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A eficiência chega ao tribunal

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Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

CRÔNICAS

REVISTA FORENSE

A eficiência chega ao tribunal: solução para apressar os processos judiciais

EFICIÊNCIA

NEW JERSEY

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 147

Revista Forense

Revista Forense

10/01/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 147
MAIO-JUNHO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

  • Alguns problemas municipais em face da Constituição – Vítor Nunes Leal
  • O Município na estrutura política do Brasil – Orlando M. Carvalho
  • O poder regulamentar no direito comparado – Carlos Medeiros Silva
  • O direito de construir e a vizinhança – J. C. Costa Sena
  • A empreitada de construção e os danos causados a terceiros, inclusive vizinhos, durante o período de obras – Alfredo de Almeida Paiva
  • Da sub-rogação legal em favor do segurador terrestre, no direito civil comparado – Moacir Lôbo da Costa
  • Institutos do Direito Comum no processo civil brasileiro – Enrico Tullio Liebman

PARECERES

  • Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Contrôle da economia açucareira – Francisco Campos
  • Intervenção do Estado na Ordem Econômica – Fixação de preço do açúcar – M. Seabra Fagundes
  • Compra e venda de imóvel – Arrependimento – Execução compulsória – Antão de Morais
  • Locação para fins comerciais – Sublocação – Renovação – Pontes de Miranda
  • Depósito bancário – Conta conjunta – Doação entre cônjuges casados com separação de bens – Arnoldo Medeiros da Fonseca
  • Juiz do trabalho – Nomeação – Promoção – Transferência – Remoção – Osvaldo Aranha Bandeira de Melo
  • Conflito de leis no espaço e no tempo – Alteração, após o casamento, do respectivo regime de bens – Jorge Alberto Romeiro

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A uniformidade da legislação relativa à cooperação internacional no direito processual – Relatório da Comissão Jurídica Interamericana – George H. Owen; Osvaldo Vial; José Joaquín Caicedo Castilla; Francisco A Ursúa; Francisco Campos; Mariano Ibarico
  • Constituinte, Constituição, leis constitucionais – Inconstitucionalidade de leis e atos – A. Machado Paupério
  • Responsabilidade civil dos preponentes pela atuação de seus prepostos – Paulo Carneiro Maia
  • A nota promissória como instrumento da fraude – Wagner Barreira
  • Locação comercial – Pedro de Buone
  • Da representação do menor sob pátrio poder – Abelardo Barreto do Rosário
  • Direito ao sossêgo – Oscar de Aragão

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

 Roger Butterfield

CRÔNICA

A eficiência chega ao tribunal: solução para apressar os processos judiciais

Há anos que os norte-americanos ouvem dizer que os seus tribunais estão entupidos de questões inacabadas, entorpecidos por antiquados métodos processuais e uma administração ineficiente. (Em princípios dêste ano, um eminente juiz de New York revelou que nos cartórios do seu Estado havia 30 mil processos atrasados, só de acidentes de automóvel, e que uma pessoa domiciliada na cidade de New York teria de esperar quase quatro anos pelo dia do julgamento do seu caso). O resultado tem sido um crescente desrespeito à lei e um sentimento de que a justiça existe apenas para os que têm dinheiro e tempo bastantes.

Mas, o que aconteceu no Estado de New Jersey no decurso dos últimos quatro anos é prova de que essa perigosa tendência pode ser completamente invertida, sem o acréscimo de novos tribunais ou juízes, e sem grande aumento de despesa para os contribuintes.

Falando especificamente: os 110 juízes de categoria superior de New Jersey estão produzindo mais do dôbro do que 132 juízes produziam em 1947. Em quatro anos eles reduziram, de cêrca de um ano para menos de cinco meses, o tempo requerido para a decisão de uma ação ordinária. Decidiram todos os recursos para êles interpostos, numa média de 22 dias para cada um, em vez de 109 dias. Pronunciaram-se nuns 6.600 casos antigos, que se haviam acumulado sob o regime anterior, e puseram as suas agendas quase tão em dia quanto podem estar em dia agendas de tribunais. E na maioria das questões funcionaram os mesmos juízes perante os quais elas se vinham processando.

Não é muito de admirar que o sistema de New Jersey esteja hoje sendo estudado como base para reformas judiciárias em várias outras jurisdições. Um grupo de técnicos procedentes do Japão de após-guerra estêve em peregrinação na capital daquele Estado e levou de volta idéias que foram introduzidas nos novos tribunais nacionais de seu país.

O cabeça do movimento é o presidente do Tribunal Superior de New Jersey, ARTHUR T. VANDERBILT, ex-presidente da Associação dos Advogados Norte-Americanos, que foi nomeado para o seu atual cargo em 1948. Nos últimos quatro anos, VANDERBILT realizou quase 100 excursões além das fronteiras do Estado, para pregar o evangelho da eficiência judiciária desde o Maine à Califórnia.

No âmago do sistema adotado em New Jersey está uma fôlha de papel com espaços, que todo juiz do Estado deve preencher no fim de cada semana. Nela o juiz anota quantas horas por dia estêve em audiência, quantas sentenças proferiu, quantas petições recebeu e despachou, o número de casos ainda pendentes no seu juízo e a data do processo mais antigo, cuja audiência de julgamento já se tenha realizado, mas que ainda não esteja julgado.

– Aquela última anotação é a única que incomoda – observa o presidente do Tribunal Superior. Nós temos um regulamento, por fôrça do qual tôda questão deverá ser decidida dentro de quatro semanas após ter-se realizado a respectiva audiência. Se ela ultrapassa aquêle limite de tempo, o juiz recebe uma carta do diretor administrativo (espécie de corregedor de justiça subordinado ao Poder Executivo) pedindo-lhe uma explicação. (Na vigência do sistema antigo, o juiz, no exercício de suas funções, não devia explicações a ninguém). Este sistema realiza uma coisa simples, mas importantíssima: faz com que os juízes tomem suas decisões.

Há cinco anos os serviços forenses de New Jersey estavam tão emperrados como em qualquer outra parte do país. Naquele tempo New Jersey se jactava de 17 espécies de tribunais diferentes, datando a maioria dos tempos coloniais, e conservando todos, ciosamente, a sua praxe e a sua jurisdição diversas.

Então, em 1947, por iniciativa do governador Alfred E. Driscoll, foi promulgada uma nova Constituição estadual, que aboliu 10 dos tribunais mais antigos e remodelou os sete restantes, distribuindo-os numa hierarquia compacta. O Tribunal Superior do Estado ficou sendo superior de fato, como de nome, e foi reduzido a sete membros.

A nova Constituição instituiu um Departamento Administrativo do Judiciário, cujo diretor é nomeado pelo presidente do Tribunal Superior. Ela dá ao referido presidente o poder de regular tôdas as nomeações de juízes no Estado. Essa organização, algo parecida com a das instituições privadas, está em vigor na Justiça federal desde 1939, mas New Jersey foi o primeiro Estado a adotá-la. No comêço dêste ano a Virgínia passou a ser o segundo.

A característica mais significativa do sistema judiciário de New Jersey talvez seja o fato de seus juízes não terem relações com a política. Nenhum juiz, de qualquer instância ou categoria, pode pertencer a uma agremiação política, fazer discurso ou contribuição de fim político, ou até mesmo comparecer a jantar festivo ou comemoração de caráter político partidário. Não pode ser candidato político e continuar sendo juiz.

VANDERBILT observou recentemente que “todos os nossos juízes são nomeados pelo governador ou, no caso dos de categoria inferior, como os juízes de paz, pelo conselho municipal ou outro órgão do govêrno. Se êles cumprem bem a sua missão, são reconduzidos ao cargo, até atingirem os 70 anos, a idade da aposentadoria. Isso os afasta da política e deixa-os com o espírito despreocupado para o cumprimento de seus deveres”.

