclusive vizinhos, durante o período de obras – Alfredo de Almeida Paiva
- Da sub-rogação legal em favor do segurador terrestre, no direito civil comparado – Moacir Lôbo da Costa
- Institutos do Direito Comum no processo civil brasileiro – Enrico Tullio Liebman
PARECERES
- Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Contrôle da economia açucareira – Francisco Campos
- Intervenção do Estado na Ordem Econômica – Fixação de preço do açúcar – M. Seabra Fagundes
- Compra e venda de imóvel – Arrependimento – Execução compulsória – Antão de Morais
- Locação para fins comerciais – Sublocação – Renovação – Pontes de Miranda
- Depósito bancário – Conta conjunta – Doação entre cônjuges casados com separação de bens – Arnoldo Medeiros da Fonseca
- Juiz do trabalho – Nomeação – Promoção – Transferência – Remoção – Osvaldo Aranha Bandeira de Melo
- Conflito de leis no espaço e no tempo – Alteração, após o casamento, do respectivo regime de bens – Jorge Alberto Romeiro
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A uniformidade da legislação relativa à cooperação internacional no direito processual – Relatório da Comissão Jurídica Interamericana – George H. Owen; Osvaldo Vial; José Joaquín Caicedo Castilla; Francisco A Ursúa; Francisco Campos; Mariano Ibarico
- Constituinte, Constituição, leis constitucionais – Inconstitucionalidade de leis e atos – A. Machado Paupério
- Responsabilidade civil dos preponentes pela atuação de seus prepostos – Paulo Carneiro Maia
- A nota promissória como instrumento da fraude – Wagner Barreira
- Locação comercial – Pedro de Buone
- Da representação do menor sob pátrio poder – Abelardo Barreto do Rosário
- Direito ao sossêgo – Oscar de Aragão
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA:
Sobre o autor
Francisco Campos, professor da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.
PARECERES
Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Contrôle da economia açucareira
– A fixação de um preço uniforme para o açúcar produzido em tôdas as usinas do país não atenta contra nenhuma disposição legal ou constitucional.
– O excesso do preço de faturamento sôbre o de liquidação se destina a criar uma situação de igualdade no mercado consumidor.
PARECER
A economia do açúcar foi subtraída ao regime da livre concorrência e organizada, sob contrôle do Estado, por intermédio do Instituto do Açúcar e do Álcool, com a finalidade de restabelecer e manter o equilíbrio entre a produção e o consumo. A política do açúcar e do álcool é, conseguintemente, uma política anticoncorrencial; ela se define por uma estrita regulamentação da economia daqueles dois produtos, cujas quotas de produção e cujos preços são fixados pelo Instituto, de acôrdo com investigações estáticas e econômicas a que procede periodicamente, de maneira a assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo e aos produtores remuneração que garanta não só a subsistência da indústria como o progressivo aperfeiçoamento da sua tecnologia.
A questão que ora se suscita entre usinas açucareiras e o Instituto incumbido de controlar a economia do açúcar resulta da resolução n° 619-51, de 29 de dezembro de 1951, em virtude da qual a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool modificou os preços do açúcar estabelecidos na resolução nº 534-51 para a safra de 1951-1952.
A modificação em aprêço resultou de despacha do Sr. presidente da República, proferido em processo submetido à sua deliberação pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
No despacho em questão, o chefe do govêrno traçou as linhas gerais da política açucareira a ser executada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, determinando-lhe:
“a) reexame do inquérito de custos de produção e fixação, pela Comissão Executiva, do preço justo para os produtores;
b) implantação de uma nova política de preços, de forma a assegurar a todos os produtores de açúcar de usina do paíso mesmo preço da liquidação na fábrica”.
