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O FGTS na jurisprudência do STJ
17/12/2021
Desde a sua concepção, em 1966 pelo então Ministro do Planejamento Roberto Campos, no Governo de Humberto de Alencar Castello Branco, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sempre gerou impacto social. Regulado inicialmente pela Lei nº 5.107/1966, tinha por escopo proteger o trabalhador dispensado sem justa causa, uma vez que o direito à estabilidade no emprego era discutido e restringido naquele momento histórico.
Em linhas gerais, o depósito em conta vinculada do trabalhador é realizado mensalmente pela empresa empregadora, no patamar de 8% de seu salário. Na medida em que a Caixa Econômica Federal é o Agente Operador dos recursos do Fundo, editou o STJ a “Súmula 514” com a seguinte redação: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
Existem inúmeras questões jurídicas importantes referentes ao FGTS. No presente artigo, serão apresentadas algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça que podem ser úteis aos profissionais do direito na resolução dos problemas concretos.
Saque do FGTS e decisões do STJ
Atualmente regulado pela Lei 8.036/90, as hipóteses de saque do FGTS estão descritas no art. 20. Dentre as situações mais corriqueiras constam: “a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”, o “falecimento do trabalhador”, o “pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)” e “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”.
No que toca à natureza do rol, a jurisprudência do STJ historicamente afirma que “a enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa”, admitindo em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS em situação nele não elencada. A este respeito, importante decisão do saudoso Ministro Teori Zavascki concluiu que “o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento”. (REsp 779.063/PR, 1. T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ 04.06.2007)
Recentes julgados confirmam essa tendência (AgInt no REsp 1938084/PE, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe 28/10/2021), a fim de contemplar situações excepcionais para a proteção das pessoas. Salienta o Ministro Humberto Gomes de Barros que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio a dignidade da pessoa humana, está firmada no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, análogas às do artigo 20 da Lei n. 8.036/90, a liberação do saldo de depósito no PIS”. (REsp 753.748/RS). Justifica o atual Presidente da Corte, nesse julgado, que “o magistrado, ao aplicar a lei, deve considerar que a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano, não podendo interpretar friamente o texto legal sem levar em conta os princípios que norteiam o ordenamento jurídico”. Portanto, em situações gravíssimas envolvendo a proteção de direitos fundamentais das pessoas, o saque do FGTS pode ser excepcionalmente autorizado.
Uma dessas situações, prevista na Lei desde 2001, ocorre quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes é portador do vírus HIV. Admitiu a Corte “levantamento do saldo das contas vinculadas ao FGTS para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV (dependente da titular)” (REsp 560.723/SC, 2. T., Rel. Min. Eliana Calmon).
FGTS e pensão alimentícia
No que toca ao processo civil, diante de execuções de pensão alimentícia, a Corte admite a penhora dos valores depositados no Fundo, a partir de um balanceamento de interesses: (a) o do credor (receber a pensão necessária para a sua subsistência) e (b) do devedor (livrar-se da enorme ameaça decorrente da prisão civil). Após intenso debate em décadas passadas, uniformizou-se a jurisprudência pela “possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana” (AgRg no REsp 1427836/SP, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 29.04.2014).
FGTS e indenizações de natureza trabalhista
Ainda no direito de família, o STJ considera que “indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens” (AgInt no AREsp 331.533/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJ: 17.04.2018). Portanto, quando da partilha, o saldo do FGTS deve ser considerado, embora o efetivo saque dependa do preenchimento futuro das condições do art. 20.
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