Uma queixa freqüente contra o Judiciário é que demasiadas questões são decididas atendendo-se a disposições de ordem técnica, consubstanciadas num amontoado de regras antigas e modernas, nas quais um advogado hábil pode, não raro, enredar igualmente o seu adversário e o juiz.

– Nós condensamos e simplificamos muito as nossas normas processuais – diz VANDERBILT, – mas temos uma importante regra que vale por tôdas as outras. Com efeito, nenhuma irregularidade processual será motivo para que se decida uma causa contra a lei e os fatos sôbre que versa. Nós insistimos em que a Justiça, em nossa organização judiciária, será uma busca da verdade, e não apenas uma luta de astúcias.

No tocante à antiga queixa geral, por causa da demora no andamento dos feitos, VANDERBILT mostra que em muitas cidades e condados populosos, onde as questões se acumulam anos seguidos, só há um remédio: nomear mais juízes.

– A nossa nova Constituição dá ao presidente do Tribunal Superior o poder de transferir juízes de juízos pouco movimentados para onde êles sejam necessários. Também o uso de audiências prévias, em quase todos os tipos de questões cíveis, tem aumentado muito o número de casos acomodados sem chegarem sequer a ser submetidos a julgamento.

Por fôrça de um regulamento cuja observância é rigorosamente exigida pelo próprio Tribunal Superior do Estado, todo juiz em New Jersey deve iniciar as suas audiências à hora marcada.

– Não há nada mais irritante para as partes – prossegue VANDERBILT – do que um juiz que está sempre atrasado. Êle causa a impressão de que não se interessa pelo seu trabalho e não está disposto a obedecer às normas judiciárias, conquanto insista em que tôdas as outras pessoas devem respeitá-las.

Cada membro do atual Tribunal Superior de New Jersey tem o dever de ler os memoriais oferecidos pelos advogados, antes da sessão de julgamento, e de anotar os pontos que deseja ver especialmente discutidos. Isso poupa uma quantidade enorme de tempo e retrocessos. Uma vez decidido um recurso, o presidente do Tribunal incumbe o julgador que pareça mais interessado na questão e mais indicado para a tarefa de redigir o acórdão.

ARTHUR VANDERBILT foi nomeado juiz pela primeira vez em 1947. Contava então 59 anos de idade e era um dos primeiros advogados do país, orçando a sua renda pessoal em centenas de milhares de dólares anuais. Era, ao mesmo tempo, decano da Faculdade de Direito da Universidade de New York, onde deu regularmente aulas noturnas durante mais de 30 anos. Simultâneamente com essas duas carreiras, tomava parte muito ativa na política. (A organização “Govêrno Decente”, por êle criada, é o movimento reformador de mais antiga existência na história da política norte-americana. Sua criação data de 1919). A aversão de VANDERBILT aos juízes politiqueiros não se estende de modo algum à política em si: êle está constantemente animando advogados recém-formados a ingressarem na política, e é de opinião que todo juiz devia ter um bom batismo de política prática antes de iniciar a sua carreira de magistrado. Em tôda a sua luta para aperfeiçoar a máquina judiciária, o presidente do Tribunal Superior de New Jersey jamais perdeu de vista o fato de que tôda questão submetida à apreciação de um juiz envolve um problema de natureza humana e relações humanas. A árdua missão de quantos amam a Justiça, tal como êle a compreende, está em torná-la mais acessível a um maior número de pessoas, dando-lhe maior eficiência e uma dose maior de sabedoria. Porém, isso tem de ser conseguido pelo esfôrço intelectual do homem e pela sua experiência, e não por um substituto do tipo linha-de-montagem.

– Nós queremos justiça rápida – conclui VANDERBILT. Não queremos justiça apressada.

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