Dando cumprimento à recomendação do Sr. presidente da República, a Comissão Executiva do Açúcar e do Álcool editou a resolução nº 619-51, de 29 de dezembro de 1951, em a qual estabeleceu um preço uniforme para, o açúcar em tôdas as usinas do país. Êste preço uniforme incide sôbre todo açúcar cristal tipo standard produzido no país, seja qual fôr a localização da usina. É o que a resolução denomina preço de liquidação. O art. 2° da resolução prescreve:
“O preço de liquidação para o açúcar cristal tipo standard (99°,3), em tôdas as usinas do país, será de Cr$ 187,30 (cento e oitenta e sete cruzeiros e trinta centavos) por saco de 60 (sessenta) quilos.
Parág. único. O preço de liquidação de que trata êste artigo é o do produto pôsto vagão na usina (PVU)”.
Concomitantemente, a resolução estabeleceu ao lado do preço de liquidação o preço de faturamento, ou o preço pelo qual o açúcar será faturado pela usina ao comprador. O preço de faturamento, ao contrário do preço de liquidação, será variável, porque na sua composição entram o preço PVU, ou do açúcar pôsto vagão na usina (elemento constante), e mais as despesas de transporte da fábrica às praças consumidoras (elemento variável). A resolução formulou para cada Estado o preço de faturamento, tomando por base o preço de liquidação, que é uniforme para tôdas as usinas, e mais as despesas de transporte das usinas do nordeste do país aos centros consumidores situados ao sul ou norte da região açucareira nordestina. Pelo regime que vigorava anteriormente à resolução nº 619-51, o preço da açúcar era fixado pelo Instituto sôbre a base do custo de produção e das taxas mais elevadas de transporte, os quais incidiam, precisamente, sôbre o açúcar com que as usinas do nordeste abasteciam as demais regiões do país. Acontecia, porém, que as usinas açucareiras do sul do país, faturando o açúcar pelo mesmo preço que as usinas do nordeste, granjeavam a título de lucro a quota do preço destinado a cobrir as despesas de transporte do açúcar da região nordestina às demais regiões do país, sem que, efetivamente, o açúcar por elas produzido, e que se consome na própria região em que se acham localizadas, incorresse nas despesas de transporte que oneravam o aÇúcar produzido no nordeste e destinado ao consumo dos Estados do extremo norte, do centro ou do sul do país. O Instituto conferia, assim, um prêmio às usinas do sul do país, taxando ao açúcar da sua produção um preço que compreendia não só o lucro, que era, igualmente, assegurado aos produtores do nordeste, como um unernead increment, ou uma quota gratuita, ou uma vantagem suplementar, que não resultava de nenhum fator de produção ou de distribuição. Êste unernead increment resultava tão-sòmente da localização das usinas do sul do país em regiões de população mais densa e de maior capacidade aquisitiva, o que assegurava a colocação das suas safras na própria região produtora ou nas suas imediações, liberando-as das despesas de transporte a que estão sujeitas as safras do nordeste destinadas em grande parte ao consumo em regiões distantes dos seus centros produtores.
Desigualdade do preço de faturamento
A desigualdade do preço de faturamento, ou a sua variação de acôrdo com as regiões produtoras, resulta, inevitàvelmente, da estrutura de nossa economia açucareira. Esta se organizou primeiramente no nordeste do país sôbre a base do consumo nacional do açúcar, e não sôbre a base do exclusivo consumo regional. A economia açucareira do nordeste depende, portanto, para a sua sobrevivência, do consumo das demais regiões do Brasil. Acontece, porém, que a indústria do açúcar acabou, nesses últimos anos, por se desenvolver na zona central do país, onde é maior o consumo. O açúcar produzido no centro do Brasil é quase todo êle consumido na própria região produtora, e o custo da sua distribuição não é onerado com as despesas de transporte com que terá de ser onerado o açúcar produzido no nordeste e destinado ao consumo na zona sul do país. Teria, assim, de haver, em regime de livre concorrência, manifesta desigualdade entre as usinas localizadas nas regiões de maior consumo e as localizadas na zona nordestina do país. O açúcar produzido no nordeste chegaria às zonas consumidoras do sul onerado com despesas de transporte com que o açúcar de produção e consumo local não teria de arcar. Se a indústria do açúcar ficasse sob a influência dos fatôres de distribuição, a economia açucareira do nordeste não poderia subsistir sôbre a base em que foi organizada, isto é, a do consumo nacional de grande parte da sua produção. Teria de restringir a área da sua distribuição a uma limitada zona do país, a de população menos densa ou de menor capacidade aquisitiva, onde a sua produção poderia levar vantagem à do sul do país quanto às despesas de transporte.
