GENJURÍDICO
Reajustamento pecuário, contagem de juros e responsabilidade da união

32

Ínicio

>

Agronegócio

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

>

Tributário

AGRONEGÓCIO

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

Reajustamento pecuário – Contagem de juros – Responsabilidade da União

AGRONEGÓCIO

PECUÁRIA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 146

Revista Forense

Revista Forense

06/01/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 146
MARÇO-ABRIL DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Edgar Quinet de Andrade, advogado em Minas Gerais.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Reajustamento pecuário – Contagem de juros – Responsabilidade da União

A nova lei de reajustamento pecuário, por fôrça de seu art. 18, entrou imediatamente em vigor. Como as anteriores leis de proteção aos pecuaristas, é a atual passível de severas críticas, principalmente no tocante à redação que é obscura.

Questão que já tem suscitado controvérsias é a da fixação da responsabilidade da União no tocante aos juros vencidos e vincendos que ela chamou a seu cargo (artigos 2° e 4°).

Pelo art. 2° da lei n° 1.728, de 10 de novembro de 1952, o devedor terá a seu cargo o pagamento de 50% das dívidas que foram ou venham a ser reconhecidas como merecedoras dos favores das leis ns. 209 e 457, de 1948, e 1.002, de 1949, e sòmente do débito principal, do valor declarado nos títulos, excluídos os juros, que correrão por conta da União até dezembro, de 1954. Êsse débito, a cargo do devedor, deverá ser por êste pago em 10 anos, em prestações, na forma estabelecida no artigo 2° e parágrafos. Essas prestações o devedor pagará acrescidas do juro de 8% ao ano, sendo que a primeira prestação, isenta de juros, será acrescida apenas da fração irreajustável, isto é, fração inferior a Cr$ 500,00 (parág. único do art. 4°).

A União deverá pagar 50% do débito simples, do principal, do valor declarado nos títulos, acrescido dos juros calculados sôbre o valor total do débito.

O art. 4°, de defeituosa redação, deixa o intérprete em dificuldade para fixar qual a responsabilidade da União no tocante aos juros, isto é, o que se deve entender por juros vencidos e vincendos.

Diz o art. 4°:

“A União pagará de uma só vez em apólices da Dívida Pública Federal, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500 00) cada uma ao jura de cinco por cento (5%) ao ano, a importância de cinqüenta por cento (50%) do débito que lhe compete por fôrça do art. 5° da lei n° 1.002, de 24 de dezembro de 1949, acrescida dos juros relativos às dívidas mencionadas no art. 1° desta lei, vencidos e vincendos desde a constituição de tais obrigações e até 30 de dezembro de 1954, contados na forma do art. 2° da lei n° 209, de 2 de janeiro de 1948, e capitalizados quando assim se houver estipulado em cláusula contratual do débito originário.

Parágrafo único. As frações inferiores a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) não serão computadas à União, cabendo aos devedores efetuar o respectivo pagamento juntamente com a primeira prestação”.

Os juros a cargo da União serão os vencidos e os vincendos, sendo que, vencidos, diz o artigo citado, são aquêles juros “desde a constituição de tais obrigações”, e vincendos, aquêles “até 30 de dezembro de 1954”.

Ficou por explicar o que entende a lei por “juros vencidos desde a constituição das obrigações”. No nosso modo de ver, são aquêles juros que o devedor pecuarista deve aos seus credores, os juros não pagos, os juros já declarados como vencidos nos processos de moratória das leis números 209, 457 e 1.002. Naturalmente, estão excluídos os juros já pagos pelo devedor. Aliás, o art. 4° faz referência expressa ao art. 2° da lei n° 209, de 1948, que diz:

“Os juros das operações beneficiadas por esta lei serão reduzidos de 1% ao ano e não poderá exceder a taxa anual de 8%”.

Ora, quais são essas operações beneficiadas pela lei n° 209, de 1948?

A resposta é dada pelo art. 1° da própria lei n° 209, isto é, são “os débitos civis, comerciais e fiscais, anteriores a 19 de dezembro de 1946, ou posteriores, desde que se trate de suas reformas ou novações”.

Se a lei fala em débitos, quer referir-se ao que o devedor deve e não ao que pagou, pois o que pagou não deve mais.

