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A resposta do réu: leia um trecho do livro Prática de Contestação no Processo Civil

CONTESTAÇÃO

CPC

LIVRO

PRÁTICA DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

PROCESSO CIVIL

RESPOSTA DO RÉU

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

12/11/2021

Resultado da experiência de Gediel Araújo Júnior, Prática de Contestação no Processo Civil traz respostas simples e diretas às questões mais comuns no dia a dia do profissional do direito de modo prático. Nesta obra, autor expõe de maneira direta e simplificada os temas ligados à resposta do réu (contestaçãoreconvençãoexceçãoimpugnação).

Além disso, fornece informações gerais e dicas sobre a redação forense, em especial sobre o preparo e o oferecimento da contestação, citando expressamente vários tipos de ações. Já na parte final, o leitor encontrará vários modelos de peças ligadas ao tema, fruto da longa experiência do autor na defesa dos interesses do demandado no processo civil.

Leia, a seguir, parte do capítulo A resposta do réu.

A resposta do réu: leia um trecho do livro Prática de Contestação no Processo Civil

4.1 Noções gerais

Da mesma forma como garante a todos o direito de ação, isto é, o direito de demandar perante o Poder Judiciário (art. 5o, XXXIV e XXXV, CF), a Constituição Federal também garante aos demandados o direito a ampla defesa (art. 5o, inciso LV, CF); em outras palavras, o direito de resistir à pretensão do autor, podendo esta resistência tomar várias formas no processo civil, tais como: contestação, reconvenção, exceções, impugnações e embargos.

Assim como o autor não está obrigado a litigar (princípio dispositivo), o réu, uma vez citado, não está obrigado a se defender. Considerando, no entanto, que a citação o vincula ao processo, formando a relação jurídica processual, deve fazê-lo, caso não queira sofrer as consequências por sua omissão (revelia). Destarte, regularmente citado o réu pode: I – permanecer inerte, sofrendo os efeitos da revelia (art. 344, CPC); II – reconhecer o pedido do autor, provocando o julgamento antecipado da lide (art. 487, III, a, CPC); III – defender-se, apresentando oportunamente contestação. Lembro que no caso específico da ação monitória, a defesa é apresentada por meio de embargos (art. 702, CPC), isso porque o procedimento desta ação é inicialmente de natureza executiva e os “embargos”, como se sabe, é o meio posto à disposição do executado para que ele, caso queira, se oponha ao procedimento executivo (arts. 914 a 920, CPC), quando arrimado em título extrajudicial (art. 784, CPC). Quando o procedimento executivo for arrimado em título judicial, eventual oposição do executado pode acontecer por meio da apresentação de “impugnação”, conforme previsto no art. 525 do CPC.

Registro que, além de se defender, o réu pode apresentar, no caso de entender que o juiz da causa é suspeito ou impedido, exceção de impedimento ou suspeição. Lembro, outrossim, que a iniciativa do réu pode ir além da apresentação de contestação, deixando a posição passiva de quem se defende para contra-atacar o autor por meio de “reconvenção”.

4.2 Exceções

Ao opor exceções, o réu não está se defendendo do pedido do autor, mas investindo contra aspectos formais do processo, em especial quanto à imparcialidade ou suspeição do juízo (arts. 144 e 145, CPC). Sob a vigência do CPC de 1973, o réu podia ainda interpor exceção de incompetência com escopo de questionar o foro junto ao qual o autor tinha interposto a ação; buscando simplificar o procedimento, o novo CPC acabou com a ne­cessidade de incidente autônomo para questionar a competência, observando que tanto a competência absoluta como relativa devem ser discutidas como preliminar na própria contestação.

Quando arguida pelo réu, a exceção de impedimento e/ou suspeição deve ser aduzida por petição escrita, devidamente fundamentada, inclusive com a juntada de documentos e, quando necessário e oportuno, rol de testemunhas.

Recebida a exceção, o Juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal; caso contrário, ou seja, se não reconhecer seu impedimento ou suspeição, determinará que a exceção seja autuada em apartado, apresentando suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, determinando em seguida a remessa do incidente ao tribunal. No tribunal, distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, decretando a nulidade de eventuais atos praticados.

4.2.1 Exceção de impedimento

O art. 144 do CPC informa que o juiz é impedido de exercer as suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de servi­ços; VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

A hipótese prevista no inciso III só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrasse o processo antes do início da atividade judicante do juiz, com escopo de evitarem-se manobras para afastar indevidamente o juiz. O impedimento previsto nesse inciso também se estende aos casos de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogados que indivi­dualmente ostente a condição de cônjuge, companheiro ou parente.

O impedimento do juiz fere de nulidade a relação processual e pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição, inclusive em ação rescisória, visto que insuscetível de preclusão.

4.2.2 Exceção de suspeição

Segundo o art. 145 do CPC, reputa-se suspeito o juiz quando: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o ter­ceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Além das hipóteses expressamente mencionadas, o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Ao contrário da exceção de impedimento, que provoca a nulidade do processo, a sus­peição é vício sanável; isto é, se a parte não argui-lo no tempo próprio, haverá a preclusão, considerando-se que houve aceitação do juiz.

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