Ao Instituto do Açúcar e do Álcool, criado precisamente para defender a indústria açucareira, retirando-a do regime da livre concorrência para o da, economia dirigida, impunha-se, conseqüentemente, a obrigação de velar por que um grande setor daquela economia não viesse a ser arruinado pelo critério da economia de livre concorrência, que, com a sua criação, o govêrno entendia precisamente de substituir por um sistema de política dirigista, em que a economia do açúcar seria considerada de modo global, com a finalidade de assegurar a sua sobrevivência no nordeste do país, de cuja economia constitui ainda a parte de mais vital importância.
Com o propósito de evitar que os mercados do centro e do sul do puís fôssem pràticamente fechados ao consumo do açúcar produzido no nordeste, por motivo do maior custo da sua distribuição, o Instituto do Açúcar e do Álcool estabeleceu dois preços – o de liquidação na usina e o de faturamento, fixando o primeiro de maneira uniforme para tôdas as usinas, seja qual fôr a sua localização, e o segundo em escala variável, ou de acôrdo com as despesas de transporte do açúcar produzido no nordeste para os demais centros produtores e consumidores do país, de maneira a evitar entre as usinas mais favorecidas pela sua situação geográfica, e as usinas do nordeste uma concorrência, em que a inferioridade das últimas seria de manifesta evidência.
O preço de liquidação seria, assim, um só para tôdas as usinas; o preço de faturamento, porém, variaria em razão das despesas de transporte do açúcar produzido no nordeste para as diversas zonas consumidoras do país. O preço de faturamento das usinas do centro e do sul do país seria, assim, o preço de liquidação, igual para tôdas, mais as despesas de transporte das usinas do nordeste às regiões em que estejam situadas aquelas usinas.
Como, porém, a diferença entre os preços de liquidação e de faturamento inclui para as demais usinas as despesas de transporte do açúcar do nordeste para as regiões em que elas se acham localizadas, despesas que efetivamente não oneram o açúcar da sua produção, se tal diferença fôsse atribuída àquelas usinas a título de lucro, o Instituto estaria criando em favor das usinas do centro e do sul uma situação de injusto privilégio em relação às usinas do nordeste, em que vigora apenas o preço de liquidação, que é o mesmo assegurado a tôdas as usinas, seja qual fôr a sua localização. A diferença em questão seria um prêmio que o Instituto estaria conferindo a determinadas usinas, que embolsariam o preço comum de liquidação, que é o preço único nas usinas do nordeste, e reais a quota destinada a despesas de transporte, a qual onera tão-sòmente a produção do nordeste. Esta quota, se atribuída às usinas do centro e do sul do país, lhes seria atribuída sem causa, porque não resultaria do custo de produção e de distribuição, criando-lhes, desta maneira, uma situação de privilégio em face das usinas do nordeste, onde os lucros da indústria do açúcar seriam inferiores aos da mesma indústria nos outros centros produtores e consumidores do país, em que, a título de despesas de distribuição, que efetivamente não existiriam para ela, se converteria em prêmio para as usinas do centro e do sul o que é ônus para as usinas do nordeste.
Resolução nº 619-51 do Instituto do Açúcar e do Álcool
Por isto mesmo é que o Instituto, na sua resolução nº 619-51, estabeleceu, art. 3º, que
“As diferenças verificadas entre os preços de faturamento e o de liquidação, estabelecidos nesta resolução, serão recolhidos ao Banco do Brasil, em conta, especial, à disposição do I.A.A. e serão aplicadas:
a) na compensação de fretes para permitir a equivalência dos preços dos diversos centros consumidores, qualquer que seja a procedência do açúcar;
b) no financiamento e ampliação do parque açucareiro e alcooleiro;
c) no desenvolvimento do serviço de tratoragem e ampliação da prática de adubação, irrigação e assistência técnica em geral à cultura da cana, em cooperação com o Ministério da Agricultura;
d) no financiamento da instalação e ampliação das indústrias de fertilizantes;
e) no amparo e estímulo aos estudos relacionados com a indústria, da borracha sintética, com o emprêgo de álcool proveniente da cana de açúcar, e na cooperação para o financiamento de instalação da referida indústria”.