Portanto, a infeliz expressão “desde a constituição de tais obrigações”, adotada pelo legislador para fixar quais os juros vencidos que a União deverá pagar, tem de ser entendida como se referindo àqueles juros que o pecuarista ainda deve, pois, lògicamente, o que já pagou deixou de ser débito.

Pecuaristas há que, não satisfeitos com os favores já obtidos, têm dado uma interpretação absurda e imoral à expressão do art. 4° – “desde a constituição de tais obrigações”, – querendo ver aí uma obrigação aos credores de repetirem os juros recebidos e pleitearem o pagamento da União em apólices da Dívida Pública. Tal interpretação é inteiramente contrária à lei n° 1.728, de 1952, e à Constituição federal de 1946.

Os artigos de uma lei devem ser entendidos em consonância uns com os outros, de modo a formar a lei um todo harmônico e sempre em inteira obediência aos princípios gerais de direito.

A lei n° 1.728 prevê ainda diversas situações, que examinaremos a seguir:

1°) Os débitos já liquidados em cumprimento de ajustes judiciais ou amigáveis, feitos nos têrmos das anteriores leis de moratória, não estão compreendidos nos benefícios que ela concede.

A clareza do texto do art. 7° dispensa maiores comentários. O devedor fêz o ajuste com o credor, que cumpriu e liquidou, ficando tudo terminado. Não poderá exigir do credor a devolução do que pagou para passar a responsabilidade à União.

2°) As prestações satisfeitas do principal e juros relativas a débitos ainda existentes, serão deduzidas da parte que couber ao devedor, nos têrmos do art. 2°, para efeito de se fixar a responsabilidade dêste e da União (§ 1° do art. 7°).

Reina o princípio de que o que foi pago está liquidado, não havendo qualquer direito à repetição, mas tão-sòmente a dedução no débito que ainda faltar, no débito existente, sendo que essa dedução será tôda feita na parte do devedor. A parte da União será sempre a mesma, isto é, metade do débito acrescida dos juros ainda não pagos, de vez que a dedução será tôda feita na parte do devedor.

3°) Tendo havido transação ou composição com os credores, na vigência das leis ns. 209, 457 e 1.002, já efetivadas mediante homologação judicial, a essas transações ou composições aplicam-se os favores da lei n° 1.728 (art. 11).

Deve-se entender aí ser condição indispensável que essas transações ou composições não estejam liquidadas, isto é, que ainda exista o débito, pois, se já estiverem liquidadas, cairão sob o domínio do disposto no art. 7°, que expressamente as exclui da incidência da lei. Aliás, êsse dispositivo do art. 11 é passível de ser julgado inconstitucional, pois vem ferir de frente situações jurídicas perfeitas.

4°).O art. 5°, § 1°, da lei n° 1.002 dava ao devedor a faculdade de fazer a antecipação de pagamento, e a lei número 1.728, em consonância com seus outros dispositivos, obedecendo à mesma orientação de que os casos liquidados escapam ao seu domínio, estabelece no art. 7°, § 2°, que, havendo pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo do devedor, a responsabilidade da União limitar-se-á a 50% da dívida inicial, acrescida dos juros apenas sôbre essa parte. De fato, no regime da lei n° 1.002, o capital e os juros até a data da sua publicação eram somados para se calcular a parte do devedor e a parte da União. Se o devedor pagou de uma só vez a sua parte, êle pagou metade do débito e metade dos juros. Pela lei n° 1.728, a União deverá pagar a outra metade do débito, acrescida dos juros desde o vencimento (juros não pagos) até 30 de dezembro de 1954.

O princípio dominante na lei n° 1.728 é que o que foi pago está bem pago, sem direito a devolução, só se aplicando ao débito existente, ao que não foi pago pelo devedor, seja principal, seja juro.

A interpretação que vê na expressão “desde a constituição de tais obrigações”, contida nos arts. 2° e 4° da lei n° 1.728, uma obrigatoriedade para os credores de fazerem a repetição dos juros ou parcelas do capital já recebidos, para em troca receberem da União em apólices da Dívida Pública, além de contrariar a própria lei n° 1.728, como vimos, se aceita, traria como resultado a inconstitucionalidade do dispositivo, pois iria alcançar direitos adquiridos, situações já definitivas.

