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PECs fiscais e insegurança jurídica
Marcus Abraham
12/11/2021
Neste texto, Marcus Abraham reflete sobre a insegurança que as PECs fiscais, em especial a PEC dos Precatórios, traz para o ambiente jurídico; leia!
PECs fiscais e insegurança jurídica
Há pouco tempo escrevi aqui na Coluna Fiscal sobre as recentes emendas constitucionais e a necessidade da atualização do texto constitucional sempre que houver um descompasso entre a realidade e suas previsões normativas, destacando o protagonismo constitucional do Direito Financeiro nos últimos anos. Disso não tenho dúvidas e mantenho esta convicção.
De fato, nos últimos cinco anos, desde a EC nº 93/2016 até a última EC nº 112/2021, tivemos 20 emendas constitucionais, sendo 11 delas em matéria de Direito Financeiro.
PEC dos precatórios e insegurança jurídica
Ocorre que agora, ao analisar o texto da controvertida PEC nº 23/2021 (conhecida também por PEC dos Precatórios), uma luz vermelha acendeu em minha mente, gerando certa inquietação.
Minha preocupação não decorre apenas do conteúdo da referida proposta de emenda constitucional, mas principalmente do conjunto da obra, ou seja, deriva de todas essas últimas emendas constitucionais que tratam das finanças públicas no Brasil, se apreciadas como um todo.
Isso porque tenho percebido que, em sua grande maioria, essas mudanças no texto da Constituição em matéria financeira decorrem de questões tópicas e circunstanciais, sendo poucas delas de natureza estruturante e longeva.
Essa constante mutação constitucional gera instabilidade e até insegurança jurídica.
A segurança jurídica é responsável por garantir a certeza dos direitos e obrigações de todos que fazem parte do Estado de Direito em qualquer coletividade. Sem ela, o cidadão não poderá cumprir regularmente os seus deveres e nem exercer satisfatoriamente os seus direitos. Pela mesma razão, a sua ausência impossibilitará que o Estado, governantes e seus gestores possam desempenhar a sua função de maneira adequada.
Os problemas das constantes alterações no ordenamento jurídico
Por isso, cabe a pergunta: é saudável para um ordenamento jurídico sofrer tantas alterações, especialmente na área das finanças públicas, em tão pouco tempo?
Especificamente sobre a PEC dos Precatórios, esta vem a alterar os art. 100, art. 109, art. 160, art. 166 e art. 167 da Constituição e acrescentar os art. 80-A e art. 101-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de outras providências. Essencialmente, ela tem como objetivo principal modificar o regime de pagamento de precatórios da União, estados e municípios.
Segundo trechos da Exposição de Motivos expostos na PEC, consta:
“…segundo as informações encaminhadas pelo Poder Judiciário para composição da próxima Lei Orçamentária, cerca de R$ 90 bilhões deveriam ser direcionados para gastos com sentenças judiciais no Orçamento federal de 2022, o que representa um elevado comprometimento das despesas discricionárias e uma variação positiva de 143% se comparados com os constantes de 2018”.
“(…) Sendo assim, de forma a evitar um colapso financeiro e da máquina publica diante do esvaziamento quase que completo dos recursos discricionários pelas despesas decorrentes de condenações em sentenças judiciais, sugere-se, a sua elevada consideração, proposta de alteração do Texto Constitucional”.
Objetivos da PEC 23/2021
De maneira sintética, pode-se dizer que o núcleo da PEC 23/2021 tem os seguintes objetivos:
(i) afastar o pagamento de precatórios fora do rito tradicional, ou seja, evitar que a parcela “superpreferencial” dos precatórios escape da previsibilidade orçamentária típica do procedimento natural de quitação desses requisitórios;
(ii) permitir o depósito de parte ou da totalidade do precatório à disposição do juiz da execução quando o credor for simultaneamente devedor da Fazenda Publica;
(iii) permitir que o referido depósito ocorra mesmo na hipótese de cessão do precatório;
(iv) estabelecer o parcelamento dos precatórios vultosos e dos maiores quando o volume total de pagamentos exceder determinado percentual da Receita Corrente Líquida da União;
(v) autorizar o encontro de contas dos valores de precatórios com aqueles devidos por pessoa jurídica de direito público interno;
(vi) propõe a instituição do Fundo de Liquidação de Passivos da União, suas autarquias e fundações;
(vii) e atualizar o foro nacional no Distrito Federal para causas contra a União, reservando-o apenas para demandas coletivas.
Bem, no fundo o que se pretende é postergar o pagamento dos precatórios com a justificativa de que houve surpresa no seu elevado valor para o ano de 2022. Todavia, não é crível que não houvesse um acompanhamento de perto da evolução deste montante a pagar por parte dos órgãos públicos responsáveis. Outrossim, negar o pagamento de uma dívida estatal judicialmente reconhecida e transitada em julgado é fator de insegurança jurídica para qualquer cidadão de bem. Afinal, o primeiro a dar o exemplo da maneira correta de se comportar e agir deveria ser o próprio Estado.
Cabe, ainda, mencionar que no contexto das negociações da PEC, dentre outros assuntos, ensaia-se alterar a forma de calcular o Regime do Teto de Gastos, passando a ser corrigido pela projeção da variação do IPCA acumulada em 12 meses até dezembro do exercício anterior ao da vigência do Teto de cada exercício, e não mais até junho.
Volto ao início do que foi abordado neste texto propondo a reflexão se, diante de tantas emendas constitucionais em matéria de finanças públicas, inclusive a PEC 23/2021, não estamos enfrentando um ambiente instável e juridicamente inseguro.
Penso que, sendo aprovada a PEC 23/2021 como está posta, estaremos diante de situação que evoca o episódio histórico do rei de Épiro, Pirro, após as batalhas de Heracleia e de Ásculo, em que, apesar de vencedor contra os romanos, sofreu incontáveis baixas em seu exército, naquela que ficou famosa como a “vitória de Pirro”: uma conquista que não atinge o seu objetivo e não produz o retorno mínimo razoável e desejado. Como no dito popular referente à citada vitória de Pirro, “você ganha, mas não leva”.
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