Resulta do exposto que o Instituto do Açúcar e do Álcool assegurou, na resolução n° 619-51, de 28 de dezembro de 1951, um preço único do açúcar produzido em tôdas as usinas do país; neste preço é que está incluído o lucro a que o produtor tem direito. O preço de faturamento é apenas o meio de que o instituto se serviu para evitar que o açúcar produzido no nordeste, devido às despesas de seu transporte para as zonas de maior consumo, fôsse vantajosamente concorrenciado pela produção das usinas localizadas nos grandes centros consumidores.
A fixação de preço uniforme do açúcar para tôdas as usinas do país, tendo em vista igual tratamento a todos os produtores, atenta contra direitos ou fere disposição legal ou constitucional?
Entendo que a fixação de um preço uniforme para o açúcar produzido em tôdas as usinas do país não atenta contra nenhuma disposição legal ou constitucional. Inconstitucional seria a política contrária, que consistisse em aquinhoar determinadas usinas com preços superiores aos taxados à produção de outras, particularmente se a diferença fôsse outorgada sem causa justa, ou a título gratuito, ou sem qualquer fundamento ou razão de ordem econômica. O preço único para o açúcar produzido em tôdas as usinas significa, precisamente, o tratamento não diferencial de tôdas, ou a igualdade diante das medidas tomadas pelo poder público em relação a uma categoria de pessoas entre as quais sejam idênticas as condições cuja consideração determinou fôssem tomadas aquelas medidas.
A resolução nº 619-51, do I.A.A. (arts. 1° a 3°), visando realizar o preço uniforme de que trata o quesito anterior, podia legalmente dispor, como o fêz, que as diferenças verificadas entre os preços oficiais de faturamento e de liquidação sejam recolhidas ao Banco do Brasil, em conta do mesmo Instituto, para os fins específicos a que alude o art. 3° daquela resolução, fins êstes de interêsse direto e imediato da própria indústria açucareira?
A resposta a êste quesito depende de duas questões preliminares. A primeira consiste em saber se o Instituto poderia taxar para certas usinas um preço de faturamento superior ao preço de liquidação; a segunda se resolve na indagação de se poderia determinar que a diferença não fôsse incorporada à economia das usinas, mas revertesse a um fundo destinado a facilitar o reequipamento e a ampliação de tôda a economia açucareira do país. A primeira questão terá de resolver-se afirmativamente. O Instituto foi criado com a finalidade de disciplinar a economia açucareira, e a sua criação se inspirou, precisamente, no propósito de impedir a ruína da indústria do açúcar, para o que se prescreveu não só um regime de equilíbrio entre a produção e o consumo, como um regime de preço garantido. Por sua vez, era função do Instituto conservar a estrutura da economia açucareira, em que dois centros de produção – o do nordeste e o do sul – competiam no mercado em que havia maior densidade de consumo. O centro de produção do sul já contava com a vantagem natural de se encontrar situado na zona de maior densidade demográfica e econômica, ao passo que o centro de produção situado no nordeste do país, e que se havia aparelhado antes que a indústria açucareira se desenvolvesse ao sul do país, para uma produção que excedia as exigências do consumo regional, se via colocada na condição de inferioridade, em razão do custo de transporte para os grandes centros de consumo.
Ao Instituto cumpria assegurar o equilíbrio da estrutura da economia açucareira, procurando impedir, por óbvias razões de ordem econômica, social e política, que se desmantelasse um grande setor daquela economia, ameaçado de não mais poder subsistir em razão de sua desvantajosa posição relativamente ao mercado consumidor de maior capacidade aquisitiva.