De fato, dispõe o art. 141, § 3°, da Constituição que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A definição de direito adquirido é dada pelo art. 3° da antiga Lei de Introdução ao Cód. Civil:

“Consideram-se adquiridos, assim, os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço de exercício tenha têrmo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem”.

CLÓVIS BEVILÁQUA, depois de dizer que as explicações doutrinárias de BLONDEAU, DEMOLOMBE, LAURENT, THEOPHILE HUC e GABBA nenhuma luz trouxeram à questão, nos dá a sua lição em poucas e simples palavras:

“O que se deve dizer é que o direito adquirido, de que aqui se trata, é o direito incorporado ao patrimônio do indivíduo; e que o princípio da não-retroatividade é um princípio de proteção individual” (“Teoria Geral do Direito Civil”, ed. 1929, n° 14, pág. 23).

É a mesma á opinião de CARLOS MAXIMILIANO:

“Chama-se adquirido o direito que se constituiu regular e definitivamente e a cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato para se integrar no patrimônio do respectivo titular, quer tenha, sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em contrário” (“Direito Intertemporal”, ed. 1946, página 43).

Pelo que vimos, a expressão “juros vencidos desde a constituição da dívida” só pode ser entendida de acôrdo com a interpretação dada, isto é, aquêles juros que constituem ainda débito do pecuarista, porque os juros pagos não constituem débito, já se integraram no patrimônio do credor, como nesse mesmo patrimônio já se integrou também o direito a receber os juros ainda devidos.

A lei poderá substituir a pessoa do devedor pela União na obrigação de pagar os juros ainda devidos, mas nunca mandar o credor devolver os juros já recebidos e integrados em seu patrimônio, pois, se assim o fizesse, seria inconstitucional, defesa que poderia ser oposta com proveito pelo credor, assim atingido, quando essa devolução lhe fôsse exigida em ação executiva. Nem vale o argumento de que a Constituição de 1946 permite ao govêrno intervir no domínio econômico, pois o art. 146, que concede essa faculdade de intervenção, estipula como limitação “os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição” e o respeito ao direito adquirido é expressamente assegurado no § 3° do art. 141. Tal argumentação poderá servir, quando muito, para validar a lei em seus efeitos futuros.

Além do mais, pelo art. 964 do Código Civil, só aquêle que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, como aquêle que recebeu dívida condicional antes de cumprida a condição.

Como adaptar a êsse dispositivo, que é um princípio geral de direito, os credores que receberam o que lhes era devido, credores munidos de títulos de dívida líquida e certa, exigíveis por via executiva?

Sobre os juros das dívidas dos pecuaristas

Os juros das dívidas dos pecuaristas, que pela lei n° 1.728 passaram a ser da obrigação da União, devem ser contados da seguinte forma:

a) os juros desde o vencimento dos títulos, ou desde o último pagamento, enfim, os juros vencidos até a data da publicação da lei n° 209, isto é, 4 de janeiro de 1948, serão à taxa contratada livremente, geralmente constante dos pactos adjetos às notas promissórias;

b) dessa data (4 de janeiro de 1948) até 30 de dezembro de 1954, os juros serão à taxa de 8% ao ano.

A jurisprudência, na interpretação do art. 2° da lei n° 209, estabeleceu que os juros só sofreriam o desconto, só passariam à taxa de 8% ao ano a partir da publicação da lei ou do requerimento dos seus benefícios, nunca podendo ter efeito retroativo (Supremo Tribunal Federal, “REVISTA FORENSE”, vol. 138, pág. 137; Tribunal Federal de Recursos, idem, vol. 138, pág. 143; Tribunal de justiça de Minas Gerais, idem, vol. 127, pág. 155; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, idem, vol. 127, págs. 215 e 220; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, idem, vol. 127, página 208).

Em conclusão, podemos dizer que nenhum direito têm os pecuaristas a exigir devolução de importâncias pagas a seus credores, seja em relação a capital, seja em relação a juros. Dêem-se os pecuaristas por satisfeitos, pois já receberam favores maiores que os realmente merecidos, constituindo uma classe privilegiada.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  1. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA