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Duplicata- comissão e consignação mercantil

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Tributário

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

Duplicata – Comissão e Consignação Mercantil

COMISSÃO

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

DUPLICATA

Revista Forense

Revista Forense

13/10/2021

NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • As classificações teóricas da receita pública – Bilac Pinto
  • Responsabilidade do proprietário em face do direito de construir e das obrigações oriundas da vizinhança – João Procópio de Carvalho
  • Delitos do automóvel – Lourival Vilela Viana
  • Aposentadoria de funcionário públicos – Dario Pessoa
  • Caducidade de marcas de indústria e comércio – Aloísio Lopes Pontes
  • O segredo profissional e suas limitações – Hugo de Meira Lima
  • Segrêdo – Segrêdo profissional – Segredo de correspondência – João de Oliveira Filho
  • Meios e processos de pesquisa na moderna perícia de documentos – José Del Picchia Filho
  • Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos – Otávio Uchoa da Veiga
  • Homenagem ao Desembargador Abel Sauerbronn de Azevedo Magalhães – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Jorge Alberto Romeiro, adjunto de procurador da Fazenda Pública.

Duplicata – Comissão e Consignação Mercantil

– A consignação mercantil é a mesma comissão mercantil, com a diferença das mercadorias serem remetidas ao mandatário (consignatário) com antecedência.

– Na comissão mercantil, o comissário contrata a venda e se obriga a entregar mercadoria que não tem em seu poder; na consignação mercantil, já está em poder do consignatário.

– A dupla extração de duplicatas em virtude de uma só e única, venda, encontra sua “ratio essendi” na vantagem fiscal que acarreta, de dupla selagem dos títulos referidos, pois o intuito que presidiu à elaboração da lei de duplicatas foi só favorecer ao fisco.

– Interpretação dos arts. 8º e 9º da lei nº 187, de 16 de janeiro de 1936.

Parecer

É solicitado o parecer desta Procuradoria sôbre recurso do Sr. representante da Fazenda Pública junto ao 2° Conselho de Contribuintes, interposto de acórdão do mesmo colégio administrativo.

Sustenta dito recurso sue os descontos de 12% mais 2%, deduzidos pela Sociedade Anônima recorrida em as “notas fiscais”, emitidas contra as firmas distribuidoras de seus produtos, estão sujeitos ao impôsto de consumo ad valorem, o que nega o acórdão, fundados ambos na observação 1ª, letra a, da Tabela A do dec. nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, in litteris:

“O impôsto será calculado:

Quando se tratar de produto nacional – sôbre o preço de venda da fábrica, constante da “nota fiscal”, deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento, incluídas as despesas de embalagem, e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frête, seus adicionais, respectivas taxas e seguros”.

A razão da divergência

A razão da divergência está em que, aludindo o dispositivo legal supra-transcrito “preço da venda”, entende o recorrente não estarem isentos do impôsto os descontos já referidos, uma vez que a Sociedade Anônima recorrida não vendia seus produtos às firmas distribuidoras, mas por intermédio destas, simples comissárias, aos revendedores; considerando compradores àquelas, e não simples comissárias, o acórdão.

Nesta altura do processo, após as exaustivas demonstrações de decisão anterior ao acórdão, dos votos vencidos dêste e do brilhante arrazoado do recorrente, não mais há como indagar, frente ao Cód. Comercial, se os contratos de fls. 2 usque 99 devem ser interpretados como de compra e venda ou de comissão mercantil.

Pela última alternativa se abalança mesmo o não menos brilhante arrazoado da recorrida, na afirmação de que as demonstrações aludidas “ficaram em 1850 com o Cód. Comercial, sem se lembrarem das leis vigentes!”.

Resta-nos, assim, focalizar a questão sòmente em face da lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, que “dispõe sôbre as duplicatas e contas assinadas”, que, segundo a recorrida, teria criado, em seu art. 9°, um contrato típico, denominado “contrato de consignação em nome e por conta própria”, que seria o existente entre ela e as firmas distribuidoras de seus produtos, bem diverso, aliás, do contrato de comissão mercantil.

Reza o art. 9º do mencionado diploma legal:

“Nas consignações feitas por comerciantes (a recorrida), se as mercadorias forem vendidas por conta do consignatário (firmas distribuidoras), êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e duplicata ao comprador (revendedores), a comunicar a venda ao consignador (a recorrida), para que, por sua vez, expeça fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser assinada por êle consignatário (firmas distribuidoras), mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta”.

Sobre a comissão mercantil

Ora, argumenta a recorrida, estando enquadradas, nemine discrepante, no dispositivo em tela as operações comerciais que mantém com as firmas distribuidoras dos seus produtos, impossível se lhe afigura admitir as mesmas como de comissão mercantil, pelo seguinte:

A) Há extração de duplicata entre a recorrida e as firmas distribuidoras de seus produtos e como “não se pode extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias entregues, real ou simbòlicamente” (§ 4° do art. 1° da lei nº 187, de 1936), os contratos de fls. 2 usque 99 expressam inegàvelmente uma venda.

B) Aludindo expressamente a “consignatários ou comissários” o art. 8º da lei nº 187, de 1936, artigo êsse inaplicável às operações mercantis da recorrida com as firmas distribuidoras de seus produtos; e, silenciando, quanto a comissários, o art. 9º já transcrito (item 7), onde se enquadram ditas operações, é óbvio que repele o último a comissão mercantil.

C) Na comissão mercantil o comissário age sempre “por conta de terceiros, embora possa operar em nome próprio” e o art. 9º da lei nº 187, de 1936, “cujo texto não fala uma vez sequer em comissário, diz: por conta do consignatário“.

Demais, conclui a recorrida, no sentido do decidido pelo acórdão, já se manifestou por mais de uma vez o Ministério da Fazenda, através de outras decisões.

Improcedência

Ainda que brilhante, improcede totalmente, a nosso ver, a argumentação da recorrida, à qual muito bem quadraríamos versos com que CORNEILLE cantou o Polyeucte (acte IV, scène II):

“Et comme elle a l’éclat du verre, Elle en a la fragiltté”.

Na verdade, a lei nº 187, de 1936, ao dispor, no § 4º do art. 1°, que “não se pode extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias entregues, real ou simbòlicamente”, não veda absolutamente, mas admite até, de modo expresso, como ressaltaremos adiante, (itens 12 a 15), que, em razão de uma só e única venda, sejam extraídas duas duplicatas, como na hipótese das vendas feitas pelas firmas distribuidoras dos produtos da recorrida aos revendedofes.

A expedição de duplicata que faz a recorrida às firmas distribuidoras de seus produtos não corresponde senão à vendai dos mesmos produtos feita pelas últimas aos revendedores e nunca a qualquer outra venda entre ambas, como se verifica fàcilmente dos têrmos explícitos do dispositivo legal que rege a espécie, o art. 9° da lei n° 187, de 1936, apertis verbis:

“Nas consignações feitas por comerciantes, se as mercadorias forem vendidas por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e duplicata ao comprador, a comunicar a venda ao consignador, para que, por sua vez, expeça fatura e duplicata correspondente à mesma venda“.

É meridianamente clara a lei, com a locução “à mesma venda”, quanto à existência de uma só e única venda, com dupla extração de duplicatas.

Assim, é a própria lei nº 187, da 1936, que enjeita êsse primeiro argumento da recorrida, que resumimos no item 8, sub A, no sentido de haver duas vendas de seus produtos: uma, dela para as firmas distribuidoras, e outra, das firmas distribuidoras para os revendedores.

Embasamento legal

A dupla extração de duplicatas em virtude de uma só e única venda, nos casos do art. 9º, encontra, aliás, sua ratio essendi, na vantagem fiscal que acarreta, de dupla selagem dos títulos referidos, pois o intuito que presidiu à elaboração da lei de duplicatas foi só favorecer ao fisco, como bem acentuaram, ao estudarem as origens do instituto,

RIBAS CARNEIRO:

“O Estado viu uma oportunidade de tirar proveito fiscal e criou a duplicata forçando, evidentemente, o traçado da arquitetura do direito cambiário. O título ganhou foros de cidadania, fêz-se útil, circula por endôsso, facilita o crédito. O realismo do direito mercantil não tolerará que desapareça da legislação. Cumpre ao legislador cuidá-lo melhor, permitindo emprestar-lhe configuração jurídica mais acorde com a doutrina” (“Curso de Direito Comercial Brasileiro”, Rio, 1938, página 294);

e RUBEN BRAGA:

“A revisão (das leis sôbre duplicatas) apenas tem atendido ao aspecto fiscal, sem que os reformadores tenham tido o cuidado de expungí-la dos êrros técnicos contidos no seu bôjo… Como instrumento fiscal a duplicata constituiu um grande sucesso; como instrumento mercantil é uma catástrofe: onerosíssima e complicada no seu uso” (RUBEN BRAGA, “Direito Comercial”, 2ª ed., pág. 217).

Menos feliz, ainda, é o segundo argumento da recorrida, fundado na diversidade das expressões “consignatários ou comissários”, do art. 8º, e “consignatários“, do art. 9º, argumento êsse já exposto, sub B, no item 8.

Como bem esclarece PEDRO DE ALCÂNTARA AVELAR, em seu livro “Promissórias & Duplicatas” (Rio, 1945), citando FAUSTO DE FREITAS E CASTRO (“Vendas Mercantis”, 1939, nº 29, pág. 36):

A consignação é a mesma comissão, com a diferença das mercadorias serem remetidas ao mandatário (consignatário) com antecedência.

“Na comissão, o comissário contrata a venda e se obriga a entregar mercadoria que não tem em seu poder; na consignação, a mercadoria já está em poder do consignatário” (pág. 170; deixamos de citar, no mesmo sentido, o “Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, vol. VI, 2ª parte, número 893, de J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, por terem sido repudiados, pela recorrida, os ensinamentos dêste juris scriptor, porque escritos anteriormente à lei de duplicatas).

Ora, com êsses esclarecimentos, percebe-se, sem dificuldade, que a focada diversidade de expressões dos arts. 8° e 9º da lei nº 187, de 1936, resulta, apenas, do seguinte: enquanto, no art. 8º, se enquadram perfeitamente as hipóteses de comissão e de consignação, no art. 9º só cabe a de consignação, uma vez que a mercadoria é vendida “por conta do consignatário”, que é obrigado “a comunicar a venda ao consignador”, após a extração de duplicata e entrega da mercadoria ao comprador, a qual, assim; só poderia estar em poder do consignatário por ocasião da venda, pois:

“Não se pode extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias entregues…” (art. 1º, § 4º, da lei nº 187, de 1936).

Todavia, quando se admitisse ad argumentandum tantum, que, na hipótese do art. 8°, as mercadorias devessem sempre permanecer em poder do consignador ou comitente (comissão), ainda assim seria perfeitamente explicável neste dispositivo legal, a expressão “consignatários ou comissários”; uma vez que “a consignação é a mesma comissão” (PEDRO DE ALCÂNTARA AVELAR, ob. cit.).

Sendo, porém, na técnica da lei de duplicatas, a comissão gênero e a consignação espécie, não poderia o art. 9° aludir a comissão, pois, na hipótese que prevê, as mercadorias ficam sempre em poder do consignatário (consignação).

A terceira argüição da recorrida, acostada ao raciocínio de que o comissário age sempre por conta de terceiro e que o art. 9º contém a locução “por conta do consignatário”, deflui evidentemente de um artifício dialético, sem qualquer amparo em técnica legal.

A lei de duplicatas

A lei de duplicatas, a que, por sinal, “falta polimento doutrinário e correição técnica”, na frase autorizada de RIBAS CARNEIRO (ob. cit., pág. 294), não faz da cláusula – “por conta dêste ou daquele”conditio sine qua para a caracterização da comissão mercantil, nem tampouco o Cód. Comercial, ao definir êste contrato, no art. 165, verbis:

“A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão sejá necessário declarar ou mencionar o nome do comitente”.

A explicação da cláusula “por do consignatário” no art. 9° está sòmente na circunstância de figurar o consigna como vendedor na duplicata que emite, o que se verifica do modêlo nº 1, junto pela recorrida a fls. 243.

A lei de duplicatas, que, na communis opinio doctorum, se, pelo aspecto fazendário, se estadeia “genial” (RUBEN BRAGA, ob. cit., pág. 217), é, por outro lado, merecedora “de censuras, tantas são as suas falhas sob o ponto de vista jurídico” (RIBAS CARNEIRO, ob. cit., pág. 294);

lei, criadora de um título, – a duplicata, – cuja própria denominação já é passível de crítica, pois que não é reprodução de nenhum outro e poderá, pela sua denominação, ser confundido com a duplicata da letra de câmbio (RUBEN BRAGA, ob. cit., pág. 218; RIBAS CARNEIRO, ob. cit., página 290, e ADAMASTOR LIMA, “Nova Lei das Duplicatas”);

título, – invocando ainda a autoridade de RIBAS CARNEIRO, – “incluído a martelo entre os títulos de crédito que a doutrina reconhece, forçando, evidentemente, o traçado da arquitetura do direito cambial” (ob. cit., pág. 294);

a lei de duplicatas não criou absolutamente, como pareceu à recorrida, qualquer contrato típico.

O que agnomina a recorrida de moderno “contrato de consignação em nome e por conta própria” é a velha e sovada consignação, a que já aludia o saudoso CARVALHO DE MENDONÇA, em seu “Tratado”, tão injustamente repudiado pela recorrida, consignação essa “que é a mesma comissão” segundo os mais autorizados e recentes exegetas da lei de duplicatas (PEDRO DE ALCÂNTARA AVELAR, ob. cit., pág. 170; FAUSTO DE FREITAS E CASTRO, ob. cit., pág. 36, e VALDEMAR FERREIRA, “Instituições do Direito Comercial”, 2º vol., tomo II, Rio-São Paulo, 1948, nº 1.029, pág. 379).

Uma só das alegações da recorrida ficou de pé, militando em seu prol. A de que, no sentido do acórdão, já se manifestou, por mais de uma vez, êste Ministério, através de suas decisões.

Mas, alegação que tal já foi considerada pelo recorrente, quando, pelo dito motivo, pede a redução, para quantia igual ao impôsto a ser pago, “da multa por sonegação dolosa aplicada pela Delegacia Fiscal” (fls. 270).

Data venia, injurídicas que foram as decisões dêste Ministério, proferidas no mesmo sentido do acórdão, estamos pelo deferimento do recurso do Sr. representante da Fazenda.

É o nosso parecer, sub censura.

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