Se o Instituto tem por função básica ou fundamental assegurar o equilíbrio da economia açucareira, cabendo-lhe, para isto, o contrôle da produção e da distribuição, assim como a prerrogativa de fixar o preço do açúcar de maneira a assegurar a realização do seu objetivo fundamental, êle poderá, desde que não ofenda a Constituição e as leis do país, tomar tôdas as medidas que forem adequadas à execução da política de defesa da estrutura da economia açucareira.
Nada se opõe, seja legal, seja constitucionalmente, à dualidade de preços estabelecida pela, resolução nº 619-51: ao invés de discriminar entro, as usinas, a resolução estabelece para tôdas elas um preço uniforme. O fato de haver estabelecido para certas usinas um preço de faturamento superior ao preço de liquidação, não confere a tais usinas nenhuma vantagem sôbre as congêneres do nordeste em que o preço de faturamento coincide com o preço de liquidação, pois a diferença, ao invés de ser auferida, pelas usinas a título de prêmio ou de unernead increment (o que seria injustificável), reverte para um fundo de interêsse comum de tôda a indústria açucareira do país. A diferença em questão, ou o excesso do preço de faturamento sôbre ó de liquidação, se destina precisamente a criar uma situação de igualdade no mercado consumidor entre as usinas bem localizadas e as usinas de posição desvantajosa em relação àquele mercado. Deduzida a diferença em questão, o preço do açúcar passa a ser o mesmo para tôdas as usinas do país.
Recolhimento da diferença
A segunda questão consiste em saber se o Instituto poderia determinar o recolhimento dessa diferença a um fundo por êle administrado, e cujo destino seria o de assistência econômica e técnica à indústria açucareira do país, sem discriminação de zonas ou regiões.
Se o preço de faturamento tinha, por única finalidade colocar em situação de igualdade no mercado consumidor as usinas desigualmente situadas em relação ao seu centro de maior densidade econômica, e se o Instituto poderia, fazê-lo, por fôrça do seu objetivo principal que é o de manter o equilíbrio da estrutura da economia do açúcar, é de manifesta obviedade que a diferença entre o preço de faturamento e o de liquidação não poderia ser atribuída às usinas em que existe esta dualidade de preços, pois se o fôsse o Instituto estaria diferenciando entre as usinas, assegurando a umas lucros superiores aos garantidos a outras, ou conferindo às mais favorecidas um prêmio absolutamente gratuito, tanto mais injustificável quanto a êsse prêmio não corresponderia qualquer ônus para elas, ou seria tão-sòmente a transformação dos ônus que pesam sôbre algumas em vantagens gratuitamente outorgadas a outras.
O que fêz o Instituto foi simplesmente a equiparação entre usinas desigualmente favorecidas pela sua posição relativamente ao mercado consumidor. Não o poderia fazer de outro modo senão garantindo a tôdas um mesmo preço e, para fazê-lo, teria, necessàriamente, de levar em conta, nos preços de faturamento das usinas localizadas nas zonas de maior consumo, a sobrecarga a que estaria sujeito, pelo custo do transporte, o açúcar produzido na, região em que o consumo é inferior à produção local. Estabelecendo, porém, um preço de faturamento superior ao preço de liquidação, isto é, o preço destinado a cobrir o custo de produção e garantir lucro razoável ao produtor, o Instituto não poderia permitir que a margem em questão fôsse apropriada pelas usinas em que vigora a dualidade de preços, pois se o permitisse lhes estaria assegurando um sobrelucro manifestamente injustificado, ou criando para essas usinas uma odiosa posição de privilégio econômico, ou um prêmio tanto mais absurdo quanto consistiria precisamente na inversão do ônus que pesa sôbre determinadas usinas em vantagem para as usinas que não estão sujeitas a tal ônus.
O fato é que ao Instituto cabe o contrôle da economia açucareira. Está na sua competência a fixação do preço do açúcar. Foi igualmente confiada a êle a defesa da economia açucareira. Para a execução de tal política, poderá, portanto, tomar tôdas as medidas adequadas, desde que observe as leis do país. Dentro em tais limites, ou nos limites da Constituição e das demais leis do país, cabe-lhe escolher os meios e incumbe-lhe a iniciativa das medidas e a preferência pelos métodos e pelos processos que lhe pareçam mais convenientes ou adequados à política cuja execução lhe foi confiada.
O pocesso que escolheu, para evitar a concorrência entre as usinas desigualmente situadas em relação à zona de maior consumo, é, evidentemente, adequado e eficaz. Não estabelece discriminações, nem favorece um centro produtor em detrimento dos demais; assegura a tôdas as usinas um só preço, baseado no custo de produção e capaz de garantir a tôdas um lucro razoável. Não atenta contra qualquer das garantias constitucionais, nem se aponta texto de lei que tenha sido manifestamente vulnerado pela resolução da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool.
A resolução em causa, há de ser examinada à luz do estatuto da economia açucareira. Esta representa na economia nacional um setor bloqueado aos fatôres do regime de livre concorrência. É a um só tempo um setor controlado e um setor privilegiado. Graças às restrições criadas à liberdade dos produtores, êstes desfrutam de estabilidade e de segurança econômica, ao passo que nos demais setores o preço da livre iniciativa são o risco, a instabilidade e a insegurança.
Assim, respondo afirmativamente ao segundo quesito da consulta.
III. É legítimo ao produtor, em face da citada resolução, vender a sua produção abaixo do preço oficialmente estatuído, em prejuízo da sua comunidade, ou, quando realize direta ou indiretamente êsse preço, auferir a respectiva diferença em seu próprio proveito, comprometendo aquela uniformidade de preço e os fins a que tal diferença se destina?
O presente quesito se desdobra em dois. Quanto à sua parte final, já opinei na resposta ao quesito anterior: a diferença entre o preço de liquidação e o preço de faturamento não pode reverter em benefício das usinas para as quais foi estipulada a dualidade de preços. A diferença em questão não lhes foi nem lhes poderia ser atribuída a título de lucro suplementar; se tivesse sido, constituiria um tratamento discriminatório e injustificado, que teria como resultado a criação de um privilégio em favor precisamente das usinas já naturalmente beneficiadas pela sua vantajosa posição estratégica em relação ao mercado consumidor de maior densidade demográfica e econômica.
Quanto à primeira parte do quesito, ou à questão de se é lícito às usinas faturar o açúcar de sua produção por preço inferior ao taxado pelo Instituto, respondo negativamente. A economia do açúcar foi, com efeito, subtraída ao regime da livre concorrência: ao Instituto foi confiada a função de manter o equilíbrio entre a produção e o consumo, contingenciando a produção mediante o sistema de quotas e fixando o preço do açúcar nas usinas. A economia do açúcar é, portanto, uma economia dirigida ou controlada: controlada a sua produção pelo sistema de quotas e controlada a sua distribuição mediante a fixação de preços e outras medidas que a lei autoriza o Instituto a tomar, no caso em que a produção venha a exceder ao consumo. Ora, as usinas que pretendessem vender por preços inferiores aos taxados pelo Instituto estariam, efetivamente, tentando restabelecer na economia do açúcar o regime de livre concorrência, que foi propósito do govêrno substituir, com o intuito de favorecer os produtores, por um regime de contrôle da produção e da distribuição.
Não deixaria de ser extravagante que, às usinas de açúcar mais favorecidas pela sua situarão geográfica, se deixasse a liberdade de escolher no sistema de contrôle o que lhes fôsse vantajoso, e de repudiar o que constituísse uma restrição à sua capacidade concorrencial no mercado consumidor.
Assi, aceitariam do atual regime a parte relativa ao contingenciamento da produção, que exclui a possibilidade de se montarem novas usinas sem a autorização do Instituto, o que representa um privilégio para as usinas existentes, e deixariam de aceitar qualquer restrição à sua liberdade de concorrer com as sua congêneres, valendo-se de sua vantajosa posição estratégica, relativamente ao mercado consumidor, para restabelecer no domínio dos preços o regime de livre concorrência. Ora, o sistema de contrôle constitui um bloco indivisível: às usinas não é lícito escolher, entre as partes do sistema a que lhes seja favorável, e recusar as medidas de restrição que tenham sido tomadas com fundamento no interêsse geral ou global da indústria açucareira. Cabendo ao Instituto fixar o preço do açúcar nas usinas, êste preço, ao invés de livre, como no regime de concorrência, passa a ser um preço de direito público, fixado unilateralmente pela autoridade a que foi delegada a prerrogativa de dirigir ou controlar a economia açucareira.
Estando as relações jurídico-econômicas concernentes à indústria açucareira governadas por uma autarquia, que é o Instituto do Açúcar e do Álcool, merecendo por essa condição a proteção do Estado, porque se distribuem ônus e proveitos aos que vivem da mesma indústria, pergunta-se: representa ou não tratamento discriminativo a desigualdade de tratamento, por vantagens de que se valeriam produtores de determinadas regiões, em prejuízo não sòmente da economia açucareira, senão também do equilíbrio social, econômico e político que motivaram a instituição da mesma autarquia e lhe justificam a atualidade?
A resposta a êste quesito já se encontra nas considerações feitas em relação aos quesitos anteriores. A política do Instituto é condicionada por uma situação de fato, anterior à sua criação: a peculiaridade da estrutura de nossa economia açucareira, organizada a princípio ao nordeste do país em escala superior às necessidades do mercado regional. A indústria açucareira do nordeste se desenvolveu à medida do crescimento do consumo nacional. Desenvolvendo-se no centro do país, sob a pressão de uma procura que aumenta com o incremento vegetativo da população, a produção do açúcar, se se deixasse operar sem restrições o regime de livre concorrência, os centros produtores do nordeste não poderiam escoar o excesso das suas safras na zona de maior densidade demográfica e econômica.
Seguir-se-ia a ruína de todo um setor da economia açucareira, com o inevitável cortejo de conseqüências econômicas, sociais e políticas. A economia do açúcar foi assim organizada e subtraída ao regime de livre concorrência precisamente para que fôsse assegurada a subsistência do setor mais débil ou menos favorecido daquela economia.
Por isto é que o Instituto do Açúcar e do Álcool estabeleceu um só preço de liquidação para tôdas as usinas e um preço de faturamento crescente em função do custo de transporte do açúcar do nordeste para os centros de maior consumo.
Se fôsse permitida, às usinas situadas mais favoràvelmente em relação às zonas de maior consumo, a venda do açúcar por preço inferior ao preço de liquidação nas usinas do nordeste, mais as despesas de transporte, o Instituto estaria faltando à sua função primordial, que é, precisamente, a de restabelecer o equilíbrio entre os produtores de diversas zonas do país, desigualmente situadas em relação ao mercado de maior consumo, mediante um mecanismo de preços que assegure a todos vantagens absolutamente iguais quanto à remuneração de sua atividade econômica. A diferença entre o preço de faturamento e o preço de liquidação resulta da necessidade de estabelecer aquêle equilíbrio ou de garantir à produção das zonas menos favorecidas igualdade de condições com a produção das zonas de maior consumo e de menor custo de distribuição.
Se fôsse lícito às usinas em que existe dualidade de preços – de liquidação e de faturamento, a venda do açúcar por preço inferior ao taxado pelo Instituto, restabelecida estaria na economia açucareira a liberdade da concorrência, e não atino como possam as usinas que reivindicam essa liberdade conciliar a sua reivindicação com os privilégios que pretendem guardar ou conservar, privilégios que consistem precisamente em se considerar a economia do açúcar como uma economia fechada, ou defendida contra os assaltos da livre concorrência, por uma cintura de proibições ao capital e à atividade que pretendam ingressar no circuito da sua fortaleza de interêsses criados, e cuja subsistência e consolidação resultam precisamente do sistema contra um de cujos elementos essenciais pretendem rebelar-se. É o meu parecer, s.m.j.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1952
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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